PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. – EMBASA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia para determinar ao Município de Barra do Mendes a elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e do Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), bem como condenar a concessionária à adequação das práticas de descarte de resíduos do tratamento de água, à implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e à apresentação periódica de relatórios de qualidade da água, fixando, para cada obrigação imposta à EMBASA, multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. A Apelante requereu a admissão de documentos novos em sede recursal, sustentou a inexistência de interesse processual do Ministério Público em razão do alegado cumprimento das obrigações e, subsidiariamente, postulou a exclusão ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC; (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram o cumprimento das obrigações apto a afastar o interesse de agir do Ministério Público e a procedência da ação civil pública; e (iii) determinar se as multas cominatórias fixadas na sentença observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição aos fatos discutidos nos autos, desde que assegurado o contraditório, circunstância verificada no caso concreto. 4. A admissibilidade formal da documentação superveniente não implica o acolhimento das alegações da Apelante, pois os documentos referem-se, em sua maioria, a período posterior ao ajuizamento da ação e à contestação não afastam a situação fática constatada pelos relatórios oficiais que embasaram a demanda. 5. Documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária de serviço público possuem força probatória reduzida quando confrontados com inspeções e laudos elaborados por órgãos públicos de fiscalização ambiental e sanitária. 6. A existência formal de equipamentos, programas de gestão e relatórios internos não comprova, por si só, a efetiva, contínua e adequada prestação dos serviços de saneamento e abastecimento de água em conformidade com a legislação aplicável. 7. O cumprimento parcial ou superveniente das obrigações não afasta o interesse de agir do Ministério Público em ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos relacionados ao meio ambiente e à saúde pública, permanecendo necessária a tutela jurisdicional para assegurar a efetividade e continuidade das medidas determinadas. 8. A concessionária de serviço público responde pela prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços essenciais, incumbindo-lhe demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações legais, ônus do qual não se desincumbiu. 9. As astreintes fixadas em R$ 10.000,00 por dia, com limite de R$ 100.000,00 para cada obrigação, encontram respaldo no art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 537 do CPC e revelam-se proporcionais ao porte econômico da concessionária, à natureza das obrigações impostas e à relevância dos direitos fundamentais à saúde, ao saneamento básico e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 225; CPC, arts. 5º, 435, parágrafo único, 487, I, 537, 931, 937, I, e 1.014; Lei nº 7.347/1985, art. 11; Lei nº 11.445/2007, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 22; Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 26, § 2º; Portaria MS nº 2.914/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 639337/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.03.2011; STJ, REsp 1.495.144/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30.03.2016; STJ, REsp 1.197.327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.02.2012; TJBA, Apelação nº 8000469-83.2016.8.05.0243, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, DJe 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000168-21.2019.8.05.0021, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. - EMBASA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-21.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000168-21.2019.8.05.0021, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a referida parte e o MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES. “Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o Município de Barra do Mendes e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), visando à condenação dos réus à elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), à implementação do Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), e à adoção de outras medidas destinadas à regularização dos serviços de saneamento e abastecimento de água no município. Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a ausência de omissão na gestão dos serviços públicos essenciais, bem como a existência de dificuldades financeiras e operacionais para atender aos pleitos formulados. O Município de Barra do Mendes argumentou que o saneamento básico depende de aportes financeiros e suporte técnico que ultrapassam sua capacidade, justificando a inércia na elaboração do PMSB. Já a EMBASA defendeu que adota medidas dentro de suas limitações contratuais e técnicas, além de apontar que atua sob regulação estadual, não possuindo ingerência sobre políticas públicas de saneamento municipal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O saneamento básico é um direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal, essencial à promoção da saúde (art. 196) e à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico quanto à responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na efetivação desses direitos, sendo admissível a atuação supletiva do Judiciário em situações de omissão administrativa (ARE 639337/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2011). Ainda que os argumentos apresentados pelos réus indiquem dificuldades operacionais e financeiras, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “a falta de recursos não pode ser invocada pelo ente público como justificativa para descumprir direitos fundamentais” (REsp 1495144/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/03/2016). Trata-se de uma omissão que compromete direitos humanos essenciais, conforme reconhecido pela Resolução da ONU nº 64/292. No tocante à EMBASA, a empresa, como concessionária do serviço público, tem responsabilidade objetiva pela prestação eficiente e contínua do abastecimento de água. A jurisprudência do STJ reforça que a concessionária deve implementar práticas compatíveis com a legislação ambiental e sanitária, incluindo a correta gestão dos resíduos do tratamento de água (REsp 1197327/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2012). Por outro lado, a ausência do PMSB impossibilita a formulação de políticas públicas consistentes, prejudicando a universalização do saneamento e a obtenção de recursos federais, conforme disposto no Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 26, § 2º. Esse cenário caracteriza grave omissão administrativa, o que impõe a necessidade de atuação judicial para efetivar os direitos assegurados constitucionalmente. As medidas ora determinadas visam assegurar os direitos fundamentais ao saneamento básico, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado, sem desconsiderar os desafios apresentados pelos réus, mas priorizando o atendimento às necessidades da população local. DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para: 1. Condenar o Município de Barra do Mendes a: a) Elaborar e implementar, no prazo de 12 (doze) meses, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Implementar o Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), capacitando técnicos e adotando as ações previstas na legislação aplicável, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Multas a serem imputável pessoalmente ao gestor municipal (prefeito), em caso de descumprimento. 2. Condenar a EMBASA a: a) Adequar as práticas de descarte de resíduos oriundos do tratamento de água, conforme normas ambientais, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Implementar os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com profissionais habilitados e registro técnico, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) Apresentar relatório comprobatório das análises da qualidade da água, nos moldes do Plano de Amostragem previsto pela Portaria MS nº 2.914/2011, com periodicidade trimestral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada, a Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. - EMBASA interpôs o presente recurso (ID 106169744), alegando que a sentença não retrata a realidade fática existente ao tempo do julgamento, porquanto desconsiderou documentos técnicos produzidos pela concessionária que demonstrariam o efetivo cumprimento das obrigações apontadas pelo Ministério Público. Assim, requer, preliminarmente, a admissão da juntada de novos documentos em sede recursal, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, argumentando que tais elementos se destinam a comprovar fatos supervenientes e a contraposição às alegações acolhidas na sentença, inexistindo afronta ao contraditório, sobretudo porque a parte adversa poderá se manifestar sobre o conteúdo da documentação. Afirma que os documentos apresentados evidenciam a inexistência de omissão injustificada da EMBASA, destacando que a Estação de Tratamento de Água (ETA) de Ibititá possui estação de tratamento de lodo e lagoa de reuso em pleno funcionamento, circunstância que demonstraria a adequação das práticas de descarte dos resíduos oriundos do tratamento da água às normas ambientais aplicáveis. Aduz que implementou os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ambos atualizados, elaborados por profissionais habilitados e regularmente executados, conforme notas técnicas e demais documentos acostados e que também mantém Programa de Gerenciamento de Riscos atualizado, contemplando a identificação dos agentes de risco ocupacional e as respectivas medidas mitigadoras. Sustenta que realiza, de forma contínua e permanente, o monitoramento da qualidade da água distribuída à população, mediante análises físico-químicas e bacteriológicas realizadas em laboratórios credenciados, observando rigorosamente os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela legislação de regência. Acrescenta que os resultados dessas análises são disponibilizados no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (SISAGUA), no âmbito do Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), permitindo o acompanhamento pelos órgãos públicos competentes e pelos consumidores. Pontua que o procedimento de coleta, acondicionamento, transporte e análise das amostras observa integralmente as normas técnicas e o Guia Nacional de Coleta e Preservação de Amostras da Agência Nacional de Águas, garantindo a confiabilidade dos resultados, sendo que, diante do cumprimento integral das obrigações que lhe competem, resta descaracterizada qualquer omissão administrativa capaz de justificar a procedência da ação, inexistindo interesse processual do Ministério Público, por ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Argumenta que a sentença desconsiderou as provas produzidas e impôs obrigações que já se encontravam implementadas antes mesmo da sua prolação, razão pela qual requer sua integral reforma, para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação à EMBASA. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão das multas diárias fixadas ou, ao menos, sua redução, por reputá-las excessivas, desproporcionais e incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitando-se, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 10.000,00. Em contrarrazões do ID 106169753, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA afirma que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo a persistência das irregularidades verificadas na prestação do serviço de saneamento básico. Sustenta que os documentos apresentados pela Apelante consistem em relatórios e notas técnicas unilaterais, incapazes de demonstrar o cumprimento integral e permanente das obrigações impostas. Argumenta que a existência formal dos programas PPRA e PCMSO, bem como de relatórios internos de monitoramento da qualidade da água, não afasta a necessidade de fiscalização judicial, sobretudo diante das inspeções e laudos oficiais que evidenciaram a insuficiência das medidas adotadas. Defende, ainda, que eventual cumprimento parcial ou superveniente das obrigações não implica perda do interesse processual, permanecendo necessária a tutela jurisdicional para assegurar a efetividade das medidas e o acompanhamento de sua execução. Por fim, assevera que as multas coercitivas possuem natureza inibitória e pedagógica, tendo sido fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 107899761, opinando pelo desprovimento do apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-21.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos (ID 106169727):
Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontra os requisitos de admissibilidade. Como consta no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S. A. - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000168-21.2019.8.05.0021, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a referida parte e o MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES. A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de grave omissão administrativa quanto à implementação de políticas públicas de saneamento básico e à prestação adequada dos serviços de abastecimento de água. Na fundamentação, consignou que o saneamento básico constitui direito fundamental relacionado à saúde pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, concluindo que as dificuldades operacionais e financeiras alegadas pelos demandados não afastam a responsabilidade constitucional pela prestação do serviço. Em consequência, condenou o Município de Barra do Mendes à elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), no prazo de 12 (doze) meses, e à implantação do Programa de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA), no prazo de 6 (seis) meses, fixando multas diárias em caso de descumprimento. A decisão ainda condenou, ainda, a EMBASA a: (a) adequar as práticas de descarte dos resíduos oriundos do tratamento de água, no prazo de 90 (noventa) dias; (b) implementar os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com profissionais habilitados e registro técnico, no prazo de 6 (seis) meses; e (c) apresentar relatórios trimestrais comprobatórios das análises da qualidade da água, na forma do Plano de Amostragem previsto na Portaria MS nº 2.914/2011, tudo sob pena de multas diárias limitadas aos valores fixados na decisão. A sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Passando ao exame dos autos, cumpre inicialmente examinar a preliminar de juntada de novos documentos formulada pela apelante com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil. A Apelante requereu a admissão de documentos novos em sede recursal (IDs 106169746 a 106169750), constituídos pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de Irecê atualizado em 2024, pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de Irecê atualizado em 2024, pelo Relatório do PGR 2022 da Unidade Regional, pelos relatórios de análises da qualidade da água na rede de distribuição de Barra do Mendes no ano de 2024 e pelos relatórios de análises da qualidade da água na Estação de Tratamento de Água (ETA) de Ibititá no ano de 2024. Alega a apelante que tais documentos se destinam a comprovar a inexistência de omissão injustificada, porquanto evidenciariam que as obrigações impostas na sentença já se encontravam implementadas antes mesmo de sua prolação, não havendo que se falar em desídia da concessionária quanto aos serviços prestados no Município de Barra do Mendes. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 435 do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que se admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º do CPC. No caso em exame, os documentos juntados referem-se predominantemente ao ano de 2024, abrangendo períodos posteriores à propositura da ação (2019) e, em parte, também posteriores à contestação (29/05/2019). A documentação consiste em relatórios técnicos, programas de gestão e planos de análise que, em tese, poderiam demonstrar a situação atual da concessionária quanto ao cumprimento das obrigações litigiosas. A parte adversa, o Ministério Público, já teve oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo desses documentos em suas contrarrazões recursais (ID 106169753), tendo exercido o contraditório de forma plena ao refutar a força probatória dos referidos documentos. Nesse contexto, entendo que assiste razão à Apelante quanto à admissibilidade formal da juntada, considerando que os documentos efetivamente se destinam a contrapor fatos articulados na sentença e a demonstrar fatos supervenientes, observado o contraditório e inexistente qualquer indício de má-fé processual. Esta egrégia Corte já se pronunciou sobre a matéria, confirmando a admissibilidade da juntada de documentos em sede recursal quando se tratar de documento novo destinado a comprovar fatos supervenientes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO COMO "NOVO". FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de progressão funcional por escolaridade. O apelante juntou, em sede recursal, certificado de conclusão do ensino fundamental, alegando tratar-se de fato superveniente e invocando a incidência do art. 493 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível a juntada de documento em sede recursal como "documento novo", conforme os arts. 435 e 1.014 do CPC; e (ii) verificar se os contracheques apresentados comprovam o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional por escolaridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O documento apresentado pelo apelante (certificado de conclusão do ensino fundamental) não se enquadra no conceito de "documento novo" disposto no art. 435 do CPC, pois não se destina a provar fatos ocorridos após os articulados, tampouco decorre de fatos supervenientes ou de força maior. 2. A juntada tardia do documento desrespeita os princípios do contraditório e da lealdade processual, configurando preclusão temporal, nos termos do art. 1.014 do CPC. 3. Os contracheques apresentados não comprovam o pagamento de progressão funcional por escolaridade, pois as rubricas indicadas referem-se apenas a "adicional de tempo de serviço" e "auxílio transporte", sem qualquer menção à verba pleiteada. 4. Não há comprovação de fato superveniente que justifique a aplicação do art. 493 do CPC, uma vez que o alegado reconhecimento administrativo não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento em sede recursal somente é admitida quando se tratar de "documento novo", ou seja, destinado a comprovar fatos supervenientes ou de força maior, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC. 2. A ocorrência de fato superveniente deve ser comprovada de forma inequívoca para a aplicação do art. 493 do CPC. 3. É inadmissível a juntada de documento em momento inoportuno que não respeite os princípios do contraditório e da lealdade processual, configurando preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 493 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 1012185-34.2016.8.26.0506, Rel. Des. Jairo Oliveira Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/12/2017.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000469-83.2016.8.05.0243, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. DJe 26/02/2025) Entretanto, a admissão dos documentos para conhecimento deste Tribunal não implica, por si só, a procedência automática das alegações da Apelante. A força probatória desses documentos deve ser analisada no contexto do mérito recursal, considerando que se referem predominantemente a período posterior à propositura da ação e, em grande medida, posterior à contestação. Os documentos demonstram, no máximo, a situação atual ou recente da concessionária, sem elidir a situação fática que existia à época do ajuizamento da ação (2019) e que fundamentou a constatação de irregularidades pelo Relatório de Fiscalização Ambiental (FPI) que deu origem à presente demanda. Ademais, trata-se de documentação unilateral, produzida pela própria concessionária, sem a participação ou fiscalização de órgãos externos de controle, o que reduz seu valor probatório diante das inspeções e laudos oficiais que originaram a ação civil pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a juntada de documentos em fase recursal não tem o condão de suprir a ausência de provas na fase adequada nem de alterar o julgamento quando os documentos não são capazes, por si sós, de demonstrar a inexistência da omissão anteriormente constatada. Desse modo, supero a preliminar em favor da apelante para admitir o conhecimento dos documentos juntados, ressalvando, contudo, que tais elementos serão considerados na análise do mérito recursal com o devido temperamento, conforme sua capacidade de influir no julgamento da controvérsia. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, especificamente no que concerne à tese principal da Apelante de ausência de interesse de agir do Ministério Público em face da EMBASA, sob o argumento de que as obrigações já teriam sido integralmente cumpridas antes mesmo da propositura da ação. A Apelante sustenta que, conforme demonstrado na contestação e nos documentos que a instruíram, a EMBASA já havia adotado todas as medidas resolutivas pertinentes às questões objeto da lide, incluindo a adequação das práticas de descarte de resíduos da ETA de Ibititá, a implementação dos programas PPRA e PCMSO e a realização do monitoramento da qualidade da água, de modo que inexistiria pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual do Ministério Público. A preliminar de falta de interesse de agir já foi expressamente analisada e rejeitada pelo Juízo de primeiro grau quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela EMBASA (ID 106169737). Naquela oportunidade, o magistrado consignou que, embora a EMBASA afirme ter adotado medidas referentes aos pontos questionados na inicial, tais alegações se confundem com o próprio mérito da demanda e demandam análise mais aprofundada quanto à efetividade e adequação dessas medidas às exigências legais. Registrou ainda que a documentação apresentada pela ré não demonstra, de forma inequívoca, o pleno atendimento a todas as providências pleiteadas na inicial, persistindo controvérsia sobre a adequação e efetividade das medidas adotadas, o que justifica a intervenção judicial para garantir a prestação adequada dos serviços de saneamento. Com efeito, cumpre examinar o acervo probatório produzido pela própria EMBASA em sua contestação. A Nota Técnica nº 105/2019-IN apresentada à época demonstra que a ETA de Ibititá possuía lagoa de reuso e Estação de Tratamento de Lodo (ETL), ambas em condições de uso, e que os programas PPRA e PCMSO haviam sido elaborados em 2018 por profissionais habilitados. Contudo, tais documentos não comprovam a efetiva operação contínua desses equipamentos dentro dos padrões legais, tampouco a regularidade plena do monitoramento da qualidade da água no período anterior ao ajuizamento da ação. A existência formal de equipamentos e programas não se confunde com a efetividade e a permanência das ações corretivas exigidas pela legislação ambiental e sanitária. No que concerne à documentação nova juntada em sede de apelação, conforme já examinado na preliminar, referem-se predominantemente ao ano de 2024, período posterior à propositura da ação (2019) e, posterior à contestação (29/05/2019). Tais documentos são unilaterais, produzidos exclusivamente pela concessionária, sem submissão à fiscalização externa de órgãos de controle ambiental ou sanitário, o que reduz significativamente seu valor probatório. A sentença de mérito baseou-se em inspeções e laudos oficiais realizados no âmbito do programa de Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), que contou com a participação de múltiplos órgãos, incluindo CREA/BA, DIVISA/SESAB, INEMA, FUNASA, CIPPA e o próprio Ministério Público. Os novos documentos apresentados pela apelante não são capazes de afastar as constatações originais que fundamentaram a procedência da ação. A ação civil pública que tutela direitos difusos, como é o caso dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública, possui características próprias que a distinguem das ações individuais. O interesse de agir do Ministério Público, nesse contexto, não se esgota com o cumprimento superveniente e alegadamente integral das obrigações por parte do demandado. Isso porque a tutela jurisdicional não visa apenas corrigir uma situação pretérita de irregularidade, mas também e principalmente assegurar a continuidade, a efetividade e a fiscalização permanente das medidas adotadas, garantindo que os direitos fundamentais da população sejam preservados de forma duradoura. Nessa linha de intelecção, a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de saneamento básico está legalmente estabelecida. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos e às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos: A EMBASA, como concessionária do serviço público de abastecimento de água e saneamento no Município de Barra do Mendes, enquadra-se perfeitamente nessa disciplina normativa. O serviço de fornecimento de água potável é, por excelência, serviço público essencial, e sua prestação inadequada ou descontínua atinge diretamente direitos fundamentais da população, como a saúde (art. 196 da CF) e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). A mera existência de equipamentos como a Estação de Tratamento de Lodo (ETL) e a lagoa de reuso, ou a elaboração formal de programas como PPRA e PCMSO, não comprova, por si só, a operação efetiva e contínua dentro dos padrões legais e regulamentares exigidos. O serviço público de saneamento básico, conforme os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.445/2007, deve ser pautado pela universalização do acesso, pela integralidade, pela eficiência e pela sustentabilidade econômica, além da segurança, qualidade, regularidade e continuidade. A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que todas as obrigações impostas na sentença já estavam plenamente implementadas e em operação contínua antes mesmo do ajuizamento da ação. Os documentos juntados demonstram, no máximo, a existência de iniciativas e programas formalmente instituídos, sem, contudo, comprovar a efetividade e a regularidade permanente dessas medidas ao longo do tempo, especialmente no período anterior à propositura da demanda. A ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e a falta de implementação do Programa VIGIAGUA pelo Município de Barra do Mendes, conforme constatado pelo Relatório de Fiscalização Ambiental, são fatores que agravam o cenário e evidenciam a relevância da tutela jurisdicional. A atuação coordenada entre o Município e a concessionária é indispensável para a efetivação do direito ao saneamento básico, e a omissão de um não pode ser compensada pela atuação isolada do outro. A EMBASA, como concessionária que integra o sistema de saneamento local, está inserida nesse contexto de deficiências estruturais que justificam a intervenção judicial. Ademais, tratando-se de ação coletiva que visa à tutela de direitos difusos relacionados ao meio ambiente e à saúde pública, o interesse de agir do Ministério Público se revela pela própria necessidade de proteção desses direitos fundamentais, sendo irrelevante a alegação de cumprimento parcial ou superveniente das obrigações. O provimento jurisdicional permanece necessário e útil para garantir o acompanhamento judicial e a efetividade permanente das medidas determinadas, especialmente diante do porte econômico da concessionária e da relevância dos bens jurídicos tutelados. Por essas razões, não merece acolhimento a tese de ausência de interesse de agir ou de perda superveniente do objeto da ação, devendo ser mantida a sentença que, com acerto, reconheceu a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar a regularização dos serviços de saneamento básico no Município de Barra do Mendes. Passo agora a examinar o pedido subsidiário formulado pela apelante, que requer a exclusão ou, alternativamente, a redução das multas diárias fixadas na sentença, por reputá-las excessivas, desproporcionais e incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No âmbito da ação civil pública, o art. 11 da Lei nº 7.347/1985 estabelece expressamente que o juiz poderá determinar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. O Código de Processo Civil, em seu art. 537, complementa o regramento ao dispor que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. No caso em exame, a sentença fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das três obrigações impostas à EMBASA, com limite individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o conjunto das obrigações. Especificamente, as multas incidem sobre: a) a adequação das práticas de descarte de resíduos oriundos do tratamento de água, conforme normas ambientais, no prazo de 90 dias; b) a implementação dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com profissionais habilitados e registro técnico, no prazo de 6 meses; c) a apresentação de relatório comprobatório das análises da qualidade da água, nos moldes do Plano de Amostragem previsto pela Portaria MS nº 2.914/2011, com periodicidade trimestral. A EMBASA é uma sociedade de economia mista de grande porte, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação do Estado da Bahia. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento de cada obrigação, com teto individual de R$ 100.000,00, é proporcional ao porte econômico da concessionária, sendo incapaz de comprometer sua atividade ou de gerar qualquer ônus desproporcional. As multas, nesse patamar, cumprem adequadamente sua função coercitiva, sem se mostrarem excessivas ou abusivas. A proporcionalidade e a razoabilidade das astreintes devem ser aferidas à luz dos bens jurídicos que se busca proteger. As obrigações impostas à EMBASA dizem respeito diretamente ao saneamento básico, direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal, à saúde pública, direito de todos e dever do Estado conforme o art. 196 da Constituição Federal, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de direitos fundamentais de primeira grandeza, cuja violação ou ameaça de violação autoriza e exige a adoção de medidas coercitivas eficazes por parte do Poder Judiciário. Assim, diante da adequação das multas ao porte econômico da devedora, à gravidade dos bens jurídicos tutelados e aos parâmetros legais e jurisprudenciais, impõe-se a manutenção integral das astreintes fixadas na sentença, rejeitando-se o pedido subsidiário de exclusão ou redução formulado pela Apelante. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para que sejam mantidos, na íntegra, os termos da sentença de mérito. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-21.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
As multas cominatórias, conhecidas como astreintes, possuem natureza jurídica distinta da indenização ou da pena por descumprimento passado. Trata-se de medida processual de caráter coercitivo e inibitório, cuja finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, atuando como pressão psicológica sobre o obrigado para que adote a conduta devida.