PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de astreintes por descumprimento de decisão liminar, sob alegação de omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, com pedido de redução ou manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória (astreintes) imposta à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (CPC, art. 1.022, I a III), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão relativa às astreintes, fundamentando a manutenção de seu valor em razão da reiterada inércia da embargante em cumprir ordem judicial. 5. Inexistente, portanto, a omissão apontada, visto que a proporcionalidade e razoabilidade da multa foram analisadas à luz do caso concreto. 6. A oposição de embargos com finalidade exclusiva de rediscutir fundamentos do julgado não se coaduna com os limites legais do recurso. 7. Quanto ao prequestionamento, embora admissível a oposição de embargos para tal fim, é imprescindível a demonstração de vício na decisão, o que não se verificou na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.08.2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000134-62.2020.8.05.0263, em que figuram como embargante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como embargado JOILSON BASTOS ANDRADE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOILSON BASTOS ANDRADE
Advogado(s):KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face do acórdão que manteve a sentença de procedência, alegando que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à análise da proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada. Sustenta a embargante que o montante das astreintes alcançou valor três vezes superior ao da condenação principal, o que configuraria enriquecimento sem causa da parte autora. Argumenta que, à luz do art. 537, §1º, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa deve ser passível de revisão, inclusive de ofício, sempre que desproporcional ou incompatível com a obrigação principal. Cita precedentes do STJ para reforçar que as astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser reduzidas, devendo observar como parâmetro o montante da obrigação principal. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de que seja reduzido o valor acumulado das astreintes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca da matéria para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, o embargado JOILSON BASTOS ANDRADE, por intermédio de sua patrona, sustenta a inadmissibilidade dos aclaratórios, afirmando que os embargos carecem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam apenas a rediscutir matéria já enfrentada e decidida pela Câmara. Defende que o acórdão embargado examinou de forma clara e completa todas as teses suscitadas, apreciando inclusive o pedido de redução das astreintes, o qual foi rejeitado em razão da conduta reiteradamente protelatória da embargante e da função coercitiva da multa. Ressalta que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Argumenta, ainda, que a tentativa de prequestionamento genérico não encontra respaldo legal, pois não basta a mera indicação de dispositivos para configurar omissão inexistente. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, com eventual aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-62.2020.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOILSON BASTOS ANDRADE
Advogado(s): KALIANDRA PEREIRA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que a decisão analisou expressamente o pedido de redução das astreintes fixadas, justificando a impossibilidade de fazê-lo em razão da recalcitrância da pate ré. Vejamos trecho do voto em que a questão fica clara: A decisão liminar determinou expressamente que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e suspendesse as cobranças das parcelas relativas ao contrato. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a apelante continuou enviando cobranças via SMS e e-mail à parte autora mesmo após intimada da decisão judicial, caracterizando flagrante descumprimento da ordem. Os documentos juntados pelo autor comprovam que as cobranças persistiram por mais de 400 dias após a concessão da liminar, não havendo como acolher a tese de cumprimento integral da decisão. A multa diária de R$ 100,00, limitada a 20 salários mínimos, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, especialmente considerando o prolongado período de descumprimento. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo. Contudo, no caso em análise, não há elementos que justifiquem a revisão do valor fixado, que se mostra adequado à recalcitrância demonstrada pela apelante. O que se nota é que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação das individualidades do caso concreto e que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Em verdade, a recorrente visa exclusivamente a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo). É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252). O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do embargante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR