PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão que negou provimento ao apelo, pretendendo sua reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado no Município de Brumado, mesmo após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o objetivo de acumular os proventos da inatividade com a remuneração da ativa, sem a realização de novo concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reintegração ao cargo efetivo de servidora pública estatutária municipal, aposentada voluntariamente pelo RGPS, sem a realização de novo concurso público, com o propósito de acumular proventos e vencimentos do mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.212/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Brumado) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, independentemente do regime previdenciário adotado. 4. O artigo 37, II, da Constituição Federal exige aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo, sendo vedada a reintegração sem submissão a novo certame. 5. A jurisprudência do STF, a exemplo do RE 1287550 (Rel. Min. Edson Fachin), tem consolidado o entendimento de que servidores estatutários, ainda que aposentados pelo RGPS, não podem ser reintegrados ao cargo sem concurso, quando a lei local prevê a vacância pela aposentadoria. 6. O Tema 606 do STF, decidido no RE 655283, aplica-se apenas a empregados públicos regidos pela CLT, não se estendendo a servidores estatutários, cuja vinculação é regida por normas de natureza institucional e legal. 7. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo exceções expressamente previstas, que não se aplicam ao caso dos autos. 8. A transição do regime celetista para o estatutário operada pela Lei Municipal nº 1.212/1994 é válida e automática, não exigindo adesão individual do servidor. 9. A vacância do cargo público em razão da aposentadoria configura ato vinculado da Administração Pública, não sendo necessária instauração de processo administrativo para sua formalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária de servidor público estatutário pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo, nos termos de lei local. 2. A reintegração ao cargo anteriormente ocupado exige aprovação em novo concurso público, sendo inviável a acumulação de proventos com vencimentos da ativa. 3. O Tema 606 do STF não se aplica a servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo, ainda que aposentados pelo RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 10; Lei Municipal nº 1.212/1994, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.03.2021; STF, RE 1287550 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STF, RE 1258491 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16.06.2020; STF, ARE 1225738 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2020; STF, RE 1235905 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001684-38.2022.8.05.0032.1.AgIntCiv, tendo como Agravante MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX e Agravado o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS NEVES FELIX, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, fundamentada na tese fixada no Tema 1.150 da Repercussão Geral do STF, bem como na vacância do cargo prevista na Lei Municipal nº 1.212/1994. Ao arrazoar (id. 77489154), sustentou que sua contratação se deu em 04/07/1983, sob o regime celetista, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que afastaria a incidência do regime estatutário, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.150. Asseverou, ainda, que seu caso encontra amparo no Tema 606 do STF, por se tratar de “empregada pública” aposentada pelo RGPS antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que, segundo alega, ensejaria o direito à reintegração ao serviço ativo e à cumulação de proventos com vencimentos, com fulcro no princípio do direito adquirido. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e acolhimento dos pedidos iniciais. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrariedade recursal (id. 79419941), rechaçando-o integralmente. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão que negou provimento ao apelo, pretendendo sua reintegração ao cargo efetivo anteriormente ocupado no Município de Brumado, mesmo após sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o objetivo de acumular os proventos da inatividade com a remuneração da ativa, sem a realização de novo concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reintegração ao cargo efetivo de servidora pública estatutária municipal, aposentada voluntariamente pelo RGPS, sem a realização de novo concurso público, com o propósito de acumular proventos e vencimentos do mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.212/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Brumado) estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, independentemente do regime previdenciário adotado. 4. O artigo 37, II, da Constituição Federal exige aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo, sendo vedada a reintegração sem submissão a novo certame. 5. A jurisprudência do STF, a exemplo do RE 1287550 (Rel. Min. Edson Fachin), tem consolidado o entendimento de que servidores estatutários, ainda que aposentados pelo RGPS, não podem ser reintegrados ao cargo sem concurso, quando a lei local prevê a vacância pela aposentadoria. 6. O Tema 606 do STF, decidido no RE 655283, aplica-se apenas a empregados públicos regidos pela CLT, não se estendendo a servidores estatutários, cuja vinculação é regida por normas de natureza institucional e legal. 7. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo exceções expressamente previstas, que não se aplicam ao caso dos autos. 8. A transição do regime celetista para o estatutário operada pela Lei Municipal nº 1.212/1994 é válida e automática, não exigindo adesão individual do servidor. 9. A vacância do cargo público em razão da aposentadoria configura ato vinculado da Administração Pública, não sendo necessária instauração de processo administrativo para sua formalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária de servidor público estatutário pelo RGPS acarreta a vacância automática do cargo, nos termos de lei local. 2. A reintegração ao cargo anteriormente ocupado exige aprovação em novo concurso público, sendo inviável a acumulação de proventos com vencimentos da ativa. 3. O Tema 606 do STF não se aplica a servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo, ainda que aposentados pelo RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 10; Lei Municipal nº 1.212/1994, art. 34, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.03.2021; STF, RE 1287550 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.05.2021; STF, RE 1258491 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16.06.2020; STF, ARE 1225738 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2020; STF, RE 1235905 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.03.2020. Exsurgem do caderno processual a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Destarte, em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões do presente recurso interno, não se vislumbra na decisão vergastada qualquer vício a ser sanado. No presente caso, a discussão devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à possibilidade de a Agravante, servidora pública aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, ser reintegrada ao cargo efetivo anteriormente ocupado junto ao MUNICÍPIO DE BRUMADO, sem a necessidade de novo concurso público, com o objetivo de cumular os proventos de aposentadoria com a remuneração da ativa. Todavia, entendo que a decisão de id. 77173927 – autos do apelo, não merece reparos, conforme será demonstrado. Com efeito, o art. 34, V, da Lei Municipal nº 1.212/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado), que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Brumado, estabelece expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público: "Art. 34 – A vacância do cargo decorrerá de: (…) V – aposentadoria;" Assim, deflui-se dos autos que a apelante exercia suas atribuições como servidora pública efetiva do Município de Brumado, tendo optado por se aposentar por tempo de contribuição, na data de 30/11/2015, pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 31929669), permanecendo, entretanto, no exercício do mister público até a publicação do Decreto Exoneratório, que se deu em 31 de março de 2016. Por consectário, em consonância com o quanto prescrito no Estatuto do Servidor de Brumado, o ato de aposentadoria voluntária da autora do cargo público que ocupava, independentemente do regime de previdência, revela-se incompatível com sua permanência no mesmo, vez que constitui hipótese de vacância, somente sendo possível seu provimento por conduto de aprovação em concurso público, conforme preceitua o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não obstante, impende destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário nº 655283, no sentido de que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados públicos que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Verifica-se, por conseguinte, que a matéria posta à análise do Pretório Excelso versava sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face do ato de aposentação espontânea. À guisa de esclarecimento, passa-se a transcrição da ementa do Recurso Extraordinário referenciado: COMPETÊNCIA – ATO DE AUTORIDADE FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – SENTENÇA ANTERIOR – JUSTIÇA FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – PROVENTOS E SALÁRIO – ACUMULAÇÃO – EMPREGADO – DISPENSA – MOTIVO INSUBSISTENTE – REINTEGRAÇÃO. A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência.(STF – RE: 655283 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021) Contudo, a controvérsia que exsurge dos presentes autos afigura-se diversa, na medida em que se trata a Recorrente de servidora pública detentora de cargo efetivo, submetida, portanto, a regime estatutário, almejando, neste contexto, a acumulação dos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com os vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. Nesse particular, a Corte Suprema vem decidindo que uma vez aposentado pelo RGPS e, prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não faz jus à reintegração ao cargo em que se aposentou, a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes, consoante arestos que se transcreve abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2020. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO AGRAVADO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão do Recorrente é de ser reintegrado no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. A Turma Recursal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público. 4. Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.( RE 1287550 ED-AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021). COMPETÊNCIA – ATO DE AUTORIDADE FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – SENTENÇA ANTERIOR – JUSTIÇA FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – PROVENTOS E SALÁRIO – ACUMULAÇÃO – EMPREGADO – DISPENSA – MOTIVO INSUBSISTENTE – REINTEGRAÇÃO. A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência” (DJe 27.4.2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( RE 1258491 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/06/2020. Publicação: 26/06/2020). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando o retorno ao cargo, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que vai de encontro à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. ( ARE 1225738 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 1235905 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020). Percebe-se, em verdade, que a servidora Agravante almeja a percepção cumulativamente dos proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo, pretendendo, ainda, a autorização para permanecer exercendo normalmente suas funções como se na ativa estivesse, sem se submeter a novo concurso público. Nesse contexto, impende destacar que o artigo 37, § 10 da Constituição Federal é de claro ao vedar o acúmulo dos vencimentos do cargo em atividade com a renda decorrente da aposentadoria, in verbis: art. 37. (Omissis) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Por conseguinte, adotar raciocínio diverso em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo, na hipótese do Ente Público não possuir regime próprio, encontrando-se, via de consequência, os direitos previdenciários regidos pelo RGPS, redundaria em nítida violação à disciplina imposta pela Carta Magna à matéria. Assim sendo, imperioso se revela a descontinuidade do serviço público aquele servidor estatutário que se aposentar voluntariamente pelo RGPS, uma vez que a aposentadoria acarreta, por força de previsão estatuária, a vacância do cargo de forma automática, independentemente do regime previdenciário em que se deu o ato aposentador. Outrossim, não há se falar em vício formal ou procedimental por suposta ofensa ao postulado do devido processo administrativo, até mesmo porque a vacância do cargo constitui consectário automático do ato de aposentação, sem olvidar do fato de que o procedimento de aposentadoria, de per si, já se caracteriza por ser formal e complexo. É de se concluir, portanto, que a Administração Pública agiu corretamente ao declarar a vacância, inclusive por meio de Decreto, não sendo essencial procedimento administrativo para tanto, uma vez que a situação dos autos não tratou de demissão, mas sim de inativação. De mais a mais, uma vez reconhecidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, por decorrência lógica e material, impõe-se a incidência do estatuto que prevê objetivamente as hipóteses de vacância, constituindo, nesse viés, ato vinculado da administração, sem qualquer margem de discricionariedade atribuída ao gestor. Ou seja, não se está a tratar, no caso sub examine, de perda do cargo público pelo servidor, e sim de rompimento do vínculo estatutário pela aposentadoria, que ocorre por força de disposição legal. Ressalte-se, ainda, que o vínculo celetista invocado pela agravante, por ter sido originado em data anterior à Constituição Federal de 1988, não subsiste como justificativa para afastar a transição ao regime estatutário operada com o advento da Lei Municipal nº 1.212/1994, que instituiu o regime jurídico único no âmbito do Município de Brumado. Como é cediço, a mudança de regime jurídico imposta por lei local, amparada no art. 39 da CF/88, é plenamente válida, operando-se de forma automática e cogente, sem necessidade de adesão individual ou manifestação expressa do servidor. A alegação de que a servidora deveria ser enquadrada como “empregada pública” ignora que o vínculo estatutário não decorre apenas da nomenclatura do cargo, mas sobretudo do regime jurídico a que o ente público submeteu seus servidores. Trata-se, pois, de aspecto normativo e institucional, e não contratual, o que obsta a aplicação do Tema 606 do STF, cuja ratio decidendi não alcança os ocupantes de cargos efetivos, como no caso dos autos. Outrossim, admitir a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, sem submissão a novo concurso público, implicaria em violação ao comando do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como admitir a burla ao princípio da isonomia no acesso aos cargos públicos. Destarte, inexiste, nas razões recursais sub examine, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, devendo ser mantida, integralmente, a decisão de id. 77173927 proferida no bojo do apelo. Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos ai transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando a decisão hostilizada, em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NEVES FELIX
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO