PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-05.2021.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILCE DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO APESAR DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão remuneratória e de progressão funcional, com base no Tema 864 do STF e na ausência de interesse quanto ao enquadramento na classe funcional. A parte autora postulou a implementação do reajuste anual previsto em lei municipal e o correto enquadramento na progressão horizontal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do Tema 864 do STF à lide violou o princípio da não-surpresa; e (ii) saber se a ausência de avaliação funcional por parte do Município obsta a concessão da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 269/2009, diante do preenchimento do critério temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Tema 864 do STF não afronta o princípio da não-surpresa, pois se trata de tipificação jurídica da controvérsia. Inexistência de nulidade.

4. A omissão da Administração Municipal quanto à realização da avaliação de desempenho não pode impedir a concessão da progressão funcional, quando preenchido o requisito temporal legal.

5. A progressão horizontal constitui direito subjetivo do servidor, estando excepcionada das limitações orçamentárias nos termos do Tema 1075 do STJ, por se tratar de obrigação legal do ente público.

IV. DISPOSITIVO

6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para: deferir a progressão horizontal para classe “C”; pagamento das diferenças salariais desde abril/2017 (classe “B”) e abril/2022 (classe “C”), a apurar em liquidação; incidência de juros de mora desde a citação (poupança) e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa Selic, conforme EC 113/2021. E, quanto aos ônus processuais: custas rateadas, observada a isenção do Município e a suspensão para a autora; Honorários: Município: pagará honorários sobre a condenação, a serem fixados em liquidação; Autora: pagará 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000109-05.2021.8.05.0040, em que figura como apelante ADEILCE DE ALMEIDA PINTO e como apelado, MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA/BA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-05.2021.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILCE DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (ID. 79595105), interposto por ADEILCE DE ALMEIDA PINTO, em ação que contende com o MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA/BA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V. Dos Feitos Rel. a Relações de Consumo, Cível, Com., Fam. e Cus., Faz., de Reg. Pub e Acidentes do Trab. da Comarca de Camamu/BA, ID. 79595100, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ocorre que as pretensões da parte autora não devem ser acolhidas, uma vez que a referida previsão legal não é suficiente para que o servidor possa, através do Poder Judiciário, obter a revisão pretendida.

No julgamento do RE 905.357/RR, o Supremo Tribunal Federal definiu, por meio do Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Concluiu, o Tribunal, que não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.

Apesar de o caso em questão não tratar especificamente da revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, um raciocínio análogo deve ser aplicado. Isso porque o ato resultará em aumento de despesa com pessoal e, portanto, deve observar rigorosamente o que dispõe o § 1º do art. 169 da CF/88.

(…)

Dessa forma, considerando que nos autos não foi demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos de previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de autorização orçamentária na Lei Orçamentária Anual, não é devida a implementação do reajuste do vencimento previsto na referida lei municipal.

(…)

Portanto, diante dos fundamentos apresentados, é patente a improcedência do pedido da autora. A falta de previsão orçamentária e autorização legal para o reajuste pleiteado, aliada à vedação constitucional da utilização do salário mínimo como indexador de reajuste remuneratório, inviabiliza a concessão pretendida. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais, torna-se claro que a concessão do reajuste demandaria uma desconsideração dos preceitos legais e orçamentários, o que comprometeria a estabilidade financeira do ente municipal.

Quanto ao pedido de correto enquadramento na classe F, verifica-se não haver interesse-utilidade, uma vez que os contracheques apresentados nos autos demonstram que a parte autora já ocupa a mencionada classe. Portanto, a pretensão de adequação de enquadramento torna-se desnecessária diante da constatação de que a situação fática já corresponde ao pleiteado.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando, com isso, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."

 

Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, inconformado, a Apelante afirma que a decisão proferida é flagrantemente nula, pois o artigo 10 do CPC afirma que o julgador não poderá fundamentar as decisões judiciais com argumentos sobre as quais as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, e que o Juízo de origem teria utilizado argumentos novos para julgar o processo.

Argui que o Apelado não promove o pagamento da gratificação no importe de 20% referente ao seu enquadramento na classe D.

Defende o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da parte Autora.

Razões de resistência não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 79595110.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do RITJBA.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-05.2021.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEILCE DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

De logo, é necessário realçar que não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre aplicação do Tema 864 do STF, pois podemos observar que o Juízo primevo, ao julgar a demanda à luz do Tema 864 do STF, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, apenas realizou a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.

Neste sentido, não se vislumbra ofensa ao princípio da não-surpresa, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.

Ademais, sabemos que, inexistindo prejuízo, não há que se declarar a nulidade da decisão impugnada, conforme dispõe os arts. 277 e 283 do CPC, e, no caso, apesar da Apelante apresentar em suas razões recursais a necessidade de intimação prévia à aplicação do precedente obrigatório, o faz ao fundamento de que apenas deveria lhe ser oportunizado se manifestar. Entretanto, não apresentou qualquer justificativa a afastar a aplicação do Tema 864 do STF, não tendo evidenciado que a ausência de intimação prévia lhe trouxe o prejuízo invocado na insurgência.

Dessa forma, não há que se reconhecer, portanto, a nulidade invocada.

Passemos a analisar o mérito do recursal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte Autora ajuizou a presente ação, visando a condenação do município demandado à: (i) implementação do reajuste anual e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, na forma do art. 13 da Lei Municipal nº 269/2009; (ii) realizar o enquadramento da parte autora e a progressão horizontal, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal nº 269/2009.

Conforme relatado, o Juízo originário julgou improcedentes os pedidos delineados na exordial, quer por entender pela aplicação, quanto à pretensão de reajuste anual, do Tema 864 do STF, quer por entender, em relação ao enquadramento, que, diante da legislação municipal, não caberia ao Poder Judiciário intervir, sob pena de ingerência indevida em discricionariedade administrativa.

No entanto, em suas razões de recurso, a parte Autora não apresentou as razões de fato e de direito a ensejar a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de reajuste anual. Apenas alegou a nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa quanto ao aludido capítulo, o qual foi apreciado na forma exposta anteriormente.

Desta forma, a análise do mérito recursal se limita à pretensão ao correto enquadramento do servidor.

Assim, estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame da questão delimitada.

Consoante relatado, pretende a Apelante, na condição de servidora pública municipal, o reconhecimento do direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 269/2009, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes.

Do exame do processo, constata-se ser fato incontroverso que a Autora ingressou mediante concurso público no quadro de servidor do Município de Igrapiúna, no cargo de Auxiliar Administrativo, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público.

Nesse contexto, verifica-se que a Lei Municipal nº 269/2009, que rege o plano de cargos e salários dos servidores do Município de Igrapiúna, disciplina em seu artigo 8º que:

“Art. 8º - Promoção horizontal é a passagem do servidor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho.

§ 1º A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, decorrerá de prévia avaliação nos termos do § 1º do art. 7º e § 2º deste artigo, e compreenderá em adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo aquela organizada da seguinte forma:

REFERÊNCIA      PERCENTUAL

        A                                 5%

        B                                10%

        C                                15%

        D                                 20%

        E                                 25%

        F                                 30%


§ 2º A promoção tratada no caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento.

§ 3º Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, com a respectiva aprovação, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º Os títulos de cursos de curta duração destinados ao aperfeiçoamento, capacitação, entre outros, quando utilizados na contagem de títulos do concurso público, não poderão ser reutilizados para promoção horizontal.”

 

Acerca dos requisitos para progressão funcional, os arts. 7º, § 1º e o art. 26 estabelecem que:

“Art. 7º A promoção dar-se-á horizontal e verticalmente.

§ 1º A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará desempenho e qualificação a ser realizada por comissão constituída conforme dispõe o parágrafo único do Art. 26 desta lei.

(…)

Art. 26 - Na avaliação, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características:

I. objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo do cargo;

II. periodicidade - a cada 3 (três) anos;

III. contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Administração Pública;

IV. comportamento observável do servidor;

V. avaliação curricular;

VI. conhecimento, pelo servidor, do resultado de sua avaliação;

VII. procedimentos a serem observados no processo de avaliação profissional constantes nesta lei;

VIII. a apuração dos pontos obtidos por cada servidor no processo de avaliação será efetuada mediante a transposição dos pontos obtidos nas folhas de avaliação, cujos mecanismos de apuração de pontos e de conhecimentos ficarão restritos ao responsável pela área de pessoal, do Secretário Municipal da Administração e do Prefeito;

IX. as eventuais promoções decorrentes da avaliação de desempenho serão implantadas no mês seguinte ao da avaliação do servidor.

Art. 27 - Será instituída pelo Prefeito uma comissão com fim específico de realizar o processo de avaliação dos servidores públicos.

Parágrafo Único – A comissão será constituída por servidores estáveis, sendo 1 (um) membro indicado pelo Prefeito e um servidor de cada Secretaria ou Órgão equivalente, escolhido mediante eleição direta entre os servidores das respectivas secretarias.”

 

Extrai-se, portanto, que, além do critério objetivo temporal, para a progressão horizontal, necessário que o servidor municipal se submeta a uma avaliação, mediante processo seletivo interno, a ser realizado por uma comissão instituída para este fim.

Desta forma, a partir do início da vigência da lei local, materializou-se a obrigatoriedade do município recorrido cumprir os atos ali enunciados, devendo passar a realizar a avaliação funcional de modo a permitir a aquisição dos direitos em favor dos seus servidores.

Contudo, conforme asseverou a Apelante, e restou incontroverso nos autos, em face da ausência de realização de avaliação de desempenho, o Município de Igrapiúna vem se omitindo em relação à concessão da promoção aos servidores locais.

No entanto, a omissão do Poder Executivo na realização da avaliação obrigatória não pode servir, por si só, de obstáculo a direito assegurado ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e engessamento ilegal das carreiras.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 02/95. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. QUESTÃO NÃO CONTROVERTIDA. MÉRITO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM REAJUSTE AUTOMÁTICO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04 NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR, MORMENTE QUANDO AMPARADO PELA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. (TJ-BA - APL: 80006052820188050173, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 643/2012. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO MUNICÍPIO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 05030442620168050088, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021);

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE JUAZEIRO. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSTITUTO. DESCONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR EFETIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJ/BA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80035191520198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021);

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plano de Carreira dos Servidores do Magistério de Banzaê (Lei Municipal nº 283/09) prevê que o servidor público, com carreira no magistério, fará jus à progressão funcional, observando o interstício mínimo de 36 (trinta e três) meses em cada classe. 2. Neste contexto, observa-se que a concessão da progressão pleiteada pela Apelante se constitui um direito dos servidores, não podendo a Administração Pública, no âmbito da execução das leis, omitir-se de proceder a exigida avaliação de desempenho, beneficiando-se com sua própria inércia, para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem o direito à progressão. 3. Conquanto a Apelante não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, é certo que atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, do lapso temporal de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada referência, considerando que contava, à época do ajuizamento da demanda, com mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Município de Banzaê. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80005201920188050213, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).

 

No caso, conforme os contracheques juntados pela Apelante (ID’s. 79594865 à 79595069), ela foi admitida no serviço público municipal em 03/07/2012 (ID. 79594864), no cargo de Auxiliar Administrativo, sendo enquadrada, quando do advento da Lei nº 269/2009, no nível I, referência (classe) A.

Verifica-se, ainda, que, até dezembro de 2019 (ID. 79595069, pg. 12), ele permanecia enquadrada na classe A, não tendo progredido horizontalmente, na forma do art. 8º da legislação municipal.

Logo, restou demonstrado o preenchimento do requisito temporal pela Autora, assim como a inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, tomando as medidas necessárias para a efetivação do direito à progressão.

Registre-se que, não obstante o Apelante não tenha se submetido à avaliação de desempenho, é certo que atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, do lapso temporal de 05 (cinco) anos em cada referência (classe), considerando que contava, à época do ajuizamento da demanda, com quase oito anos de serviço prestado ao Município de Igrapiúna.

Quanto ao efetivo exercício do serviço pela Apelante, não há dúvidas acerca dessa questão, considerando a inexistência de qualquer impugnação do ente municipal acerca de tal fato, além de ter a parte Autora colacionado os contracheques de forma evidenciar a regularidade da prestação do serviço.

Destarte, o primeiro avanço deveria ocorrer após 5 (cinco) anos da entrada em vigor da Lei Municipal nº 260/2009, ou seja, em abril de 2017 e o seguinte avanço em abril de 2022.

Assim, considerando que está presente o requisito temporal exigido na legislação municipal, cabível é a progressão funcional por classe e a respectiva repercussão financeira, não subsistindo qualquer justificativa a amparar o ente municipal quanto à omissão em promovê-la.

Outrossim, o Tema 1075 do STJ, firmado a partir do julgamento do REsp 1878849/TO, submetido à sistemática dos julgamentos repetitivos, é categórico ao dispor:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".

 

Portanto, não há dúvidas de que a progressão horizontal é devida, na situação em que se encontra a Apelante, servidora pública efetiva do Município de Igrapiúna, pois atendido o requisito temporal exigido, a omissão de uma avaliação de desempenho por parte da Administração, como já registrado anteriormente, não tem o condão de restringir um direito legalmente previsto da servidora.

Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada, e no mérito, CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença para condenar o MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA: (i) a realizar a progressão horizontal da Apelante para classe “C”; (ii) pagar as diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento, a partir de abril de 2017 para a classe “B”, e, a partir de abril de 2022, para a classe “C”, a ser apuradas em cumprimento de sentença; (iii) fixar sobre as diferenças devidas a incidência de juros de mora a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária desde o pagamento a menor, com base no IPCA-E, conforme decisões do STF, no RE 870.947/SE, e STJ, no REsp 1.495.146/MG; e, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária o valor devido pela Fazenda Pública deve ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da EC n. 113/2021.

Por fim, diante da sucumbência recíproca, as custas serão pro rata, observando-se a isenção do Município e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Quanto aos honorários, o Município deverá pagar em favor do patrono da Apelante, em percentual a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, o qual incidirá sobre a condenação. A parte autora, por sua vez, deverá pagar honorários em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator