PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012299-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA FRAUDE. ASSINATURA FALSA. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundamentada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a pretensão de reparação de danos e restituição de valores decorrentes de contrato nulo por fraude sujeita-se a prazo prescricional quinquenal; (ii) saber se pode ser configurada a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade da autora;  (iii) determinar se a alegação de ciência tardia dos descontos tem o condão de afastar a consumação da prescrição no caso concreto, para acarretar danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, diante da alegada falha na prestação dos serviços bancários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A pretensão de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade (fraude), é imprescritível, conforme a regra do artigo 169 do Código Civil. Contudo, as pretensões de natureza eminentemente patrimonial decorrentes dessa nulidade, consistentes na restituição de valores (repetição de indébito) e na compensação por danos morais, submetem-se aos prazos prescricionais previstos em lei.

 4. A relação jurídica estabelecida entre as instituições financeiras e os consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço (descontos indevidos por falha de segurança bancária), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no artigo 27 do diploma consumerista.

5. Em se tratando de descontos mensais indevidos realizados em benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorreu o último desconto impugnado.

 6. Constatado que os descontos cessaram no ano de 2018 e que a presente demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, transcorreram-se mais de seis anos, evidenciando a consumação da prescrição quinquenal.

 7. Os elementos dos autos demonstram a ausência de comprovação de contratação válida por parte da autora, uma vez que há inautenticidade de assinatura constante no instrumento contratual de empréstimo consignado.

 8. A alegação de ciência tardia dos descontos, formulada sob a justificativa de que a fraude só foi percebida no ano de 2024, não afasta a prescrição. Exige-se do consumidor, no âmbito da boa-fé objetiva, um dever de diligência mínima na gestão de suas finanças, não sendo razoável admitir o desconhecimento de deduções mensais realizadas ao longo de três anos em verba de natureza alimentar, com ajuizamento da ação quase sete anos após a cessação definitiva das cobranças

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso parcialmente provido.

 Tese de julgamento: 1. A pretensão de declaração de nulidade de contrato por fraude é imprescritível, mas os seus reflexos patrimoniais, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais, sujeitam-se à prescrição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões indenizatórias decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da efetivação do último desconto na conta ou benefício do consumidor. 4. Ausência de contratação válida (fraude) acarreta nulidade absoluta do contrato. 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 169; Código de Processo Civil, art. 487, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000175-04.2021.8.05.0260, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJBA, Apelação 8029955-82.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 28.08.2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012299-78.2025.8.05.0001, em que figuram, como Recorrente, IZAURO DAMASIO DE ARAUJO, e, como Recorrido, BANCO BRADESCO S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS


RELATOR


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012299-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAURO DAMASIO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99888336), que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor impugnou contrato de empréstimo consignado (nº 803598421), alegando não o haver celebrado, sustentando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de fraude. A sentença registrou que as consignações ocorreram entre 2015 e 2018 e que a demanda somente foi ajuizada em janeiro de 2025, reconhecendo a prescrição com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Foi produzida prova pericial grafotécnica durante a instrução no primeiro grau, cujo laudo (ID 99888321) concluiu que as assinaturas atribuídas ao autor no contrato de empréstimo impugnado são inautênticas, consistindo em falsificação por imitação servil.

Irresignado, em suas razões (ID  99888338), o recorrente sustenta que a perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura aposta no contrato, defendendo a imprescritibilidade da pretensão e a aplicação da teoria da actio nata a partir da ciência inequívoca da fraude, que afirma ter ocorrido apenas em 2024,com o registro do boletim de ocorrência.

Argumenta sobre a sua hipervulnerabilidade na condição de idoso e a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a prescrição, declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial.

Em contrarrazões (ID 99888341), o Recorrido impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida e sustenta a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o direito de ação encontra-se fulminado tanto pela prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) quanto pela quinquenal, visto que os descontos cessaram em 2018. 

 Alega que o reconhecimento de ciência tardia é inadmissível. Defende a inexistência de danos morais, asseverando que não praticou ato ilícito e que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em favor do autor, descaracterizando qualquer ofensa a direito da personalidade. Pugna pelo desprovimento do apelo.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012299-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito as preliminares reiteradas nas contrarrazões, uma vez que inexistem elementos novos que justifiquem a revogação do benefício da gratuidade regularmente concedido. 

No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.

Avançando na análise do mérito recursal, a controvérsia central reside em verificar a higidez da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, mesmo diante da constatação de fraude na assinatura aposta no contrato, aferida por perícia grafotécnica. 

O magistrado de 1º grau pontuou a ausência de boa-fé e diligência mínima do autor, que ajuizou a demanda quase sete anos após o encerramento da relação contratual, frisando que, mesmo considerando que a ciência do fato danoso se deu em 2018, com o fim do contrato, ainda assim estaria fulminado pela prescrição (ID 99888336). 

O apelante defende com veemência que, existindo prova cabal de falsificação de sua assinatura, o negócio jurídico é inexistente ou nulo de pleno direito, o que tornaria a sua pretensão imune aos efeitos do tempo, requerendo a contagem do prazo apenas a partir da sua ciência da fraude em 2024.

Não obstante, o  caso exige uma rigorosa diferenciação técnica entre a natureza da pretensão meramente declaratória de nulidade e a natureza das pretensões condenatórias que dela decorrem.

É imperativo reconhecer que a prova pericial grafotécnica carreada aos autos concluiu, de forma categórica e analítica, pela inautenticidade da assinatura constante no instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 99888321). O laudo atestou a ocorrência de falsificação por imitação servil, evidenciando que o documento não foi firmado pelo punho do autor, o que torna o contrato nulo de pleno direito.

Sob a perspectiva do direito material, tal constatação atinge o plano da validade do negócio jurídico, configurando ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a formação dos contratos. Diante desse quadro, a pretensão voltada exclusivamente para a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico é, de fato, imprescritível, consubstanciando regra expressa do ordenamento jurídico contemporâneo, insculpida no artigo 169 do Código Civil, que preconiza que o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo.

Entretanto, o raciocínio jurídico não pode se limitar apenas à declaração da nulidade. É indispensável compreender que as pretensões que buscam efeitos patrimoniais decorrentes dessa nulidade — notadamente a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização compensatória por danos morais — possuem natureza condenatória e, por conseguinte, sujeitam-se aos rigores dos prazos prescricionais. 

A imprescritibilidade atinge apenas a declaração da invalidade, não se estendendo infinitamente para garantir reparações econômicas a qualquer tempo. O acolhimento da tese do Recorrente de que a fraude torna todo o leque de pedidos imprescritível causaria grave instabilidade ao sistema jurídico e às relações sociais.

Fixada a premissa de que os efeitos patrimoniais da nulidade prescrevem, cumpre estabelecer o prazo aplicável e o seu termo inicial. 

No caso sob exame, a relação travada possui contornos nítidos de relação de consumo, figurando o autor como consumidor equiparado (vítima do evento) e o banco como fornecedor de serviços. Tratando-se de danos causados por fato do serviço bancário (a falha de segurança que permitiu a fraude), incide a norma específica do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. 

A contagem desse prazo, à luz da teoria da actio nata, inicia-se no momento em que surge a pretensão, ou seja, quando o titular do direito sofre a lesão e pode exigir a reparação. Nas hipóteses de empréstimos consignados com deduções mensais no benefício previdenciário, caracteriza-se uma relação de trato sucessivo. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, em casos de descontos mensais sucessivos, o termo inicial para a deflagração do prazo prescricional quinquenal recai exatamente sobre a data em que foi efetuado o último desconto indevido na conta ou no benefício do consumidor. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Grifos nossos


Conforme admitido na própria petição inicial e corroborado pelos extratos previdenciários, os descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado cessaram definitivamente no ano de 2018 (ID 99888130 - fls. 4). 

A presente demanda judicial, contudo, somente foi protocolada em janeiro de 2025 (ID99888131). Entre a data do último desconto (2018) e a propositura da ação (2025), transcorreu um lapso temporal superior a seis anos, superando com clareza o limite de cinco anos imposto pela legislação consumerista.

Esse entendimento não é isolado, mas sim alicerçado em sólidos precedentes jurisprudenciais que orientam as decisões desta Primeira Câmara Cível:


"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão a ser analisada de ofício, por ser matéria de ordem pública, consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos em benefício previdenciário e o seu respectivo termo inicial. III. Razões de decidir 3. A pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico é imprescritível. Contudo, os pedidos de natureza patrimonial, como a restituição de valores e a compensação por dano moral, submetem-se à prescrição. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço. 5. Em se tratando de descontos mensais (relação de trato sucessivo), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 6. Tendo a ação sido ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da data do último desconto, a pretensão da autora encontra-se prescrita, o que prejudica a análise dos demais argumentos do recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação julgado prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação de danos materiais e morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário por suposta fraude em contrato de empréstimo, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado.'" (Apelação 8029955-82.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/08/2025) grifos nossos


"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA FRAUDE. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, supostamente celebrado mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição quinquenal às pretensões deduzidas em ação de declaração de nulidade de contrato bancário supostamente inexistente; (ii) saber se configurada a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade da autora; (iii) saber se são devidos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, diante da alegada falha na prestação dos serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços financeiros, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Os elementos dos autos demonstram a ausência de comprovação de contratação válida por parte da autora, uma vez que a assinatura no contrato não é semelhante àquela constante nos autos e não se comprova que o documento apresentado pertença à parte autora. 5. Evidenciada a ocorrência de fraude, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 6. Contudo, os efeitos patrimoniais da nulidade estão sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência de prescrição sobre os efeitos econômicos do negócio jurídico nulo. 7. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada após o prazo de cinco anos do término das consignações, é imperativa a declaração de prescrição da pretensão indenizatória e de restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 487, II; art. 99, §3º Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 17 e 27 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.071.492/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 4/10/2024" (Apelação 8000175-04.2021.8.05.0260, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025) GRIFOS NOSSOS


 

A tentativa do Recorrente de deslocar o termo inicial para o ano de 2024, sob o argumento de ciência tardia atestada por um boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral, não encontra amparo nos princípios basilares que norteiam o direito contratual e processual contemporâneo. A proteção conferida ao idoso e ao consumidor não anula o dever genérico de diligência mínima. O benefício previdenciário é verba alimentar, essencial para a subsistência do segurado. 

Ademais, não se reveste de razoabilidade ou de credibilidade a alegação de que um cidadão aposentado suportou reduções mensais contínuas em seus parcos rendimentos durante três anos (de 2015 a 2018) sem tomar qualquer conhecimento da suposta subtração de seus recursos, vindo a alegar surpresa quase sete anos após o fim das cobranças. A inércia prolongada conflita abertamente com a boa-fé objetiva, consolidando a situação pelo decurso do tempo e fazendo incidir a prescrição como instrumento de pacificação social e segurança jurídica.

Evidencia-se, portanto, a necessidade de correção da sentença de primeiro grau apenas para declarar a nulidade do contrato. Quanto aos efeitos financeiros, apesar da constatação técnica de que a contratação derivou de fraude por imitação de assinatura, as pretensões indenizatórias e restituitórias do Recorrente encontram barreira intransponível na prescrição quinquenal, consumada anos antes do protocolo da ação, o que implica manter a prescrição da pretensão da parte autora, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes da sentença vergastada.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. 

Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários proporcionalmente distribuídos entre as partes, no percentual de 50% para cada parte, mantido o percentual determinado na sentença e suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
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