PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que negou ter contratado empréstimo consignado, não obstante os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência com declaração de inexistência do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação regular do empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005479-26.2023.8.05.0191, de Paulo Afonso, em que é Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado MANOEL EUGENIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005479-26.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MANOEL EUGENIO DA SILVA
Advogado(s):JONAS RUAM RODRIGUES FERREIRA
ACORDÃO
2. Verificar a regularidade da contratação do empréstimo, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados, bem como a adequação da indenização fixada.
3. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, visto que o consumidor buscou o Judiciário para coibir violação de direito, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do art. 6º, VIII, do CDC.
5. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias (Súmula 479/STJ).
6. O dano moral, em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, é presumido (dano in re ipsa), superando a esfera do mero aborrecimento.
7. Correta a condenação à restituição em dobro dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Quantum indenizatório mantido em R$ 20.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes desta Câmara.
9. Recurso improvido.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Cuida-se de Apelação Cível nº 8005479-26.2023.8.05.0191, interposta por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso (Id. 86415797), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico e Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL EUGENIO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais. Na origem, alegou o demandante que, em 03/03/2023, foi abordado dentro da agência do banco réu por dois indivíduos que se apresentaram como funcionários, sob o pretexto de recadastramento. Conduzido a um terminal eletrônico, houve saque de R$ 2.500,00 de sua conta, superior ao valor de seu benefício previdenciário, ocasião em que os indivíduos anunciaram assalto. Posteriormente, foi informado pela instituição financeira de que havia sido contratado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 1.400,00, utilizado para compor a quantia sacada. Apesar do boletim de ocorrência e das contestações administrativas, o banco manteve os descontos, razão pela qual postulou a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, alegando que as operações foram feitas mediante cartão e senha pessoal do autor, sem demonstração de falha bancária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A sentença rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade, reconheceu a falha na prestação do serviço e, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarou a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic desde a citação. Houve, ainda, condenação ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (Id. 86415800), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob alegação de inexistência de resistência administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apontando a utilização de credenciais pessoais do autor (cartão e senha). Alegou culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e inércia do demandante, o que configuraria anuência tácita. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, subsidiariamente pugnando pela redução do valor fixado, pela restituição simples em vez de dobrada, e pela compensação entre o crédito liberado e eventual condenação. Foram apresentadas contrarrazões por MANOEL EUGENIO DA SILVA (Id. 86415810), nas quais rechaçou as alegações recursais, reiterando a responsabilidade objetiva da instituição bancária por falha na segurança dentro da agência. Defendeu a manutenção da sentença, sustentando a adequação da indenização fixada e da restituição em dobro, porquanto demonstrada a má prestação do serviço e configurado fortuito interno. Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005479-26.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MANOEL EUGENIO DA SILVA
Advogado(s): JONAS RUAM RODRIGUES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado. A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. A ausência de prova de pretensão resistida e a falta de demonstração do acionamento da via administrativa não fulminam o interesse de agir da parte, nem afastam seu amplo direito de acesso à via judicial. No particular consignou a decisão recorrida: Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. Em vista do quanto exposto na exordial, vislumbra-se a presença de interesse processual, tendo em vista os fatos narrados, que demonstram a necessidade de provimento jurisdicional, sobretudo considerando o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a parte atua regularmente em juízo, para defender os direitos e interesses que entende legítimos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO FRADULENTA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. - Desnecessário o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário, considerando o direito fundamental do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - Deve ser reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo consignado quando existirem indicativos de que este tenha sido celebrado mediante fraude - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da requerida, aplicando-se à hipótese a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve arcar com eventuais prejuízos dela advindos - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 5000097-26.2022 .8.13.0447 1.0000 .22.114147-6/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) O conflito originou-se porque o Autor, nega ter contratado serviços de empréstimo consignado lançados em seu benefício previdenciário. Em que pese a instituição financeira insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não faz prova do contrário. Dessa forma, inexistiram provas capazes de modificar, restringir ou extinguir as alegações autorais. Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é necessário observar a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. Tal circunstância se insere na hipótese do art. 14 do CDC, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, in casu, o apelante. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dano moral, em casos como o dos autos, é presumido, sendo desnecessária a comprovação em concreto de qualquer situação vexatória (“dano in re ipsa”), além dos fatos ocorridos. Na lição de FERNANDO NORONHA, para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos: "1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; 2. que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; 3. que tenham sido produzidos danos; 4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta" (Direito das obrigações. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 468/469). Na hipótese sub judice, mostram-se indubitáveis os danos sofridos pelo apelado. A situação a que foi submetido, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros dentro de seus estabelecimentos, conforme Súmula 479 do STJ. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira são devidas indenizações por dano material efetivamente comprovado e por dano moral. No particular destacou o Magistrado: “Meras alegações fáticas sem a correspondente comprovação nos autos são absolutamente ineficazes a afastar as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente no caso dos autos em que o ônus da prova foi invertido em favor do requerente – consumidor e hipossuficiente – de forma antecipada e nos exatos limites do art. 6º, da CDC. Dessa forma, diante da ausência de documentos por parte da ré, que comprovem a relação jurídica no caso em questão, resta evidente que a parte ré não cumpriu seu dever de apresentar as provas exigidas, deixando de demonstrar fatos que poderiam impedir, extinguir ou modificar o direito do requerente. Diante disso, é admissível a declaração de inexistência do débito imputado ao demandante, devendo ainda ser devolvido os valores descontado em sua conta corrente, nos termos da exordial. Configurada a responsabilidade da parte demandada, analisaremos os danos materiais e morais sofridos pelo demandante. Quanto à indenização por danos materiais, no caso em análise encontra-se presente o dano material na modalidade danos emergentes, que corresponde ao que o demandante de fato perdeu. No caso em comento, o dano material equivale às parcelas do empréstimo pagas, que deverão ser restituídas em dobro. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. SAQUES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRESENCIALMENTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida. Sentença de parcial procedência. Recurso do banco réu. Primeiro, mantém-se a responsabilização do banco réu pelo evento danoso. Defeito do serviço bancário. Autora (consumidora idosa) e vítima de golpe, a qual compareceu ao interior da agência bancária acompanhada de pessoas completamente estranhas. E, mesmo diante de uma movimentação completamente atípica, o funcionário do banco não lhe prestou qualquer assistência . A autora não tinha o hábito de sacar referida quantia (R$ 15.000,00), em dinheiro, numa única oportunidade e, mais ainda, para entregar para pessoa diversa (notoriamente estranha a um familiar). Se a dinâmica fugia do perfil da cliente, o banco réu falhou na questão da segurança. Esse caso é muito diferente de outros já julgados por este Tribunal de Justiça e pela Turma julgadora . Aqui, se estabelece um nexo causal, a partir de uma omissão grave do funcionário do banco que tinha todas condições de interferência para aconselhamento pela completa e manifesta diferença do perfil da operação. Aliás, o banco réu sequer trouxe cópia do contrato de modo a provar que bem informou a autora sobre as consequências da contratação. Incidia o artigo 46 do CDC. E não se cogita devolução do dinheiro, porque a fraude se consumou dentro da agência bancária com o funcionário entregando o dinheiro para o terceiro fraudador . O banco não impugnou a dinâmica dos fatos, na contestação. Não negou que seu funcionário entregou o dinheiro para o estelionatário numa clamorosa falha no dever de segurança. Fortuito interno. Incidência do art . 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Turma Julgadora . Segundo, reconhece-se a ocorrência de danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidora. Valor da indenização mantido em R$ 3 .000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade admitidos pela Turma julgadora. E terceiro, danos materiais comprovados. Declaração da nulidade do contrato de empréstimo e restituição dos valores. Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, adequadas tanto a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, quanto a devolução dos valores indevidamente descontados/sacados da conta da autora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002548-81 .2021.8.26.0539 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07 .2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado . 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003170720158050102, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPERAÇÕES PERPETRADAS MEDIANTE FRAUDE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ESTELIONATÁRIO DISFARÇADO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. ART. 14, CDC. TEORIA DO RISCO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00) OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DA FORMA SIMPLES. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais . Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00503503520218060059 CE 0050350-35.2021.8 .06.0059, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05599350320178050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS OCORRIDAS DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. É responsável a instituição bancária se o correntista tem seu cartão eletrônico furtado dentro das dependências do banco, pois é incontroversa a responsabilidade da instituição financeira no tocante à criação e mantença de um sistema de proteção capaz de assegurar a segurança dos clientes dentro do estabelecimento. A indenização arbitrada merece ser mantida, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, quando restou cabalmente demonstrado o prejuízo moral e material sofrido pelo Autor com a injusta indicação de seu nome como mau pagador. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0021001-63.2012.8.05.0080, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016 ) Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as partes envolvidas na relação jurídica e a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença mostra-se adequado, atendendo à sua função sancionadora e preventiva. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) em razão de sua fixação no percentual máximo na sentença recorrida. É como voto. Salvador (BA), 29 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005479-26.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MANOEL EUGENIO DA SILVA
Advogado(s): JONAS RUAM RODRIGUES FERREIRA
VOTO