PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GARANTIA LEGAL (ART. 18, CDC) APLICÁVEL A BENS USADOS. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL. DESPESAS COM REPARO EM PRAZO EXÍGUO APÓS A AQUISIÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141339-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVERALDO LEAL CAMPELO e como apelada MARIVACAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141339-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO LEAL CAMPELO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARIVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Everaldo Leal Campelo contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação indenizatória por vício oculto em veículo usado ajuizada em face de Marivacar Comércio de Veículos EIRELI, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor (ID 416059978).” Na origem, sustenta a parte autora que o automóvel (Chevrolet/Celta, 2012/2013), adquirido em 13/05/2023, apresentaria defeitos compatíveis com o desgaste natural de bem usado e que o autor não teria demonstrado minimamente o liame entre os gastos de reparo e vício preexistente à compra. Consignou-se a natureza consumerista da relação, houve concessão de gratuidade, inversão do ônus da prova, regular citação da ré sem contestação e, por conseguinte, decretação da revelia. Em suas razões, o apelante sustenta, a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) quanto aos fatos narrados na inicial. Aduz a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade (art. 18 do CDC), inclusive em bens usados. Alega a comprovação documental de despesas com reparos essenciais (R$ 3.289,50) e a configuração de dano moral. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, corrigidos desde o desembolso, com juros da citação, e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de dano moral. Pleiteia, ainda, a manutenção da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Sem contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141339-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO LEAL CAMPELO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARIVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do recurso. A controvérsia emerge de contrato de compra e venda de veículo usado celebrado entre consumidor e empresa fornecedora de produtos, o que atrai, sem sobressaltos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). A sentença reconheceu a natureza consumerista e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), providência adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face de defeitos mecânicos não ostensivos. Não obstante, concluiu pela inexistência de elementos suficientes para vincular os defeitos relatados a vício preexistente à compra, entendendo que se tratava de falhas compatíveis com o desgaste natural de veículo usado, razão pela qual julgou improcedente a ação. Em se tratando de vício do produto, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 18 do CDC), também para bens usados. "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." O STJ consolidou compreensão segundo a qual a garantia legal alcança produtos novos e usados, devendo-se apreciar, no caso concreto, os critérios da funcionalidade e da vida útil do bem. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO . CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR . GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico . Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda . As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem) . 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) No caso, a ré foi regularmente citada, não contestou, e sobreveio revelia. Como sabido, a revelia não implica automática procedência, mas gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, exigindo-se prova mínima de coerência dos fatos com o pedido, conforme disposto no art. 373, I, CPC). Aqui, tais requisitos se encontram satisfeitos. Dos autos consta narrativa coerente de que, em menos de um mês após a compra, o veículo apresentou falhas mecânicas relevantes (correias, rolamentos, velas de ignição, dentre outros), com desembolso de R$ 3.289,50 para restituição das condições de funcionamento. Tais elementos, corroborados por documentação de despesas acostada e não impugnada pela fornecedor, harmonizam-se com a dinâmica dos vícios não aparentes em bens duráveis complexos, cujo diagnóstico demanda expertise técnica (mecânica automotiva). A empresa, sobre quem recaiu o ônus de elidir a presunção, à luz da inversão probatória já deferida, manteve-se inerte, não demonstrando, por exemplo, mau uso do bem pelo consumidor ou a inexistência de vício prévio à entrega. A fundamentação de origem, que atribuiu ao “desgaste natural” a origem dos defeitos e transferiu ao consumidor o dever de prévia avaliação técnica aprofundada, desloca indevidamente o regime protetivo do CDC. O fato de o bem ser usado não exclui, por si, a garantia legal; ao revés, impõe examinar se, à luz da vida útil razoável, o produto se revelou impróprio ao uso em prazo demasiado curto, como aqui verificado. A ruptura ou inaptidão de componentes essenciais logo após a entrega caracteriza vício de qualidade apto a ensejar ressarcimento dos gastos emergenciais. Os danos materiais se mostram devidos, pois o conjunto documental não impugnado aponta que o consumidor suportou despesas necessárias para restabelecer a funcionalidade do veículo recém-adquirido. Isto posto, fixo a condenação ao ressarcimento de R$ 3.289,50, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, e, da Súmula 43/STJ quanto ao termo da correção em danos emergentes, observando-se a aplicação da taxa Selic prevista no art. 406 do CPC. "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." "SÚMULA 43/STJ -Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." No que se refere ao dano moral, cumpre destacar que não se trata aqui de mero contratempo inerente à aquisição de um bem usado. A situação experimentada pelo consumidor extrapola a esfera dos aborrecimentos cotidianos, pois envolve a frustração imediata da legítima expectativa de usufruir de veículo recém-adquirido, o qual, em menos de um mês de uso, passou a apresentar falhas graves de funcionamento. O automóvel, como se sabe, não é apenas um bem de consumo, mas instrumento essencial de locomoção e integração social, cuja indisponibilidade repercute de forma direta na rotina pessoal e profissional do adquirente. Ademais, a conduta omissiva da fornecedora, que se manteve inerte mesmo diante da revelia e da inversão do ônus da prova, reforça a sensação de desamparo do consumidor, compelido a suportar sozinho os custos de reparo para restabelecer a utilidade mínima do bem. Esse contexto evidencia verdadeiro abalo moral, caracterizado pela perda de tempo útil, pela insegurança e pela angústia decorrentes da aquisição de produto defeituoso, cuja impropriedade se revelou de forma prematura e onerosa. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer a configuração do dano moral, impondo à fornecedora a obrigação de indenizar, não apenas como forma de compensação ao consumidor, mas também como medida pedagógica destinada a coibir práticas negligentes no mercado de consumo. O valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado e proporcional, pois guarda equilíbrio entre a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a função punitivo-preventiva da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sobre as questões, leiam-se jurisprudências desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129743-74.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: M M C VEICULOS LTDA e outros Advogado (s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM, BRUNO HENRIQUE GONCALVES APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado (s):ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado (a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado (a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . VEÍCULO USADO. DEFEITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONFIGURADA . DANOS MORAIS. CABÍVEIS.VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Em suma, o autor ajuizou a presente demanda aduzindo que, em 1º de setembro de 2021, adquiriu veículo usado, tendo o produto apresentados problemas mecânicos assim que saiu da loja da 1ª requerida, o que gerou o desfazimento do negócio jurídico, porém ficou pendente a restituição de parte do valor pago, bem como a rescisão do financiamento com a 2ª requerida. 2. Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao entender cabível a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento correlato. 3 . Danos materiais comprovados, bem como cabíveis os danos morais. 4. Lado outro, não há que se falar em repetição de indébito, visto que se trata de vício do produto e não cobrança indevida. Aplicação do art . 18, do CDC. Sentença reformada neste ponto. 5. Tangente à condenação em má-fé, não há que se falar em qualquer conduta da parte autora que dê ensejo a tal imposição . 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do 1º Apelante e negado o do 2º Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129743-74 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante M M C VEICULOS LTDA e outros e como apelada ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e dar provimento parcial ao da 1ª Apelante e negar ao da 2ª Apelante, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 81297437420218050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027256-89.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BREMEN VEICULOS S.A e outros Advogado (s): HENRIQUE BURIL WEBER APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA REBOUCAS Advogado (s):JULIANA SAMPAIO CARVALHO, VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE . MÉRITO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DIVERSAS FALHAS APRESENTADAS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL . REALIZAÇÃO DE REPAROS E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ORDENS DE SERVIÇO ANEXADAS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA ÀS RÉS. VEÍCULO MAIS DE 30 DIAS SEM REPARO . PERDA DA CONFIANÇA NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR . QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8027256-89.2022.8 .05.0001, figurando como Apelantes BREMEN VEICULOS S.A e outros e como Apelado MARCELO DE OLIVEIRA REBOUCAS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80272568920228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) Diante das considerações acima, impõe-se a reforma da sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré a arcar com as custas e com honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC). Mantém-se a gratuidade em favor do autor, tal como concedida na origem. Face ao exposto, voto no sentido por CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a ré a: 1. pagar R$ 3.289,50 a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice oficial a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação; 2. pagar R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação; 3. suportar as custas e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Aplicar a taxa Selic nos termos previstos do art. 406 do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141339-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO LEAL CAMPELO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MARIVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO