PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035722-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE SOUZA DUMER
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
AGRAVADO: DORACY MARIA DA SILVA DUMER e outros (6)
Advogado(s):NESTOR AMORIM FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DILIGÊNCIA ESSENCIAL À INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Daniel Henrique Souza Dumer contra decisão proferida pela Vara Cível de Itamaraju/BA, nos autos da Ação de Nulidade de Partilha cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu pedido de expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis e ao Banco Central do Brasil. O Agravante, filho do falecido Martinho Dumer, alega a omissão dolosa de diversos imóveis rurais no inventário judicial do genitor, pretendendo a obtenção de certidões vintenárias e dados bancários como meio de prova. O juízo de origem entendeu pela insuficiência dos documentos apresentados e condicionou a expedição à obtenção pelos próprios meios do autor, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o benefício da gratuidade de justiça abrange os emolumentos de atos notariais e registrais necessários à produção de prova documental; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a expedição de ofícios aos cartórios e ao Banco Central para coleta de provas relativas ao espólio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, alcança os emolumentos decorrentes da prática de atos notariais e registrais indispensáveis à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.

  2. A negativa de expedição de ofícios para obtenção de certidões e informações bancárias compromete o direito de acesso à justiça e inviabiliza a produção de prova essencial à instrução da ação anulatória de partilha.

  3. Os documentos apresentados pelo Agravante, embora não conclusivos, demonstram indícios suficientes de vínculo entre o de cujus e os imóveis pleiteados, legitimando a adoção das medidas probatórias requeridas.

  4. O Agravante era menor à época da partilha judicial e somente adquiriu legitimidade para a defesa do patrimônio hereditário após alcançar a maioridade, o que reforça a plausibilidade de sua pretensão.

  5. A jurisprudência pátria reconhece que a assistência judiciária gratuita compreende os custos com certidões emitidas por cartórios extrajudiciais quando indispensáveis ao processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A gratuidade de justiça alcança os emolumentos devidos por atos notariais e registrais necessários à produção de prova documental em processos em que o benefício foi concedido.

  2. A expedição de ofícios a cartórios e ao Banco Central é medida legítima e adequada para a coleta de provas quando presentes indícios suficientes de omissão patrimonial na partilha do espólio.

  3. A negativa de tais diligências à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita compromete o devido processo legal e o direito à prova.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035722-70.2025.8.05.0000, em que é Agravante Daniel Henrique Souza Dumer e Agravados Doracy Maria da Silva Dumer, Marta Dumer, Martins Dumer Junior, Mario Alberto Dumer, Marcos Dumer, Moises Augusto Dumer, Marcelo Frederico Dume.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035722-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE SOUZA DUMER
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
AGRAVADO: DORACY MARIA DA SILVA DUMER e outros (6)
Advogado(s): NESTOR AMORIM FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Henrique Souza Dumer contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA, nos autos da Ação de Nulidade de Partilha cumulada com Reparação de Danos e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8001314-81.2025.8.05.0120, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis e ao Banco Central do Brasil, com o objetivo de obtenção de certidões vintenárias de imóveis e informações bancárias vinculadas ao espólio do falecido Martinho Dumer.

 

Alega o Agravante ser filho do falecido Martinho Dumer, e que no inventário judicial então processado não foram incluídos diversos imóveis rurais que integrariam o patrimônio do de cujus, o que configuraria omissão dolosa e ensejaria a nulidade da partilha.

 

Sustenta que era menor à época dos fatos, somente tendo adquirido legitimidade para propor a ação em 2017. Com base em documentos anexados à petição inicial, requereu, em caráter liminar, a expedição de ofícios aos cartórios das comarcas de Itamaraju, Guaratinga e Mucuri, para obtenção de certidões vintenárias de imóveis vinculados ao falecido, bem como de ofício ao Banco Central para identificação de contas bancárias em nome do de cujus e de sua viúva.

 

Afirma que o juízo a quo indeferiu integralmente os pedidos liminares, sob o fundamento de que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, e que caberia ao autor, mesmo beneficiário da justiça gratuita, diligenciar por meios próprios a obtenção dos documentos.

 

Irresignado, requer: (i) a concessão da justiça gratuita no agravo, com extensão aos emolumentos cartorários; (ii) o efeito suspensivo da decisão agravada; e (iii) a concessão da tutela recursal substitutiva para expedição direta dos ofícios pleiteados.

 

Em decisão Id 84930665 foi deferida a tutela de urgência requerida.

 

Os agravados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme certificado no Id 90013079.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

  

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035722-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE SOUZA DUMER
Advogado(s): ADEMARIO FELICISSIMO DE ARAUJO
AGRAVADO: DORACY MARIA DA SILVA DUMER e outros (6)
Advogado(s): NESTOR AMORIM FILHO

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, concedo ao Agravante o pedido de justiça gratuita em sede recursal, com extensão aos emolumentos decorrentes da prática de atos notariais e registrais (art. art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC)

 

Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso e, quando cabível, conceder tutela provisória substitutiva da decisão recorrida, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

A documentação anexada à petição inicial, ainda que não definitiva quanto à comprovação da omissão patrimonial, é suficiente para indicar a existência de vínculos jurídicos entre o falecido e os imóveis denominados “Fazenda Sempre Viva” e “Fazenda Guanabara”, bem como outras propriedades rurais relacionadas nominalmente. Tais indícios autorizam a produção probatória antecipada, não se tratando de expediente meramente exploratório, mas de diligência inicial imprescindível à instrução de ação anulatória de partilha judicial.

 

Ressalte-se que o Agravante era menor à época do inventário e somente após atingir a maioridade pôde exercer pessoalmente a defesa de seu patrimônio hereditário, o que corrobora a plausibilidade de sua pretensão.

 

Ademais, a gratuidade da justiça, já deferida nos autos originários, alcança os atos notariais e registrais necessários à efetivação e à continuidade do processo, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, não se justificando a imposição de ônus à parte beneficiária para a prática dos referidos atos.

 

A interpretação que restringe o alcance da assistência judiciária gratuita, excluindo dela os emolumentos necessários à obtenção de certidões indispensáveis à formação da prova, contraria não apenas o texto legal, mas também entendimento consolidado nos tribunais. A jurisprudência a seguir transcrita corrobora essa orientação:

 

“INVENTÁRIO - Justiça Gratuita - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial para emissão de certidão negativa de testamento em nome do de cujus - Inconformismo dos herdeiros - Acolhimento - Emolumentos e taxas de cartórios extrajudiciais decorrentes de atos notariais para a efetivação e continuidade do processo judicial estão compreendidos pelo benefício da justiça gratuita - Inteligência do art. 98, § 1º, inc. IX, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091152-61 .2024.8.26.0000 Serrana, Relator.: J .L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERTIDÕES DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS . EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS EXTRAJUDICIAIS NECESSÁRIOS. NOS TERMOS DO § 1º, INCISO IX, DO ART. 98 DO CPC, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO. IN CASU, É IMPERIOSA A EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS PELOS OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, TAL QUAL PLEITEADO PELO PARTE AGRAVANTE . PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00500031720248190000 202400274112, Relator.: Des(a) . ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 15/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024)”

 

Trata-se assim, de diligência essencial à coleta de elementos probatórios que podem viabilizar o prosseguimento da demanda anulatória, sendo incompatível exigir que a parte arcasse com os respectivos custos diante da concessão da assistência judiciária gratuita.

 

Por todo o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar os efeitos da decisão liminar no ID 84930665, a qual: a) concedeu ao agravante os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, com extensão aos emolumentos decorrentes da prática de atos notariais e registrais; b) determinou a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis das comarcas de Itamaraju, Guaratinga e Mucuri/BA, para que emitam certidões vintenárias em nome de Martinho Dumer, CPF 177.065.567-00, relativas aos imóveis mencionados: Fazenda Sempre Viva – Guaratinga/BA; Fazenda Guanabara – Itamaraju/BA; Fazenda Pedra Negra – Itamaraju/BA; Fazenda Boa Esperança – Itamaraju/BA; Fazenda Baby – Mucuri/BA.

 

Sala das Sessões, de de 2025

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora