PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU AUDITORIA IDÔNEA. INÉRCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES RESTRITIVAS ANTERIORES E LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica e do débito de cartão de crédito, no montante de R$ 1.186,70 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos), determinando a exclusão do registro em cadastros restritivos, indeferido, contudo, o pedido de indenização por dano moral, em virtude da preexistência de outros registros negativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se compete ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica, quando contestada pelo autor, e se a presença de negativas legítimas preexistentes obsta a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. O banco apelante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora, sem produzir qualquer elemento probatório apto a evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Nos termos do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, arguida a falsidade ou impugnada a autenticidade de assinatura documental pelo consumidor, compete ao fornecedor, que produziu a peça, o ônus de comprovar sua higidez. 5. Capturas de tela e fotos estilo selfie constituem elementos de produção unilateral, insuficientes para evidenciar a contratação segura, mormente quando a instituição bancária decline de realizar perícia técnica ou auditoria dos dados de autenticação na oportunidade de especificação probatória. 6. Conforme dispõe o Enunciado da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de devedores não enseja indenização por dano moral, se preexistente legítima e hígida inscrição em nome do titular, resguardado tão somente o direito de exclusão do apontamento indevido. IV. Dispositivo e teses 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese(s) firmada(s): "1. Impugnada a assinatura ou contratação por canal eletrônico, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento, não bastando a simples apresentação de telas sistêmicas internas ou fotos unilaterais sem respaldo pericial"; "2. A preexistência de anotações restritivas de crédito legítimas e não contestadas judicialmente afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida". Referências: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11; 99, parágrafo 3º; e 429, inciso II.Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII; e 14, parágrafo 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8113443-95.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelado CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113443-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93356620), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS. Na petição inicial (ID's 506870734 a 506870740), nara o autor que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito, no valor de R$ 1.186,70 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos), decorrente do suposto contrato nº 00000000000171028722, cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou inexistir relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva, a concessão de tutela de urgência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID's. 512770031 a 512770044), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, afirmando que a adesão ocorreu por meio eletrônico, mediante envio de documento de identificação, fotografia ("selfie") e assinatura eletrônica, bem como alegando que o autor realizou movimentações financeiras e pagamentos parciais da fatura, circunstâncias que evidenciariam a validade da contratação. Em réplica (ID 512790273), o autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados pela instituição financeira, reiterando a inexistência da contratação. Após a fase de especificação de provas (ID 513622566), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, tendo a instituição financeira reiterado a documentação já acostada aos autos (ID 516411421). Sobreveio sentença (ID 93356620), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato nº 00000000000171028722, determinar a exclusão da inscrição restritiva referente ao débito de R$ 1.186,70 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos) e conceder tutela de urgência para cumprimento da obrigação, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de inscrições restritivas preexistentes, reconhecendo a sucumbência recíproca. Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação (ID 93356624), sustentando, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante documentos eletrônicos, fotografia ("selfie"), documentos pessoais e utilização do cartão de crédito pelo recorrido. Aduz que houve efetiva utilização do produto financeiro e pagamento de faturas, defendendo a licitude da negativação e a incidência da excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Reitera a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113443-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93356620), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 00000000000171028722, determinar a exclusão da inscrição restritiva e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. Dos pressupostos de admissibilidade O recurso é tempestivo, tendo em vista que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 101450042). Verifica-se, ainda, que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo hipótese de deserção. Também se encontram presentes a regularidade formal, a dialeticidade recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Em sede recursal, a apelante renova a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos capazes de afastar tal presunção. No caso dos autos, a apelante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora, sem produzir qualquer elemento probatório apto a evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme corretamente consignado pelo magistrado sentenciante, não há nos autos prova idônea da capacidade econômica do recorrido, permanecendo hígida a presunção legal de hipossuficiência. Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em consequência, aplicam-se ao caso os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa de seus direitos, sem afastar a incidência das regras processuais atinentes ao ônus da prova. A controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito que originou o débito de R$ 1.186,70 (um mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos) e a consequente negativação do nome da parte autora. Embora o Banco do Brasil tenha juntado aos autos proposta de adesão, documento de identificação, fotografia ("selfie") e histórico de movimentações, verifica-se que o recorrido impugnou especificamente a autenticidade da contratação e da assinatura eletrônica constante dos documentos apresentados. Em hipóteses dessa natureza, incide o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade, quando impugnada. Além disso, a matéria encontra-se pacificada pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada. No caso concreto, após a impugnação específica formulada pelo autor, o magistrado oportunizou às partes a especificação das provas (ID 513622566). Entretanto, a instituição financeira, por manifestação de ID 516411421, optou por não requerer qualquer produção probatória complementar, limitando-se aos documentos unilateralmente produzidos. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de prova técnica apta a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica especificamente impugnada, revela-se insuficiente para demonstrar a existência válida da relação jurídica. Correta, portanto, a sentença que declarou inexistente a contratação e determinou o cancelamento da anotação restritiva. Também não prospera a alegação de incidência da excludente prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou comprovada qualquer causa apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, limitando-se a recorrente a sustentar a regularidade da contratação, sem produzir a prova indispensável à comprovação de sua autenticidade. Da inexistência de dano moral A sentença igualmente merece ser mantida quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Conforme se verifica do extrato do SERASA juntado pelo próprio autor (ID 506870740), havia inscrições restritivas anteriores à anotação realizada pelo Banco do Brasil, referentes, dentre outras, à Will Financeira S.A., com inclusão em 02/12/2024, e ao Banco Bradescard S.A., com inclusão em 19/11/2024, ao passo que a inscrição objeto desta demanda somente foi realizada em 06/01/2025. Assim, embora tenha sido corretamente reconhecida a inexistência da relação jurídica e determinada a exclusão da restrição indevida, a existência de inscrições legítimas preexistentes impede o reconhecimento do dano moral presumido. Incide, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento". Desse modo, o reconhecimento da inexistência do débito não conduz, automaticamente, à condenação por danos morais, uma vez que o histórico restritivo anteriormente existente descaracteriza o alegado abalo moral presumido. A sentença, portanto, observou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar apenas o cancelamento da anotação indevida, sem condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DIVERSA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela recorrente, inconformada com a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível na qual se discute a indenização por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 2.A recorrente alega que, embora já figurasse em outros cadastros de restrição, a nova anotação seria suficiente para ensejar dano moral, sendo exigível a indenização. 3. Não obstante, verifica-se que já existiam outras negativações anteriores, promovidas por terceiros, que estavam presentes nos bancos de dados de proteção ao crédito. A situação revela que o nome da recorrente já se encontrava, de forma legítima, incluído nas referidas plataformas, sendo que uma nova anotação não acarreta dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ . 4. Agravo interno desprovido” (TJ-BA - Apelação: 00014735220148050216, Relator: DES. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025). “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA NÃO RECONHECEU DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES PREEXISTENTES À DISCUTIDA NOS AUTOS. JUÍZO PRIMEVO NÃO ORDENOU A RETIRADA DO NOME DO SPC FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL. 1- Examinando os autos, verifica-se a existência de inúmeros registros anteriores à negativação ora discutida e a parte autora/apelada não demonstrou estar discutindo judicialmente as ditas inscrições, o que, por si só, impede a pretensão indenizatória formulada pela mesma, eis que deve ser considerada devedora contumaz. 2- Cumpre observar que a jurisprudência do STJ entende que a existência de um único outro registro anterior regular contra o devedor impossibilita a concessão de indenização por danos morais, seja em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, assim como não lesa a sua honra" (TJ-BA - Apelação: 81751540920228050001, Relatora Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). As alegações recursais de que houve utilização do cartão, realização de pagamentos e regularidade da contratação, não são suficientes para afastar os fundamentos da sentença, sobretudo diante da ausência de produção da prova técnica necessária para comprovação da autenticidade da contratação impugnada. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios estabelecidos na sentença e os limites legais. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso de Apelação. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113443-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CAUAN CERQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
VOTO