PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8068213-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IURI DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): IURI DO CARMO RIBEIRO (OAB:BA25364-A)
APELADO: MÁRIO DE JESUS SINFRÔNIO
Advogado(s): MARLUS OLIVEIRA SINFRÔNIO (OAB:BA69659-A)

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA OPORTUNIZADA. INÉRCIA DO APELANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PREPARO RECOLHIDO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE AO APELANTE. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PERCENTUAL DE 30%. PROVEITO ECONÔMICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALORES MONETÁRIOS RECEBIDOS EFETIVAMENTE PELO CLIENTE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DO APELADO, COM A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS EXPRESSAS DO CONTRATO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8068213-64.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Iuri Ribeiro. Presente, virtualmente, o Bel. Marlus Sinfrônio.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8068213-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IURI DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): IURI DO CARMO RIBEIRO (OAB:BA25364-A)
APELADO: MÁRIO DE JESUS SINFRÔNIO
Advogado(s): MARLUS OLIVEIRA SINFRÔNIO (OAB:BA69659-A)

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença, ID 81690979, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu no pagamento de R$ 29.814,84, com correção pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e no pagamento de metade das custas e dos honorários de sucumbência do advogado do autor, no percentual de 10% do valor da condenação, julgando improcedentes os demais pedidos e condenando o autor no pagamento da outra metade das custas e dos honorários de sucumbência do advogado do réu, no percentual de 10% do valor do pedido que foi sucumbente, acrescentando que não se conformando com o julgado, Iuri do Carmo Ribeiro interpôs este apelo, ID 81690994, sustentando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi tolhido do direito de produzir provas para demonstrar o real proveito econômico obtido pelo apelado ao longo do processo. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende que o percentual contratado foi de 30% sobre todo o proveito econômico auferido pelo cliente, incluindo as fases cognitiva, recursal e executória do processo original, apresentando cálculos que demonstrariam ser credor do apelado na quantia de R$ 12.413,31. Alega, ainda, litigância de má-fé do apelado. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 81690996, alegando, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de recolhimento do preparo, impugnando o pedido de gratuidade e pugnando pela manutenção da sentença.

Decisão de indeferimento da gratuidade ao apelante, ID 84366089, sendo que, posteriormente, recolheu o preparo recursal, ID 88311584.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8068213-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IURI DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): IURI DO CARMO RIBEIRO (OAB:BA25364-A)
APELADO: MÁRIO DE JESUS SINFRÔNIO
Advogado(s): MARLUS OLIVEIRA SINFRÔNIO (OAB:BA69659-A)

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de deserção suscitada pelo apelado, fundada na ausência de recolhimento do preparo, bem como a impugnação ao pedido de gratuidade aviado. Verifica-se que o apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo sido indeferido o pedido pela decisão de ID 84366089, o que aqui se confirma. Posteriormente, conforme petição de ID 88311582, o recorrente procedeu ao recolhimento tempestivo das custas recursais. Assim, considerando que o apelante questionou o indeferimento da gratuidade e posteriormente recolheu as custas no prazo legal após a decisão definitiva, não há que se falar em deserção.

Rejeita-se a preliminar.

O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi impedido de produzir prova para demonstrar o real proveito econômico obtido pelo autor.

Verifica-se que a a quo intimou as partes para especificar provas, tendo o autor/apelante oposto embargos de declaração sem, contudo, indicar especificamente quais provas pretendia produzir. Após a oposição de aclaratórios, o apelante veio aos autos e nada requereu sobre produção de provas, ID 81690971. E, mesmo após o julgamento dos embargos, quando teve nova oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas, quando peticiona novamente, ID 81690978, o recorrente permaneceu silente quanto à especificação probatória.  

O cerceamento de defesa caracteriza-se quando há impedimento injustificado à produção de prova relevante e necessária. No caso, o Juízo oportunizou a especificação probatória, mas o apelante não se desincumbiu do ônus de indicar concretamente que elementos probatórios seriam necessários à instrução. Ademais, a alegação genérica trazida o apelo de necessidade de "ofício à operadora de plano de saúde" não supre a ausência de fundamentação específica sobre a pertinência e relevância da prova pretendida.

Rejeita-se a preliminar.

No mérito, o apelante discute a interpretação de contrato de honorários advocatícios, especificamente quanto ao percentual aplicável e à base de cálculo do proveito econômico obtido pelo cliente. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, ID 81690866, estabelece claramente o percentual de 30% sobre o proveito econômico da ação, definindo expressamente que este "compreende quaisquer valores percebidos no processo, incluindo valores monetários recebidos, benefícios decorrentes de obrigação de fazer, multas por descumprimento de medida judicial e eventual isenção ou redução de valores cobrados em boletos mensais".

A sentença hostilizada reconheceu a validade do contrato e o percentual de 30%, não havendo elementos para sua invalidação.

A questão central reside na identificação do efetivo proveito econômico obtido pelo autor/apelado no processo 109704-0/2016 (0089627- 46.2013.805.0001-numeração atual), ID 81690877.

O apelante sustenta que o proveito econômico deve ser calculado em três fases, quais sejam, a “cognitiva - período em que o autor teria sido beneficiado com o plano de saúde sem pagar mensalidades”; a “recursal - quando teria efetuado depósitos judiciais em valor reduzido”; e a “executória - referente à multa por descumprimento”.

Entretanto, o processo no qual o apelante foi patrono do apelado revela que na fase cognitiva, não há decisão judicial que tenha isentado o autor/apelado do pagamento das mensalidades. Ao contrário, as decisões judiciais determinaram expressamente o pagamento das mensalidades, inclusive mediante depósito judicial. Na fase recursal, embora tenham sido juntados comprovantes de depósito, estes se mostram ilegíveis em sua maioria, não havendo decisão judicial que autorizasse depósitos em valor reduzido ou que indicasse a qual período se referem. E, por fim, na fase executória, esta efetivamente gerou proveito econômico concreto no valor de R$ 42.592,64, correspondente à multa por descumprimento de obrigação de fazer.

Em conformidade com esse entendimento, merecem destaque trechos da sentença fustigada

“A ação ajuizada pelo autor, representado pelo réu, no Juizado Especial e a que se refere ao contrato de prestação de serviços advocatícios referidos, refere-se a demanda proposta em face da SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A e TELEMAR S/A e nessa ação, o autor narra que possuía plano de saúde da Sul América através do plano empresa Telemar, de participação coletiva de assistência de saúde privada. O autor aduz que trabalhou e contribuiu para o plano coletivo de assistência de saúde no período de 15 de janeiro de 1979 a 14 de fevereiro de 2005 e que lhe assistia direito de continuar segurado pelo plano de saúde, mas que, ao final de seu contrato com a empresa, foi excluído do quadro de beneficiário do plano de saúde e que a empresa cancelou o plano de saúde, mesmo tendo o autor se proposto a pagar a quantia que lhe cabia. O pedido é o seguinte: concessão de medida liminar para compelir a operadora do plano de saúde a emitir e enviar os boletos de pagamentos das mensalidades e a restabelecer a prestação dos serviços médicos e hospitalares nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores.

Nessa ação que tramitou no Juizado Especial foi deferida a medida liminar para restabelecer o plano de saúde do autor. Consta, ainda, decisão determinando ao autor que depositasse o valor da mensalidade do plano. Em sentença, a pretensão do autor foi acolhida e condenou a Sul América Seguro Saúde a manter integralmente o contrato de plano de saúde com o autor Mario de Jesus Sinfronio e seus dependentes, com os valores integralmente pagos pelo demandante, na cobertura Plano Especial I, com cominação de multa diária.

Conclui-se, portanto, que o proveito econômico que o autor obteve foi o restabelecimento do plano de saúde; não há demonstração de que tenha havido redução das mensalidades. Este, inclusive, não foi objeto do pedido da petição inicial, que buscava, apenas, o restabelecimento do plano. Não foi juntada, do mesmo modo, decisão judicial que deferisse a redução do valor da mensalidade ou que dispensasse esse pagamento. Ao contrário, as decisões judiciais proferidas no processo que tramitou no Juizado Especial, movido pelo autor em face da Sul América, determinaram que o autor pagasse as mensalidades do plano de saúde.

Assim, não deve ser acolhida a manifestação do réu no que se refere a considerar como proveito econômico o que o autor deixou de pagar, porque não consta decisão judicial isentando o autor de pagamento das mensalidades do plano de saúde. Do mesmo modo, não há decisão reduzindo a mensalidade do autor para R$ 350,00 mensais (no lugar do valor integral de R$ 1.084,00). Não há no processo decisões neste sentido.

Em que pese terem sido juntados comprovantes de depósito (a maioria ilegível), não há decisão que autorizasse esses depósitos em valor reduzido e que indicasse a que período eles se referem. Não há como aferir, portanto, quanto o autor deixou de pagar em razão do processo judicial movido em face da Sul América, já que não constam dos autos as decisões que teriam reduzido o valor da mensalidade ou isentado o autor do pagamento delas. O escopo desse processo, além disso, não era a redução das mensalidades, mas o restabelecimento do plano de saúde.”

Assim, apesar do apelante sustentar ser credor do autor com base nos cálculos de proveito econômico das três fases processuais, como demonstrado, não há comprovação suficiente dos alegados benefícios econômicos nas fases cognitiva e recursal. A sentença corretamente identificou que o proveito econômico demonstrado nos autos se limita ao valor da multa de R$ 42.592,64, do qual deduzidos 30% de honorários contratuais, R$ 12.777,92, resulta no valor devido ao cliente de R$ 29.814,84.

Portanto, a sentença invectivada deve ser mantida ao julgar improcedente a reconvenção do apelante, encontrando-se bem fundamentada e em consonância com as provas dos autos. O contrato de honorários é válido, o percentual de 30% foi respeitado, e o proveito econômico foi corretamente identificado e calculado.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em 2%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator