PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



ProcessoCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037573-81.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s) 
SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Infância e Juventude. Vara da Infância. Competente. Interesse de criança e adolescente. Conflito conhecido e não provido.

I – Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador em face da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Guarda. Ambas as varas consideraram-se incompetentes para julgar a demanda, que envolve interesse de menor, atribuindo uma à outra a competência.

II – Questão e discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da ação de guarda, quando envolve interesse de criança ou adolescente, deve ser fixada na Vara da Infância e Juventude ou na Vara de Família; e (ii) determinar se a existência de situação de risco pessoal ou social é condição necessária para atrair a competência da Vara da Infância e Juventude.

III – Razões de decidir

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 148, IV, dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, sem exigir a demonstração de risco pessoal ou social.

4. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 77, II, “a”, confirma a competência das Varas da Infância e Juventude para ações cíveis envolvendo interesses de crianças e adolescentes, exceto nos casos específicos previstos no parágrafo único do art. 148 do ECA, onde se exige situação de risco pessoal ou social.

5. A jurisprudência do STJ, firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 10 (IAC nº 10), estabelece que a competência da Vara da Infância e da Juventude para ações individuais envolvendo menores é absoluta e prevalece sobre a de outras varas, como a de Família, independentemente da presença de risco.

6. A Resolução nº 11/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia esclarece que apenas as ações especificadas no parágrafo único do art. 148 do ECA, que envolvem situação de risco, são excepcionadas, devendo as demais ações fundadas em interesse de menores ser processadas pela Vara da Infância e Juventude, conforme previsto no art. 148, IV, do ECA.

IV – Dispositivo e tese

6. Confito de competência cohecido e julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº  8037573-81.2024.8.05.0000, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador e como suscitado o Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador para o julgamento da ação de nº 8082647-97.2020.8.05.0001, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037573-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Conflito de Competência negativo suscitado pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, em face da Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, no bojo dos autos de nº 8082647-97.2020.8.05.0001, que versam sobre Ação de guarda.

 

O feito de origem foi inicialmente distribuído para o juízo da 9ª Vara de Família de Salvador que declarou sua incompetência, sob a justificativa, verbis:

 

(…)

Compulsando os autos, verifica-se tratar de pedido de Guarda embasado no Estatuto da Criança e do Adolescente e não no Código Civil, o que nos leva a concluir que falece competência a esta Vara de Família para apreciar tal pedido em razão de ser a matéria da competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, na forma do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, a guarda dos menores vem sendo exercida de fato por um terceiro (acionante), que não possui laço biológico com as crianças.

Neste sentido colaciono julgado em caso semelhante, in verbis: "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RELATIVA À GUARDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES OU RESPONSÁVEIS. SÚMULA Nº 383 DO STJ. PRECEDENTES. Nas ações versando sobre a guarda de menor concedida provisoriamente com vista à adoção, ainda que a ação na qual foi destituído o poder familiar dos pais biológicos haja tramitado em Comarca diversa, a competência é do Juizado da Infância e da Juventude correspondente ao domicílio dos guardiões, localidade na qual deverá ser colhida a prova acerca da situação de fato, mediante a realização de estudo psicossocial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 70078404167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 16/07/2018)."

Assim, acolho o opinativo ministerial (Id. 352014153), o qual torno parte integrante deste decisium para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMILIA e determinar a remessa do processo para uma das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, para os devidos fins.

 

Por conseguinte, foi realizada a redistribuição do feito para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, que declarou sua incompetência para julgamento do feito, justificando, verbis:

 

(…)

A competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019, que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

(…)

Neste contexto, data venia, ante os fatos narrados, vislumbro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, entendendo que a competência cabe à 9ª Vara de Família desta Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 66 § único e 953, I do CPC, para apreciação, com garantias e justas homenagens.

 

Distribuído o feito para este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

Recebido o incidente, foi definido o Juízo suscitante como competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, do CPC c/c art. 240 do RITJBA. (ID. 64511504)

 

Após, vieram os autos conclusos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria das Sessões Cíveis Reunidas nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8037573-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Conflito de Competência negativo suscitado pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, em face da Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, no bojo dos autos de nº 8082647-97.2020.8.05.0001, que versam sobre Ação de guarda.

 

Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando, dentre outras hipóteses, dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para julgar a demanda, atribuindo um ao outro a competência.

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência deflagrada pelo juízo suscitante.

 

Passando-se à análise meritória, importante analisar detidamente os autos de origem, para fins de fixação da competência do julgamento da ação indenizatória.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, com clareza, a respeito da competência das varas especializadas nas matérias de seu interesse. Nesse contexto prevê a inequívoca competência para julgamento de ações cíveis fundadas em interesse individuais ou coletivos de crianças e adolescentes.


Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

(...)

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

 

Nesse sentido, podemos citar julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim decidiu:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA - CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO DA MENOR- ART. 147 DO ECA - SÚMULA 383 DO STJ. Sobre a competência em ações envolvendo interesses de infantes, o art. 147 do ECA é expresso no sentido de que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis. A determinação da competência em hipóteses que envolvam interesse de menor, ainda que resulte na mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, atrai a incidência do art. 147, inciso I, do ECA. Prevalecendo o princípio do melhor interesse do menor, a competência territorial para julgar ações que envolvam a criança é do local onde regularmente é exercida a guarda, ainda que provisória. Assim, se demonstrado que a residência do guardião de fato das menores é, de fato, em Caputira, é competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Abre Campo. (TJ-MG - CC: 10000205770506000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ - CC: 157473 SP 2018/0069696-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Sobre o tema, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia segue a mesma linha e diz o seguinte a respeito da competência das Varas de Infância e Juventude:

Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes:

(...)

II - em matéria não-infracional:

  1. conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;



Vê-se, portanto, que à luz do art. 148, IV c/c § único, as ações que digam respeito a interesses individuais de crianças e adolescentes devem tramitar na vara especializada inexistindo ressalva quanto à existência de situação de risco. O STJ, aliás, já estabeleceu no IAC nº 10 a tese de que a competência da vara da infância e juventude para julgamento de ações individuais que digam respeito a interesse de menores prevalece sobre a da vara de fazenda pública.

IAC nº 10

Questão submetida a julgamento:

Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.

Tese Firmada:

(…)

B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);



O ECA de fato especifica no parágrafo único do art. 148 ações que somente tramitarão nas varas de infância e juventude caso constatada alguma das hipóteses do art. 98 daquele diploma, que se refere a situações em que a criança ou adolescente se encontra em risco pessoal ou social. Veja-se a redação dos dispositivos:

Art. 148 (…)

(...)

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.



Foi justamente para reforçar a recomendação legal já existente quanto às causas previstas no parágrafo único do art. 148 do ECA que a Resolução nº 11/2019 deste TJBA veiculou, no seu art. 1º, o seguinte esclarecimento:



Art. 1º. Esclarecer que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social.



Vê-se, portanto, que “risco pessoal ou social” são condições determinantes apenas para a tramitação das causas descritas no parágrafo único do art. 148 do ECA nas vara de infância, isso porque não havendo risco, aquelas ações específicas (que em sua maioria versam sobre questões de família, de estado da pessoa ou registros públicos) tramitarão noutras varas.



Nos demais casos, as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente devem ser julgadas indistintamente pela vara de infância e juventude independentemente de haver ou não situação de risco, conforme se depreende do art. 148, IV do ECA, do art. 77, II, “a” da Lei de Organização Judiciária do Estado e do IAC nº 10 do STJ, sobretudo neste caso, que versa sobre serviço de saúde.



A premissa de que a existência de situação de risco pessoal ou social do menor é condição sine qua non para atrair a competência das Varas de Infância e Juventude em qualquer caso é, portanto, equivocada.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR a IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO atribuindo a competência ao juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.



Sala de Sessões,        de          de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator