PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-05.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA ROSA FONTANA e outros
Advogado(s): HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA DEVEDORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO EM 17/09/2019. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS CIÊNCIA DO ÓBITO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 929 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MARCO TEMPORAL ADEQUADAMENTE FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FÁTICA DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 8001181-05.2023.8.05.0154, em que figuram como apelantes e apelados  LUZIA DA ROSA FONTANA e o BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos da autora e do réu, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gabriel Espíndola Chavegatti.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-05.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA ROSA FONTANA e outros
Advogado(s): HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo ESPÓLIO DE LUZIA DA ROSA FONTANA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos de Embargos à Execução nº 8001181-05.2023.8.05.0154, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar extinta a execução em apenso, posto que inexigível a dívida a partir de 17/09/2019, termo a partir do qual a embargada deveria passar a utilizar-se do seguro prestamista para garantia do débito. Ademais, condeno a embargada a restituir em dobro ao espólio embargante os valores descontados do saldo de conta corrente da devedora originária após essa data.

Translade-se cópia desta sentença aos autos principais da Execução n. 8001255-30.2021.8.05.0154

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.(...)"


O BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação sustentando "a impossibilidade de restituição em dobro - ausência de má-fé", argumentando que "a repetição do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor", por isso requer provimento do recurso para reformar a sentença quanto a condenação em dobro. Preparo em id. 68467468.


O ESPÓLIO DE LUZIA DA ROSA FONTANA também apelou, alegando, com o falecimento a parte, os herdeiros comunicaram ao banco, contudo este continuou descontando o valor do empréstimo da conta bancária da “de cujus”.


Defende "a existência de má-fé do apelado em prosseguir com a cobrança, mesmo após ciência do falecimento e envio da documentação requisitada para o benefício do seguro prestamista". 


Sustenta que "a primeira comunicação foi encaminhada em 18/06/2019, tendo a 1ª instância reconhecido o procedimento em 17/09/2019, ou seja, o apelado estava ciente do óbito da executada desde 2019 e, mesmo assim, optou por ajuizar a execução sob exame em 15/04/2021".


À vista disso, requer o reconhecimento de má-fé pelo banco apelado com a devolução em dobro do valor cobrado; subsidiariamente a “restituição dos valores pagos de forma irregular a primeira comunicação foi encaminhada”; “condenação à devolução dos valores, retroagindo à 17/04/2019.”. Preparo em id.68467472.


Contrarrazões do Banco Bradesco pugnando pelo desprovimento do recurso, “mantendo inalterada a sentença acerca da condenação em honorários e reformando acerca da condenação em restituição em dobro dos valores.” (id.68467477).


Contrarrazões do espólio em id.77414652, pugnando pelo desprovimento do apelo do Banco.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.


Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.



Salvador, 12 de junho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001181-05.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DA ROSA FONTANA e outros
Advogado(s): HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


Cuida-se de embargos à execução em que o espólio da devedora alegou que o débito estava coberto por seguro prestamista, tendo em vista o falecimento da contratante em 17/04/2019. O contrato possuía seguro prestamista em valor superior ao valor executado.


O cerne da controvérsia reside na aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado esta questão ao Tema 929 dos recursos repetitivos, que versa sobre "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", este tema ainda se encontra pendente de julgamento definitivo.


Cumpre observar que a Corte Especial do STJ, em julgamento dos Embargos de Divergência nos EAREsp 676.608/RS e outros (publicado no DJe de 30/03/2021), fixou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, esta decisão não tem a força vinculante dos recursos repetitivos e estabeleceu modulação de efeitos.


No presente caso, verifico que os descontos indevidos foram realizados na conta bancária da executada após sua morte, em situação em que o banco tinha conhecimento do seguro prestamista contratado especificamente para cobrir essa hipótese. A cronologia dos fatos demonstra que houve comunicação do falecimento em 18/06/2019 (id.68466585), reiterada em 12/08/2019 (id.68466586), com envio de documentação em 17/09/2019  (id.68466587) e notificação extrajudicial em 20/03/2020 (id.68466589), sem que a instituição financeira adotasse as providências cabíveis.


A devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC não é cabível apenas quando o fornecedor comprovar que a cobrança indevida ocorreu por "engano justificável", ou seja, erro não intencional e corrigido de boa-fé. No caso em análise, o banco foi formalmente comunicado do falecimento da correntista e da existência de seguro prestamista que cobria integralmente o débito, mas persistiu nos descontos, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Tratando-se, portanto, de falha na prestação do serviço ao não adotar os mecanismos necessários para evitar cobranças indevidas após comunicação inequívoca do sinistro.


Contudo, a sentença de primeiro grau não reconheceu má-fé por parte da instituição financeira, aplicando o entendimento jurisprudencial vigente à época dos fatos, e considerando que não há ainda pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 929, deve ser mantida a decisão que limitou a repetição em dobro aos valores efetivamente descontados após a comunicação formal do sinistro em 17/09/2019.


Ademais, o juízo de primeiro grau foi acertado ao fixar o marco inicial para a repetição em dobro em 17/09/2019, data em que houve comunicação formal inequívoca do sinistro com o envio da documentação solicitada. A partir desta data, as cobranças se tornaram objetivamente indevidas.


Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença estabeleceu sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com 10% de honorários sobre o valor da condenação. Esta distribuição se mostra adequada, considerando que o espólio obteve êxito no pedido principal (declaração de inexigibilidade), o banco teve parcial razão quanto à limitação da repetição em dobro e houve sucumbência recíproca nos pedidos.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos.



Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.