PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE VALORES E CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA PARTE RÉ QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA AFASTAR O CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da recusa de atendimento hospitalar e alteração unilateral dos valores do parto previamente ajustados, condenando as partes Rés ao pagamento de indenização por danos matérias e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços hospitalares e de saúde, consistente na alteração dos valores do parto e recusa de atendimento da gestante em trabalho de parto; (ii) estabelecer se tal conduta gera responsabilidade das Apelantes, com dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação contratual entre paciente e plano de saúde, sendo aplicável aos contratos de assistência médica, excetuados os de autogestão (STJ, Súmula 608). Restou incontroverso que a Autora deu entrada em hospital conveniado em trabalho de parto, situação atestada por prontuário e solicitação médica de autorização para parto (IDs 88393049 e 88393054). O conjunto documental indica que houve alteração nos valores e condições do parto, com exigências de pagamento incompatíveis com o contexto, culminando na negativa de atendimento, o que obrigou a gestante a buscar outra unidade de saúde e submeter-se a cesariana de urgência (IDs 88393059 e 88393063). Embora não haja documento formal da recusa, a robustez do conjunto probatório, aliado à verossimilhança das alegações da consumidora, conduz à conclusão de que o atendimento foi indevidamente negado. As Rés/Apelantes limitaram-se a juntar declaração unilateral, produzida posteriormente, para afirmar que os valores teriam sido mantidos. Tal documento não é suficiente para infirmar a prova existente nos autos (ID 88393545), mormente em face da inversão do ônus da prova, à luz do CDC. Não se mostra plausível a versão de que a Autora teria abandonado voluntariamente o hospital em pleno trabalho de parto, o que reforça a credibilidade da narrativa apresentada pela consumidora. A falha foi de ordem administrativa, decorrente da alteração injustificada de condições previamente ajustadas e da recusa de atendimento, expondo mãe e filha a risco real. A responsabilidade das Rés é objetiva e solidária, nos termos do art. 14 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de excludentes de responsabilidade. Os danos materiais foram devidamente alegados e comprovados por documentos apresentados pela Autora (IDs 88393055, 88393064, 88393065, 88393066, 88393067 e 88393518). A recusa injustificada em momento de extrema vulnerabilidade gera dano moral, sendo proporcional o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo reparação adequada e função pedagógica da condenação. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; CPC, arts. 373, 85, §11; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112188-78.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S/A e como apelada ANDREIA SAMARA CAVALCANTI BRAGA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-M/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112188-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANDREIA SAMARA CAVALCANTI BRAGA
Advogado(s):GILMARIO FRANCSICO COELHO registrado(a) civilmente como GILMARIO FRANCSICO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A em face da sentença proferida Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDREIA SAMARA CAVALCANTI BRAGA. Adoto o relatório da sentença (ID 88393639), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) A requerente descreve uma série de eventos que, segundo sua ótica, demonstram a falha na assistência médica. É fundamental que as rés comprovem que os serviços foram prestados de forma adequada, com a diligência e a técnica necessárias, e que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva que tenha contribuído para os alegados danos. A responsabilidade das operadoras de planos de saúde, assim como dos hospitais e clínicas conveniadas, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) A ausência de comprovação, pelas rés, de que a assistência médica foi prestada de forma adequada, leva à procedência dos pedidos. A segurança e a qualidade do serviço são expectativas legítimas do consumidor. No contexto dos planos de saúde, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a operadora do plano é responsável por garantir a cobertura e a qualidade dos serviços contratados, inclusive daqueles prestados por sua rede credenciada. (…) A falha da prestadora de serviços conveniada repercute na responsabilidade da operadora do plano de saúde, configurando a solidariedade entre elas, conforme o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos materiais deve corresponder ao exato montante do prejuízo, sem enriquecimento sem causa, o que foi evidenciado a partir dos documentos colacionados (IDs 76713541 ao 76715951). Quanto aos danos morais, a sua configuração decorre da violação a direitos da personalidade, que causam abalo psicológico, sofrimento e angústia que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. Com base na análise das provas e das circunstâncias do caso, fixo o valor dos Danos Morais em R$10.000,00(dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Irresignadas com os termos da sentença, as Rés interpuseram o presente recurso (ID 88393641), aduzindo ser “(…) uníssono na doutrina e na jurisprudência que o médico realiza atividade de meio e não de resultado, já que não pode se comprometer com a cura do paciente. Por outro lado, incontroverso, também, que cabe ao profissional desempenhar a sua função com zelo e dedicação, empregando toda a técnica, conhecimento e cuidado necessários para alcançar o resultado pretendido (…) a responsabilidade civil do plano de saúde, bem como do Hospital, na condição de fornecedores de serviço, embora objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada com fundamento em uma das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de falha na prestação do serviço, caso fortuito, força maior. Desde já se registre que a obrigação do plano de saúde é AUTORIZAR procedimentos/expedientes/exames/consultas conforme a lei que regula a matéria e o contrato firmado entre as partes, enquanto que a obrigação do Hospital é prestar serviços de atenção a saúde, mediante pagamento de forma particular ou autorizado pelo plano de saúde, não havendo nesse caso qualquer conduta perpetrada pela Hapvida ou pelo Hospital capazes de caracterizar um dano a paciente ou ao bebê”. Sustentam que “(…) não existem comprovações de erro, negligência ou imprudência médica (…) a insatisfação gira em torno do valor do parto, eis que, em 06.01.2020, o esposo da Autora fora informado que o valor do parto seria de R$ 4.121,09 e, no momento do parto, em 05.06.2020, fora informado que o valor do parto seria de R$ 12.000,00, chegando a oscilar para o importe de R$ 25.000,00, o que teria ocasionado a ida a Hospital diverso (…) o Hospital Teresa de Lisieux apenas e, tão somente, cobrou a paciente o valor de R$ 4.121,09 (quatro mil e cento e vinte e um reais e nove centavos), além de ofertar o parcelamento em até 10x no cartão de crédito (…) em nenhum momento, o Hospital informou a paciente que o valor do procedimento era de R$ 12.000,00 ou qualquer outro valor diferente daquele informado repassado pela Hapvida, em 06.01.2020. Sendo assim, todos os fatos alegados pela Autora relacionados a discussão do referido importe são inverídicos”. Argumentam que “(…) no Hospital Teresa de Lisieux a paciente informou desejar realizar o parto normal, sendo sua vontade observada e respeitada (…) Contudo, a paciente optou por dirigir-se a outro Hospital, por livre e espontânea vontade (…) Quanto a alegação de que o bebê entrou em contato com mecônio, correndo risco de vida, não há o referido registro em local algum (…) Ademais, há registro de que a menor nasceu com boa vitalidade e evoluiu sem qualquer intercorrência (…) NÃO HÁ REGISTRO NO PRONTUÁRIO DE QUE A RECÉMNASCIDA INGERIU MECÔNIO. A presença de mecônio no líquido amniótico em pouca quantidade é NORMAL”. Alegam que “(…) a criança NÃO entrou em contato com mecônio, a infante NÃO perdeu peso de forma normal, NÃO nasceu com nenhuma intercorrência e o parto NÃO foi de urgência, ou seja, as alegações autorais são incompatíveis com os próprios documentos juntados aos Autos, o que significa uma narrativa fantasiosa e inverídica. Portanto, não há que se falar em falha ou má-prestação dos serviços, não havendo, nesse caso, qualquer ato perpetrado pelas empresas que tenha gerado danos a Autora. Em realidade, não há nenhum dano comprovado, eis que, simplesmente, não existiram.”. Pontuam que “a parte Apelada, confessa, ter plena ciência de que estava em carência contratual, razão pela qual buscou informações para realização do parto de forma particular. Excelência, nesse caso, não há o que se questionar a negativa de atendimento ofertada pelo plano de saúde. De toda forma registre-se que, a Sra. Andreia, aderiu a um plano de saúde Hapvida, em 01/01/2020, sendo assim, em 05.06.2020, contava com 156 dias de plano. A lei que regulamenta os planos de saúde, informa que o prazo de carência para realização de parto a termo é de 300 dias (…) é notável que a Apelada tinha plena ciência da existência do prazo de carência, eis que repete diversas vezes em sua inicial”. Aduzem que “(…) em casos de cumprimento de carência, em que o paciente ainda não possui direito a internação e procedimentos cirúrgicos, a legislação é clara ao informar que, em caso de urgência ou emergência (o que notadamente não é o caso dos Autos) o prazo de atendimento restringe-se ao atendimento de 12 (doze) horas (…) A Autora, no momento do pedido médico, não estava em situação de urgência e emergência, tinha plena ciência do prazo de carência. Se desejasse pleno atendimento para todo e qualquer caso teria que contratar um plano referência, o qual confere direito a ampla cobertura, inclusive de urgência e emergência. No presente caso, a paciente poderia, inclusive, ter se dirigido a um Hospital Público para obter atendimento, contudo, optou por pagar pelo atendimento de forma particular, não podendo a Hapvida, tampouco o Hospital serem responsabilizados pelo fato”. Consignam, ainda, que “(…) a Demandante falhou em demonstrar elementos que comprovem ou ao menos indiquem que houve negligência por parte da Operadora de Planos de Saúde ou do Hospital, nos fatos por si narrados. Seja porque não houve negativa de atendimento indevida, seja porque não houve falha na prestação do serviço do Hospital (…) o acompanhamento médico devido para a enfermidade que lhe acomete fora realizado sem qualquer óbice (…) Resta claro, sem muito esforço, que os serviços de assistência médicohospitalar que compete ao Hospital e a Operadora foram plenamente fornecidos, não podendo ser responsabilizada por ato ao qual não deram causa”. Acrescentam que “(…) toda a atuação da Hapvida se deu conforme contrato e Lei nº 9.656/98 (…) No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC (…) A obrigação de indenizar depende de que se estabeleça uma relação de causalidade entre a antijuricidade da ação e o dano causado, isto é, não basta que o agente cometa um erro de conduta, e que o queixoso aponte um prejuízo, o que foi o caso dos Autos, caracterizando, inclusive, mero aborrecimento do cotidiano.”. Ao final, requerem o conhecimento do recurso e “b) No Mérito, a Reforma a decisão do Juízo a quo, para que, diante da legitimidade da postura da empresa Recorrente, seja dado provimento ao apelo, afastando a indenização por danos morais e materiais. c) Subsidiariamente, acaso seja mantida a decisão de procedência, que seja o quantum arbitrado a título de verba indenizatória reduzido a patamares atentos à legislação que regulamenta e orienta a atuação das Operadoras de Saúde no Brasil”. A Apelada apresentou contrarrazões no ID 88393647, pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e do art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-M
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112188-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANDREIA SAMARA CAVALCANTI BRAGA
Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO registrado(a) civilmente como GILMARIO FRANCSICO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que a parte Apelante comprovou o recolhimento das custas no ID 88393642. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A em face da sentença proferida Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANDREIA SAMARA CAVALCANTI BRAGA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise acerca da responsabilidade das Apelantes pela falha na prestação dos serviços de saúde, consistente na alteração dos valores e condições do parto previamente ajustados, bem como na recusa de atendimento da gestante em situação de urgência, com a consequente discussão acerca da obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de uma relação de consumo, o contrato firmado entre as partes está sujeito às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, segundo dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A Autora alega, em síntese, que aderiu ao plano de saúde da Apelante em 01/01/2020, ciente de que o parto não estaria coberto em razão do prazo de carência, optando pelo “Nosso Plano XIV – Enfermaria” para exames e urgências (ID 88393045). Relata que, em 06/01/2020, seu esposo recebeu orçamento de R$ 4.121,09 (quatro mil cento e vinte e um reais e nove centavos) para a realização do parto no Hospital Antônio Prudente da Bahia. Afirma que no dia 05/06/2020, por volta das 18h, deu entrada no Hospital Teresa de Lisieux em trabalho de parto, sendo atendida por profissional que confirmou dilatação de cinco centímetros e solicitou autorização para a realização do parto. Prossegue afirmando que, nesse momento, teria sido informado que o valor seria o mesmo do orçamento anterior. Contudo, logo depois, uma preposta do hospital comunicou que o custo passaria para R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes ao parto e ao anestesista, sem possibilidade de pagamento em cartão ou débito, apenas por transferência bancária, o que se mostrava inviável por se tratar de uma sexta-feira à noite. Alega que, diante da situação, sua irmã se dispôs a assumir os custos, mas foi informada de que a liberação do parto dependeria de autorização da central em Fortaleza. Após cerca de 40 (quarenta) minutos, a preposta teria retornado com a negativa de atendimento, esclarecendo que, caso o parto fosse realizado no local, o valor seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a parturiente e mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o nascituro, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Afirma, ainda, que a justificativa para tal exigência foi a constatação equivocada de que estaria com apenas 37 semanas e cinco dias de gestação. Narra que, mesmo após aceitarem o novo valor, foi informada novamente de que o custo final passaria a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois incluiria despesas com UTI, permanecendo a restrição quanto à forma de pagamento. Informa que, nesse momento, já eram 23h, havia mais de cinco horas que aguardava o procedimento e continuava sofrendo fortes dores. Sustenta que, diante das sucessivas negativas, foi orientada a buscar um hospital público. Deslocou-se, então, ao Hospital Santo Amaro, onde foi constatado trabalho de parto avançado e sofrimento fetal médio. Assim, pontua que foi submetida a cesariana de emergência. Pontua, ainda, que durante o procedimento, os médicos identificaram presença de mecônio, o que poderia ocasionar Síndrome de Aspiração Meconial (SAM), condição que pode levar o bebê à morte por asfixia ou insuficiência cardíaca aguda decorrente de comprometimento pulmonar. As Rés, por sua vez, alegam a inexistência de falhas no atendimento, afirmando que foi cobrado da paciente o valor de R$ 4.121,09 (quatro mil cento e vinte e um reais e nove centavos) para a realização do procedimento de parto, com possibilidade de parcelamento em até 10 vezes no cartão de crédito, tendo a Autora procurado outro hospital por livre e espontânea vontade. Pois bem. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Em se tratando de relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que suas alegações se mostrarem verossímeis ou quando for constatada a sua hipossuficiência. Da detida análise dos autos sob essas premissas, tem-se que consta no ID 88393046 o orçamento do Hospital Antônio Prudente da Bahia, em que se observa o valor de R$ 4.121,09 (quatro mil cento e vinte e um reais e nove centavos) para partos normais ou cesárias, estando a previsão sujeita a alterações, sendo possível o pagamento por cartão de crédito, inclusive com parcelamento. Ademais, conforme ID 88393047 - Pág. 02, em 05/06/2020 a Autora realizou sua última consulta médica, quando se encontrava com 39 (trinta e nove) semanas de gestação. No mesmo dia, às 18h, restou comprovada a solicitação de autorização para consulta no Hospital Teresa de Lisieux, de modo que às 18h28min houve solicitação de autorização para parto normal pelo médico Vinicius Dinarthy Rocha Deda Chagas, CRM 14760 (ID 88393049). De acordo com o relatório de admissão de internamento elaborado pelo médico, às 18h22min foram registradas informações de gestação com 39 (trinta e nove semanas) semanas e dor em forma de contração, sendo indicado o parto normal (ID 88393054). Além disso, foi juntado aos autos o Boletim de Internamento do Hospital Santo Amaro (ID 88393059), que confirma a entrada da paciente pela emergência, com internação em caráter de urgência. Os documentos de ID 88393063 registram que a Autora chegou ao hospital em 05/06/2020, às 23h19min, em trabalho de parto, constando avaliação de risco média, risco de TEV moderado e presença de mecônio em pequena quantidade, sendo registrado que o bebê nasceu com boa vitalidade. De acordo com a declaração do Hospital Santo Amaro (ID 88393058), o parto foi realizado por cesariana. O certificado de nascimento emitido pelo hospital (ID 88393056) e a certidão de nascimento (ID 88393057) comprovam que a filha da Autora nasceu em 06/06/2020, às 2h04min. Por fim, nota-se no ID 88393052 que em 15/06/2020 a Demandante solicitou acesso ao prontuário para comprovar a negativa hospitalar, objeto da presente ação. Além disso, restou demonstrada a existência de protocolos de atendimento por ligação nos dias 09 e 11/06/2020, confirmando a versão autoral de que buscou acesso aos documentos em posse das Apelantes, sem êxito. Nesse contexto e sob as balizas processuais já apontadas, verifica-se que a Apelada apresentou aos autos documentação suficiente para conferir verossimilhança às suas alegações. Assim, embora não exista documento que comprove, de forma direta e inequívoca, a recusa da operadora Apelante em autorizar o parto, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficientemente robusto para formar convicção acerca do ocorrido. Com efeito, restou incontroverso que a Apelada encontrava-se em trabalho de parto quando deu entrada no Hospital Teresa de Lisieux, fato atestado pelo próprio médico da instituição, que às 18h28min solicitou autorização para parto normal. Não obstante, horas depois, há registro de que a Autora buscou atendimento no Hospital Santo Amaro, ingressando às 23h19min, igualmente em trabalho de parto, sendo submetida, de forma emergencial, a procedimento cesariano. Diante desse quadro, não se mostra plausível a tese das Apelantes de que a gestante, por mera liberalidade, teria deixado um hospital estruturado para realização do parto, optando por se deslocar para outra unidade hospitalar, onde acabou submetida a cesariana de urgência. Tal narrativa destoa da lógica, da razoabilidade e da experiência comum, reforçando a credibilidade da versão apresentada pela Apelada. Acrescente-se que competia às Rés comprovarem a efetiva prestação do serviço de forma adequada, mediante a juntada de documentos administrativos que evidenciassem a manutenção do valor do procedimento. Todavia, limitaram-se a trazer aos autos uma declaração unilateralmente produzida, elaborada apenas em 29/01/2021, afirmando que o valor do parto teria sido mantido em R$ 4.121,09 (quatro mil, cento e vinte e um reais e nove centavos), com possibilidade de parcelamento em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito (ID 88393545). Novamente, tal alegação não se mostra crível, porquanto não seria razoável que a Apelada, gestante em trabalho de parto, abandonasse a instituição onde já se encontrava, para, em seguida, custear atendimento em outro hospital por valor significativamente superior, sendo certo que, conforme ID 88393064, apenas o parto importou na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem contar os honorários médicos e demais despesas. É imperioso destacar que, ao contrário do que sustentam as Rés, a Demandante em nenhum momento imputa erro médico, como também não questiona a cobertura contratual do plano. A falha na prestação do serviço decorreu do atendimento administrativo prestado pelo hospital Réu, notadamente pelas alterações unilaterais nos valores e nas condições previamente acordadas para a realização do parto, circunstâncias que obrigaram a Apelada, mesmo após tentar arcar com os custos particulares e aceitar condições adversas, a buscar outro hospital, sendo submetida, de forma emergencial, a procedimento cirúrgico. Embora o prontuário médico registre que a filha da Autora nasceu com boa vitalidade (ID 88393063 - Pág. 13), tal circunstância não elide a gravidade do ocorrido. A conduta das Apelantes expôs mãe e filha a risco concreto, forçando o deslocamento de urgência em momento extremamente delicado. Ademais, a alteração dos valores e condições já pactuados, aliada à recusa no atendimento da gestante, configura grave falha na prestação de serviços, não tendo as Rés logrado comprovar qualquer excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ônus que lhes competia. Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade objetiva das Ré/Apelantes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo-se o dever de reparar os danos materiais e morais suportados pela Demandante. Os danos materiais, por sua natureza, devem corresponder aos prejuízos efetivamente suportados pela parte lesada, limitando-se à recomposição do seu patrimônio, nos termos do art. 402 do Código Civil (CC). No caso em exame, a Autora apresentou recibos e comprovantes de despesas relativas aos procedimentos médicos e hospitalares realizados, juntados nos IDs 88393055, 88393064, 88393065, 88393066, 88393067 e 88393518. Cumpre ressaltar que a indenização por danos materiais visa, tão somente, recompor integralmente o patrimônio da parte prejudicada, sem implicar qualquer espécie de enriquecimento sem causa, mas garantindo-lhe o ressarcimento de todas as despesas diretamente decorrentes da falha na prestação do serviço. Além disso, não há dúvidas de que a recusa indevida no atendimento gera lesão de ordem moral. O parto, que naturalmente deveria ser momento de alegria e realização, foi transformado em experiência angustiante e marcado por insegurança e sofrimento, em razão da conduta injustificada das Apelantes. No que concerne à quantia indenizatória, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão do dano sofrido, não merecendo qualquer reparo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Logo, o montante arbitrado pelo juízo de primeira instância está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a fixação de indenizações por danos morais, além de atender à dupla finalidade da reparação, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e impor uma sanção pedagógica à parte causadora do dano. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-M/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112188-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: ANDREIA SAMARA CAVALCANTI BRAGA
Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO registrado(a) civilmente como GILMARIO FRANCSICO COELHO
VOTO