PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que fixou a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mantendo o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, conforme consignado na sentença de origem. 2. O recurso busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima. 3. No mérito, foi acolhida a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando-a no patamar máximo de 2/3, uma vez que restaram atendidos todos os requisitos legais. Consequentemente, a pena foi reduzida para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O valor de cada dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. Foram mantidas as demais disposições da sentença, incluindo a forma inicial de cumprimento da pena no regime aberto, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, já fixado na sentença, bem como a substituição da pena por duas restritivas de direitos, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que a reprimenda final foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e que se fazem presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para tanto. 5. A justificativa para a redução da pena pautou-se na integralidade do atendimento aos requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme exaustivamente fundamentado no voto. 6. Pelo exposto, dá-se provimento do recurso interposto para, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, proceder à readequação da pena imposta, com a manutenção dos demais termos da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000868-82.2021.8.05.0164, da comarca de Mata de São João, em que figura como apelante GILBERTO NUNES SANTOS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000868-82.2021.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILBERTO NUNES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido, por maioria, nos termos do voto da relatora, acompanhada pelo Des. Geder Luiz Rocha Gomes. O Des. Julio Cezar Lemos Travessa apresentou voto divergente.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILBERTO NUNES SANTOS, nascido em 19/02/2000, por intermédio de seu defensor Leonardo Oliveira da Rocha, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o ora Apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 80647843). Consta da denúncia (ID 80646962) que, em 04 de junho de 2021, na localidade de Caboré, Município de Mata de São João/BA, o denunciado foi surpreendido portando, com inequívoca finalidade de comercialização e desprovido de qualquer autorização legal, 13,05g (treze gramas e cinco centigramas) de substância entorpecente identificada como benzoilmetilecgonina (cocaína). Relata, ainda, a exordial acusatória que a Polícia Militar fora acionada em razão de suposta troca de tiros envolvendo indivíduos vinculados a facções criminosas rivais dedicadas ao tráfico de drogas. No local dos fatos, o acusado foi encontrado em flagrante posse da droga apreendida, logrando os demais indivíduos evadir-se. A denúncia foi recebida em 13/07/2021 (ID 80647568). Inconformado com o édito condenatório, o réu, por intermédio de seu defensor, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 80647846). Em suas razões recursais (ID 80647861), requer, em síntese, a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que estariam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do referido benefício. O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria, por prevenção, em 09/04/2025, conforme certidão de ID 80647400. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 81655093), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o breve relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000868-82.2021.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILBERTO NUNES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 80647864), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA que condenou o apelante pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Foi-lhe imposta a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 333 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 80647843). A denúncia (ID 80646962) narra que, em 04/06/2021, o acusado foi flagrado em Caboré/Mata de São João portando 13,05g de cocaína com finalidade de comercialização, após ação da Polícia Militar motivada por suposta troca de tiros entre facções. No recurso (IDs 80647846 e 80647861), o Apelante requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Ressalte-se que a defesa não impugnou a autoria nem a materialidade do delito, limitando-se a questionar a fração aplicada à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. De todo modo, consigno que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 80646963, fl.12) e pelo respectivo Laudo de Constatação 2021 00 LC 018873-01 (ID 80646963, fl.14), documentos que atestam a natureza ilícita da substância apreendida. A autoria, por sua vez, está igualmente demonstrada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, colhidos sob o crivo do contraditório. Sob essa perspectiva, a testemunha SD/PM Rogério Silva Santana, ouvida em Juízo, relatou que, durante diligência para averiguar uma denúncia de troca de tiros entre facções criminosas na região do Caboré, os policiais foram informados por populares sobre a presença de indivíduos escondidos no mato. Ao realizar buscas, depararam-se com dois suspeitos, ocasião em que um deles conseguiu fugir, sendo o apelante Gilberto Nunes Santos abordado. Durante a revista pessoal, foi encontrada em sua posse certa quantidade de substância análoga à cocaína acondicionada em pinos: estava eu e mais três colegas, que receberam uma chamada que estava ocorrendo uma troca de tiros entre facções criminosas na região do Caboré (...) quando chegamos lá, já não estava ocorrendo mais troca de tiros, contudo populares nos informaram que alguns estavam no mato, então nós começamos a procurar nos deparamos com dois supostos meliantes e aí foi dada a voz de parada, um evadiu e permaneceu o senhor Gilberto (...) após abordagem nós constatamos que ele estava com substância análogo à cocaína (...) estava com uma certa quantidade de pinos de cocaína (Depoimento da testemunha SD/PM Rogério Silva Santana extraído da sentença de ID 80647842) Do mesmo modo, em Juízo, o SD/PM Fernando da Silva Santos afirmou que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de troca de tiros entre facções criminosas no Condomínio Santa Rita. Relatou que, ao chegar ao local com duas viaturas, adentraram o matagal e localizaram dois indivíduos em fuga, sendo que um deles conseguiu escapar. O apelante, entretanto, foi capturado, encontrando-se em seu bolso uma quantidade de pinos de cocaína: estava tendo uma troca de tiros entre as facções no Condomínio Santa Rita e nós deslocamos com duas viaturas para lá, adentramos no matagal e conseguimos pegar ele, saiu correndo, estava ele e outro, um que estava com a arma, que conseguiu escapar, e ele a gente conseguiu pegar, dentro do matagal, dentro do bolso dele, com uma quantidade de pinos de cocaína (Depoimento judicial da testemunha SD/PM Fernando da Silva Santos extraído da sentença de ID 80647842) Nesse sentido, os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação do réu, especialmente quando não há qualquer indício de parcialidade por parte dos agentes, cabendo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos dos policiais: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808701 MG 2023/0082301-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). Feitas as considerações preliminares, passo à análise do pedido recursal, consistente na aplicação da fração máxima de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. Para tanto, procederei ao exame da dosimetria da pena em suas três etapas, analisando inicialmente as duas primeiras fases, até alcançar a terceira, em que será avaliada a referida minorante, com fulcro no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, concluindo que a culpabilidade se mostrava normal à espécie, pois o réu possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso. Reconheceu, ainda, que o acusado é tecnicamente primário e que não havia elementos suficientes para valorar de forma negativa sua conduta social ou personalidade. Nessa linha intelectiva, ainda na primeira fase da dosimetria, os motivos foram considerados inerentes ao tipo penal, relacionados ao lucro fácil, enquanto as circunstâncias e consequências do delito foram reputadas normais à espécie, sendo irrelevante o comportamento da vítima. Assim, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, o magistrado consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, motivo pelo qual manteve inalterada a pena-base. À vista do correto exame das circunstâncias judiciais e da observância ao patamar mínimo legal, a dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau, até esta etapa, merece ser integralmente mantida. Na terceira fase da dosimetria, o juiz destacou que, no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, esta é cabível no caso concreto. Conforme fundamentado, tal dispositivo visa abrandar a pena do “pequeno traficante”, aquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente. O magistrado fundamentou a aplicação da redução em 1/3 (um terço) com base na quantidade e na natureza da droga apreendida (cocaína) e em seu potencial lesivo, buscando adequar a pena à finalidade repressiva e educativa. Todavia, entendo que a aplicação da fração máxima do redutor (2/3) mostra-se mais adequada, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado é reduzida e não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, ainda que se reconheça a natureza mais deletéria da substância (cocaína), a quantidade apreendida não extrapola aquelas circunstâncias comumente verificadas no delito de tráfico, razão pela qual inexiste fundamento idôneo para limitar a fração da minorante, o que reforça a natureza privilegiada do tráfico praticado. Ressalto que, embora os policiais tenham informado que a diligência decorreu do relato de troca de tiros entre facções, não há nos autos elementos concretos capazes de corroborar essa circunstância, tampouco está comprovada a participação do réu em facção criminosa. Assim, verifico que o réu é tecnicamente primário, não há prova de associação criminosa ou dedicação à atividade criminosa, estando presentes, assim, os requisitos legais para a aplicação do redutor no seu máximo patamar. Com isso, reconheço a incidência da minorante em favor do agente, aplicando a fração máxima do redutor de 2/3, especialmente diante da ausência de outras causas de diminuição ou aumento e visando a adequada individualização da pena. Da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA . REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Alex Sandro de Oliveira Pereira da Silva contra decisão que inadmitiu o recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar a adequação da fundamentação utilizada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, diante da pequena quantidade de droga apreendida, e se é devida a sua aplicação no patamar máximo de 2/3, com a consequente modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico privilegiado em 1/6, fundamentando-se na diversidade e quantidade das drogas apreendidas (22,05g de cocaína e 20,22g de maconha), sem, contudo, justificar adequadamente o não acolhimento da fração máxima, conforme exige a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de justificativa específica para modulação diversa, a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas apreendidas é considerada pequena e não há outros elementos que desqualifiquem o réu como traficante eventual. 5 . Com a aplicação da fração máxima de 2/3, a pena final é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, o que viabiliza o cumprimento em regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2603455 SP 2024/0117211-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) Dessa forma, a reprimenda definitiva aplicada foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa pelo MM. Juízo a quo. Então, aplicando-se o redutor de 2/3 previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena é reduzida para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ex vi art. 49, § 1º, CP. A forma inicial de cumprimento será o aberto, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, já fixado na sentença. Mantém-se a substituição da pena por duas restritivas de direitos (art. art. 44, § 2º, CP), nos moldes delineados no édito condenatório, tendo em vista que a reprimenda final foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão e que se fazem presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para tanto. CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por estarem atendidos todos os requisitos legais , resultando na redução da pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000868-82.2021.8.05.0164
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILBERTO NUNES SANTOS
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO