PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-43.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA FERNANDES BISPO OLIVEIRA
Advogado(s):ARA MURTA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.


A controvérsia recursal refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado, cuja inexistência foi alegada pela parte autora, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário. 

O banco recorrente apresentou documentos bancários demonstrando o depósito do valor contratado na conta da parte recorrida, além de registro da anuência do consumidor por meio de assinatura em contrato. 

No tocante ao ônus da prova, restou comprovado que a operação financeira foi regularmente realizada, afastando a alegação de inexistência do contrato. 

Ademais, não se verificou conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização por danos morais, sendo insuficiente a mera alegação de fraude desacompanhada de provas concretas. 

RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO.


Processo nº 8003930-43.2023.8.05.0138

Precedentes aplicáveis: TJ-RJ - APL: 00183295320178190004; TJ-SP - Apelação Cível: 1003577-80.2023.8.26.0157; TJ-RJ - Apelação: 0133904-79.2021.8.19.0001.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. 


Em primeiro grau, a sentença reconheceu a nulidade da contratação e procedência dos pedidos da autora.


A apelante sustenta que houve assinatura de contrato e disponibilização de valores em conta corrente, não sendo devido indenização por danos materiais ou morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar:


(i) Se houve contratação válida do empréstimo e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados;

(ii) Se há responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço;

(iii) Se a condenação por danos morais se sustenta diante das provas dos autos.


III. RAZÕES DE DECIDIR


Da Prova da Regularidade da Contratação


O banco demonstrou documentalmente que houve contrato firmado entre as partes e que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta da parte autora, o que corrobora a existência do contrato.

A jurisprudência tem reconhecido que, quando os valores são creditados na conta do consumidor e por ele utilizados, presume-se a anuência ao contrato, salvo prova robusta de fraude, o que não ocorreu no caso em análise.


Do Ônus da Prova


O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus da prova recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito.

Ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor, a documentação apresentada pelo banco afasta a presunção de inexistência do contrato, transferindo à parte autora o ônus de demonstrar eventual fraude, o que não foi feito.


Da Inexistência de Dano Moral


A simples alegação de que o contrato não foi celebrado não é suficiente para caracterizar dano moral, sobretudo quando há prova documental da contratação.

Conforme precedentes citados, a ausência de elementos que evidenciem fraude ou falha na prestação do serviço impede a condenação da instituição financeira a indenização.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, reformando a sentença.


Tese firmada:


"A efetiva disponibilização dos valores contratados na conta do consumidor constitui prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo consignado, salvo demonstração inequívoca de fraude."

"A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da obrigação de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações."

"A inexistência de prova concreta de irregularidade na contratação do empréstimo consignado impede a condenação da instituição financeira por danos morais."


Dispositivos legais aplicáveis:


Art. 373 do Código de Processo Civil (ônus da prova).

Art. 927 do Código de Processo Civil (observância da jurisprudência consolidada).


Precedentes relevantes:


TJ-RJ - APL: 00183295320178190004

TJ-SP - Apelação Cível: 1003577-80.2023.8.26.0157

TJ-RJ - Apelação: 0133904-79.2021.8.19.0001


ACORDAM os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


4ª CÂMARA CÍVEL





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-43.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA FERNANDES BISPO OLIVEIRA
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível 8003930-43.2023.8.05.0138 interposta por MARIA FERNANDES BISPO OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida contra BANCO BRADESCO SA.


A sentença recorrida julgou procedente a ação, sob o fundamento de que a parte seria iletrada e idosa, não tendo ocorrido a cautela na assinatura do contrato, nos seguintes termos principais (id. 74938424):


“Muito embora a parte ré tenha colacionado nos autos os termos de adesão (id 433550142) supostamente firmado com a parte autora, entendo que este não observou os ditames legais, pois o contrato materializado na forma escrita por pessoa iletrada ou de idade avançada deve conter assinatura “a rogo” e estar acompanhado de instrumento público de representação, sob pena de ser considerado nulo por desobediência à forma (Art. 104, inciso III e 166, inciso IV do CC ).


Assim, forçoso concluir que restou configurada a prática do ilícito da instituição financeira em proceder aos descontos mencionados, devendo ser restituídos os valores cobrados a título de serviços isentos nas Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN.

(...)

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para:


I- DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”;


II- CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC);


III- CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.”



A apelante sustenta, em síntese, no id. 74938432, que:


“a parte autora contratou uma conta corrente e tinha conhecimento da contratação da cesta de serviços”;


“a própria movimentação financeira da parte autora demonstra que a utilização de sua conta corrente não é compatível com a natureza de conta-salário, pois foram realizados múltiplos saques, cartão de crédito, transferências, operações típicas de conta corrente..”;


“as assinaturas do contrato e da procuração/documento de identidade são iguais”.


Alega, ademais, que a apelante recebeu os valores decorrentes da contratação e que inexiste danos materiais e morais a reparar.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador, data registrada no sistema.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-43.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIA FERNANDES BISPO OLIVEIRA
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos recursais de tempestividade, preparo e legitimidade, conheço do recurso.


2. DO MÉRITO

A controvérsia recursal gira em torno da validade do contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, e da consequente responsabilidade do banco quanto à alegação de desconto indevido no benefício previdenciário da apelante.

A apelante apresentou documentos bancários que comprovam o depósito do valor contratado na conta da apelante (id. 74937757) e contrato devidamente assinado (id. 74937758), o que corrobora a regularidade da transação. 

No tocante à inversão do ônus da prova, ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor, não houve decisão judicial determinando a sua inversão e a documentação apresentada pelo banco é suficiente para afastar a tese de inexistência do contrato defendida na petição inicial. 

O artigo 373 do CPC estabelece que o ônus probatório deve recair sobre quem alega o fato constitutivo do direito, e, no caso, o banco demonstrou a efetiva realização da operação financeira.

Ademais, a sentença recorrida tem sua razão de decidir fundamentada no fato de que a consumidora seria iletrada, o que não é o caso dos autos, pois a sua assinatura foi aposta ao contrato apresentado e sequer há alegação desta condição na petição inicial.

Desta forma, não há nos autos elementos suficientes que comprovem qualquer ilicitude na conduta do banco que justifique a condenação imposta na sentença. 

A simples alegação de que o empréstimo não foi contratado não se sustenta diante da prova documental.

Neste sentido é o entendimento dos Tribunais do país:


Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Ausência de prova da fraude. Apelação provida . 1. Muito embora alegue o apelado que não contratou qualquer empréstimo, verifica-se que a quantia foi disponibilizada em conta corrente de sua titularidade e dela usufruiu. 2. Estelionatários não fazem empréstimo consignado para que o valor seja depositado na conta corrente do titular . 3. O fato de a assinatura no contrato não pertencer ao apelado acaba se tornando irrelevante se a quantia emprestada foi direcionada para sua conta bancária e não a restituiu. 4. Se não participou da fraude, beneficiou-se com o depósito em sua conta por quase quatro anos, aderindo, de todo modo, ao contrato . 5. Apelação a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00183295320178190004 202200163316, Relator.: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022) (n.a.)


APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de devolução em dobro – Contrato de empréstimo – Autor que nega contratação – Depósito do empréstimo efetuado na conta do autor – Contratação realizada mediante selfie – Biometria facial – Inexistência de indícios de fraude – Contratação reconhecida – Apelada que comprovou a contratação – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003577-80.2023.8 .26.0157 Cubatão, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 17/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (n.a.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇAO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E POSTERIOR SAQUE INDEVIDO . EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS, EM RAZÃO DA CONTRARIEDADE ENTRE O FATO NARRADO E A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ENSEJJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o autor pretende a restituição do valor que alega ter sido sacado de sua conta sem sua autorização, além de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, considerando ainda que a causa de pedir está em contradição com a prova constante dos autos (art . 345, IV, do CPC). 3. Em suas razões, o apelante não impugna especificamento os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar os fatos deduzidos na inicial. 4 . Compulsando os autos, verifica-se que suposto empréstimo consignado foi depositado na conta corrente do autor em 15 de abril, no valor de R$2.612,50. No dia seguinte, houve dois saques nos valores de R$1.500,00 e R$1 .107,00 respectivamente, no montante total de R$2.607,00, restando um saldo positivo de R$5,50 na conta do autor. 5. No boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, o correntista alega desconhecer a transação . Desse modo, a narrativa de que o empréstimo teria sido regularmente contratado, com o indevido saque da quantia disponibilizada, não subsiste à prova dos autos, já que os únicos documentos produzidos referem-se ao extrato bancário dos meses de abril e maio de 2021 e o referido boletim de ocorrência, que aponta fato em sentido contrário. 6. Portanto, evidente a contrariedade entre a causa de pedir alegada e a prova constante dos autos. E assim, afastados os efeitos da revelia, tem-se que o autor não produziu prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe competia . 7. Por outro lado, ainda que se admita ter ocorrido uma transação não autorizada, pelo depósito em conta corrente de empréstimo consignado não contratado, o autor não comprovou ter havido qualquer desconto a título de pagamento das parcelas do referido empréstimo. 8. O que se observa foi, tão somente, a realização de um depósito na conta corrente do autor e o posterior saque, pelo caixa do banco, de quantia aproximada, sem qualquer prejuízo ao correntista . 9. Ainda que se trate de relação de consumo, em que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por vícios na prestação de serviços, a situação narrada nos autos não configura dano passível de reparação. 10. Sentença de improcedência matida . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0133904-79.2021.8 .19.0001 202300180174, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 15/12/2023) (n.a.)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO SA., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora/apelada.


É como voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora