PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8018089-68.2023.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE:  JAMILTON DE JESUS SANTANA

DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL DE COUTO SOARES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

ASSUNTO: RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO A DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, PELO COMETIMENTO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180 E 304 C/C  ART. 297, TODOS DO CP. 


1 - MÉRITO


1.1 – PLEITO FORMULADO PELA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O INSURGENTE, FLAGRADO NA POSSE DA MOTO COM CHASSI ADULTERADO, TINHA CONDUTA CULPOSA E QUE O REFERIDO VEÍCULO TINHA ORIGEM LÍCITA. IMPROVIMENTO.


1.2 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 180 PARA O DO ART. 180, §3º, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME DE RECEPTAÇÃO TENHA OCORRIDO NA MODALIDADE CULPOSA. IMPROVIMENTO.


2 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8018089-68.2023.8.05.0080, tendo  JAMILTON DE JESUS SANTANA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8018089-68.2023.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE:  JAMILTON DE JESUS SANTANA

DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL DE COUTO SOARES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

ASSUNTO: RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAMILTON DE JESUS SANTANA em face de sentença condenatória prolatada pela 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 02 de outubro de 2023. por volta das 10h, na rodovia BR 116 Sul, em Feira de Santana/BA, o Denunciado conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA XRE 300, placa OKJ 4H69, o qual era, sabidamente, produto de crime. Segundo o apurado, no dia, horário e local já mencionado, agentes da Polícia Rodoviária Federal, durante as operações das Eleições 2022, abordaram o Denunciado em uma motocicleta HONDA XRE 300, placa OKJ 4H69, momento em que foi constatado que o referido veículo apresentava adulteração na numeração de chassi, motor e placa de identificação. Constatou-se a placa era "clonada" e que os documentos da motocicleta apresentados eram falsificados. Em interrogatório o Denunciado negou a autoria do crime. Pelo exposto, estando as condutas praticadas por JAMILTON DE JESUS SANTANA, incursos nas penas dos artigos 180 e 304 (nas penas do art. 297 do CP) ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP[...]” (sic) (ID nº 83846358).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 02/08/2023 (ID nº 83847568).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 01/03/2025 (ID nº 83847734), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Recorrente à sanção de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e vinte dias-multa,  ex vi do disposto no art. 72, do CP, no mínimo legal.

Ao fim, converteu-se a pena restritiva de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que fosse necessário para a implementação das penas.

Irresignada, a Defesa interpôs apelação, cujas razões estão apresentadas na ID nº 83847747. Não arguiu preliminares. No mérito, requer: a) A absolvição do Apelante dos crimes de receptação e uso de documento falso, em razão da insuficiência probatória; b) A desclassificação para o delito de receptação culposa. 

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo  conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 83847750).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 84435643), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 12/06/2025.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.


Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8018089-68.2023.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE:  JAMILTON DE JESUS SANTANA

DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL DE COUTO SOARES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: SAMIRA JORGE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA

ASSUNTO: RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO



VOTO

PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO

1.1 - Pleito pela absolvição do Apelante dos crimes de receptação e uso de documento falso, em razão da insuficiência probatória.

Ao compulsar os autos, verifica-se que o conjunto probatório aponta para a ocorrência do crime de receptação e de uso de documento falso, praticado pelo insurgente referente à motocicleta HONDA XRE 300, placa OKJ 4H69, com a adulteração do número do chassi, do motor e da placa de identificação. Tais fatos foram confirmados pelos laudos dos exames periciais de ID nº 83846364 e 83846365. 

Neste sentido, a materialidade foi confirmada pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 83846359, págs. 1-7), auto de exibição e apreensão (ID nº 83846359, pág. 15), registro do BO nº 015120/2014, laudos periciais (ID nº 83846364 e 83846365), os quais atestaram:

“[...] CONCLUSÃO: Com base nos resultados dos exames, o veículo ora examinado exibia adulteração das séries chassi 9C2ND0910CR019051 e motor ND09E1C019051 por regravação dos caracteres. Após exames foram obtidas as séries VIN 9C2ND0910CR016485 e motor ND09E1C016485. O veículo exibia a placa OKJ4H69, porém deveria portar a placa OLB0764, CADASTRADA COM OCORRÊNCIA DE FURTO/ROUBO.[...]” (ID nº 83846364)(grifos nossos)

“[...] CONCLUSÃO: Diante do exposto nos exames, a Perita conclui que a peça questionada, via impressa do CRLV-e, como sendo do DETRAN-BA, veículo placa OKJ4H69, Código de Segurança 10856265640, em nome de Edmundo Menezes Santiago, é inautêntica por exibir impresso como sendo QRCode, não passível de leitura mediante o aplicativo VIO/SERPRO. Vale ressaltar, que a consulta ao Sistema Sinesp Infoseg (pela placa) informa que não foi encontrado veículo na base de dados, entretanto, a pesquisa pelo número do chassi notifica outra placa RPN1A19, e convergências com os demais registros da peça questionada. [...]”(ID nº 83846365)(grifos nossos)

Neste sentido, a autoria também foi comprovada através dos depoimentos dos policiais que atestaram que o Apelante conduzia a motocicleta adulterada  e apresentou-lhes um falso documento de identificação da motocicleta. Além do auto de apreensão do veículo que atestou que o Apelante estava conduzindo a res furtiva.

Ademais, nota-se que a existência do crime antecedente, qual seja, a adulteração do chassi da moto, demonstra que o Apelante, no mínimo, sabia que o número do chassi estava suprimido ou que a origem do veículo era irregular, competindo-lhe, na forma do art. 156 do CPP, o ônus de provar que a alegada posse ilícita, ou que sua conduta era culposa, o que não foi feito. Neste sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...)RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes. III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe GR 20/10/2020) 

Portanto, com base na prova documental e testemunhal dos autos, bem como em decorrência da não comprovação pela Defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa do insurgente, demonstrando que não sabia da adulteração do chassi do veículo em sua posse, reputa-se correta a condenação de Jamilton de Jesus Santana pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do CP, e de falsificação de documento público e uso, previstos nos art. 297 e 304 do CP,  sendo descabido o pleito absolutório.

1.2 - A desclassificação para o delito de receptação culposa

Em continuidade, argumenta o Apelante que, “o réu não tinha conhecimento da origem delitiva do bem supostamente receptado, podendo ter tido mais prudência de buscar informações relevantes e mais detalhadas acerca da origem e procedência da motocicleta (...) razão pela qual se requer a desclassificação tipificada sob o §3º do art. 180 do Código Penal.” Em análise aos autos, não se verificam elementos a corroborar essa tese. 

A comprovação da existência dos crimes descritos nos arts. 180 e 304 c/c art. 297 do Código Penal encontra respaldo no auto de apreensão (ID nº 83846359, pág. 15), que indicou que a motocicleta em posse do Recorrente (Código RENAVAM: 00524599521, Placa: OLB0764, Chassi: 9C2ND0910CR016485, Número do motor: ND09E1C016485, Ano Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2012, Cor: AZUL, Estado: Bahia, Cidade: Feira de Santana, Marca/Modelo: HONDA/XRE 300, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 480.245.205-59), apresentava restrição de furto/roubo, sob o BO nº 015120/2014 e tinha como proprietária, Nilzete Capinam Oliveira.

A comprovação também decorre dos laudos periciais que atestam a adulteração do número do chassi da moto, da “clonagem” da placa de identificação e falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital (CRLV). 

Neste contexto, a alegação de ignorância quanto à procedência ilícita do objeto não encontra respaldo nos autos, sendo frágil a justificativa de que, “o réu não tinha conhecimento da origem delitiva do bem supostamente receptado, podendo ter tido mais prudência de buscar informações relevantes e mais detalhadas acerca da origem e procedência da motocicleta”. Tal versão se mostra inconsistente diante das particularidades do caso.

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no crime de receptação, diante da comprovação da ilicitude do objeto sob a posse do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, vejamos:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180,§1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU,SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que osagravantes tinham ciência da origem ilícitados animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) paraabate. O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria oreexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante decrime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes"(AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em4/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Considerando Pena concretamente fixada, não se verifica transcurso do lapso prescricional de 8 anosentre os marcos interruptivos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021,DJe 27/04/2021)

 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DADEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2.Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1142873 PB 2017/0187293-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/12/2017)

Pois bem, observa-se que não foi apresentada qualquer prova concreta que comprove a origem lícita do objeto apreendido, tampouco restou demonstrada a existência de conduta culposa por parte do Apelante. Ao contrário, os indícios colhidos apontam para a efetiva participação consciente na posse de bem de origem criminosa.

Diante do exposto, mostra-se devida a condenação do Apelante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 304 c/c art. 297 do Código Penal, diante da ausência de elementos excludentes de ilicitude ou culpabilidade e da adequação da conduta aos requisitos legais do tipo penal em questão.

2- CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença vergastada nos seus exatos termos, pelas razões acima delineadas.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR