PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 315/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Machado Albuquerque contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 8022418-91.2019.8.05.0039, que, em juízo de retratação, julgou improcedentes os pedidos do autor. O embargante alega omissão e contradição no julgado, destacando, em síntese, que a Lei nº 1.448/2016 tem caráter de recomposição inflacionária e não poderia ser limitada por acordo judicial. Argumenta ainda que o Tema 315 do STF não se aplica ao caso e aponta contradição na inversão do ônus de sucumbência, considerando que é beneficiário da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. Analisa-se a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 315 do STF e à suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça do embargante.

III. Razões de decidir

3. Quanto à omissão, verificou-se que o acórdão embargado analisou de forma adequada e fundamentada os argumentos relacionados à aplicabilidade do Tema 315/STF, o qual veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, afastando a tese autoral com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e em juízo de retratação obrigatório, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

4. Em relação à contradição apontada, constatou-se que a decisão recorrida deixou de considerar o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, que foi deferido tacitamente. Assim, conforme o art. 98, §3º, do CPC e a jurisprudência do STJ, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo embargante, beneficiário da justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, mantendo-se as demais disposições do acórdão embargado.

Tese de julgamento:

 1. "Não cabe ao Poder Judiciário, em juízo de retratação, contrariar entendimento consolidado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo inaplicável a tese autoral em casos abrangidos pelo Tema 315/STF."

 2."O deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça impede a exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022418-91.2019.8.05.0039, nos quais figura como Embargante, JOSE MACHADO ALBUQUERQUE, e Embargado, MUNICIPIO DE CAMAÇARI.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator.

 

 Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MACHADO ALBUQUERQUE, em face de acórdão proferido no ID. 74729366 em sede de recurso de Apelação Cível nº 8022418-91.2019.8.05.0039, figurando como parte embargada, o MUNICIPIO DE CAMAÇARI, que, em juízo de retratação, deu provimento ao apelo, julgando improcedentes os pedidos do autor.

 

Em suas razões de ID. 75506121, o embargante argumenta que a decisão impugnada foi omissa, vez que deixou de analisar as provas que comprovam o caráter de recomposição inflacionária da Lei nº 1.448/2016, enfatizando que a natureza jurídica do ajuste não poderia ser limitada por um acordo judicial que renunciou aos direitos de alguns servidores.

 

Defende que o entendimento firmado no Tema 315 do STF não se aplica ao caso, uma vez que não se está diante de criação de gratificações ou aumento sem previsão legal, mas sim de revisão geral anual prevista em lei municipal, cujo reconhecimento já foi objeto de decisão em casos análogos.

 

Acrescenta que o acórdão também foi contraditório, na medida em que inverteu o ônus de sucumbência, sem levar em consideração que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

 

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID. 76109244 requerendo a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022418-91.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MACHADO ALBUQUERQUE
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MACHADO ALBUQUERQUE, em face de acórdão proferido no ID. 74729366 em sede de recurso de Apelação Cível nº 8022418-91.2019.8.05.0039, figurando como parte embargada, o MUNICIPIO DE CAMAÇARI, que, em juízo de retratação, deu provimento ao apelo, julgando improcedentes os pedidos do autor.

 

Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

 

No caso vertente, assevera o embargante que ocorreu omissão no acórdão recorrido, na medida em que deixou de analisar as provas que comprovam o caráter de recomposição inflacionária da Lei nº 1.448/2016, enfatizando que a natureza jurídica do ajuste não poderia ser limitada por um acordo judicial que renunciou aos direitos de alguns servidores.

 

Defende que o entendimento firmado no Tema 315 do STF não se aplica ao caso, uma vez que não se está diante de criação de gratificações ou aumento sem previsão legal, mas sim de revisão geral anual prevista em lei municipal, cujo reconhecimento já foi objeto de decisão em casos análogos.

 

Acrescenta que o acórdão também foi contraditório, na medida em que inverteu o ônus de sucumbência, sem levar em consideração que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.

 

Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos.

 

O Acórdão (ID. 74729366), nos autos da Apelação Cível nº 8022418-91.2019.8.05.0039, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser realizado o juízo de retratação, conforme trechos destacados:

 

“[…] No entanto, o Município de Camaçari interpôs Recurso Extraordinário, defendendo a reversão do entendimento ali encetado, com base na Tema 315 do STF.

Com efeito, consoante descrito no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos, o processo retornará concluso ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

No presente caso, a decisão da Primeira Vice-Presidência aponta que o acórdão recorrido diverge da orientação adotada pelo Tribunal Pleno do STF - Tema 315, no sentido de que “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

De outra banda, tem-se que, em caso idêntico (autos nº 8038471-50.2019.8.05.0039), o Recurso Extraordinário com Agravo 1.458.077, interposto pelo Município de Camaçari, conta com o seguinte despacho proferido em 21.09.2023 pela Ministra Rosa Weber:

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 592317 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 315), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 09/06/2015.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”

Observa-se, portanto, que a hipótese, tendo sido levada ao Supremo, foi compreendida dentro do espectro do Tema 315 do STF, que consagrou o que segue:

Tema n.º 315 - Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Deste modo, a pretensão autoral não pode ser atendida, visto que viola o princípio da separação de poderes, na medida em que induz o Poder Judiciário a desempenhar função legislativa, por meio do aumento de vencimentos do Apelado.” (ID.73923815)

 

Neste ponto, verifica-se que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil.

 

De outra banda, em relação aos honorários de sucumbência, assiste razão ao recorrente, posto que, conforme análise dos autos, a parte demandante formulou o pedido de gratuidade de justiça na exordial de ID. 52956861, no entanto o magistrado de origem deixou de apreciar tal pedido no decorrer do processo, o que ocasionou a contradição apontada no acórdão.

 

Nesse sentido, impõe-se reconhecer que o benefício foi concedido ao recorrente de forma tácita, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Confira-se:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.)



 

Nessa toada, considerando que a decisão recorrida exerceu o juízo de retratação, invertendo o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada, ora embargante, ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, imperioso consignar que tal exigibilidade deve ficar suspensa em razão da parte demandante gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.



Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, mantendo-se as demais disposições da decisão colegiada.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator