PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas interpostas por seguradora e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando a seguradora ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide a prescrição trienal aos descontos em folha de pagamento realizados pela seguradora; (ii) se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato impugnado gera dano moral indenizável; (iii) se cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) se o valor da indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Quando os descontos são mensais e continuados, a relação jurídica configura prestação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada débito efetuado, sendo o termo inicial da prescrição a data do último desconto. 4 - Impugnada a assinatura aposta no contrato pelo consumidor, incumbe à seguradora o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu ao deixar de requerer a produção de prova pericial grafotécnica. 5 - Descontos indevidos em folha de pagamento, originados de contratação cuja legitimidade não foi comprovada, atingem verba de natureza alimentar do consumidor, gerando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo anímico. 6 - Para os pagamentos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, aplica-se o entendimento anterior do STJ, que exigia a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, conforme modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608/RS. 7 - O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor médio dos descontos (R$ 33,00), a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO 8 - Recursos a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada STJ, EREsp 676.608/RS; TJ-SP, AC 10028432320218260506, Rel. Mario de Oliveira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2022; TJ-DF 07148325520198070003, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 17/03/2021; TJ-AM, Recurso Inominado Cível 0634688-45.2023.8.04.0001, Rel. Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, 3ª Turma Recursal, j. 16/05/2024; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante SABEMI SEGURADORA S/A e LUCAS PINTO DA ROCHA e parte(s) Apelada LUCAS PINTO DA ROCHA e SABEMI SEGURADORA S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: LUCAS PINTO DA ROCHA
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível simultâneos de nº 8019762-81.2019.8.05.0001, interpostos tanto por SABEMI SEGURADORA S/A quanto por LUCAS PINTO DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. A decisão recorrida (ID. 84977234), ao examinar a controvérsia, reconheceu a falha na prestação de serviço por parte da instituição seguradora. O douto magistrado sentenciante fundamentou seu convencimento na ausência de prova robusta acerca da legitimidade da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, cujos prêmios eram descontados do contracheque do autor. Ponderou que, diante da impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, o ônus de comprovar sua autenticidade recaía sobre a fornecedora, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Concluiu, assim, por: a) declarar a inexistência da dívida objeto do contrato discutido (ID n° 84977133); b) condenar a parte ré, SABEMI SEGURADORA S/A, a pagar a LUCAS PINTO DA ROCHA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da data da decisão; e c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora mensais de 1% a partir da citação, respeitada a prescrição trienal. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 84977237), a apelante SABEMI SEGURADORA S/A suscita, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, com base no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, argumentando que o marco inicial para a contagem do prazo seria a data do primeiro desconto. No mérito, defende a inexistência do dever de indenizar a título de dano moral, sustentando que os descontos, por representarem quantia ínfima, configuram mero aborrecimento e não ofensa a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Argumenta, ainda, pela impossibilidade de devolução em dobro dos valores, asseverando a ausência de má-fé em sua conduta. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. Por sua vez, em seu apelo (ID. 84977233), o recorrente LUCAS PINTO DA ROCHA insurge-se contra dois pontos específicos da sentença. Primeiramente, postula a reforma do julgado para que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a conduta da seguradora não se configura como engano justificável, mas sim como prática abusiva e de má-fé. Em segundo lugar, pleiteia a majoração da verba indenizatória por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico da medida, citando precedentes deste Egrégio Tribunal. Requer, ao cabo, o provimento do seu recurso para reformar a sentença nos pontos atacados. Em contrarrazões (ID. 84977239), LUCAS PINTO DA ROCHA rebate os argumentos da seguradora, defendendo a manutenção da sentença no que tange à rejeição da prescrição, por entender aplicável o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Reitera a configuração do dano moral in re ipsa e a adequação da condenação imposta. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso da parte adversa e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos (ID. 84977243), a SABEMI SEGURADORA S/A, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto por LUCAS PINTO DA ROCHA. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: LUCAS PINTO DA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que ambos os presentes recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço de ambas as irresignações. Passo, por conseguinte, à análise conjunta dos apelos, dada a interconexão das matérias devolvidas a este Juízo ad quem. Inicio pela análise da apelação interposta pela SABEMI SEGURADORA S/A. A instituição financeira recorrente suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A relação jurídica em tela, ainda que viciada em sua origem, materializou-se por meio de descontos mensais e contínuos, configurando uma relação de trato sucessivo. Em tais circunstâncias, a lesão ao direito do consumidor renova-se a cada prestação indevidamente debitada, de modo que o prazo para a discussão acerca da validade do negócio jurídico tem como marco inicial a data do último desconto efetuado. Dessarte, considerando que os descontos, iniciados em fevereiro de 2014, cessaram em fevereiro de 2018, e a presente ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar em fulminação da pretensão autoral pela prescrição. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que ilumina a questão: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Alegação de decadência e prescrição – Prescrição – Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação – Prazo contado a partir do vencimento do contrato – Inocorrência – Precedentes desta Corte – Decadência – Inocorrência de término da execução dos serviços – Alegação afastada – Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS – Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 – Custo Efetivo Total maior do que o permitido – Necessidade de limitação da taxa de juros contratada – Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito – Sentença mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10028432320218260506 SP 1002843-23.2021 .8.26.0506, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Rejeitada a prejudicial, adentro ao mérito recursal da seguradora. A conduta da instituição, ao efetuar débitos na folha de pagamento do consumidor com base em um contrato cuja validade não logrou comprovar, inequivocamente extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta, atingem a verba de natureza alimentar do consumidor, gerando uma situação de angústia e insegurança que configura nítido dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido e que independe da comprovação do efetivo prejuízo anímico. A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, como se pode extrair do aresto a seguir: CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE . DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO . 1. Os descontos em folha de pagamento, originados em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado por terceiros, expressa situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa. 2. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07148325520198070003 DF 0714832-55.2019 .8.07.0003, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a tese defensiva da seguradora se esvai diante de sua inércia probatória. O autor, ora apelado, impugnou veementemente a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré. Embora a SABEMI tenha acostado um laudo pericial particular (ID 84977135), tal documento foi produzido de forma unilateral e, por isso, corretamente impugnado na réplica (ID 84977141). Instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 84977229), a instituição financeira quedou-se silente, abdicando da oportunidade de requerer a produção de prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório, único meio capaz de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura. Com isso, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, de comprovar a veracidade da firma no documento que produziu. Inclusive há decisões condenando a mesma empresa em caso análogo ao ora analisado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONTRATUAL . DESCONTOS PROVENIENTE DE SEGURO. "SABEMI SEGURADORA". DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA . PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE COMPROVE O PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. FATO ILÍCITO . VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. ATITUDE VEDADA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0634688-45.2023.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024) Volvendo-me agora à apelação interposta por LUCAS PINTO DA ROCHA, verifico que assiste-lhe parcial razão. No que tange à devolução dos valores, a sentença determinou a restituição na forma simples, por não vislumbrar má-fé da seguradora. O recorrente, contudo, pugna pela aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A questão da repetição do indébito em dobro, de fato, foi objeto de recente pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (elemento volitivo). Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos de tal decisão, estabelecendo que o novo entendimento se aplica apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ou seja, 30 de março de 2021. No caso dos autos, a integralidade dos descontos ocorreu entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2018, período manifestamente anterior ao marco da modulação, como se extrai da ficha juntada ao ID 84977118. Assim, para os fatos em análise, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior daquela Corte, que exigia a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, a qual não restou inequivocamente comprovada nos autos, tratando-se, como bem pontuou o juízo a quo, de hipótese de falha na segurança do serviço (fortuito interno), sem a demonstração de dolo por parte da instituição. Portanto, escorreita a sentença ao determinar a restituição na sua forma simples. No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Considera-se, para tanto, que o valor médio dos descontos indevidamente lançados no contracheque do autor girava em torno de R$ 33,00 (trinta e três reais), montante que, embora constitua afronta à esfera jurídica do autor, não se mostra de grande vulto a ponto de justificar indenização de maior envergadura no caso concreto. “Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). A fixação do valor indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da medida. Nesse contexto, a quantia arbitrada mostra-se suficiente para compensar o abalo suportado pelo demandante, sem importar em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que exerce função preventiva e sancionatória em face da conduta da ré. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S/A por LUCAS PINTO DA ROCHA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019762-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: LUCAS PINTO DA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, traz alguns critérios para a fixação da indenização, conforme consta: