PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas pela TIC Transportes Ltda. e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal que havia declarado a nulidade do crédito tributário representado pela CDA nº 00002.63-1700-16 e extinguido a execução fiscal correspondente. A contribuinte pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais, enquanto o Estado busca o reconhecimento da validade do crédito tributário decorrente de autuação por aproveitamento intempestivo de créditos de ICMS relativos ao diferencial de alíquota incidente sobre bens do ativo imobilizado adquiridos em 2005 e 2006. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a autuação fiscal que determinou o estorno de créditos de ICMS apropriados após o recolhimento do diferencial de alíquota, considerando o prazo legal para aproveitamento do crédito; e (ii) estabelecer os efeitos da sucumbência quanto à fixação dos honorários advocatícios. O direito à apropriação do crédito do diferencial de alíquota pressupõe o efetivo pagamento e a correspondente escrituração fiscal. O inciso I do § 17 do art. 93 do Regulamento do ICMS estabelece que o marco inicial para a apropriação do crédito é a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do contribuinte. A apropriação dos créditos deve ocorrer à razão de um quarenta e oito avos por mês, extinguindo-se o direito ao final do período de quarenta e oito meses. O pagamento extemporâneo do diferencial de alíquota não tem o efeito de reiniciar ou ampliar o prazo legal para aproveitamento dos créditos. Admitir a extensão do prazo em razão do recolhimento realizado somente após a autuação fiscal importaria em conferir vantagem ao contribuinte em decorrência do descumprimento da obrigação tributária. As aquisições dos bens ocorreram nos anos de 2005 e 2006, de modo que a apropriação realizada em momento posterior ao esgotamento do prazo legal revela-se indevida. A reforma da sentença impõe a inversão da sucumbência, com condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso do Estado da Bahia provido e recurso da TIC Transportes Ltda. desprovido. Tese de julgamento: O prazo para apropriação de créditos de ICMS relativos ao diferencial de alíquota incidente sobre bens do ativo imobilizado tem início com a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do contribuinte. O recolhimento tardio do diferencial de alíquota não prorroga nem reinicia o prazo legal de quarenta e oito meses para aproveitamento dos créditos. O contribuinte não pode obter ampliação do prazo de creditamento em razão do pagamento efetuado apenas após a autuação fiscal. A reforma da sentença em favor da Fazenda Pública impõe a inversão da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios conforme os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 487, I, 927, III, 931 e 937, VI; Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 6.284/1997), art. 93, § 17, I; RICMS/BA, art. 101, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, Tema nº 1.255. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300781-21.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante e apelado TIC TRANSPORTES LTDA e Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em dar Provimento ao Recurso do Estado da Bahia e Desprovimento do Recurso da TIC TRANSPORTES LTDA, nos termos do voto do relator. Salvador, data do sistema eletrônico. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300781-21.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIC TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA MARQUES SCHLOZ, SERGIO DE JESUS PEREIRA
APELADO: TIC TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):BARBARA MARQUES SCHLOZ
ACORDÃO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE APROVEITAMENTO. ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE PAGAMENTO TARDIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO E RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso ESTADO DA BAHIA e Provimento do Recurso da empresa TIC TRANSPORTES LTDA, apresentou voto divergente Des. Claudio Césare Braga Pereira pelo Provimento do Recurso do Estado da Bahia e Desprovimento do Recurso da TIC TRANSPORTES LTDA, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Ampliada a turma julgadora, Desa. Graça Marina Vieira Furtado e Des. Rilton Goes Ribeiro acompanharam a divergência. RESULTADO: Provimento do Recurso do Estado da Bahia e Desprovimento do Recurso da TIC TRANSPORTES LTDA, POR MAIORIA. Des. Claudio Césare Braga Pereira fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS de APELAÇÃO interpostos pela TIC TRANSPORTES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI e que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 93908728, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Em razão das circunstâncias acima descritas e presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pela embargante, TIC TRANSPORTES LTDA., no sentido de decretar a NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REPRESENTADO PELA CDA N.º 00002.63-1700-16, e em consequência, declarar a extinção da Execução Fiscal n. 0502651-54.2016.8.05.0039, razões pelas quais, também declaro a extinção Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I do CPC, para a produção de seus devidos efeitos legais.” Opostos Embargos de Declaração, ID 93908743, estes foram acolhidos, no seguintes termos: “Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO EM PARTES o presente Recurso de Embargos de Declaração, interposto pela TIC TRANSPORTES LTDA, para fins de suprir a omissão constante na sentença prolatada nos autos, ID 428397036, e desta forma, CONDENO o Estado da Bahia ao ressarcimento de eventuais custas processuais adiantadas pelo embargante nos autos da presente Ação, com as devidas correções na forma da lei, e, desta forma, mantenho os demais termos da sentença embargada, para a produção dos seus efeitos legais.” Irresignada, a parte autora apela (ID 93908744), arguindo em síntese que sustenta que o juízo de origem aplicou incorretamente o art. 85, § 8º do CPC, pois não se trata de hipótese excepcional que autorize a fixação equitativa. Argumenta que, sendo a Fazenda Pública a parte vencida e havendo proveito econômico mensurável — valor do processo superior a quinhentos mil reais — a fixação deve seguir obrigatoriamente os percentuais previstos no art. 85, § 3º do CPC, conforme entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.076 e reiterado pelo STF em precedentes recentes. Defende que o valor arbitrado é irrisório, representando menos de 1% da base de cálculo, desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do processo, que se estende há mais de uma década. Dessa maneira, “42. Em razão do exposto e pelo quanto mais dos autos consta, RE-QUER-SE de Vossas Excelências se dignem de conhecer do presente RECURSO DE APELAÇÃO e dar-lhe provimento, com a reforma da r. Sentença no ponto objeto do apelo, para o fim de: (i) redefinir o montante dos honorários de sucumbência, nos moldes do Artigo 85, § 3º, I e II, c.c Artigo 927, III, ambos do CPC/2016 e Tema 1.076/STJ; e (ii) sucessivamente, majorar o montante fixado a título de honorários de sucumbência em favor da APELANTE, em atenção aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.” Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA, ID 93908747, a sentença deve ser reformada, argumentando que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao concluir pela nulidade do crédito tributário constituído no PAF nº 2811051233131. Segundo o ente público, o auto de infração de 2013 resultou de auditoria que identificou que a empresa realizou creditamento indevido de ICMS, decorrente de diferencial de alíquota relativo a bens do ativo fixo adquiridos entre 2005 e 2006. A Administração constatou que a contribuinte lançou esses créditos somente em novembro de 2010, sem observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 101, §1º, II do RICMS/BA (Decreto 6.284/1997), nem a exigida comunicação prévia à repartição fiscal. Assim, houve perda do direito ao crédito por preclusão temporal. As contrarrazões destacam ainda que o Consef, ao julgar o processo administrativo, reconheceu parcialmente o pleito do contribuinte apenas para afastar valores prescritos, fixando como plenamente devido o montante remanescente de R$ 248.783,35. O Estado afirma que o juízo de origem incorreu em erro ao sustentar que o prazo para creditamento somente se iniciaria após o pagamento do diferencial de alíquota, quando, na verdade, a legislação determina que o termo inicial é a própria entrada dos bens no ativo imobilizado, e não o recolhimento motivado pela autuação. Desse modo, conclui que o crédito tributário é certo, líquido e exigível, devendo ser preservado. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Estado defende a manutenção da fixação por equidade, afirmando que não há erro material na sentença e que o valor arbitrado é compatível com casos semelhantes. Acrescenta que a matéria encontra-se em debate no STF no Tema 1.255, que discute precisamente a possibilidade de fixação equitativa quando os valores da causa ou do proveito econômico são elevados, reforçando que não há obrigatoriedade automática de observar os percentuais do art. 85, §3º do CPC. Dessa maneira, requer “Por todo o exposto, espera-se que este Egrégio Tribunal prossiga coerentemente na linha de seus arestos, dê provimento a este recurso, reformando a Sentença de primeiro grau para ao reconhecer a legalidade, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado nos autos apensos, condenando o Apelado nos ônus da sucumbência e determinando o prosseguimento da tutela executiva. Por outro turno, com a revisão da r. Sentença solicita que a Embargante/Apelante seja condenada ao pagamento de honorários sucumbências.” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300781-21.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIC TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA MARQUES SCHLOZ
APELADO: TIC TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA MARQUES SCHLOZ
RELATÓRIO
Conforme bem destacado no voto do Eminente Relator, a questão em discussão reside em “definir se é válida a autuação fiscal que determinou o estorno de créditos de ICMS apropriados após o recolhimento do diferencial de alíquota, considerando o prazo para aproveitamento do crédito. Segundo o embargante-apelado, no que foi reconhecido pela sentença e pelo voto do Relator, o contribuinte tem direito à apropriação do diferencial da alíquota pago, cujo prazo se inicia a contar do efetivo pagamento, ao passo que o Estado, réu-embargado, entendeu que esse prazo se inicia com a entrada da mercadoria no estabelecimento. Não se questiona que o contribuinte somente pode exercer o direito à apropriação do diferencial de alíquota após o seu efetivo pagamento, e que é necessária a devida escrituração desse pagamento para permitir a apropriação. Todavia, é de se indagar se a escrituração do pagamento permite a apropriação quando já ultrapassados quarenta e oito meses da entrada no estabelecimento da mercadoria que gerou o pagamento do diferencial de alíquota? A resposta para tal indagação, à luz do inciso I, do § 17, do art. 93 do Regulamento do ICMS é negativa. Consoante expresso, o marco inicial para apropriação do diferencial de alíquota pago é a data da entrada do produto ou mercadoria no estabelecimento. Por sua vez, ainda de acordo com a referida norma, o direito de apropriação deverá ser feito à razão de um, quarenta e oito avos, por mês, donde se conclui que ao cabo de quarenta e oito meses, a apropriação será finda. Ora, na espécie, as aquisições dos bens ocorerram nos anos de 2005 e 2006, período a ser considerado como da entrada do produto no estabelecimento, fato gerador do pagamento do diferencial de alíquota. A circunstância do contribuinte não ter efetuado o pagamento do diferencial de alíquota no momento correto, qual seja, quando da entrada do produto ou mercadoria no estabelecimento, não pode servir para ampliar o prazo de apropriação. Seria premiar o ilícito, ainda mais, como no presente caso, quando o contribuinte somente efetuou o pagamento após a autuação pelo Fisco. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela TIC TRANSPORTES LTDA., nos termos do voto divergente. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a embargante TIC TRANSPORTES LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira VOTO DIVERGENTE 03
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade do crédito tributário representado pela CDA nº 00002.63-1700-16 e extinguir a execução fiscal correspondente. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da autuação fiscal que determinou o estorno de créditos de ICMS apropriados pela empresa embargante, relativos ao diferencial de alíquotas incidente sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, ocorridas nos exercícios de 2005 e 2006 e a fixação dos honorários advocatícios sucumbência por apreciação equitativa, quando fora das hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC. Consta dos autos que a empresa embargante foi autuada inicialmente para recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS referente às aquisições interestaduais, tendo efetuado o pagamento do tributo exigido. Posteriormente, apropriou-se do crédito correspondente ao valor pago, o que ensejou nova autuação fiscal, sob o argumento de que o creditamento teria ocorrido de forma extemporânea e em desacordo com a legislação tributária estadual, especialmente quanto à forma de apropriação e ao prazo legal. O Estado da Bahia sustenta que o direito ao crédito surge no momento da entrada do bem no estabelecimento e que a apropriação extemporânea deveria observar os requisitos previstos na legislação, inclusive o prazo de cinco anos, contados da data em que o crédito poderia ter sido escriturado, nos termos do artigo 101 do RICMS/97. Entretanto, razão assiste à empresa embargante, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. Isso porque, embora as aquisições dos bens tenham ocorrido nos anos de 2005 e 2006, o recolhimento do diferencial de alíquotas somente se concretizou após a lavratura do auto de infração, em 2010. Dessa forma, o direito ao creditamento do ICMS somente surgiu após o efetivo recolhimento do tributo, não sendo possível exigir que o contribuinte efetuasse a escrituração do crédito em momento anterior ao pagamento. Assim, considerando que o pagamento do diferencial de alíquotas ocorreu em 2010 e que a apropriação do crédito foi realizada dentro do prazo legal de cinco anos, não há que se falar em creditamento extemporâneo ou prescrição do direito ao crédito. Nesse contexto, mostra-se indevida a autuação fiscal que determinou o estorno dos créditos de ICMS, pois baseada na premissa equivocada de que o prazo para aproveitamento do crédito deveria ser contado da entrada dos bens no estabelecimento, e não do momento em que ocorreu o recolhimento do tributo. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a nulidade do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal. Quanto a fixação dos honorários, a sentença combatida fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entrementes, cediço que o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, permite a apreciação equitativa, nominal, quando o valor do proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, por representar clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, transcrevo o dispositivo supracitado, in verbis: Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor. (…) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na espécie, o valor da causa é de R$ 563.569,08 (Quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), valor que de fato não se enquadra nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC, pelo que deve ser arbitrado consoante parâmetros do §3º do art. 85 do CPC, in verbis: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos inci-sos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (du-zentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o va-lor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salá-rios-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o va-lor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) sa-lários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual: "(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022) Cito, ainda, do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.) Por fim, quanto ao Tema 1255, o STF que discute a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", este ainda encontra-se pendente de julgamento, não havendo como aplicar o mencionado. Portanto, reputo que a sentença deve ser reformada apenas nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo ESTADO DA BAHIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela empresa TIC TRANSPORTES LTDA., para reformar a sentença recorrida apenas nos honorários sucumbenciais, fixando os honorários devidos pelos autores em 8% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 3º do art. 85 do CPC e do quanto pacificado no Tema 1.076/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300781-21.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIC TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA MARQUES SCHLOZ
APELADO: TIC TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): BARBARA MARQUES SCHLOZ
VOTO