PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168384-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELO BANCO. OBRIGAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE. ARTS; 396 AO 404 DO CPC. AUSENTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de exibição de documento - contrato bancário.

II. Questão em discussão: Se a apresentação de extratos bancários supre a necessidade de exibição do contrato.

III. Razões de decidir: Autor informa o motivo e objetivo do requerimento e especifica o documento. Réu que não junta contrato e nem extratos bancários.

Relação consumerista. Direito do consumidor a obtenção clara e transparente das informações referentes aos contratos firmados.

O CPC também prevê a possibilidade de requerer a exibição de documentos, e o autor dos autos cumpriu os requisitos.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.

Dever do Banco de guarda e exibição, salvo situações específicas que não foram levantadas nos autos. Banco Réu sequer junta os extratos bancários como alegado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168384-63.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado GILSON COSTA MOREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168384-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 84002884), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 84002896 ao 84002901), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para apresentação de contrato assinado, tombada sob o nº 8168384-63.2023.8.05.0001, contra si movida por GILSON COSTA MOREIRA, que determinou a exibição do contrato, nos seguintes termos:

(...) “O autor aduz que, ao realizar uma análise detalhada de seus registros no CPF, descobriu uma conta corrente aberta junto à empresa Ré desde 1994. Alega que nunca recebeu o contrato e que, ao consultar o REGISTRATO/CCS, verificou que a conta está ativa, apesar de não possuir documentos relativos à sua abertura.

Acrescenta que procurou a empresa ré com a intenção de resolver amigavelmente a mencionada contenda, porém restaram infrutíferas suas tentativas.

Sem resposta da ré, conta que formalizou uma reclamação na plataforma CONSUMIDOR.GOV, solicitando novamente a cópia do contrato para entender melhor a origem da conta.

Mais uma vez sem resposta, sustenta que teve de recorrer à via judicial para obter a cópia do contrato ou esclarecer possíveis impedimentos relacionados à dívida, necessários para analisar as cláusulas e assinaturas do contrato e verificar sua segurança.

Do exposto, requer a determinação para que o réu exiba cópia do contrato, como também requer seja o mesmo condenado a pagar-lhe indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

[...] Nos termos do artigo 396 do CPC, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder."

O art. 397, por sua vez, preceitua que o pedido formulado pela parte conterá:

[...] A ré, por sua vez, não apresenta o documento, limitando-se a falar sobre o SRC, sem mencionar uma linha sobre a contratação, fato que corrobora com a tese da inicial de que houve resistência infundada quanto à apresentação dos documentos solicitados, justificando, outrossim, a interposição da presente ação judicial.

Quanto ao dano moral, conforme jurisprudência consolidada, a indenização exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. No presente caso, contudo, não resta evidenciada a ocorrência de tais requisitos, porquanto, em que pese o réu tenha resistido à apresentação do documento, não se afigura dano concreto causado ao autor.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para determinar que o Banco acionado exiba o contrato requerido pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não superiores a R$2.000,00 reais.

Em atenção ao princípio da causalidade e considerando que o autor decaiu em maior parte, condeno o Banco réu ao pagamento de 30% das custas, ficando 70% a cargo do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu no importe de 10% do valor sucumbido, ao tempo em que condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono do autor no valor de R$1.000,00 reais.

Em relação ao autor, deverá ser observado o artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiário.” (...)

Irresignado, o Banco Réu Apelante sustenta em síntese que os extratos bancários juntados evidenciam a contratação da abertura da conta, bem assim sua vasta utilização, mediante movimentações financeiras.

Argumenta que “o Banco Apelante cumpriu integralmente seu dever de documentação e transparência, apresentando extratos bancários detalhados, os quais evidenciam não apenas a existência da conta, mas também sua utilização regular, indicando que a parte autora tinha conhecimento e dela fazia uso”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Recurso preparado, vide id. 84002899.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo id. 84002904.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

  

Salvador/BA, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168384-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pelo afastamento da obrigação de apresentar o contrato requerido pelo autor apelado.

O Autor demonstra a existência do registro da conta questionada e o registro de reclamação junto ao PROCON solicitando a cópia do contrato (id. 84002859, 84002857)

O Réu Apelante por sua vez, apresenta contestação genérica, contendo argumentos que não guardam relação com o caso concreto visto que não se trata de impugnação de débito registrado no SCR SISBACEN, e, além de não juntar o contrato solicitado e nenhum documento, nada menciona a seu respeito.

Sem réplica e julgado o feito, os autos evidenciam o acerto da sentença hostilizada, na medida em que, deferiu o pedido do autor e determinou a exibição do contrato nos autos, por ser direito do consumidor.

  

O Código de Processo Civil – CPC em seus artigos 396 ao 404, assegura o direito de requerimento de documento ou coisa que esteja em posse de outrem e seja importante para fins de comprovação de um direito alegado.

Nesse sentido, pode o interessado vir a juízo solicitar que quem esteja na posse desse documento ou coisa seja obrigado a exibi-lo, desde que cumpridos os requisitos e procedimentos estabelecidos no diploma processual cível retrocitado:

“Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido."

Nessa linha de intelecção coaduna o Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável às relações firmadas com instituições financeiras e bancárias:

“Súmula n. 297 do STJ - Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”

Considerado que o contrato é um dos principais instrumentos representativos de uma avença, bem assim dispõe sobre os direitos e obrigações das partes contratantes, resta indubitável que a falta de acesso e conhecimento de seu teor implica em falta de informação e transparência, as quais, são direitos assegurados ao todo consumidor.

Dessa forma, tendo o autor informado o motivo pelo qual requer o contrato, e especificado claramente os dados para sua identificação, é dever da instituição bancária fornecer o documento, nos termos do CDC e da jurisprudência dominante.

Precedentes:

“Ação de exibição de documentos – Pretensão de exibição de documentos pela ré – Sentença de improcedência, reconhecendo transcorrido prazo quinquenal de dever de guarda do contrato pela ré – Possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição dos documentos (art. 381 a 396 CPC) ou pelo procedimento comum (art. 318 do CPC)– Existência de prévio pedido administrativo válido, como requisito de interesse de agir – Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.349 .453/MS, em 10/12/2014) – Dever de guarda e exibição de documento que perduram enquanto cabível a discussão das obrigações nele contidas – Lei Federal que se sobrepõe a previsão de Circular do Banco Central – Prazo prescricional não transcorrido – Julgamento realizado com base no art. 1.013, § 4º, do CPC – Dever da ré de guardar e exibir o documento – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031484-07 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024)”

Com efeito, a juntada apenas de extratos demonstrando uma movimentação bancária não supre a falta das informações constantes em um contrato.

No caso em comento, forçosa é a observância de que nem mesmo os extratos bancários foram juntados, ao contrário do que sustenta o Banco Réu Apelante.

Dito isso, a sentença se mostra escorreita e deve ser mantida, sem razão o Apelante em seus pedidos e argumentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e aos artigos 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição da sucumbência nos termos de origem, em observância a vedação da reforma em prejuízo, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, ora Apelado, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de  de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator