PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512844-77.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios SA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: DARCY GONCALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DOS AUTOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. PERMANÊNCIA da CONSUMIDORA NO PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL, RELAÇÃO DIRETA COM SUL AMÉRICA. READEQUAÇÃO DA MENSALIDADE. Vedação ao REAJUSTE De MENSALIDADE por alteração de faixa etária. Repetição de indébito na forma simples. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no bojo dos autos) opostos ao acórdão de APELAÇÃO Nº 0512844-77.2018.805.0001, da comarca de SALVADOR, em que figuram Embargante SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A. e, Embargada, DARCY GONÇALVES OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR, os embargos de declaração.
Sala das Sessões, de de 2022
Presidente
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
Procurador da Justiça
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512844-77.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios SA e outros | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | |
| APELADO: DARCY GONCALVES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A., representada, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 22542074, alegando, existência de “omissão” no Acórdão embargado que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a substituição dos reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS, deixando, contudo, de apreciar todas as questões suscitadas.
Afirma que o Acórdão embargado não se pronunciou a respeito da obrigação de fazer, sob fundamento de que “tanto o dispositivo quanto a fundamentação deixa vago o entendimento acerca da obrigação de fazer, visto que não foi determinado o período para aplicação dos reajuste estabelecidos pela ANS”.
Cita o art. 121, do Código Civil, dispondo que se considera condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Defende que in casu “não houve a superação da cláusula com condição, isto é, ainda não foram aplicados os reajustes anuais para os anos seguintes”, restando patente a omissão existente no julgado, porquanto “não há de se questionar algo que ainda sequer ocorreu e que está submetido à condição suspensiva.”
Requer acolhimento dos embargos de declaração sanando a alegada omissão imprimindo efeito modificativo ao julgado.
DARCY GONÇALVES OLIVEIRA, ofereceu resposta pugnando pela rejeição do recurso interposto pela parte contrária, requerendo aplicação da multa prevista no art. 1026 § 2º, do Código de processo civil. ID23954862.
É o relatório.
Salvador, 10 de fevereiro de 2022
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512844-77.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios SA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: DARCY GONCALVES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade conheço destes embargos. Contudo, estes não merecem ser acolhidos.
A inocorrência de vício, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, fundamentado e esclarecedor, ID 22542072, impõe a rejeição de embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em tela tem seus contornos definidos no referido art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades ou eliminar contradições existentes na decisão e/ou sentença ou acórdão ou, ainda, para suprir omissões sobre o ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material, hipóteses não evidenciadas nos autos.
Não é omisso nem eivado de obscuridade e contradição o Acórdão fundamentado, atacado sem motivação, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença, pelos motivos já conhecidos, ora relembrados, in verbis: “(....)” A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Conquanto inexistente a aventada incidência decorrente de cobrança perpetrada por parte demandada em razão da mudança de faixa etária da postulante a sentença determina, tão somente, a "abstenção" da cobrança a tal título. Nesse sentido verifica-se que quando da realização do contrato a demandante já se encontrava na última faixa etária do plano, mais de 60 (sessenta) sem possibilidade de qualquer reajuste de tal natureza no contrato celebrado entre litigantes. A parte apelante informa que o aumento da mensalidade do referido plano de saúde decorre da “Variação de Custos Médicos Hospitalares, aplicado anualmente”, que, segundo os recorrentes não se submete aos índices divulgados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Dessa maneira tem-se que a controvérsia cinge-se em verificar a modalidade contratual a qual se submete a autora, se individual ou coletiva, à legalidade dos reajustes perpetrados em face do contrato de seguro de saúde, e à devolução em dobro dos valores pagos impostos ao longo da relação contratual, nos termos do art. 42 do CDC. No tocante a modalidade contratual havida entre litigantes, da análise da documentação acostada aos autos não é possível concluir por contratação, por postulante, para os serviços prestados por demandada, na modalidade coletiva por adesão, eis que as demandadas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, de demonstrar a qualidade do demandante, “ de filiado de entidade representativa” capaz de firmar contrato coletivo. Tal conclusão que se infere, em especial, por não ter sido colacionado aos autos qualquer contrato da parte autora com suposta pessoa jurídica, sendo que o único documento acostado aos fólios por demandadas, atinente a matéria, intitulado como “Manual do Beneficiário”( fls. 220/263), não contém qualquer assinatura da parte autora, capaz de demonstrar sua ciência da condição do plano “coletivo.” Diante do quanto explanado há de se concluir tratar-se de contrato “falso coletivo”, razão pela qual deve lhe ser dado tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais, enquadrando-se a parte autora no conceito legal de consumidor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BENEFICIÁRIOS ACOMETIDOS DE DOENÇAS GRAVES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O STJ excepcionalmente admite a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra.
2. No caso dos autos, embora se trate de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde possui como beneficiários apenas três pessoas, familiares do sócio, estando demonstrada sua hipossuficiência, que justifica seu enquadramento na figura de consumidor.3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).5. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1541849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015) (grifou-se) Induvidosamente o caso sub examine deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, ainda que firmado antes da edição da Lei 9.565/98, uma vez que os associados do plano de saúde SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A pagam pela prestação do plano de saúde e podem optar pela aderência ou não ao mesmo, considerando o art. 3º, §2º do CDC, in verbis:Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g. n.) Sendo assim é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do princípio pacta sund servanda, uma vez que o contrato, inobstante bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por aderente, utente da garantia securitária e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Admissível, por conseguinte, a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação de nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor). Salienta-se que é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que contratos de seguro saúde, tipicamente de adesão, devem ser interpretados no interesse do segurado, conforme igualmente dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469/STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – PLANO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO DE PACIENTE PORTADOR DE HIV – NÃO COBERTURA DE DOENÇA INFECTO CONTAGIOSA – CLÁUSULA ABUSIVA – CONTRATO DE ADESÃO – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O contrato de seguro, além de contrato de adesão, insere-se nas relações de consumo tuteladas pelo CDC. E isto porque, realmente o segurado não participa da elaboração de suas condições gerais. Assim, o fato de ser o contrato redigido pelo segurador, aliado à sua natureza técnica pouco acessível ao segurado, deixou este praticamente à mercê daquele para impor um caráter quase unilateral ao negócio; ou seja; a igualdade jurídica acaba por dissimular uma desigualdade de fato. O Código do Consumidor surgiu para compensar esse desequilíbrio vedando expressamente a existência das denominadas “cláusulas abusivas” (art. 51 do CDC). A cláusula que visa atenuar ou mesmo isentar de responsabilidade a seguradora, se amolda no conceito de cláusula abusiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 265.837-SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. TRANSPLANTE. COBERTURA DO TRATAMENTO. CLÁUSULA DÚBIA E MAL REDIGIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 54, § 4º, CDC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS/STJ, ENUNCIADO 5. PRECEDENTES. RECURSO NÃO-CONHECIDO. I - Cuidando-se de interpretação de contrato de assistência médico-hospitalar, sobre a cobertura ou não de determinado tratamento, tem-se o reexame de cláusula contratual como procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor de seu verbete sumular nº cinco. II – Acolhida a premissa de que a cláusula excludente seria dúbia e de duvidosa clareza, sua interpretação deve favorecer o segurado, nos termos do art. 54, § do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga. (REsp 311.509/SP, DJ de 25.06.2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. ART. 54, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.Nos contratos de adesão as “cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Se assim não está redigida a cláusula limitativa, não tem força para alcançar o consumidor, presente flagrante violação, que merece reconhecida. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 255.064/SP, DJ de 04.06.2001, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – PLANO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL (COBERTURA TOTAL), ASSIM NOMINADO NO CONTRATO. As expressões “assistência integral” e “cobertura total” são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser refeitas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios. Recurso especial não conhecido. (REsp 264562/SE, DJ 13/08/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Tem-se que é inerente as avenças dessa natureza a continuidade, razão pela qual os reajustes aplicados aos contratos de planos de saúde devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Apesar de inexistir proibição de reajuste em razão da "Variação de Custos Médico-Hospitalares, o qual contém previsão contratual, conforme cláusula 14.1 do documento anexado pelas Apelantes (fl. 258), especialmente em razão de haver, efetivamente, um incremento de riscos e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, necessário se faz analisar se o referido reajuste foi aplicado em percentuais abusivos, ferindo o princípio da boa-fé objetiva, ainda que o contrato seja anterior à vigência da Lei 9.656/98. Ocorre que, para que esses reajustes sejam aplicados deve a operadora demonstrar efetivamente a elevação dos custos e a ameaça do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, incumbia a Recorrente trazer aos autos informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios que foram utilizados na apuração do aumento, além da alegada variação de custos, o que não se verificou na hipótese dos autos, conforme estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não basta mera manifestação unilateral da parte demandada para que seja autorizada elevação das mensalidades, devendo ser comprovado o índice relativo à variação de custos médico-hospitalares. Não é possível, sequer, ter certeza da natureza do reajuste em debate. Ainda, haja vista a descaracterização do plano na modalidade coletiva, o referido contrato de seguro saúde individual se submete a Lei 9.656/98 e aos índices impostos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, os quais devem ser utilizados como meio balizador, a fim de afastar reajustes abusivos. Conforme salientado alhures, as relações existentes entre o plano de saúde e os segurados se submetem às normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que reputa nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, de modo tal a inviabilizar a continuidade do contrato entabulado, ou, ainda, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Assim, a continuidade do contrato com índices de aumento injustificados acarretará desequilíbrio financeiro entre consumidor e plano de saúde, justificando assim, a sustação. Desse modo, o reajuste aplicado deve ser afastado, mantendo-se aqueles anualmente previstos pela ANS, conforme consignado na sentença. Por tais razões nega-se provimento ao recurso.”
In casu, a embargante alega existência de omissão mas, no entanto, almeja visivelmente reexame da matéria debatida e decidida no Acórdão embargado, inadmissível em embargos de declaração.
Ao contrário do que alega a embargante o v. Acórdão embargado foi claro ao manter a sentença hostilizada vedando o aumento do prêmio do seguro saúde decorrente exclusivamente do alcance da idade de 60 (sessenta) anos e sucessivas variações etárias, sendo permitidos, entretanto, os aumentos ordinários autorizados pela ANNS (Agência Nacional de Saúde Complementar).
Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas no acórdão e/ou decisão embargado.
Ademais, a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pela parte, uma a uma, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento do c. STJ, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
Outrossim não pode ser ignorada a inadmissibilidade de oposição de Embargos de Declaração com finalidade meramente prequestionadora.
Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento de Embargos Declaratórios. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível 4 IV omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Omissis 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Conforme inteligência do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do referido dispositivo legal prevalece o entendimento de impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento, se não existir quaisquer dos vícios apontados na Decisão e/ou Acórdão embargado, entretanto a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.
Em que pese evidenciada a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restou configurado o retardamento da marcha processual decorrente da interposição dos embargos declaratórios em tela, não restando configurada a hipótese constante no artigo 1.026, parágrafo 2º, do citado diploma legal, tornando inadmissível a aplicação da multa almejada pela embargada.
Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvador, 10 de fevereiro de 2022
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
A2