PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009473-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIRA VICENCA RODRIGUES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Elvira Vicença Rodrigues contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por erro na escolha da via recursal. A Agravante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento e a necessidade de apreciação do mérito, requerendo a reforma da decisão para que o recurso seja apreciado pelo colegiado. Defende, ainda, a complexidade dos cálculos envolvidos, a inaplicabilidade do entendimento adotado, e a necessidade de observância aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e da fungibilidade recursal. O Agravado não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão recorrida – que julgou procedente a execução e determinou a expedição de RPV e precatório – possuía natureza terminativa, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, o que configura erro grosseiro.
4. A Agravante, ao interpor o agravo interno, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos anteriores e a discutir aspectos de mérito não enfrentados pela decisão monocrática.
5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente confronte de forma direta e objetiva os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
6. O art. 1.021, §1º, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em tela.
7. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno não conhecido.

Tese de julgamento:
1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.
2. A simples repetição de argumentos anteriores, dissociada da motivação da decisão agravada, não supre o requisito do art. 1.021, §1º, do CPC.
3. A exigência de impugnação específica decorre do contraditório e é indispensável para viabilizar o exercício da ampla defesa pela parte recorrida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.021, §1º; 203, §1º; 219; 509, II; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AGT nº 0208220-26.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26.07.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.115/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 15.08.2022.

 

 A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

 

 Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR 


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009473-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIRA VICENCA RODRIGUES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ELVIRA VICENÇA RODRIGUES em face da decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8009473-82.2025.8.05.0000, que não conheceu do agravo interposto, ante a sua inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC (ID. 78609041).


Em suas razões recursais (ID. 80496963), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão impugnada para que seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente interposto e determinada a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.


Alega que a decisão agravada deixou de acolher os cálculos apresentados, reconhecendo apenas o montante de R$ 5.702,62 (cinco mil, setecentos e dois reais e sessenta e dois centavos), quando, segundo planilha elaborada por profissional habilitado (CRA nº 2-01661), o valor devido corresponderia a R$ 18.763,66 (dezoito mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).


Defende, ainda, que não foi apreciado o mérito do agravo de instrumento, sob a equivocada alegação de intempestividade, destacando que a decisão impugnada foi publicada em 13/03/2025, com ciência em 17/03/2025, e que o recurso foi interposto em 07/04/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 219, do CPC.

Argumenta que a matéria envolve cálculos complexos de liquidação de sentença, o que demandaria perícia técnica a ser realizada pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 509, II, do CPC, não podendo o magistrado de piso adotar parâmetros apresentados pela municipalidade sem a devida análise técnica.


Assevera, ademais, que devem ser aplicados os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual (CPC, art. 6º), bem como o princípio da fungibilidade recursal, diante do atendimento dos requisitos de admissibilidade.


Com isso, requer o provimento do recurso nos seguintes termos: “que seja reformada totalmente a decisão do ilustre Relator e dado seguimento ao recurso de agravo interno; 10.2. que seja intimado o agravado para manifestar-se no prazo legal e, não havendo retratação, seja o recurso incluído em pauta de julgamento; 10.3. alternativamente, que seja aberta a possibilidade de apresentação de novos documentos, à luz do princípio da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa”.


Intimado, o Agravado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID. 88278353.   


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

 

 Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR 


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009473-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELVIRA VICENCA RODRIGUES
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): 


VOTO


O Recurso não merece ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal.


Isso porque, após detida análise das razões recursais, constata-se que  a Agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de ID. 78609041. 


A decisão impugnada (ID. 78609041) entendeu que o juízo de origem ao julgar procedente a execução e determinar a expedição de RPV e precatório, dessa decisão caberia apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo, nos termos do art. 203 , § 1º , parte final, do CPC, razão pela qual não conheceu do agravo de instrumento interposto por constituir erro grosseiro da recorrente. 


Vejamos: 


“[...] Conforme se infere do pronunciamento hostilizado, o juízo de origem ao julgar procedente a execução e determinar a expedição de RPV e precatório, dessa decisão cabe apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo, nos termos do art. 203 , § 1º , parte final, do CPC.

[...]

De tal maneira que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, o que impede que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 

Desse modo, cabível a incidência da norma do art. 932, III, do CPC/2015, de forma que se impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade”.


Em que pese o fundamento apontado para o julgamento, pelo não cabimento do agravo de instrumento, o apelo do requerente não enfrenta as razões apontadas no decisum.


Importante consignar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o Recorrente a interpor o recurso, assim como o pedido de reforma da decisão, são requisitos obrigatórios, os quais não foram preenchidos no caso em tela.


É dizer, as razões dos apelos não se contrapõe às expostas na decisão hostilizada, o que configura inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.

  

Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente.

  

Nesse diapasão, o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, exige que a "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.", o que não ocorreu no caso em tela, deixando a Agravante de preencher os requisitos formais do apelo.  

 

A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação; 2. Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade; 3 . Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.; 4. Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015; 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do agravo interno interposto, nos termos do voto do relator. Votação unânime . Fortaleza, 26 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

(TJ-CE - AGT: 02082202620218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. A parte agravante deixou de rebater especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada - Súmulas 7/STJ e 568/STJ, limitando-se a repetir as razões do apelo nobre não conhecido. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art . 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no REsp: 1987115 RS 2022/0048562-9, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

 

Por conseguinte, como demonstrado, tendo deixado a Agravante de refutar os fundamentos da decisão impugnada, manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR 


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