PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA INFERIOR À ANUNCIADA. VENDA AD MENSURAM. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réus contra sentença que reconheceu, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, que o imóvel objeto de contrato de compra e venda possuía metragem inferior à anunciada, deferindo abatimento proporcional do preço. Acórdão negou provimento à apelação, reconhecendo a ocorrência de venda ad mensuram, por diferença superior a 1/20 da área, conforme art. 500, § 2º, do Código Civil. Embargos de declaração opostos pelos réus, alegando omissão no acórdão quanto à inexistência de prova de venda ad mensuram e sobre a suposta ausência de exame de documentos que impugnariam planta unilateral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos dos embargantes sobre ausência de prova da venda ad mensuram e suposta desconsideração de documentos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da modalidade contratual da venda (ad mensuram), reconhecendo que a diferença entre a área prometida (713,36 m²) e a efetiva (605,56 m²) superou 1/20, nos termos do art. 500, § 2º, do Código Civil. A reapreciação de provas e argumentos já enfrentados, a pretexto de omissão, não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração, sob pena de se utilizar o recurso para rediscutir o mérito. Ausência de omissão quanto à análise dos documentos citados pelos embargantes, que foram considerados no julgamento da apelação, sendo desnecessária a menção a todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0513583-41.2017.8.05.0080 em que figuram como embargantes SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e MARIA JOSETE GARCEZ MOURA MERCES e embargados ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e JANE CLEI OLIVEIRA ATAIDE, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-41.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e outros
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA
APELADO: ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A reapreciação de provas e a irresignação com o conteúdo do julgado não autorizam a oposição de embargos de declaração, salvo quando demonstrada efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e MARIA JOSETE GARCEZ MOURA MERCES contra o ACÓRDÃO que negou provimento à apelação por eles interposta. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado recaiu em omissão, deixando de apreciar razões fundamentais para o deslinde da questão. Afirmam que os embargados não realizaram a mínima prova de que a compra e venda se deu por metragem. Apontam que “o juízo de 1ª instância ao prolatar a decisão apelada, constante do id. 59140281, em momento algum apreciou a impugnação da suposta metragem apontada em planta confeccionada unilateralmente pelos Embargados”. Alegam que o documento constante do id. 59139281 não tem o condão de fazer com que se entenda que a área é menor do que as constantes nas documentações que serviram de base para a venda do imóvel. Aduzem que não existe nenhum projeto ou levantamento topográfico que confirme o alegado na petição inicial, que comprove a suposta existência de qualquer diferença de dimensão. Argumentam que não foi observada a inexistência de prova constitutiva do direito apontado na petição inicial pelos Apelados/Embargados. Ponderam que, não tendo os Apelados realizado qualquer prova constitutiva do direito alegado, resta firmada que a venda do imóvel se deu na forma ad corpus. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício indicado, reconhecendo-se que a venda se deu na forma ad corpus. ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e JANE CLEI OLIVEIRA ATAIDE apresentaram contrarrazões (ID 74832165), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-41.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e outros
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA
APELADO: ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) No caso dos autos, constou expressamente consignado ba decisão embargada que “os requerentes compraram o lote constando ser de 713,36 m², apurando-se depois que a metragem real seria de 605,56 m², de modo que a diferença apurada é de 15%, logo, não se pode, na esteira do § 2º do artigo 500, do Código Civil, concluir-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, pois a diferença encontrada excede a um vigésimo da área total enunciada”, concluindo-se que não restam dúvidas de que “a compra foi feita na modalidade ad mensuram, (logo) pode o comprador exigir o abatimento proporcional do preço em razão das dimensões não terem sido meramente enunciativas, ou seja, quando a diferença exceder de um vigésimo da área total enunciada”. Veja-se, portanto, que por meio dos presentes aclaratórios o embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do apelo, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Outrossim, a reapreciação de provas não se coaduna com a finalidade do presente recurso, calhando gizar que a prova documental presente nos autos, especialmente o documento de id 59139281, foi considerada suficiente para garantir a procedência dos pedidos autorais. Noutro giro, não deve confundir o afastamento da tese esposada pelos recorrentes com vícios de fundamentação. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelos recorrentes como se omissão fosse a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 25 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513583-41.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SYLVIO QUADROS MERCES JUNIOR e outros
Advogado(s): VITOR MEDRADO FERREIRA SANTANA
APELADO: ERICK CERQUEIRA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
VOTO