PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083746-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEISEANE RIBEIRO SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PICPAY – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS – NÃO JUNTADA DE GRAVAÇÕES DE LIGAÇÕES E BOLETINS DE OCORRÊNCIA – RELATÓRIOS INTERNOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083746-34.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DEISEANE RIBEIRO SANTANA e como apelada PICPAY SERVICOS S.A.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083746-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEISEANE RIBEIRO SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Vível interposta por Deiseane Ribeiro dos Santos contra sentença proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança ajuizada por PicPay Serviços S.A..


Na origem, a parte autora alegou que a ré, utilizando-se do aplicativo PicPay, efetuou quatorze transações com cartões de crédito de terceiros, gerando prejuízo à empresa após os titulares não reconhecerem as operações.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a preliminar de inépcia da inicial e condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 11.840,81, acrescido de correção monetária e juros SELIC, além de custas e honorários advocatícios de 10%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita


Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, o que deveria ensejar a inépcia da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como cerceamento de defesa, pois documentos foram juntados apenas em réplica, sem possibilidade de manifestação.


Aduz a ausência de prova do negócio jurídico ou de seu cadastro no aplicativo, ressaltando que os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram contratação.


Sustenta a ocorrência de fraude decorrente de fortuito interno, de responsabilidade da empresa apelada, que admite em sua própria inicial permitir o cadastramento de cartões de terceiros.


Defende a necessidade de aplicação do CDC, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor diante da falha de segurança do sistema.


Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Em contrarrazões, o PicPay pugna pelo não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do ar. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083746-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEISEANE RIBEIRO SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): LIVIA ALFANO OLGADO COVIELLO, MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das preliminares.


Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas pelas partes litigantes.


Não prospera a alegação de ausência de dialeticidade. É verdade que a apelação retoma argumentos já lançados em contestação; todavia, verifica-se que a recorrente buscou impugnar, ainda que de forma reiterativa, os fundamentos da sentença, notadamente ao questionar a rejeição da preliminar de inépcia da inicial e a procedência parcial da cobrança.


A jurisprudência do STJ reconhece que a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso enfrente as razões de decidir do julgado recorrido. Assim, a preliminar arguida pelo apelado não merece acolhida.


A apelante sustenta ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Contudo, a inicial foi instruída com elementos suficientes para identificar a causa de pedir e o pedido, atendendo ao art. 319 do CPC. A exigência do art. 320 do CPC refere-se apenas à necessidade de documentos mínimos que viabilizem a apreciação da lide, o que se verificou no caso concreto. Eventual insuficiência probatória não caracteriza inépcia, mas matéria de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar.


A apelante sustenta nulidade processual, por cerceamento de defesa, ao argumento de que o autor juntou documentos apenas em sede de réplica, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação.


Com efeito, o art. 437, §1º, do CPC, prevê expressamente que, sempre que houver juntada de documentos em qualquer fase do processo, deve ser assegurado à parte contrária o prazo de 15 dias para manifestação. Trata-se de corolário do contraditório e da ampla defesa, de modo que a inobservância dessa regra pode, em tese, configurar nulidade.


Todavia, a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, §1º, do CPC e princípio pas de nullité sans grief).


No caso em exame, embora os documentos tenham sido apresentados em réplica, verifica-se que se tratam, em sua maioria, de registros internos da própria empresa autora, destinados a detalhar fatos já narrados na inicial.


Ademais, a apelante, ao interpor o recurso, teve plena ciência de tais documentos e os impugnou de forma específica, não se verificando limitação concreta ao exercício de sua defesa. Ainda, não há demonstração de que, se intimada formalmente naquele momento, apresentaria elementos probatórios distintos dos já trazidos em sede recursal. Ressalte-se, portanto, que a demandada tendo sido intimada a se manifestar acerca do despacho de id 74617254, manteve-se silente.


Assim, embora reconhecida a necessidade de observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, no caso concreto não se vislumbra prejuízo apto a anular o feito, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.


No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência de obrigação da apelante quanto às transações realizadas no aplicativo PicPay.


Consta da exordial que o autor alega que a recorrente efetuou operações indevidas ao utilizar cartões de crédito de terceiros para realizar transações cujos titulares não reconheceram as movimentações.


Por sua vez, a parte é requerida alega que as transações foram realizadas em circunstâncias objetivamente suspeitas, por envolverem valores destoantes dos hábitos de consumo do titular da conta bancária.


Compulsando os autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como lhe impõe o art. 373, I, do CPC.


É certo que, em ações de cobrança, cabe ao credor demonstrar a existência da relação obrigacional, a origem do débito e sua legitimidade. No entanto, verifica-se que a parte autora deixou de carrear aos autos elementos indispensáveis, tais como gravações das ligações que teriam ensejado a contestação das transações pelos titulares dos cartões, bem como os respectivos boletins de ocorrência noticiando o uso indevido.


A ausência desses documentos compromete a higidez da pretensão, porquanto impede a formação da convicção judicial acerca da efetiva origem da dívida.


Ademais, os relatórios internos e documentos apresentados pela apelada não possuem força probatória suficiente, tratando-se de instrumentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela própria instituição financeira, sem chancela de imparcialidade ou possibilidade de contraditório efetivo.


A jurisprudência tem reiteradamente firmado entendimento de que documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem confirmação por elementos externos idôneos, não são aptos a embasar condenação em ação de cobrança. Nesse sentido:


ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. PROVA UNILATERAL . INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO . ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. I. In casu, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade civil objetiva; II. Não obstante ser ônus da ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a empresa não junta aos fólios documento hábil a comprovar a existência da dívida . III. Os prints de telas do sistema, produzidos unilateralmente, são inadmitidos como meio idôneo de prova. IV. Inexistindo a dívida, a anotação do nome da consumidora nos cadastros de maus pagadores, no caso em comento, não se configura no exercício regular do direito, mas ilegalidade a ser coibida . V. No caso em comento, imperiosa a aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” VI. Sentença mantida. Apelação da autora conhecida e improvida . Apelação da ré conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8094392-40.2021.8 .05.0001, apresentados simultaneamente por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e JANE GLEIDE DA SILVA MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré, bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. , .

(TJ-BA - Apelação: 80943924020218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)


Nesse contexto, diante da ausência de prova mínima da contratação e da fragilidade dos documentos acostados, não se pode imputar à recorrente a responsabilidade pelo suposto débito.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, invertendo-se os ônus da sucumbência, que ficam a cargo da parte autora.


Em razão da sucumbência recursal, condeno a recorrida/autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do ar. 85, § 2º do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora