PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE POR AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÓRGÃO PAGADOR. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESVANTAGEM EXAGERADA IMPOSTA À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusula contratual que autorizava o débito das parcelas de empréstimo consignado diretamente em conta-corrente, na hipótese de ausência de repasse pelo órgão pagador, determinando o restabelecimento do desconto em folha. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, reconhecida a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida cláusula contratual que autoriza o débito em conta-corrente de parcelas de empréstimo consignado quando não houver repasse pelo empregador; (ii) estabelecer se a realização de desconto indevido em conta bancária, sem inscrição em cadastro restritivo ou prova de prejuízo relevante, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A cláusula contratual que autoriza o débito em conta-corrente, em caso de ausência de repasse pelo órgão pagador, transfere ao consumidor risco inerente à atividade da instituição financeira, configurando fortuito interno. A ausência de repasse pelo ente público não caracteriza inadimplemento da consumidora, que contratou modalidade consignada com legítima expectativa de desconto direto em folha. A modificação unilateral da forma de cobrança desvirtua a natureza do empréstimo consignado e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva. A instituição financeira, ao ofertar crédito consignado, assume os riscos decorrentes da gestão do convênio com o órgão pagador, não podendo imputá-los ao mutuário. O desconto indevido isolado, sem comprovação de negativação, dupla cobrança, utilização de cheque especial ou abalo concreto à esfera psíquica, não configura dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento de dano moral presumido em hipóteses de mera cobrança indevida desacompanhada de consequências gravosas. Ausente prova de violação aos direitos da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; TJ-MG, Apelação Cível nº 5065378-73.2018.8.13.0024, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 12.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001329-85.2025.8.05.0076, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA e BANCO BRADESCO SA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-85.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, UILLIAN SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, UILLIAN SILVA SANTOS
ACORDÃO
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Entre Rios nos autos da ação ordinária proposta por JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZAem face de BANCO BRADESCO SA. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos (ID 94093718): “[...] Após análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que trata-se de cédula de crédito bancário na modalidade empréstimo consignado. Assim, percebe-se que, ao contratar o referido empréstimo, a consumidora, por ser servidora pública estável, não considerou a possibilidade de pagamento diverso do ofertado, em razão de improvável atraso ou até mesmo o não pagamento de seus vencimentos por parte do empregador. [...] Dessa forma, a ausência de repasse por parte do empregador da parte autora não pode ser atribuída a ela, que, ao contratar empréstimo consignado teve a legítima expectativa de que a obrigação seria adimplida sem a adoção de qualquer conduta positiva de sua parte, não tendo esta qualquer ingerência sobre a quitação ou não das parcelas. Além disso, se o banco réu optou por ofertar empréstimo consignado no mercado, deve suportar os riscos do negócio, inclusive atrasos por parte do empregador da parte autora. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia entende que é abusiva a cláusula que prevê o débito das prestações na conta corrente da parte autora, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. [...] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreendo que não há elementos no caso que evidenciem a violação aos direitos da personalidade da parte requerente. É certo que não há que se falar em dano moral presumido em situações como a dos autos, cabendo à parte autora a demonstração de que houve verdadeiro abalo a sua esfera psíquica, o que não foi comprovado no feito. Nota-se, portanto, que há aborrecimento legítimo e justificável, mas não a ponto de violar a esfera subjetiva da parte. Ademais, a cobrança de forma indevida sem outras consequências, como por exemplo inscrição no órgão de inadimplentes, não enseja danos morais. Não obstante a acionada tenha realizado o débito da parcela referente ao empréstimo consignado de forma indevida, não houve exposição sua a vexame perante terceiros, nem inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. O contexto narrado não representa intensa ofensa à sua moral subjetiva. [...] Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual 5.2 prevista no contrato de empréstimo consignado objeto do presente feito; b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento). Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item "b" (art. 1012, §1º, V, do CPC). A parte ré deverá providenciar o envio dos valores para desconto na folha de pagamento em até 05 dias a contar da intimação, devendo ser implantado na folha imediatamente posterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00, aplicável uma única vez em caso de descumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).” Parcialmente inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (ID 94093719), alegado que “a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo a quo merece reforma parcial, uma vez que, embora tenha reconhecido a abusividade da cláusula contratual e determinado o retorno da cobrança das parcelas à modalidade consignada em folha, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento”. Segue narrando que “a conduta do Apelado não só é ilegal, como o dano dela decorrente é presumido (in re ipsa), pois a angústia e o abalo psicológico são consequências diretas da insegurança financeira imposta ao consumidor”. Pontua que, “em diversas ocasiões, por não possuir saldo suficiente para cobrir o débito forçado e suas despesas regulares, a Apelante teve seu limite de cheque especial (limite emergencial) usurpado”. Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença, para “CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)”, com a consequente inversão integral do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no ID 94093730, rebatendo a tese recursal e requerendo seu desprovimento. A seu turno, o Réu também interpôs recurso de Apelação (ID 94139187), aduzindo que “o órgão pagador da autora, a Prefeitura Municipal de ENTRE RIOS - BA, não realizou o desconto das parcelas consignadas, tampouco efetuou o repasse das mesmas na data prevista contratualmente. Diante disso, a cobrança por meio de débito em conta corrente foi legítima e autorizada contratualmente”. Afirma que, “no momento da contratação, a parte autora estava ciente de que os valores das parcelas seriam descontados automaticamente de seus rendimentos mensais, respeitando a margem consignável previamente averbada junto ao órgão pagador. O contrato, no entanto, prevê expressamente que, caso o repasse pelo órgão pagador não seja efetuado, a instituição financeira está autorizada a cobrar as parcelas diretamente da conta corrente indicada pelo contratante”. Defende, assim, que “não houve qualquer ato irregular por parte da instituição financeira, aplicando-se o disposto no art. 14, §3º, II, do CDC”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, “para o fim de reformar integralmente a r. sentença, reconhecendo-se a legalidade e regularidade da conduta da instituição financeira e que a demanda inicial seja julgada integralmente improcedente”. A Autora, embora devidamente intimada, não ofertou contrarrazões, consoante se infere da certidão de ID 99352616. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-85.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, UILLIAN SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, UILLIAN SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, estando a Autora/Recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 94093449). Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, através da qual a Autora relata que é servidora pública do município de Entre Rios e que contratara com o Banco Demandado empréstimo consignado mediante descontos em folha de pagamento. Segue narrando que, de maneira repentina e arbitrária, o Réu passou a efetuar os descontos das parcelas diretamente em sua conta bancária, tratando-se de alteração unilateral e abusiva. A parte Demandada, por sua vez, sustenta que o município de Entre Rios deixou de descontar e repassar os valores dos empréstimos, razão pela qual, amparada em cláusula contratual, efetuou o desconto na conta bancária da consumidora. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de cláusula contratual e determinar que o Requerido realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento). Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumido (CDC), porquanto os serviços prestados pelo Réu estão compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da análise dos autos, constata-se que restaram comprovados os seguintes pontos relevantes: a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a Autora e o Banco Réu (ID 94093443); os descontos das parcelas do empréstimo nos contracheques da Demandante dos meses de abril e maio de 2025 (ID 94093444), no valor de R$ 440,88 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos); e o desconto diretamente em sua conta corrente, do mesmo valor, em julho de 2025 (ID 94093445). I – DO RECURSO DA PARTE RÉ. A controvérsia do recurso interposto pela instituição financeira cinge-se à validade da cláusula contratual que autoriza, de forma alternativa, o débito das parcelas de empréstimo consignado diretamente na conta corrente da consumidora, na hipótese de não ser possível o desconto em folha de pagamento. A sentença de primeiro grau, acertadamente, declarou a nulidade da referida cláusula, por entendê-la abusiva. De fato, a estipulação contratual que permite a alteração unilateral da forma de pagamento, transferindo ao consumidor o ônus decorrente de eventual falha na comunicação entre o empregador e a instituição financeira, coloca-o em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Cédula de Crédito Bancário referente ao empréstimo em questão é categoricamente identificada como “Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público)”. A própria nomenclatura e a modalidade contratada geram no consumidor a expectativa legítima e a confiança de que as parcelas serão descontadas diretamente de sua remuneração, por meio de convênio firmado entre a instituição financeira e o empregador. A cláusula 5.2 do referido contrato estabelece: “Se por qualquer modo ou motivo não for possível ao empregador promover o desconto das prestações na folha de pagamento, e até que se torne possível superar os problemas que obstem a adoção do referido procedimento, o Emitente autoriza o Credor a fazer processar os lançamentos dos débitos das prestações, acrescidas dos respectivos encargos decorrentes da mora, IOF, tarifas, seguros e demais despesas aqui previstas, quando exigidas, em sua conta corrente indicada no Quadro I 2”. Essa disposição contratual, todavia, revela-se flagrantemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de repasse dos valores consignados pela fonte pagadora, seja por atraso nos pagamentos dos servidores ou por qualquer outra falha administrativa, configura um risco inerente à atividade do Banco Demandado no mercado de crédito consignado. Trata-se de um fortuito interno, cuja responsabilidade não pode ser unilateralmente transferida ao consumidor. A instituição financeira, ao optar por ofertar um produto com descontos vinculados à folha de pagamento, assume o ônus de gerenciar o convênio com o órgão pagador e de suportar os percalços decorrentes dessa relação. Permitir que o Banco, diante de uma falha no repasse, debite as parcelas diretamente na conta corrente do mutuário seria desvirtuar completamente a natureza do empréstimo consignado, transformando-o em um empréstimo pessoal comum, sem as garantias e proteções que a modalidade consignada oferece. Mais grave ainda, tal prática tem o potencial de impor ao consumidor, que já teve o valor da parcela descontado de seu salário, uma dupla cobrança e a necessidade de gerenciar uma situação para a qual não contribuiu, além de expô-lo a encargos adicionais, como juros de cheque especial, caso não haja saldo suficiente em sua conta pessoal. Isso afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases das relações de consumo (art. 422 do Código Civil), e coloca o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada, violando o equilíbrio contratual. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da cláusula 5.2 do contrato de empréstimo consignado objeto do presente feito e determinar que a parte Requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento), agiu em plena conformidade com a legislação consumerista e a consolidada orientação jurisprudencial. A obrigação de fazer imposta ao Banco Bradesco S.A. visa restabelecer a situação contratual e assegurar a proteção do consumidor contra práticas abusivas que descaracterizam a essência do produto financeiro contratado. Portanto, a manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade da cláusula 5.2 do contrato objeto da lide é medida que se impõe. II – DO RECURSO DA PARTE AUTORA. A Autora, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o Banco Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se extrai dos autos, a Demandante demonstrou a ocorrência de um único desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 440,88(-), referente à parcela do mês de julho de 2025. Não há nos autos comprovação de que tal fato tenha gerado maiores repercussões, como a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a utilização de cheque especial ou a cobrança em duplicidade da referida parcela. Em que pese a Demandante aduza, nas presentes razões recursais, que teve que utilizar o cheque especial diante da cobrança realizada pelo Réu em sua conta bancária, não logrou demonstrar sua ocorrência, vez que o único extrato bancário acostados aos autos (ID 94093445), do período de 06 a 10/07/2025, revela a existência de saldo em conta, não havendo a utilização do limite emergencial. De igual sorte, apesar de alegar ter sido ameaçada de ter seus dados inseridos em órgãos restritivos de crédito, a Autora não fez prova alguma nesse sentido, o que poderia ter feito com a juntada de comunicação de órgão arquivista nesse sentido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outras consequências que afetem os direitos da personalidade do consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar. Conforme entendimento consolidado, “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5). No caso em tela, a situação vivenciada pela Autora, embora cause aborrecimento, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de um abalo psicológico significativo ou de uma ofensa anormal à personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nessa diretiva: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - SINFAZFISCO contra o Banco do Brasil S.A., visando a cessação de descontos unilaterais em conta-corrente referentes a empréstimos consignados, diante da ausência de repasse dos valores pelo Estado de Minas Gerais. Pleiteou-se a condenação da instituição financeira à restituição de valores, à abstenção de negativação dos servidores e ao pagamento de danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Banco do Brasil em obrigações de fazer e não fazer, além da indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão são: (i) definir se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) verificar se houve perda do objeto da ação; (iii) analisar se era necessária a manutenção do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda; (iv) determinar se a conduta do banco ao realizar descontos em conta-corrente de servidores estaduais, em razão da ausência de repasse pelo Estado de Minas Gerais, é ilícita à luz da legislação consumerista e contratual; (v) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é válida e suficientemente fundamentada, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC/2015, enfrentando todas as questões relevantes à controvérsia. 4. O retorno dos descontos em folha não configura perda de objeto, pois persiste o interesse processual em discutir os efeitos pretéritos da conduta da instituição financeira. 5. A controvérsia está na relação direta entre consumidores e a instituição financeira, sem necessidade de litisconsórcio com o ente público. 6. Aplica-se a legislação consumerista à relação entre os servidores sindicalizados e o Banco do Brasil, por se tratar de relação de consumo regida pelo CDC. 7. A ausência de repasse das parcelas consignadas pelo Estado de Minas Gerais não caracteriza inadimplemento dos servidores, inviabilizando descontos unilaterais em conta-corrente autorizados apenas para situações previamente pactuadas. 7. Não há cláusula contratual autorizando o desconto direto em conta ou aplicações em situações excepcionais, sendo abusiva a modificação contratual sem consentimento expresso do consumidor. 8. A conduta do banco viola o princípio da boa-fé objetiva, ao transferir aos servidores a responsabilidade pelo inadimplemento do Estado, o que desvirtua a essência do contrato de empréstimo consignado. 9. A ausência de prova de negativação ou de prejuízo financeiro direto e individualizado impede a configuração do dano moral, sendo incabível condenação genérica e condicional. 10, Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1.076 do STJ, em razão do valor irrisório da causa e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeira apelação provida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A instituição financeira não pode realizar descontos unilaterais em conta-corrente ou aplicações financeiras de valores relativos a empréstimos consignados, quando ausente o repasse pelo ente público conveniado. A modificação da forma de cobrança sem anuência prévia e expressa do consumidor viola o princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva. A condenação por dano moral coletivo exige prova do abalo individualizado ou demonstração concreta da violação à dignidade dos associados. É adm (TJ-MG - Apelação Cível: 50653787320188130024, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/06/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2025) (g.n.) Dessa forma, não havendo nos autos prova de que a cobrança indevida tenha causado à Autora constrangimento, humilhação ou qualquer outra ofensa aos seus direitos da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida mais adequada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença combatida por estes e por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento dos Apelos e à luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelos Recorrentes para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001329-85.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA ROZINA DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, UILLIAN SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA, UILLIAN SILVA SANTOS
VOTO