PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K/E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SUCESSIVAMENTE REANALISADA E MANTIDA. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE PERMANECEM INALTERADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Cleber da Silva Ramos, custodiado preventivamente desde 25.03.2025, pela suposta incursão no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP. 2. Segundo a narrativa acusatória, no dia 15.03.2025, em rodovia no Município de Itambé-BA, o Paciente, em tese, efetuou seis disparos de arma de fogo contra o ofendido, impelido por ciúme e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, causando sua morte. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) aferir a configuração de excesso de prazo na tramitação do feito; (ii) examinar se houve inobservância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, quanto à reavaliação periódica da prisão preventiva; e (iii) analisar a contemporaneidade dos fundamentos que legitimam a custódia. III. Razões de decidir 4. A aferição do excesso de prazo não se opera por mero cômputo aritmético, mas mediante análise fundada na razoabilidade, complexidade da causa e conduta das partes. Na espécie, a tramitação processual não se encontra paralisada, mas se desenvolve de forma regular, já tendo ocorrido o encerramento da instrução, e, após a realização de diligência, encontra-se a causa na fase de Alegações Finais. Logo, não se cogita de morosidade desarrazoada ou resultante de desídia judicial. 5. A mera extrapolação do prazo nonagesimal para reavaliação da preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não torna ilegal a medida. No caso concreto, a custódia cautelar foi reexaminada e mantida em três ocasiões distintas, a mais recente delas na data de 14.04.2026, não se vislumbrando ilegalidade. 6. A contemporaneidade afere-se pela persistência dos motivos que legitimam a custódia, e não pela superveniência de fatos novos. Na espécie, permanecem intactos os elementos que fundamentaram a prisão, notadamente a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta, não tendo havido alteração nesse contexto. 7. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia, quando concretamente demonstrada sua necessidade. Ademais, medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes na hipótese. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus conhecido e denegada a Ordem. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 121, § 2.º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, RHC 136.209/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 2.939.478/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.02.2026, DJEN 23.02.2026; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, 6.ª Turma, RHC 100.877/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.09.2018, DJe 15.10.2018. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus n.º 8025782-47.2026.8.05.0000, impetrado pelos Advogados John Robert Oliveira Miranda (OAB-BA n.º 69.533) e Keit Tainá Oliveira Lima Santos (OAB-BA n.º 67.637), em favor do Paciente Cleber da Silva Ramos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025782-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEBER DA SILVA RAMOS
Advogado(s): KEIT TAINA OLIVEIRA LIMA SANTOS, JOHN ROBERT OLIVEIRA MIRANDA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Itambé Bahia
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K/E Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados John Robert Oliveira Miranda e Keit Tainá Oliveira Lima Santos, em favor do Paciente Cleber da Silva Ramos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé-BA (Id. 103545018). Narram os Impetrantes, em suma, que o Paciente permanece preso preventivamente há desde 25.03.2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2.°, inciso IV, do Código Penal. Alegam a ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustentam, ademais, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, pois, embora concluída a instrução em 16.12.2025, ainda não teve lugar a prolação de Decisão de Pronúncia. Asseveram, igualmente, a inexistência de risco atual a justificar a medida extrema e a consequente aplicabilidade de cautelares alternativas. Ressalta, por fim, a necessidade de mudança do Paciente para Unidade Federativa diversa. Nessa esteira, pede a concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao Paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas diversas, com a confirmação da providência liberatória em julgamento definitivo. A Inicial encontra-se instruída com peças extraídas do feito originário. O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 14.04.2026. Em Decisão de Id. 104015120, foi indeferido o pleito liminar. Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada prestou as informações de Id. 104484488, nas quais presta esclarecimentos sobre a situação prisional do Paciente e a tramitação da Ação Penal de origem. Em seu Parecer (Id. 104750995), a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025782-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEBER DA SILVA RAMOS
Advogado(s): KEIT TAINA OLIVEIRA LIMA SANTOS, JOHN ROBERT OLIVEIRA MIRANDA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Itambé Bahia
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K/E Conforme relatado, funda-se o presente Writ, em síntese, nas teses de excesso de prazo na tramitação da Ação Penal originária, notadamente quanto ao encerramento da fase sumariante; ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva imposta ao Paciente, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e perda da contemporaneidade dos fundamentos que legitimam a custódia cautelar. Inicialmente, cabe trazer a lume o panorama fático sobre o qual se assenta a persecução de origem. Pois bem, segundo a narrativa constante da Denúncia, no dia 15.03,2025, por volta das 21h00, às margens de rodovia que atravessa o Município de Itambé, o ora Paciente, em tese, efetuou seis disparos de arma de fogo contra a vítima Fábio de Oliveira Pacheco, mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, causando sua morte. À luz do informe judicial prestado (Id. 104484488), depreende-se que o feito tramita de forma regular, dentro das particularidades do rito do Tribunal do Júri. O Magistrado a quo esclareceu que a instrução criminal foi concluída em 16.12.2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do Réu, acrescentando que, após a certificação da juntada de documentos remanescentes e laudos periciais, foi determinada a abertura de vista para que o Ministério Público e a Defesa apresentem suas Alegações Finais em forma de Memoriais. Destacou o Juízo, por fim, que a manutenção da prisão preventiva mostra-se imperativa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi empregado no crime. Pois bem, feitos esses registros, verifica-se sustentar a Defesa que o Paciente permanece preso preventivamente desde 25.03.2025, sem eventual pronúncia ou absolvição sumária, por exclusiva morosidade estatal. Tal alegação não resiste, contudo, ao cotejo com a cronologia processual objetiva que os autos revelam. Como se sabe, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se opera por simples cômputo aritmético dos lapsos previstos na lei processual, mas, sim, mediante análise contextualizada, fundada nos critérios da razoabilidade, da complexidade objetiva da causa e da conduta das partes ao longo da instrução. O reconhecimento do constrangimento ilegal, assim, reserva-se às hipóteses de injustificada e intolerável delonga, imputável à inércia ou à desídia do Juízo ou do Órgão Acusatório, realidade que, no entanto, não se observa na espécie. Nesse particular, constata-se que, como relatado na própria Inicial, a fase instrutória já foi concluída em audiência realizada no dia 16.12.2025, sobrevindo, porém, a requisição de documentos essenciais à apreciação da causa, a reavaliação da custódia cautelar e a prestação de informe em referência a este Writ. Nada obstante, identifica-se a conclusão de tais diligências, seguida da apresentação de Alegações Finais pelo Ministério Público em 15.05.2026, estando o feito, atualmente, no aguardo do oferecimento de Memoriais pela Defesa. Em outras palavras, tem-se que a tramitação processual não se encontra estagnada, e desenvolve-se em passo razoável e consentâneo à complexidade inerente aos feitos submetidos ao procedimento do júri. Quanto à tese de ausência de reavaliação periódica da prisão cautelar, melhor sorte não ampara o Paciente, por se constatar que o Juízo de origem procedeu, em momentos sucessivos e distintos, à análise da subsistência dos requisitos autorizadores da custódia, não se cogitando de inércia nem automatismo decisório. De fato, a primeira reavaliação da preventiva ocorreu em 23.05.2025, quando a Magistrada a quo apreciou pedido de revogação formulado pela Defesa, consignando a persistência dos fundamentos que legitimaram a decretação da medida extrema. A segunda reavaliação teve lugar em 20.12.2025, ocasião na qual, ao apreciar novo pleito liberatório, a Julgadora reafirmou a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A terceira e mais recente reavaliação, por fim, deu-se em 14.04.2026, quando, após minuciosa análise, consignou-se a manutenção dos vetores que justificam a segregação cautelar. Portanto, conclui-se que o Juízo de origem não apenas cumpriu o dever legal de reexame da medida extrema, mas o fez de forma minuciosa e fundamentada, analisando concretamente a persistência dos requisitos autorizadores em três momentos distintos ao longo de, aproximadamente, um ano de tramitação processual. A alegação de inobservância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, simplesmente não encontra respaldo na realidade processual documentada. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15.10.2020, firmou a tese de que “[a] inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1.395/SP). Não diverge dessa compreensão, aliás, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, também no sentido de atribuir caráter não peremptório ao prazo legal em foco, cuja eventual superação, sob tal raciocínio, não conduz à desconstituição imediata e mecanizada da segregação provisória, como demonstram o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. […]. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316 DO CPP. MERA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL NÃO TORNA, POR SI SÓ, ILEGAL A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1-3. […]. 4-6. […]. 7. Em pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da ação penal originária, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em 6/11/2020 e 15/3/2020, revisou a necessidade de manutenção da custódia preventiva do réu. A mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória, uma vez que “o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais” (…). 8. Recurso em habeas corpus não provido, com recomendação. (STJ, 5ª Turma, RHC 136.209/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021) (grifos acrescidos) De outra vertente, a respeito da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, cuida-se de tese a ser igualmente rechaçada. Ocorre que a higidez da prisão preventiva não se afere pela superveniência de fatos novos, mas pela persistência e atualidade dos motivos que a legitimaram. Na espécie, os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva em 25.03.2025 permanecem absolutamente intactos: a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exame cadavérico que atesta o óbito da vítima em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo; os indícios de autoria revelam-se robustos, lastreados em depoimentos convergentes de testemunhas presenciais; e o modus operandi evidencia a acentuada periculosidade do Paciente, ilustrada pela premeditação extraída da sequência de atos praticados (contenda inicial, afastamento, retorno armado, circulação ameaçadora e execução), pela execução mediante seis disparos de revólver em via pública e pela motivação associada a ciúmes. A persistência inalterada desses elementos configura, por si só, a contemporaneidade da medida extrema. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sinaliza que a contemporaneidade se afere pela subsistência dos motivos que justificam a custódia, e não pela mera proximidade temporal com os fatos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. COMPORTAMENTO VOLTADO À AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. CRIME SEM RELAÇÃO DIRETA COM A CULTURA INDÍGENA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. […]. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi empregado e a demonstração de comportamento voltado à ameaça de testemunhas. 8. Do mesmo modo, a contemporaneidade da medida constritiva também se vincula ao risco objetivo e atual que a liberdade dos réus representa para a conveniência da instrução criminal. No caso concreto, conforme ressaltado no voto divergente, a conduta dos acusados – que ameaçaram testemunhas para obstaculizar o socorro à vítima – revela não apenas a gravidade do delito mas também uma periculosidade que transcende o fato criminoso. Tal circunstância evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar para proteger a instrução processual. […] (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 2.939.478/BA, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.02.2026, DJEN 23.02.2026) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE TORTURA. MOTIVO DE DÍVIDA DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA, E NÃO EM RAZÃO DO LAPSO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1-2. […] 3. A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024) (grifos acrescidos) Ademais, verifica-se que tanto o Decreto Prisional original quanto as Decisões confirmatórias da custódia encontram-se devidamente alicerçados em elementos concretos e individualizados, atendendo aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, verifica-se que o Juízo a quo não se valeu de fórmulas genéricas ou da mera reprovação abstrata ao tipo penal, mas, sim, da invocação a circunstâncias fáticas que revelam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade real do agente e a necessidade de resguardo da ordem pública. Veja-se o Édito Constritivo: […] Conforme o apurado até o momento, tem-se que o crime teria sido cometido por motivo torpe, consistente em sentimentos de ciúmes e ressentimentos supostamente nutridos pelo representado em razão de relacionamento amoroso pretérito mantido pela vítima com ALINE SOUZA DE OLIVEIRA, atual companheira do referido investigado. Vale ainda ressaltar que os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial prestados pelas testemunhas presenciais BRUNO GONÇALVES DOS REIS PINHEIRO e MARIA BEATRIZ CARVALHO SILVA, se mostraram claros e coesos. […] Ademais, tem-se que os fatos são extremamente graves, uma vez que, à míngua de maiores provas do fato, o certo é que a autoridade policial trabalha com indícios fornecidos e descobriu-se que: […] o SI auxiliou nas diligência iniciais, e identificou as testemunhas BRUNO GONÇALVES DOS REIS PINHEIRO e MARIA BEATRIZ CARVALHO SILVA, conhecida como “BIA”. Consta que BRUNO relatou que estava com a vítima, e que chegaram no local dos fatos por volta das 20h30, quando BRUNO estacionou seu veículo ao lado da barraca de acarajé de “BIA”. E que ocorreu uma contenda entre “FABINHO” e um indivíduo posteriormente identificado como CLEBER DA SILVA RAMOS, seguida da intervenção por parte de BRUNO e “BIA”, quando “FABINHO” saiu do local a pé em direção a um trayler próximo, e foi seguido por CLEBER, que conduzia uma bicicleta. E que ocorreu uma “discussão” entre eles, sendo “FABINHO” retornou em sua motocicleta para a barraca de acarajé, quando então comentou que foi ofendido e ameaçado por CLEBER, o qual saiu daquele local, e retornou logo em seguida, passando a circular de bicicleta entorno do local, enquanto fazia mais ameaças contra “FABINHO”. E que a vítima se aproximou do agressor, que sacou um revólver de calibre .32 da cintura e efetuou 06 (seis) disparos contra “FABINHO”, que foi baleado e caiu no chão. Segundo a testemunha, ainda tentou puxar a vítima, mas CLEBER o impediu, apontando o revolver, quando a testemunha fugiu do local para se abrigar, ocorrendo que a vítima agonizou e morreu no local, enquanto o criminoso fugiu com paradeiro ignorado.” […] Por volta das 21:00 hs do dia 15/03/2025, esta DT foi informada através do grupo de whatsapp da 21ª Coorpin de que havia ocorrido um homicídio na cidade de Itambé, diante da informação a equipe do pronto emprego se deslocou até o local, acompanhada da equipe do DPT, chegando lá encontrou um corpo do sexo masculino no meio da via, sem sinais vitais, vítima de disparos de arma de fogo, coberto por um papel e a área do crime isolada. A vítima foi identificada como sendo a pessoa de Fábio de Oliveira Pacheco. Foi realizada perícia no local e o corpo foi encaminhado para o DPT de Itapetinga. Segundo informações colhidas no local, a vítima encontrava-se em uma barraca de acarajé acompanhado de um amigo (ainda não qualificado), quando foi surpreendido pelo acusado, que foi identificado como sendo Cleber da Silva Ramos, que armado com uma arma cal. 32 desferiu 06 tiros contra a vítima, que faleceu no local. Informações colhidas local, dão conta que o crime ocorreu em virtude da vítima ter tido um relacionamento amoroso com a companheira do suposto autor. A arma do crime não foi encontrada no local […] A gravidade em concreto do suposto fato delituoso, cuja autoria encontra-se apontada por forte juízo de probabilidade, pelo menos nesta fase, evidenciam a necessidade da decretação da preventiva suscitada pelo Ministério Público. Isto posto, DECRETO A PRISÃO PRISÃO PREVENTIVA de CLEBER DA SILVA RAMOS, determinando seja expedido o competente mandado de prisão, a ser cumprido pela autoridade policial. […] Assim, a análise minudente dos autos revela que o crime apurado reveste-se de acentuada reprovabilidade, bem como afasta eventual alegação de desproporcionalidade da medida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo de execução do delito, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. Confira-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTO MANDANTE. VINGANÇA POR DESENTENDIMENTO ANTERIOR. VÁRIOS DISPAROS. EMBOSCADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, a partir dos elementos indiciários presentes nos autos, concluíram pela existência do fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva do Recorrente, de forma que a revisão desta premissa exigiria aprofundada incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. 3. No caso, o Recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ, 6.ª Turma, RHC 100.877/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.09.2018, DJe 15.10.2018) Outrossim, embora a Defesa sustente que a conduta processual colaborativa do Paciente – consubstanciada em apresentação espontânea e cooperação com as autoridades – evidenciaria a desnecessidade da segregação cautelar, tal argumento não se sustenta quando confrontado com a realidade processual. A eventual colaboração do acusado, embora relevante, não neutraliza, por si só, o risco objetivo evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade revelada no modus operandi. De mais a mais, é firme o entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da preventiva, quando verificada sua efetiva necessidade. Sob igual ótica, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto incapazes de neutralizar o periculum libertatis evidenciado pela gravidade dos fatos narrados e intensidade da violência empregada. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, conhece-se em parte do Habeas Corpus e, nessa extensão, denega-se a Ordem. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025782-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CLEBER DA SILVA RAMOS
Advogado(s): KEIT TAINA OLIVEIRA LIMA SANTOS, JOHN ROBERT OLIVEIRA MIRANDA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Itambé Bahia
RELATORA: DESA. IVONE BESSA RAMOS
VOTO