PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8039795-22.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ/BA.

PACIENTE: RAINAN DE JESUS SANTOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO PARA O DESENCADEAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM 11/07/2024. DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO DO PACIENTE, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA OFERECIMENTO DA RESPOSTA, À LUZ DO ART. 55, DA LEI DE DROGAS. PERDA SUPERVENIENTE. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, COMO, TAMBÉM, NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 40 (QUARENTA) GRAMAS DE COCAÍNA EM EMBALAGEM TRANSPARENTE, JÁ INDIVIDUALIZADAS PARA VENDA, E 305 (TREZENTOS E CINCO) GRAMAS DE CRACK EM FORMA BRUTA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PARA ALÉM DISSO, PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, TOMBADA SOB O Nº. 0000494- 94.2016.8.05.0095, POR HAVER SUPOSTAMENTE PRATICADO O CRIME DE FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT.4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8039795-22.2024.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, RAINAN DE JESUS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8039795-22.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ/BA.

PACIENTE: RAINAN DE JESUS SANTOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , em favor de RAINAN DE JESUS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 7Vara Criminal da Comarca de Ibirapuã/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 12/04/2024, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, encontrando-se custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar.



Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis.



Argumenta, também, que há excesso de prazo para oferecimento da denúncia.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Em razão do licenciamento deste Relator, os autos foram encaminhados ao gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, em razão, também, de férias dos eminentes Desembargadores Geder Rocha e Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, na linha de substituição, tendo sido apreciada e indeferida a liminar pleiteada na exordial, Id. Num. 64613954, na data de 27/06/2024, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. , vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 17/07/2024.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8039795-22.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ/BA.

PACIENTE: RAINAN DE JESUS SANTOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

Preliminarmente, houve perda do objeto da alegação de excesso prazal para oferecimento da denúncia, uma vez que a exordial fora apresentada em 11/07/2024 e determinada a notificação do Paciente, por carta precatória, para oferimento da Resposta, à luz do art. 55, da Lei de Drogas, havendo, portanto, perda superveniente deste pedido.

 

No caso dos fólios, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, UMA VEZ QUE O PACIENTE FORA PRESO EM FLAGRANTE, COMO SE INFERE DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID. 64381585 - PÁG. 65), NA POSSE DE 40 (QUARENTA) GRAMAS DE COCAÍNA EM EMBALAGEM TRANSPARENTE, JÁ INDIVIDUALIZADAS PARA VENDA, E 305 (TREZENTOS E CINCO) GRAMAS DE CRACK EM FORMA BRUTA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Os elementos informativos coligidos aos fólios, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis:



“[…] Vistos, etc.

Trata-se de prisão em flagrante efetuada em desfavor de RAINAN DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, realizada em 12 de Abril de 2024, por volta das 11:00 horas, na Rua Manoel José da Costa, município de Ibirapuã/Ba, por ter praticado, em tese, o delito de tráfico de entorpecentes, infringindo o art. 33, caput, Lei 11.343/2006.

Segundo o CONDUTOR, policiais militares encontravam-se em ronda, posto que já haviam recebido denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas pelo mesmo, quando avistaram o autuado recebendo, de outro indivíduo, uma sacola transparente contendo material na cor branca. Ao se aproximarem, este outro indivíduo conseguiu empreender fuga, e Rainan tentou evadir-se adentrando em uma residência e, em seguida, pulando um muro, sendo alcançado e contido pelos policiais. Após realizarem a abordagem, o autuado informou que o material recebido era entorpecente. Foi apreendido em poder do flagranteado, 40 gramas de cocaína em embalagem transparente, já individualizadas para venda, e 305 gramas de crack em forma bruta, além de uma balança de precisão, na cor prata.

O Ministério Público opinou pela conversão em preventiva.

É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.

De início, observa-se que o auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado. 

A autoridade policial procedeu à oitiva do condutor, testemunhas, interrogatório e apresentação do conduzido, entregando-lhe a nota de culpa.

Consta também auto de exibição e apreensão e guia para exame pericial nº 31/2022 APF Nº 13868/2022.

Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.

De acordo com o art. 310, CPP, com redação dada pela lei nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; convertê-la em preventiva; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Trata-se de DEVER do juiz, e não de faculdade, fazê-lo de oficio independentemente de requerimento do Estado – acusador.

O crime sob análise é de conduta múltipla, abarcando, em uma de suas figuras, o ato de “trazer consigo” e de “transportar”.

Prova da Materialidade: Com efeito, a prova da materialidade do crime de tráfico de drogas capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, está cabalmente delineada no auto de prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos do condutor, os laudos de constatação confeccionados, interrogatório do flagranteado e o auto de exibição e apreensão, que denotam a apreensão de 141 pedras da substância aparentando ser a droga crack, com fim específico de mercancia.

Indícios de Autoria: Os indícios da autoria ficaram evidenciados no interrogatório do flagranteado, também pelo depoimento do condutor e testemunhas.

[…]"



Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] No que respeita ao perigo da liberdade do(s) suspeito(s), nesta análise superficial, há indicativos de que o suspeito tenha personalidade voltada para prática criminosa reiterada.

Como ressaltado pelo Ministério Público, “…Trata-se, portanto, de crime grave, altamente repudiado pela comunidade e perturbador da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida...”

Assim, nesta fase investigativa, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que a liberdade do suspeito importa em risco à ordem pública. 

Deste modo, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E CONVERTO O FLAGRANTE NA PRISÃO PREVENTIVA DE RAINAN DE JESUS SANTOS, nos termos do disposto nos arts. 282, § 6º e 312, do Código de Processo Penal.

[…] "

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 


Como se pode constatar dos noticiários da imprensa, indubitavelmente, há várias consequências acerca do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que desdobram-se também em outros crimes, a exemplo de roubos, latrocínios, furtos e, até mesmo centenas de homicídios, sobretudo nas grandes metrópoles, sendo de conhecimento público que essa rede interligada de crimes que tem uma única causa: o tráfico de drogas.



Nesse viés, as mortes por homicídio ocupam posição de destaque – em especial, nos grandes centros urbanos brasileiros, devem-se as disputas de territórios pelas grandes facções, como já é de conhecimento da nossa sociedade baiana, sendo imperiosa a necessidade de dar um basta ao nocivo comportamento das atividades ilícitas das drogas no mundo hodierno, na medida em que os homicídios associados ao uso e venda de drogas são a face mais atemorizante e visível da violência urbana.



Para deixar clara e, por deveras, clarividente esta realidade basta acessar os noticiários da imprensa, donde se pode constatar as chacinas, as execuções e os confrontos entre quadrilhas de traficantes como ilustrações dramáticas que parecem crescentemente tomar conta do cotidiano dos grandes centros urbanos brasileiros, ficando as pessoas enclausuladas em suas residências quando há o confrontos entre as facções, não podendo manter as rotinas diárias para comparecerem ao trabalho e às atividades escolares, tudo isso por medo, temor e respeito aos traficantes que dominam a área do confronto.



Nesse cenário, é evidente várias consequências estão associadas ao tráfico de drogas, a primeira delas está relacionada com os efeitos das substâncias tóxicas no comportamento das pessoas e, a segunda, decorre do fato de tais substâncias serem comercializadas ilegalmente, gerando então violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema da justiça criminal e ações criminosas de indivíduos em busca de recursos para a manutenção do vício.



Como se sabe, a principal causa do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade é a falta de perspectiva e de projetos de vida. Logo, os modelos e exemplos de vida que pautam a sua vida está diretamente relacionado ao consumo, a superficialidade e a falta de valores positivos, sendo a família instituição importantíssima na formação do caráter dos futuros cidadãos.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ.

 

PARA ALÉM DISSO, CONSOANTE CERTIDÃO CONTIDA NOS AUTOS (ID. 64381585 - PÁG. 37), O PACIENTE, TAMBÉM, RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, TOMBADA SOB O Nº. 0000494- 94.2016.8.05.0095, POR HAVER SUPOSTAMENTE PRATICADO O CRIME DE FURTO.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR