
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026458-29.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| IMPETRANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA |
| Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS |
| IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Idenice Santos Ribeiro Rocha contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança cível ajuizado contra a redesignação de audiência de conciliação, sob o fundamento de ausência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, caracterizando inadequação da via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno à luz da exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
A parte agravante reproduz, na petição do agravo interno, argumentos anteriormente apresentados no mandado de segurança, sem enfrentar de forma direta e específica o fundamento central da decisão monocrática, que apontou a inadequação da via mandamental.
A alegação de que a decisão agravada teria fundamentado a extinção com base na existência de recurso ordinário é equivocada, pois o fundamento adotado foi a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato impugnado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura inobservância do ônus da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.
A reprodução de argumentos anteriores, sem enfrentamento direto da razão de decidir, não supre a exigência legal de impugnação específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no MS 27499/DF, DJe 02.12.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026458-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA, e como agravado, o JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026458-29.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| IMPETRANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA |
| Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS |
| IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA |
| Advogado(s): |
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA, contra a decisão monocrática (Id nº 83288636), que EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, sob o fundamento de que a decisão judicial impugnada – redesignação de audiência de conciliação no processo originário (nº 8000157-80.2021.8.05.0066) – NÃO CONFIGURAVA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER, sendo, por isso, inadequado o uso do mandado de segurança.
Na origem, a ora Agravante ajuizou ação de indenização por perdas e danos em desfavor do Município de Condeúba, tendo o juízo a quo determinado a citação da parte ré e designado audiência de conciliação. O Município, conquanto REGULARMENTE INTIMADO, não compareceu à audiência, conforme certificado nos autos (Id. 448516438). Apesar disso, o juízo redesignou a audiência, decisão esta que motivou a impetração do mandado de segurança, sob o argumento de que tal medida violaria a preclusão e os efeitos da revelia.
Inicialmente, a Agravante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra o ato de redesignação da audiência (Processo nº 8025436-33.2025.8.05.0000), o qual não foi conhecido pelo Des. Relator sob a justificativa de que se tratava de ato desprovido de conteúdo decisório, consubstanciando mero impulso processual.
Posteriormente, foi manejado o presente MANDADO DE SEGURANÇA, que teve seu trâmite extinto sem resolução de mérito, sendo este o ato impugnado no presente Agravo Interno. Em sua petição recursal (Id nº 87847821), a Agravante sustenta, em síntese:
(i) a existência de CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO e aquela que extinguiu o Mandado de Segurança – enquanto a primeira entendeu que o ato judicial não possui conteúdo decisório, a segunda afirmou que o referido ato é passível de recurso ordinário, criando um “limbo jurídico” que impede o acesso à justiça;
(ii) a ocorrência de ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que a redesignação da audiência teria ignorado a validade da intimação do ente público, EM AFRONTA À FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO PROCESSUAL e aos princípios da segurança jurídica e celeridade processual;
(iii) a CONFIGURAÇÃO DE REVELIA E SEUS EFEITOS, em razão da ausência do Município à audiência de conciliação, com base no art. 344 do CPC;
(iv) a existência de PRECLUSÃO CONSUMATIVA, decorrente da ausência de manifestação do Município;
(v) a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, diante da longa tramitação da ação originária (mais de quatro anos sem instrução);
(vi) a necessidade de CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, para sustar a audiência redesignada;
(vii) o requerimento de CONEXÃO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025436-33.2025.8.05.0000, já julgado, em razão da identidade de partes e de objeto, visando ao julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para que se reforme a decisão agravada e se reconheça a ilegalidade da redesignação da audiência, com a decretação dos efeitos da revelia, e o prosseguimento regular da ação originária.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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Quinta Câmara Cível
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026458-29.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| IMPETRANTE: IDENICE SANTOS RIBEIRO ROCHA |
| Advogado(s): ISMAEL RIBEIRO FARIAS |
| IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CONDEÚBA |
| Advogado(s): |
Cuida-se de agravo interno interposto por Idenice Santos Ribeiro Rocha contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança cível, sob o fundamento de que a decisão judicial impugnada — redesignação de audiência de conciliação — não configura teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, revelando-se, portanto, incabível o manejo da via mandamental.
O presente agravo interno, contudo, não deve ser conhecido, por inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que, como se demonstrará, não se verifica no caso concreto.
Embora a parte agravante tenha articulado diversas teses jurídicas em sua petição de agravo interno (tais como preclusão, revelia, contradição entre decisões, violação à fé pública, violação ao devido processo legal e necessidade de tutela de urgência), nenhuma delas enfrenta de forma direta e específica o fundamento central da decisão agravada, qual seja: a inadequação da via mandamental diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta na redesignação da audiência.
O que se observa é a reprodução de argumentos já expendidos na impetração do mandado de segurança, agora reencenados na petição de agravo interno, sem que haja impugnação direta ao raciocínio jurídico que fundamentou a extinção sem julgamento do mérito.
A agravante afirma, ainda, através de entendimento equivocado, que a decisão agravada extinguiu o mandado de segurança por ser ato "passível de recurso ordinário". A decisão jamais fez tal assertiva. Afirmou que se quisesse questionar o despacho, que o fizesse "pelos meios ordinários"; e a parte o fez, requerendo a reconsideração por parte do juízo de primeiro grau, embora não tenha logrado êxito.
Leiamos julgados que seguem a hermenêutica ora adotada, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA . SÚMULA 182 DO STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Agravo interno não conhecido .
(STJ - AgInt no MS: 27499 DF 2021/0097013-6, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
Ausente a necessária impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, combinado com os princípios da dialeticidade recursal e da regularidade formal dos recursos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto por Idenice Santos Ribeiro Rocha, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de interposição de novo recurso, se houver natureza manifestamente protelatória.