PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052096-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARVIN GABRIEL DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA E DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL.

PRETENSÃO DE INCLUSÃO TARDIA DE TESTEMUNHA NO ROL DEFENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA (ART. 396-A DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE INDICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO OU DE FATO SUPERVENIENTE. PESSOA QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS FATOS DESDE O MOMENTO DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA EXCEPCIONAL E DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. FACULDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DA PARTE PARA BURLAR A PRECLUSÃO TEMPORAL.

DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CONCRETO E MOTIVADO DAS RAZÕES DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU MANIFESTA ILEGALIDADE A SANAR.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Willis José de Souza Júnior em favor de Marvin Gabriel de Souza Lima, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Soares Bonfim, que, nos autos da Ação Penal nº 8012383-32.2025.8.05.0146, indeferiu o pedido de inclusão extemporânea da Sra. Lara Giovanna Brito Campos no rol de testemunhas de defesa, bem como o pleito subsidiário de sua oitiva como testemunha do Juízo (art. 209 do CPP).

2. Segundo relato constante na denúncia, na data e horário supramencionados, policiais militares foram informados, por meio do CICOM, de que, na Rua da Primavera, n.º 302, Bairro Jardim das Acácias, estaria ocorrendo a comercialização de drogas pelo Paciente e que, no interior de sua residência, haveria uma arma de fogo. Diante disso, os policiais passaram a empreender diligências e após se depararem com o demandado fora da residência procederam com a abordagem.

3. Durante a busca pessoal, encontraram em poder do acusado dois papelotes contendo pó branco, aparentando ser cocaína. Na ocasião, o Paciente informou, ainda, que, em sua residência, havia mais drogas e uma arma de fogo, sendo que, continuaram com as diligências iniciais procedendo buscas no interior do imóvel, localizando (01) uma pistola calibre .380, marca Taurus, (03) três carregadores sobressalentes e, em um dos quartos, (01) uma sacola preta contendo cocaína, (01) uma porção de maconha, (01) uma porção de haxixe e (02) duas balanças de precisão.

4. Conforme se extrai do caderno processual, o Paciente responde à Ação Penal nº 8012383-32.2025.8.05.0146 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a defesa técnica apresentado resposta à acusação em 06/10/2025 sem arrolar qualquer testemunha e sem consignar ressalva quanto à necessidade de complementação posterior. Somente em 01/07/2026, a defesa requereu a inclusão extemporânea de testemunha ocular que estaria presente no imóvel por ocasião da diligência policial, sustentando a necessidade de seu depoimento para comprovação de alegada nulidade na busca domiciliar.

5. A teor do disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, qual seja, no oferecimento da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. A ausência de indicação tempestiva acarreta a perda da faculdade processual de produzir a prova oral, ressalvadas hipóteses excepcionais decorrentes de impossibilidade concreta de identificação prévia ou surgimento de fato superveniente, o que não se verifica na espécie.

6. A circunstância de a pessoa indicada estar presente na residência no instante do flagrante afasta a alegação de desconhecimento prévio ou fato novo, revelando a plena viabilidade de sua qualificação e arrolamento por ocasião da resposta preliminar. De igual forma, a posterior constituição de novo advogado ou a reiteração do pedido antes da audiência de instrução não tem o condão de reabrir prazo processual precluso.

7. O poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 209 do Código de Processo Penal constitui faculdade processual de caráter excepcional e discricionário, voltada à elucidação de fatos reputados imprescindíveis pelo próprio julgador no exercício de sua livre convicção, não se traduzindo em direito subjetivo do réu para contornar a preclusão consumada por inércia defensiva.

8. Constatado que a decisão objurgada do Juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa, objetiva e devidamente fundamentada as razões fáticas e jurídicas do indeferimento, explicitando a preclusão do rol e a desnecessidade de oitiva judicial ex officio, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou cerceamento de defesa apto a justificar a concessão do writ.

9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, subscrito pela Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8052096-30.2026.8.05.0000, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Impetrante WILLIS JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, como Paciente MARVIN GABRIEL DE SOUZA LIMA e, como Autoridade Coatora, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões

(Data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

AC16

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052096-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARVIN GABRIEL DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Willis José de Souza Júnior em favor de Marvin Gabriel de Souza Lima, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Soares Bonfim.

Narra o Impetrante que o Paciente responde à Ação Penal nº 8012383-32.2025.8.05.0146 perante o Juízo originário, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Informa que a defesa técnica apresentou resposta à acusação em 06 de outubro de 2025, sustentando preliminarmente a nulidade da busca domiciliar realizada por policiais militares, anexando registros fotográficos e vídeos na tentativa de demonstrar violência e arrombamento na residência.

Sublinha que, em 01 de julho de 2026, a defesa protocolou petição requerendo a inclusão da Sra. Lara Giovanna Brito Campos no rol de testemunhas de defesa, bem como sua intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, postulando, subsidiariamente, sua oitiva na qualidade de testemunha do Juízo, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal.

Sustenta que a referida testemunha se encontrava no interior da residência no momento da incursão policial e presenciou toda a dinâmica dos fatos, sendo seu depoimento imprescindível para demonstrar a ausência de autorização voluntária para o ingresso no domicílio.

Argue que, apesar da extemporaneidade em relação à resposta à acusação, o pleito foi formulado com antecedência em relação à audiência, devendo a preclusão temporal ser mitigada em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou acolhida a oitiva judicial nos termos do art. 209 do CPP.

Por tais motivos, requereu a concessão liminar da ordem para suspender a audiência de instrução então designada para o dia 22 de julho de 2026 ou determinar a intimação e oitiva da referida testemunha no ato e, no mérito, a confirmação definitiva da Ordem para anular a decisão proferida pelo Juízo a quo e deferir a inquirição postulada.

A medida liminar foi indeferida por este Relator, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada (ID 110851548).

A Autoridade Impetrada prestou as informações solicitadas (ID 111882298), esclarecendo a marcha processual da Ação Penal originária nº 8012383-32.2025.8.05.0146, notadamente que a denúncia foi recebida em 31/10/2025 e que a resposta à acusação foi oferecida por advogado constituído sem indicação de testemunhas ou ressalva de complementação. Informou, ainda, que acolheu a justificativa do patrono do réu e redesignou a continuidade da audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, bem como registrou que o Paciente encontra-se recolhido no Conjunto Penal de Juazeiro/BA em razão de prisão preventiva decretada em outro processo (autos nº 8006480-79.2026.8.05.0146).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, a eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID 112041626).

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

 


 

AC16

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052096-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARVIN GABRIEL DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Habeas Corpus.

Cuida-se de impetração voltada contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Soares Bonfim, que, nos autos da Ação Penal nº 8012383-32.2025.8.05.0146, indeferiu o pedido de inclusão extemporânea de Lara Giovanna Brito Campos no rol de testemunhas defensivas, bem como a sua oitiva na qualidade de testemunha do Juízo, tendo em vista o instituto da preclusão temporal e no caráter excepcional da iniciativa probatória do art. 209 do Código de Processo Penal.

 Segundo relato constante na denúncia, na data e horário supramencionados, policiais militares foram informados, por meio do CICOM, de que, na Rua da Primavera, n.º 302, Bairro Jardim das Acácias, estaria ocorrendo a comercialização de drogas pelo Paciente e que, no interior de sua residência, haveria uma arma de fogo. Diante disso, os policiais passaram a empreender diligências e após se depararem com o demandado fora da residência procederam com a abordagem.

 Durante a busca pessoal, encontraram em poder do acusado dois papelotes contendo pó branco, aparentando ser cocaína. Na ocasião, o Paciente informou, ainda, que, em sua residência, havia mais drogas e uma arma de fogo, sendo que, continuaram com as diligências iniciais procedendo buscas no interior do imóvel, localizando (01) uma pistola calibre .380, marca Taurus, (03) três carregadores sobressalentes e, em um dos quartos, (01) uma sacola preta contendo cocaína, (01) uma porção de maconha, (01) uma porção de haxixe e (02) duas balanças de precisão.

 

Em que pese o empenho do impetrante, a ordem deve ser denegada.

O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais asseguradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cujo exercício se condiciona às normas e aos prazos estabelecidos na legislação processual penal, sob pena de inviabilizar a regularidade, a previsibilidade e a marcha harmônica da persecução em juízo.

Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento adequado e próprio para a indicação do rol de testemunhas pela defesa técnica é a apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal.

No caso concreto, consoante certificado pelas informações da Autoridade Impetrada (ID 111882298), a resposta à acusação foi protocolada em 06 de outubro de 2025 por advogado constituído, momento no qual a defesa não arrolou qualquer testemunha, tampouco registrou ressalva quanto à impossibilidade momentânea de localização ou necessidade de complementação posterior.

Somente em 01 de julho de 2026 — ou seja, quase nove meses após o encerramento da fase do art. 396-A do CPP —, a defesa postulou a inclusão da Sra. Lara Giovanna Brito Campos no rol de testemunhas.

Consoante pontuado pelo Juízo originário, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional ou motivo de força maior capaz de ilidir a incidência da preclusão temporal. Conforme a própria narrativa defensiva, a referida pessoa encontrava-se no interior do imóvel do réu no instante da diligência policial, tratando-se de testemunha cuja existência e relação com os fatos eram de pleno conhecimento do acusado desde o momento da prisão em flagrante.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona no sentido de que a indicação extemporânea do rol de testemunhas fora do prazo legal previsto no art. 396-A do CPP opera a preclusão temporal, inocorrendo cerceamento de defesa ou nulidade no seu indeferimento.

A propósito, destaca-se julgado recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada. 2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024. (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)


Em igual sentido, o STJ reafirma que o indeferimento de testemunha arrolada intempestivamente decorre da estrita observância das fases processuais, cumprindo ressaltar que eventual substituição de patrono ou constituição de novo advogado particular não reabre nem renova prazos já preclusos:

A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo rol foi apresentado fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF. 6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. (AgRg no HC n. 957.430/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)


No que tange ao pedido subsidiário de inquirição de Lara Giovanna Brito Campos na qualidade de testemunha do Juízo, com amparo no art. 209 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre o Paciente.

O art. 209 do CPP confere ao julgador a faculdade probatória de ouvir pessoas não indicadas pelas partes quando julgar indispensável ao esclarecimento da verdade real. Trata-se, porém, de providência de caráter excepcional e discricionário do magistrado, condicionado à sua avaliação sobre a pertinência e utilidade da prova no contexto do processo, e não de instrumento colocado à disposição do réu para contornar ou burlar a preclusão consumada.

Aliás, é cediço que o Juiz do processo é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar, em determinadas situações, a necessidade, pertinência e oportunidade de sua realização, a fim de evitar diligências que tenham caráter estritamente protelatório .

O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo inequívoco que a oitiva de testemunha do Juízo ex art. 209 do CPP não se traduz em direito subjetivo da parte.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do STJ:


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a reabertura de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (RHC n. 188.455/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)


A decisão atacada, ao apreciar tanto o requerimento principal de inclusão no rol quanto o pleito subsidiário de oitiva como testemunha do Juízo, apresentou fundamentação concreta e minuciosa, alinhada à melhor técnica processual e aos precedentes dos Tribunais Superiores.

Convém reproduzir trechos elucidativos da fundamentação adotada pelo Juiz de primeiro grau no decisum impugnado:


“Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, compete ao acusado, por ocasião da resposta à acusação, alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas que pretende ver ouvidas. No caso dos autos, verifica-se que a defesa técnica apresentou resposta à acusação sem incluir a testemunha cuja oitiva ora pretende, formulando o requerimento apenas posteriormente, quando já encerrada a fase processual destinada à apresentação do rol de testemunhas. Embora a defesa invoque os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, não foi demonstrada situação excepcional capaz de afastar a incidência da preclusão temporal. Não há notícia de impossibilidade concreta de indicação da testemunha no momento oportuno, tampouco de fato superveniente que justificasse a apresentação extemporânea do requerimento. [...] Quanto ao pedido subsidiário de oitiva da referida pessoa como testemunha do juízo, previsto no art. 209 do Código de Processo Penal, também não merece acolhimento. A iniciativa probatória conferida ao magistrado por referido dispositivo possui caráter excepcional e destina-se ao esclarecimento de fatos cuja elucidação seja reputada necessária pelo próprio Juízo. Na hipótese dos autos, não se verifica situação que evidencie a imprescindibilidade da medida, tampouco elementos que justifiquem sua adoção para suprir a ausência de indicação tempestiva da testemunha pela defesa.” (ID 568662033).


Percebe-se, assim, que a decisão judicial está devidamente fundamentada e alicerçada na legislação de regência, tendo o Magistrado a quo declinado com clareza os motivos fáticos e jurídicos que fundamentaram o indeferimento, indicando expressamente a ocorrência da preclusão temporal e a ausência de utilidade ou imprescindibilidade que justificasse o acionamento excepcional do art. 209 do CPP.

Inexistindo ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato coator, a manutenção do indeferimento indeclinável impõe-se, revelando-se incabível a concessão da ordem postulada.

O parecer da Douta Procuradoria de Justiça corrobora esse entendimento, ao destacar que:


“…Não se vislumbra, portanto, circunstância excepcional que autorize o afastamento da preclusão. A relevância que a Defesa atribui ao depoimento, por si só, não possui força para restaurar oportunidade processual já consumada, sobretudo quando não consta justificativa concreta para a ausência de indicação tempestiva da pessoa que, segundo a própria versão defensiva, estava presente no local dos fatos…

A decisão objurgada (ID. 110725566) enfrentou de forma específica essa circunstância, sem se limitar a invocar abstratamente o instituto da preclusão. O Magistrado destacou a ausência de impossibilidade concreta para indicação da testemunha no momento oportuno, bem como a inexistência de fato superveniente apto a justificar a formulação tardia do requerimento…

Não se identifica, portanto, cerceamento de defesa na negativa de inclusão extemporânea da testemunha. O direito à prova não se reveste de caráter absoluto e não afasta, sem justificativa excepcional, as regras processuais que disciplinam o momento adequado para o seu requerimento.
De igual forma, não prospera o pedido subsidiário destinado à oitiva de Lara Giovanna Brito Campos como testemunha do Juízo. O art. 209 do Código de Processo Penal confere ao Magistrado a possibilidade de ouvir pessoas não indicadas pelas partes quando reputar a providência necessária ao esclarecimento dos fatos. Trata-se, porém, de poder instrutório de caráter excepcional, sujeito à avaliação judicial acerca da pertinência e imprescindibilidade da prova, e não de instrumento colocado à disposição das partes para contornar a preclusão decorrente da ausência de indicação tempestiva de testemunha…

O decisum, portanto, não traduz recusa arbitrária à produção de prova defensiva.
O Juízo examinou tanto o pedido principal quanto o subsidiário, explicitou as razões pelas quais reconheceu a preclusão temporal e consignou, quanto ao art. 209 do Código de Processo Penal, não reputar imprescindível a providência excepcional..”


Ante o exposto, alinhando-se ao parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 


Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)