PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023636-09.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: GILDENOR DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS NÍVEIS IV E V. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENDO E JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Rescisória ajuizada por policial militar inativo objetivando a rescisão de acórdão que lhe negou a extensão das referências IV e V da Gratificação por Atividade Policial (GAP), sob fundamento de ausência de paridade remuneratória e de prova pré-constituída de tempo de contribuição. Requer, em juízo rescisório, o reconhecimento do direito à referida gratificação, com base no caráter genérico da verba e na legislação estadual que assegura a paridade entre servidores ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar critérios destinados a servidores civis na análise de direitos de militar inativo;
(ii) Estabelecer se o policial militar inativo faz jus à extensão da GAP nos níveis IV e V, considerando o caráter genérico da gratificação e o regime jurídico diferenciado dos militares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão rescindendo incorre em violação manifesta às normas constitucionais dos arts. 42 e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, ao aplicar indevidamente o regime jurídico de servidores civis, ignorando o tratamento diferenciado conferido aos militares, conforme jurisprudência consolidada do STF.

4. A Gratificação por Atividade Policial (GAP) possui caráter genérico, sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares ativos, o que autoriza sua extensão aos inativos, em respeito à paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

5. A comprovação documental demonstra que o autor já recebia a GAP no nível III, restando configurado o direito à sua elevação para os níveis IV e V, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ.

6. A jurisprudência do STF, especialmente no RE 596.701 (Tema 160), reafirma que os militares possuem regime previdenciário autônomo, afastando a aplicação de normas destinadas aos servidores civis, como ocorreu no acórdão rescindendo.

7. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da Ação Rescisória foi respeitado, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 24/09/2019 e o ajuizamento da demanda em 28/07/2021.

8. O autor está dispensado do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, devido à concessão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A aplicação das normas do regime jurídico dos servidores civis aos militares, em detrimento do regime próprio previsto nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, viola manifestamente norma jurídica.

2. A Gratificação por Atividade Policial (GAP) possui caráter genérico, sendo extensível aos policiais militares inativos nos mesmos níveis pagos aos ativos, em observância à paridade remuneratória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, 142, § 3º, X, e 40, § 8º; CPC, arts. 355, I, 966, V, 968, II, 974 e 975; EC nº 41/2003, art. 60; EC nº 47/2005, arts. 20 e 30; Lei Complementar nº 51/1985; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, arts. 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/06/2020 (Tema 160); STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/06/2009 (Tema 139); STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2018.

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023636-09.2021.8.05.0000, em que figuram como autor GILDENOR DOS SANTOS e como réu ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, julgar procedentes os pedidos , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023636-09.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: GILDENOR DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

GILDENOR DOS SANTOS, ajuizou a presente ação rescisória, com esteio no art. 966, inc. V do CPC (violar manifestamente norma jurídica), contra o Estado da Bahia, visando desconstituir o Acórdão dessa Seção Cível de Direito Público, da lavra do Desembargador Moacyr Montenegro Souto, proferido nos autos do mandado de segurança nº 0005235-40.2017.805.0000, por suposta afronta ao art. 926 do CPC e arts. 92, inc. III e art. 121 da Lei Estadual nº 7990/01 e art. 48, da CE/BA e art. 142, § 3º, inc. X da CRF/88.

Narrou em apertada síntese, que o aresto rescindendo, ao denegar a segurança sob o fundamento de que o direito à paridade vencimental estaria condicionado a comprovação 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício, na forma das regras de transição especificadas nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005, desviou-se da jurisprudência uniforme deste Tribunal de Justiça, violando o art. 926 do CPC.

Ponderou, ainda, que o julgado rescindendo vulnera os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inc. X, da CRF/88, que estabelecem regramento próprio aos policiais militares, sendo-lhes inaplicáveis as regras de transição da EC 41/2003, destinadas aos servidores civis, assim, indicou a inobservância aos arts. 92, inc. III e 121 da Lei Estadual nº 7990/01 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), que assegura aos membros da corporação paridade e integralidade aos inativos.

Prosseguiu, assim, em juízo rescindendo, pleiteando a desconstituição do julgado devido a manifesta violação a norma jurídica, reafirmando, mais uma vez, que a jurisprudência majoritária desse colegiado posicionava-se em sentido diverso do entendimento isolado consagrado no Acórdão fustigado.

Em sede de juízo rescisório, aventou seu direito líquido e certo a Gratificação por Atividade Policial – GAP, nos níveis IV e V, considerando o caráter genérico da verba, paga, indistintamente, a todos os Policias Militares do Estado da Bahia, e, por consequência, extensiva aos inativos, invocando a incidência do art. 8º, da Lei Estadual nº 7.145/97, que disciplina o interstício mínimo entre os padrões.

Requereu liminar para garantir o imediato pagamento da GAP, nos níveis IV e V, e, no mérito, a procedência da ação para rescindir o Acórdão, proferindo novo julgamento em sede de juízo rescisório “… para reconhecer o direito do autor à percepção da GAP nas referências 4/5 na mesma forma paga ao pessoal em atividade, ou seja, de acordo com o cronograma estabelecido pela Lei 12.566/12, pagando ainda ao demandante os valores retroativos decorrentes, desde o ajuizamento do mandado de segurança 0005235- 40.2017.8.05.0000 e mais o que se vencer durante o curso do presente processo até a efetiva incorporação da vantagem, tudo acrescido de juros, correção monetária e honorários de advogado;”.

Decisão declaratória de incompetência de membro das Seções Cíveis Reunidas, Id 18734697.

Redistribuídos os autos, após comprovação da precariedade financeira pelo demandante, Id 25128793, o relator originário, Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, deferiu a gratuidade e determinou as diligências de estilo, Id 33771177.

Em sua contestação, Id 39502844, o Estado da Bahia alavancou a tese de ser a rescisória sucedânea de recurso, pugnando, por consequência, pela sua extinção, sem resolução do mérito.

Por eventualidade, asseverou a impossibilidade de retroatividade da Lei Estadual nº 12.566/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida no âmbito da Corte Plenária do Tribunal de Justiça, que modificou a estrutura remuneratória dos Policiais Militares Estaduais, para contemplar membro da corporação em inatividade.

Argumentou, que, “... a revisão dos proventos de inatividade de servidor militar para neles contemplar o pagamento da GAP em suas referências IV ou V, níveis estes jamais percebidos pelo servidor quando em atividade, vilipendia o art. 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal...”. E mais, firmado na natureza propter laborem da verba, deduziu a exclusividade do seu pagamento àqueles em atividade.

Concluiu pela improcedência do pedido, conjecturando que “... o trabalho por 40 horas semanais do Policial Militar é apenas um dos requisitos para a alteração da referência da GAP para IV e V, utilizado também como critério diferenciador entre as referências II e III; bem como o interstício mínimo na referência anterior, requisito esse exigido para todas as mudanças de nível, mas não são os únicos. A Lei 12.566/2012 impôs novo critério, relativo à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte impetrante, o que será aferido através dos registros funcionais do miliciano.”.

Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou o entendimento de não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção, Id 48630932.

Redistribuídos, após minha promoção ao cargo de Desembargador, foram os autos convertidos em diligência, na data de 16.03.2024, para réplica do demandante, Id 58357166.

Em sua manifestação, Id 59960192, o autor reiterou a tese de violação a norma jurídica.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8023636-09.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: GILDENOR DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS NÍVEIS IV E V. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENDO E JUÍZO RESCISÓRIO. PEDIDO PROCEDENTE.

05

De plano, impõe-se registrar que a matéria debatida nestes autos, tanto em sede de juízo rescindendo, (violar manifestamente norma jurídica), quanto em juízo rescisório (extensão da GAP IV e V a policial inativo), dispensa a produção de provas pelas partes, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Confira-se.

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Em sequência, tem-se que estão presentes os requisitos indispensáveis para a admissibilidade da rescisória, sendo certa a legitimidade do autor para a propositura da demanda, constando da sua peça inaugural indicação expressa do dispositivo legal em que se firma (art. 966, inc. V do CPC), bem como daqueles supostamente vulnerados, com formulação dos pedidos rescisório e rescindendo, devidamente municiada de procuração atualizada (Id 17612192), cópia do julgado rescindendo e subsequente aresto do integrativo (Id 17612190, págs 17/21 e 30/33); certidão de trânsito em julgado (Id 17612190, pág 34), datada de 24.09.2019, a evidenciar a observância do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 28.07.2021.

Dispensado, ainda, o depósito de 5% previsto no art. 968, inc. II do CPC, devido do deferimento da gratuidade de justiça (Id 33771177).

Tocante a tese de inadequação da via eleita alavanca pelo Estado da Bahia, ao fundamento de ser a rescisória sucedânea de recurso, inelutável reconhecer que esta preliminar se confunde com o próprio mérito ação, devendo ser com este apreciada conjuntamente.

Mais a mais, ainda que não escape deste julgador que “... a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018), não é essa a hipótese dos autos, posto que, notadamente, o Acórdão rescindendo adotou fundamentação contrária a expresso texto legal consoante farta jurisprudência pátria.

Para melhor entendimento, leia-se a ementa e fundamentação constantes do julgado rescindendo.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES. PRAZO DECADENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO TOTAL DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP REFERÊNCIAS IV e V. NOMEAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. SEGURANÇA DENEGADA. É firme o entendimento do STJ no sentido da renovação mensal do prazo decadencial, a autorizar a propositura da ação mandamental, quando a impetração volta-se contra ato omissivo continuado, correspondente à ausência de extensão aos inativos e pensionistas da elevação de gratificação concedida aos servidores em atividade. Preliminar rejeitada.

Rejeita-se a inadequação da via eleita, pois o ajuizamento do mandamus pressupõe prova pré constituída, assim como cuida da análise dos efeitos concretos legais, sem necessidade de dilação probatória, tendo o impetrante anexado a documentação necessária à comprovação do seu direito.

Afasta-se a preliminar de prescrição total do fundo de direito porque as verbas referem-se a obrigação de trato sucessivo, adimplidas mês a mês. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, Enunciado no 85. E, ainda, por não caber a alegada prescrição da pretensão de revisar o ato aposentador ou de concessão de pensão com mais de cinco anos, pois a Lei no 12.566/2012 foi editada após referidos atos.

Malgrado este Tribunal possua o firme entendimento no sentido de que a GAP IV e V, em tese, é extensível a pensionistas inativos, a análise do direito à paridade remuneratória dos servidores públicos policiais que reuniram os requisitos para a aposentação após a EC no 41/2003, requer a necessária observância ao precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 590260, o qual atrela o gozo do referido direito à observância das regras de transição especificadas nos artigos 20 e 30 da EC 47/2005.

Quanto ao princípio da separação dos três poderes, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula 339/STF (atual Súmula Vinculante no 37), que veda ao Judiciário o exercício da função legislativa, aumentando vencimentos dos servidores sob o fundamento da isonomia, nos casos em que aplicável o direito de paridade, haja vista existência de lei estadual dispondo expressamente sobre o tema.

Neste sentido, e considerando a específica situação do servidor público policial, que possui tempo de contribuição reduzido, nos termos da Lei complementar no 51/1985, para fazer jus à paridade remuneratória requerida, deveria o impetrante comprovar 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o que não restou integralmente demonstrado nos autos. Ausente a prova pré-constituída acerca do tempo de contribuição de 30 anos, denega-se a segurança pretendida. SEGURANÇA DENEGADA. (verbis)

 

“Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para a referência IV e V, é sabido que a Lei no 12.566/2012 não dispôs sobre a majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Assim, este Tribunal já reconheceu em diversas ocasiões, a possibilidade, em tese, de extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando concedidos indistintamente, na forma do artigo 40, §80 da Constituição Federal, com redaçäo dada pela EC no 20/98.

Ocorre que, para tratar do presente assunto, é necessário trazer a baila o precedente RE 590260, com Repercussão Geral, do STF, o qual estabelece que os servidores ingressados no serviço público antes da EC 41/2003. que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida emenda. apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as regras de transição especificadas nos artigos 60 e 70 da EC no 41/2003 e artigos 20 e 30 da EC no 47/2005, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 60 E 70 DA EC 41/2003, E ARTS. 20 E 30 DA EC 4712005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 80, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 20 e 30 da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 590260, Rei Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifo

São os requisitos mencionados na EC no 47/2005:

Art. 20 Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 60 da Emenda Constitucional no 41 , de 2003, o disposto no art. 70 da mesma Emenda.

Art. 30 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 20 e 60 da Emenda Constitucional no 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

  2. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

  3. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, S 1 0, inciso III, alínea da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Insta salientar que o precedente em tela e os requisitos supratranscritos dispõem sobre os servidores civis, sendo necessário considerar a redação da Lei complementar no 51/1985, alterada pela Lei Complementar n 0 144/2014, no que pertine à análise específica da situação do servidor público policial, uma vez que estes possuem requisitos temporais reduzidos em relação aos demais servidores, é dizer, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

No caso específico dos autos, o impetrante logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito de 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, porém deixou de demonstrar através da prova préconstituída os 30 anos de contribuição exigidos pela norma. Ocorre que o mandado de segurança não admite dilação probatória e, embora o impetrante tenha ingressado na carreira pública em 07/01/1980, aposentado em 08/11/2006 (fl. 16), ou seja, após o advento da EC 41/2003, tem-se apenas um total de 26 anos e 10 meses de contribuição, restando comprovar 3 anos e 02 meses, o que impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo invocado à paridade remuneratória.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e

DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, por ausência de prova pré constituída.”

Discute-se, no juízo rescindendo, a incidência das inovações incorporadas ao sistema jurídico pela EC 41/2003, em desfavor do autor, Policial Militar, ingresso na corporação antes da sua vigência, mas transferido para inatividade sob sua égide, com subsequente aplicação do Tema 139 do STF, derivado do RE 590260, e utilização das regras da EC 47/2005.

De logo, impõe-se estabelecer que se discutia no Recurso Extraordinário 590260, que deu azo a tese jurídica cristalizada no Tema 139 do STF, o direito à paridade vencimental de servidores públicos do Estado de São Paulo para fins de recebimento de gratificação específica.

Naquele julgamento, a interpretação teleológica exercida pela Excelsa Corte tomou por base o sistema constitucional em face de servidor civil, cujo regramento é, notadamente, distinto do militar, caracterizando o distinguishing que inviabilizava a adoção do tema no mandado de segurança individual originário.

Fincada a distinção e o equívoco de premissa adotada no Acórdão rescindendo, transparece, ainda, a afronta direta aos arts. 42 e 142, § 3º, inc. X da CRF/88, que conferem aos policiais militares regime próprio. Veja-se.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

Omissis...

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

Omissis...

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.   



Aliás, o STF, em diversas ocasiões, já prelecionou sobre a inaplicabilidade do regime dos servidores civis aos militares. Leia-se.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)

Nesse contexto, é certo que o Acórdão incorreu no vício contido no art. 966, inc. V do CPC, ao violar manifestamente os arts. 42 e 142 da CRF/88, utilizando-se de critérios atinentes aos servidores civis para análise de pedido formulado por militar.

Ultrapassado este ponto, impõe-se a realização do juízo rescisório nos exatos termos definidos pelo art. 974 da legislação adjetiva.

Pois bem! A matéria tergiversada é demasiadamente conhecida por este colegiado, restando pacificada a compreensão acerca da natureza genérica da verba, Gratificação Atividade Policial – GAP, sendo, por isso mesmo, extensível aos inativos os níveis IV e V.

Observe-se a norma de regência.

Lei Estadual 12.566/2012

Art. 7º - O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

Este colegiado, uniformemente, reconhece o caráter genérico à GAP (entendimento inclusive extensivo em suas referências IV e V), vez que adimplida pelo Estado da Bahia a TODOS os policiais militares da ativa, indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência.

Atente-se aos procedentes.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031408-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AMARILDO DOS SANTOS MIRANDA Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECHAÇADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. MILITARES NA ATIVA. ALCANCE INDISTINTO. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, impetrado por AMARILDO DOS SANTOS MIRANDA (ID.61874326), contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em virtude da não incorporação em seus proventos de aposentadoria da elevação do nível de Gratificação de Atividade Policial - GAP para a referência V. 2. Preliminarmente, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. Isto posto, rejeito a preliminar. 3. No que tange à alegada inadequação da via eleita, em virtude do não cabimento do Mandamus contra a lei em tese, igualmente deve ser rechaçada. Nota-se que o Impetrante não se insurge contra o art. 8º da Lei n.º 12.566/12, mas contra a ausência de implantação em seus proventos da Gratificação no nível correto.  4. No que diz respeito à prejudicial de decadência, repise-se que o Impetrante se irresigna contra ato omissivo do Ente Estatal. Destarte, como a Ação Mandamental se volta contra o ato omissivo da Administração em efetivar o correto pagamento dos proventos de aposentadoria, vislumbra-se uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pelo que não há se falar em decadência.  5. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise da natureza da GAP, se é uma vantagem genérica ou transitória/pessoal e, por consequência, do preenchimento (ou não) dos requisitos para a percepção da GAP V pelo Impetrante.  6. Da devida interpretação da norma, verifica-se que a GAP foi criada não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas a própria atividade em si, não tendo, por conseguinte, natureza transitória ou pessoal, por alcançar todos os policiais militares da ativa indistintamente, sendo o seu pagamento extensível a aposentados e pensionistas, conforme entendimento do STJ. 7. No tocante ao direito à paridade, o STF, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. 8. Isto posto, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que é o caso dos autos, eis que o Impetrante foi admitido em 15.07.1983 (ID.62507620), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Outrossim, faz jus à paridade remuneratória.  9. Da análise dos autos, restou comprovado que o Impetrante é policial militar reformado (ID.61874327). Além disso, verifica-se que o postulante já percebe a GAP no nível III, consoante contracheques (ID.62507620). Convém ressaltar, ainda, que o Impetrante pugna pela percepção da GAP na referência V, nos termos do entendimento desta Seção Cível de Direito Público, que é no sentido de ser, em razão do caráter genérico da GAP, possível a sua percepção imediata neste nível. 10. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP V, no mesmo sentido o parecer ministerial ao ID.65169659. 11. O Estado da Bahia em sua intervenção alega a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função – GFPM. Todavia, da análise do contracheque de ID.62507620, não se vislumbra a percepção da mencionada gratificação, pelo que descabida a alegação estatal de cumulação. 12. Por fim, o débito pretérito, calculado a partir da impetração, deverá sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 13. Tendo em vista a isenção estatal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e, tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar o impetrado em custas e honorários advocatícios. 14. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021. PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8031408-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante AMARILDO DOS SANTOS MIRANDA  e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER  A SEGURANÇA vindicada, para determinar à Autoridade Coatora que providencie a implantação do pagamento da GAP-V, no prazo de 30 (trinta) dias, nos proventos do Impetrante, da mesma forma que é pago aos policiais militares da ativa, a partir da impetração, sob pena de multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) respeitando-se a Súmula nº 271, do STF, ressalvando-se os valores porventura pagas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma acima fixada, nos termos da EC n.º 113/2021, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR28 (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8031408-18.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 31/08/2024 )



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024804-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):    ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL IV e V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO.  PROVA DO RECEBIMENTO DA GAP III. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PARIDADE CONSTITUCIONAL.  TEMA PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) em suas referências IV e V. 2 - Inicialmente o Estado da Bahia arguiu a prejudicial de mérito de decadência, no entanto, verifica-se que a pretensão do Impetrante visa repelir, pela via eleita, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que ele entende ser merecedor pela inadequação da GAP à referência correspondente à sua condição, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do início da vigência das normas citadas. Portanto, resta rechaçada a alegação de decadência. 3 - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, destaca-se que é adequada a utilização da via mandamental no bojo da qual se insurge o Impetrante contra a omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF. 4 -  No que tange a arguição de irretroatividade das leis, verifica-se que o Impetrante não está objetivando o pagamento da verba em momento anterior à vigência da lei, apenas extensão das revisões e ascensão da GAP aos inativos e pensionistas conforme previsão legal. 5 - Quanto ao mérito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. 6 - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade, afastando-se, por esse motivo, a aplicação da Súmula 359 do STF. 7 - Ausência de impedimentos à percepção da GAP na referência requerida, visto que, da documentação afere-se há a comprovação da percepção da GAP III.  8 - Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.  9 - PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da GAP na referência IV e V, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, respeitando a prescrição de trato sucessivo que apenas alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da Ação, bem como ao cronograma previsto na Lei 12.566/2012, ressalvadas as eventuais parcela que já foram pagas de forma administrativa.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8024804-75.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA e como Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024804-75.2023.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 17/08/2024 )

Ressalte-se constar dos autos prova documental, Id 17612188, de que o demandante sempre percebeu a GAP III, tanto que ao ser transferido para inatividade, incorporou a verba na forma do art. 14 da Lei Estadual nº 7145/97.

Aliás, o art. 121 da Lei Estadual nº 7990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), ao disciplinar a paridade vencimento em prol dos policiais inativos é de clareza solar ao determinar que serão “...estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade.” . Verifique-se.

Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Nessa toada, é caso de procedência do pedido rescisório.

Pelo exposto, o voto é no sentido de afastar a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, julgar procedente o pedido para rescindir o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0005235-40.2017.805.0000 e, em juízo rescisório, condenar o Estado da Bahia a implementar aos proventos do impetrante a Gratificação por Atividade Policial – GAP, no nível V, além do pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração do referido writ, incidindo juros de mora e correção monetária nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic).

Na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. II do CPC, condena-se ao Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% do valor atualizado da causa.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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