PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403938-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PACHECO
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO A CABO PM. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO AO INGRESSO NA LISTA DE ACESSO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INGRESSO NA LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO E DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA; RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, na qual pleiteava a inclusão em lista de acesso por antiguidade para promoção à graduação de Cabo PM. O apelante sustentou que foi reformado por motivo de saúde e retornou à ativa, defendendo que esse período não deve ser deduzido de seu tempo de serviço para fins de antiguidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito à inclusão na lista de acesso por antiguidade para o Curso de Formação de Cabo PM, considerando apenas o cômputo do tempo em que esteve na inatividade.

III. Razões de decidir

3. A promoção na carreira policial militar não ocorre de forma automática apenas pelo decurso do tempo; exige-se o cumprimento de diversos critérios estipulados na Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo a avaliação de desempenho, aptidão física e conceitos moral e profissional.

4. Para ser promovido pelo critério de antiguidade, é condição indispensável que o militar integre a lista de pré-qualificação, conforme determinam os arts. 128 e 134 do Estatuto dos Policiais Militares.

5. O apelante limitou-se a discutir a contagem de tempo de serviço durante o período de reforma, deixando de comprovar que preenchia os demais requisitos essenciais (interstício, aptidão física, conceitos) e que figurou na lista de pré-qualificação, não se desincumbindo do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito.

IV. Dispositivo

6. Sentença mantida. Recurso não provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0403938-03.2012.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PACHECO e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403938-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PACHECO
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PACHECO em face da sentença de id. 88683510, prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária nº 0403938-03.2012.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

 

“[...] Conclui-se, portanto, que somente o critério de antiguidade não se faz suficiente para o ingresso do Autor na lista de acesso, o que, consequentemente, o impede de alcançar a graduação requerida, não se olvidando que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e determinar se o policial militar cumpre ou não os critérios estabelecidos para obter a promoção, uma vez que a Corporação possue seus próprios meios de avaliar e acompanhar o desempenho de cada integrante, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, do que não se cuida, ou que pelo menos não foi demonstrada pelo autor.

Isto posto, ante os fatos e fundamentos já expostos, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, deixando de condenar o Autor em custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.”

 

Em suas razões de recurso (id. 88683514), o autor sustentou, em síntese, que:

(i) demonstrou preencher os requisitos necessários para inclusão na lista de pré-qualificação e de acesso de modo a ser convocado para o Curso de Formação de Cabo;

(ii) por motivo de doença, foi reformado para tratamento de sua saúde, mas que tal situação não enseja a perda na contagem do tempo de serviço;

(iii) conforme o art. 201 c/c art. 145, IV, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 7.990/2001), o afastamento para tratamento da própria saúde não deve ser deduzido do tempo de efetivo serviço;

(iv) o art. 135 da Lei Estadual 7.990/2001 elenca as hipóteses de dedução de tempo para efeito de antiguidade e não prevê a situação de reforma como causa de dedução;

(v) ficou evidenciado nos autos que o demandante foi preterido na promoção pelo critério de antiguidade e que preenche todos os requisitos para ingresso na lista de pré-qualificação e lista de acesso;

(vi) a conduta do demandado viola os princípios da legalidade, igualdade e isonomia.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões (id. 88683601).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  15     de    dezembro           de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0403938-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PACHECO
Advogado(s): MANUELA BARBOSA PIRES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PACHECO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando que é policial militar e que, em 2001, foi reformado por questão de saúde, retornando ao serviço ativo em 2004.

Explicou que, em 2012, foi publicada lista de acesso por antiguidade para convocação para o Curso de Formação de Cabos e que os policiais militares de sua turma de formação (1988) foram incluídos na lista, sendo ele excluído.

Sustentou que, conforme a Lei Estadual 7.990/2001, o tempo de reforma não pode ser deduzido para contagem de antiguidade e que, assim, deveria ter sido incluso na lista de acesso para promoção. 

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, nos termos já relatados.

Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos concerne em apurar se subsiste, ou não, direito ao apelante em ter computado, como tempo de serviço, o período em que estava na inatividade por reforma para efeito de inclusão na lista de acesso por antiguidade de Soldados PM e consequente convocação para o Curso de Formação de Cabo PM.

Pois bem. A Lei Estadual nº 7.990/01 - Estatuto dos Policiais Militares – rege o acesso dos Policiais Militares na hierarquia, exigindo para tal o preenchimento de critérios, condições e procedimentos para a promoção do policial na carreira, que serão definidos por regulamentação própria, conforme os artigos 122 e 123 da referida lei, in verbis:

 

"Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.

Parágrafo único - O planejamento da carreira dos policiais militares é atribuição do Comando Geral da Polícia Militar. […]”

“Art. 123 - A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único - A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.”

 

Deve-se destacar que, conquanto a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 127, inciso IX, estabeleça que a promoção para o cargo de Cabo se dará pelo critério de antiguidade, mais adiante, nos artigos 128, 129 e 134, §4º, exige outros critérios para a promoção. Vejamos:

"Art. 127 - As promoções são efetuadas: [...]

VI - para o posto de Cabo PM - uma por antiguidade e uma por merecimento;;[...]”

“Art. 128 - Listas de Acesso à promoção são relações de Oficiais e Praças dos diferentes Quadros, organizadas por postos e graduações, objetivando o enquadramento dos concorrentes sob os pontos de vista da Pré-qualificação para a Promoção(Lista de Pré-qualificação - LPQ), do critério de Antigüidade (Lista de Acesso por Antigüidade - LAA) , do critério de Merecimento (Lista de Acesso por Merecimento - LAM) e dos concorrentes finais à elevação (Lista de Acesso Preferencial – LAP).

§ 1º - A Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, fixados no Regulamento de Promoções.

§ 2º - A Lista de Acesso por Antigüidade (LAA) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antigüidade.

§ 3º - A Lista de Acesso por Merecimento (LAM) é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados ao acesso, por pontuação igual ou superior à média do total de pontos dos concorrentes em face da apreciação do seu desempenho profissional, mérito e qualidades exigidas para a promoção.

§ 4º - A Lista de Acesso Preferencial (LAP) é o elenco de Oficiais e Praças pré-qualificados e habilitados segundo o número e espécie de vagas existentes sob cada critério.”

“Art.129 – As Listas de Acesso serão organizadas na data e na forma da regulamentação da presente Lei.

§ 1º - Os parâmetros para a avaliação do desempenho utilizados para a composição das Listas devem considerar, além dos requisitos compatíveis com as características profissiográficas do posto e graduação visados:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza nas decisões;

d) os resultados obtidos em cursos de interesse da Instituição;

e) realce do oficial entre seus pares;

f) a conduta moral e social;

g) satisfatório condicionamento físico, apurado em teste de aptidão física.

§ 2º - O mérito e as qualidades consideradas para fins de pontuação são aferidos a partir dos itens constantes de fichas de informações, elaboradas e tabuladas pelas Subcomissões de Avaliação de Desempenho.”

“Art. 130 – O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:

I – não satisfizer aos requisitos de:

a) interstício;

b) aptidão física; ou

c) as peculiaridades inerentes a cada posto ou graduação dos diferentes quadros.

II – for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Subcomissão de Avaliação de Desempenho (SAD), por incapacidade de atendimento aos requisitos de:

a) desempenho profissional;

b) conceito moral.

III – encontrar-se preso por motivação processual penal ou penal;

IV – for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

V – estiver submetido a processo administrativo disciplinar;

VI – estiver preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar ou instrução penal de quaisquer jurisdições;

VII – encontrar-se no cumprimento de sentença penal transitada em julgado por crime de jurisdição penal militar ou comum, enquanto durar o cumprimento da pena, devendo, no caso de suspensão condicional, ser computado o tempo acrescido à pena original;

VIII – estiver licenciado para tratar de interesse particular;

IX – for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou em legislação penal ou extra-penal extravagante, durante o prazo de suspensão;

X – for considerado desaparecido;

XI – for considerado extraviado;

XII – for considerado desertor;

XIII – estiver em débito para com a Fazenda Estadual, por alcance;

XIV – estiver cumprindo pena acessória de interdição para o exercício de função pelo dobro do prazo da pena aplicada por condenação por crime de tortura;

XV – estiver cumprindo sanção administrativa de suspensão do cargo, função ou posto ou graduação, ou pena de impedimento de exercício de funções no município da culpa, por condenação em processo por abuso de autoridade.

§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo o Oficial ou Praça será submetido a Processo Administrativo Disciplinar.

§ 2º – Recebido o relatório da Comissão, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Governador do Estado ou o Comandante Geral decidirá sobre a inabilitação para o acesso.

§ 3º – Além das hipóteses previstas neste artigo, será excluído de qualquer Lista de Acesso o Oficial ou Praça que:

a) nela houver sido incluído indevidamente;

b) houver sido promovido;

c) houver falecido;

d) houver passado para a inatividade.”

“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […]

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;

§ 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral."

 

Extrai-se, portanto, dos artigos anteriormente transcritos, que a inclusão na lista de pré-qualificação é condição essencial para que o policial militar seja incluso na lista de acesso por antiguidade.

Ademais, além do critério temporal, o ingresso na lista de pré-qualificação depende que o Praça PM satisfaça os uma série de requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação, consoante o disposto no §1º do art. 134, anteriormente transcrito. 

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente alegou que a administração estadual não computou o período em que ele estava em inatividade por reforma e que, deste modo, foi preterido ao não ser incluso na lista de acesso por antiguidade para promoção a Cabo PM.

No entanto, o apelante não demonstrou que figurou na lista de pré-qualificação prevista no art. 128 e seguintes da Lei Estadual 7.990/2001, além de deixar de comprovar que preencheu os requisitos necessários para figurar na própria lista de pré-qualificação, assim como na lista de acesso, conforme exigência dos artigos 129, §1º e 134, § 1º, da Lei Estadual 7.990/2001.

Neste contexto, conclui-se, da análise das razões e documentos que instruem os autos, que não restou demonstrada a ilegalidade apontada, que justifique a alegação de preterição na inclusão da lista de acesso por antiguidade.

Destarte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

A propósito, colaciona-se julgados proferidos em casos semelhantes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PEDIDO DE SUCESSIVAS PROMOÇÕES COM BASE EM REQUISITO TEMPORAL. APELO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do quanto sustentado pelo Autor, ora Apelante, o interstício previsto em Lei não constitui o tempo máximo de permanência no posto ou graduação. Ao contrário disso, constitui o tempo mínimo de permanência e apenas um dos requisitos necessários à promoção para a graduação subsequente, o qual não se dá de forma automática, conforme se observa a partir dos artigos 134 e 135 da Lei 7990/2001. 2. Com efeito, mesmo dispondo o art. 127, I, da Lei 7990/2001 que a promoção a 1º Tenente se dá apenas pelo critério da antiguidade (com exclusão, portanto, dos demais critérios dispostos no art. 126, tais como merecimento, bravura, etc), não depende a mesma exclusivamente do preenchimento do interstício mínimo, mas da conjugação de diversos requisitos, que dependem de avaliação comportamental, curso preparatório, ingresso em Lista de Pré-qualificação, dedução dos períodos de ausências injustificadas, licenças e afastamentos, entre outros.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: . 0506449-69.2018.8.05.0001, Relator(a): Gustavo Silva Pequeno, Publicado em: 01/09/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. RETIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONDUÇÃO À RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE POR CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ainda que não tivesse participado do Curso de Formação por omissão do réu, observa-se que o recorrente também não cumpriu o interstício mínimo definido no art. 134, § 2º, da mencionada lei, não restando configurado o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 134 e seu § 1º. Vê-se, portanto, que, além do requisito da antiguidade, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, seria indispensável constar da respectiva lista de pré-qualificação. Apenas o cumprimento da referida condição temporal, portanto, não enseja a promoção pretendida, devendo ainda o candidato, preenchida essa condição, matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares para, somente depois de sua aprovação, ser promovido. Todavia, no caso dos autos, o demandante, ora apelante, não participou do referido curso enquanto estava em atividade, razão pela qual, de fato, a promoção sem observância desses critérios, consistiria em afronta aos princípios da Administração Pública, especialmente da legalidade e isonomia, em relação aos oficiais que se submeteram aos mencionados trâmites para obtenção da promoção a 1º Tenente PM. E nem se diga que poderia haver promoção em ressarcimento por preterição, uma vez que o apelante tampouco preencheu os requisitos para concessão do benefício, adotado em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 126, § 5º, a, da Lei nº 7.990/2001.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0546694- 30.2015.8.05.0001, Relator(a): Maria da Purificação da Silva, Publicado em: 11/05/2021)

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, §3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8039977-13.2021.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 20/05/2022)

 

Por tais razões, acertada é a sentença, impondo-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

E, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no tema 1076 do STJ, arbitra-se os honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do apelante, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC.

 

Sala de Sessões,          de                          de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça