PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530367-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR APELO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DESERÇÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. PARTE QUE DESATENDEU AO CHAMAMENTO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. TESE DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A discordância da análise das provas e dos fundamentos lançados no julgado não enseja a acolhimento do recurso aclaratório, pois não configura qualquer supressão ou quebra da coerência interna.

2. O manejo de recurso aclaratório não é o meio processual adequado para provocar a modificação do mérito do julgamento de anterior reclamo.

REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e REJEITAR SUAS RAZÕES emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530367-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmar Rodrigues Torres Junior e outros em face da Raízen Combustíveis S.A., pelo qual os Embargantes atacam o acórdão de ID 80113817, cujo teor conheceu e negou provimento ao anterior Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo deserto.

Em suas razões (ID 81075980) os Embargantes alegam a tese da omissão. Argumentam pela falta de apreciação das teses e documentos apresentados, especialmente quanto ao pedido de redução ou parcelamento das custas processuais.

Inferem que a parcialidade no recolhimento das custas decorreu de um anterior erro na definição do valor inicial da causa, não de estratégia contraditória. Diz que tal omissão viola os princípios constitucionais do direito à ampla defesa e ao contraditório e que o acesso à Justiça não pode ser obstado por dificuldades financeiras.

Considera inviável a aplicação do entendimento de que o recolhimento do preparo, mesmo parcial, gera incompatibilidade com o pedido de concessão da gratuidade.

Entende que a decisão de não conhecimento do anterior Apelo é desproporcional e injusta, porque não analisada a situação financeira dos Embargantes, que justificaria o pedido de adequação das custas.

Pede o acolhimento para reconhecer a nulidade da decisão monocrática de deserção, com a devolução de novo prazo para complemento do preparo recursal ou, subsidiariamente, que os embargos sejam acolhidos para dirimir as omissões, obscuridades e contradições apontadas, dando efeito modificativo ao acórdão.

Devidamente intimada, a Embargada apresentou resposta ao ID 81439173, levantando a inexistência de vícios no acórdão agravado. Pede a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530367-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Osmar Rodrigues Torres Junior e outros em face da Raízen Combustíveis S.A., pelo qual os Embargantes atacam o acórdão de ID 80113817, que negou provimento ao anterior Agravo Interno, conforme acórdão abaixo transcrito:

 

AGRAVO INTERNO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELO DESERTO. PREPARO À MENOR. GRATUIDADE NÃO REQUERIDA E HIPOSSUFICIÊNCIA SEQUER DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA IGNORADO, EMBORA CONHECIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. CUSTEIO INFERIOR AO DEVIDO. ORDEM DE COMPLEMENTAÇÃO, EM 5 DIAS, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO. MERO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DAS DESPESAS QUE, ALÉM DE DESACOMPANHADO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SEQUER INTERROMPE OU SUSPENDE O CURSO DO PRAZO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E OUTROS TRIBUNAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao interpor a Apelação, os Recorrentes realizaram o recolhimento incompleto do preparo recursal, embora já cientes do real valor da causa, retificado previamente. 2. In casu, não houve pedido de gratuidade de justiça ou de redução/parcelamento das custas na peça recursal, que se fez acompanhar de preparo inferior ao devido. 3. Intimados para a complementação, não atenderam à determinação, tampouco apresentaram comprovação de hipossuficiência. 4. A falta de adequação do pagamento do preparo e o pedido de parcelamento/redução, tardio e desacompanhado de provas de incapacidade financeira, configuram a deserção do recurso. 5. Não cabe a reabertura do prazo para complementação do preparo, sendo incabível a concessão das benesses pleiteadas. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.

 

Em suas razões, os Embargantes alegam omissão no acórdão, argumentando que não foram apreciadas as teses e documentos apresentados, especialmente o pedido de redução ou parcelamento das custas processuais. Sustentam que a falha no recolhimento das custas se deu por erro na definição do valor inicial da causa, não por estratégia. Levanta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de impedimento de acesso à Justiça devido a dificuldades financeiras.

Afiançam também que a decisão monocrática seria desproporcional, pois não relevou a situação financeira dos Embargantes, que justificaria o pedido de adequação das custas. Inferem que o pagamento parcial do preparo não deveria ser considerado como ato incompatível com o pedido de gratuidade.

No caso em apreciação, o Embargante pretende a rediscussão do mérito e reanalise das provas não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado.

Todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no acórdão serviram para o seu embasamento, de acordo com o caso concreto posto à analise deste colegiado.

Cito alguns dos termos decisórios do aresto atacado:

 

De modo direto, no ato da interposição do Apelo (ID 70867985), já sabiam os Recorrentes qual era o valor correto do preparo recursal, baseado no valor da causa já retificado. Todavia, sem formularem qualquer pedido de gratuidade e sem jamais terem levantada incapacidades econômicas para custeio das despesas recursais até o momento do protocolo do Apelo, sem mesmo pedir parcelamento do valor do preparo que já era conhecido, resolveram simplesmente pagar o preparo em quantia muito inferior ao devido (IDs 70867986/70867987).

Por esse motivo, antes do julgamento, intimei os Recorrente para oportunizar a retificação do vício processual por meio do pagamento da complementação do preparo, em 5 dias, de acordo com a normatização legal. Foram ainda advertidos sobre as consequências da inércia, segundo art. 932, § único, do CPC (ID 70910112). A despeito desse trilhar processual, sem realizar o pagamento da complementação, preferiram os Recorrentes retornar aos autos para trazer uma simples petição em que passam a arguir a incapacidade financeira, jamais levantada ao tempo em que interposto o recurso - embora o valor do preparo já fosse conhecido, não se olvide.

Não é só.

A petição em que pedem “redução ou parcelamento” do preparo, se fez desacompanhada de qualquer documento demonstrativo da alegada hipossuficiência.
Dito de modo direto, como bem se extrai do conteúdo decisório que não conheceu do apelo, o indeferimento do pedido de parcelamento ou de redução, no contexto particular, não poderia ser deferido, já que o mero pagamento do preparo, mesmo incompleto, é tido como um ato manifestamente incompatível com as benesses da gratuidade. (...) Ocorreu, pois, a preclusão para a prática do ato, não sendo possível a renovação de prazo para pagamento.
Outrossim, embora aleguem que não houve apreciação do requerimento da redução ou parcelamento, a alegação não subsiste a um confronto com a decisão atacada, na qual já se havia contextualizado os fatos corridos no processo e a impossibilidade de concessão das benesses a quem paga o preparo à menor, sem qualquer requerimento anterior de qualquer espécie vinculado à gratuidade e quando não levantada a suposta hipossuficiência ao tempo oportuno. (grifos) (ID 80113817)

 

Como se nota, as questões relacionadas à deserção, pelo desatendimento à ordem de complementação do preparo, foram devidamente analisadas e julgadas à unanimidade pelo colegiado, não sendo o presente recurso aclaratório o meio apto para ensejar nova apreciação ou a rediscussão do mérito da questão jurídica.

Não há, pois, contradição ou quebra da coerência interna na decisão ora impugnada, mas mera discordância do Recorrente a respeito dela. Nesse exato espírito, já se decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE MODO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA PARTE - MERA CONTRARIEDADE À SUA POSIÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

- Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, não havendo quebra de coerência interna na decisão embargada.

(TJ-MG - ED: 10000190039537002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) (grifos)

 

A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de se modificar o decisum embargado quando inexistem os vícios apontados, envolvendo a irresignação um mero inconformismo, senão uma tentativa de rediscussão pela via processual inadequada. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (…) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) (grifos)

 

Por oportuno, segundo a Corte de Cidadania e Justiça, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando mencionar as regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado, nos termos do voto.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator