PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANGRA DE SOUZA SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória, proposta contra o BANCO VOTORANTIM S.A., visando a revisão das cláusulas de contrato de financiamento de veículo. O contrato foi firmado em maio de 2023 para aquisição de veículo Chevrolet/S10, prevendo juros considerados abusivos. A sentença de primeiro grau manteve a validade das cláusulas contratuais, motivo da presente apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) identificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado; (ii) determinar a legalidade da capitalização de juros; e (iii) verificar a cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário pode ser revisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 2,16% ao mês e 29,27% ao ano supera a taxa média de mercado (2,08% ao mês e 28,08% ao ano), conforme tabela do Banco Central, configurando abusividade. 5. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos firmados após 31/03/2000, conforme a Medida Provisória 2.170-36/2001 e o entendimento consolidado pelo STJ no Resp nº 973.827/RS, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. 6. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, afastando-se a revisão quanto a essa cláusula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios pactuada superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central caracteriza abusividade e deve ser limitada à média de mercado. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada. 3. A ausência de previsão contratual de comissão de permanência afasta sua cobrança.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 8117036-06.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante ANGRA DE SOUZA SANTOS e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A.. Sala das sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117036-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 “Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em síntese, questiona a apelante em suas razões (ID. 72838054) a interpretação do juízo de primeiro grau quanto à inexistência de limitação para os juros compensatórios, apontando uma alegada incompatibilidade com o disposto nos arts. 591 e 406 do Código Civil. Argui, ainda, que “Muito embora o magistrado reconheça a existência do art. 591, já citado nesta apelação que é claro no sentido de permitir somente a capitalização anual dos juros, ele cita o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Contudo, data maxima venia, como não pode haver regras contraditórias no sistema jurídico do país, temos que nos lembrar das regras contidas na Lei de Introdução ao Código Civil, onde nos é ensinado que Lei posterior afasta a aplicação de lei anterior naquilo em que lhe for contraditória.” A recorrente aponta abusividade na cobrança cumulativa de comissão de permanência, multa moratória e juros moratórios, em contrariedade à Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, que veda a acumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Aduz, ainda, que “O recorrente não pediu em momento algum que não fossem cobrados juros moratórios, pelo contrário, a única coisa que ele requereu fossem os mesmo trazidos para dentro do patamar legal, bem como não fossem cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência.” Pugna, ao final, seja provido o recurso de apelação, julgando procedentes todos os pedidos constantes da exordial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 72838058), requerendo o não provimento do recurso com a manutenção da sentença na integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador (BA), 17 de fevereiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117036-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANGRA DE SOUZA SANTOS (ID. 72838054) em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por ANGRA DE SOUZA SANTOS (ID. 72838054) em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Ab initio, no que se refere à preliminar suscitada concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, tem-se que não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. In casu, ao contrário do que alega o apelado, a peça recursal impugna os termos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais deveria ser reformada, enfrentando, portanto, a matéria discutida, razão pela qual se torna viável a análise do mérito recursal. Rejeito a preliminar. Diante disso, conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte autora dispensada de realizar o preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça. Cuida-se, na origem, de ação revisional em que a parte autora aduz que em maio de 2023, as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Chevrolet/S10 LS DP4, ano 2020/2021, no valor inicial de R$ 115.000,00, parcelado em 60 prestações de R$ 3.790,62, totalizando R$ 227.437,20. A autora alega que o banco réu aplicou uma taxa de juros superior à média de mercado no momento da contratação, situação que só foi constatada posteriormente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia gravita em torno da existência ou não de abusividade nas cláusulas acima mencionadas constantes do contrato entabulado entre as partes. De início, convém esclarecer que é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Desnecessária, por sua vez, a ocorrência de fatos imprevisíveis para que se promova a revisão judicial dos contratos que envolvam relação de consumo, sendo suficiente a alegação da presença de cláusulas que estipulam encargos aviltantes e que tornem as obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sobreleva destacar as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, nos temas a seguir enumerados: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, praticada no mesmo período, a fim de eliminar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Nesta linha de intelecção, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio constitui o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios. De mais a mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (Grifou-se) Com efeito, são fartos os precedentes desta Primeira Câmara Cível reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quando da celebração do negócio. Neste sentido, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA – APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Grifou-se. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 13 DESTE TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes em 23/05/2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.97% e anual de 26,33%. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TJ-BA – AGR: 05379333920178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso. 3. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJ-BA – APL: 05680951720178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Grifou-se. Da análise dos fólios, ao exame da taxa de juros remuneratórios pactuada no caso concreto, tem-se que no instrumento negocial houve a fixação na ordem de 2,16% ao mês e 29,27% ao ano (ID. 72838036), de modo que no mês da contratação, a saber, maio/2023, tomando como parâmetro a linha de crédito denominada taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículos, a taxa média de mercado para as operações sob análise fora de 2,08 % ao mês (série 25471) e 28,08 % ao ano (série 20749), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint). Desta forma, merece reparos a sentença guerreada quanto à pactuação da taxa de juros remuneratórios, devendo ser limitada a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano. No tocante à comissão de permanência, não merece guarida o apelo neste ponto. Com efeito, da análise das cláusulas previstas no instrumento negocial, inexiste qualquer previsão de sua cobrança, quiçá há falar na sua cumulação com os encargos moratórios, que estão previstos no item “F – ENCARGOS MORATÓRIOS”, consoante se verifica do ID. 72838036 – fl. 10. Desta forma, fica rechaçado o pedido revisional da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência. In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato em maio/2023, isto é, anos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados. É imperioso ressaltar ainda, que, em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012) Consoante exposto acima, da análise do contrato (ID. 72838036), verifica-se que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada, consoante se verifica do ID. 72838036, fl. 4, in verbis: “(…)” Reconheço como válida, eficaz e vinculante essa Cédula de Crédito Bancário ("CCB"), que representa o crédito bancário concedido pelo BV e reconheço, ainda, que essa CCB constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04. Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total Financiado (item B3) acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1). “(...)” Assim, não há abusividade a ser declarada no tocante à capitalização de juros. Nessa senda, por consequência do reconhecimento da abusividade prevista no contrato ora em análise (taxa de juros remuneratórios), imperioso se afigura o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado, não havendo configuração de mora da apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.) Por fim, considerando que houve alteração do decisum proferido pelo juízo primevo, consequentemente, impõe-se a revisitação dos ônus da sucumbência, eis que houve sucumbência recíproca entre as partes (art. 86 do CPC), devendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ocorrer de forma equitativa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato objeto da lide, declarando-a, portanto, inválida, devendo ser substituída pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, a saber, 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, determinando que a parte ré, ora apelada, proceda ao recálculo do saldo devedor, bem como à repetição do indébito, na forma simples, se houver, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo atualização monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora pela Taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação – art. 406, § 1º, do CPC, podendo-se, ainda, compensar os valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente. Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento equitativo (metade para cada um) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, consoante previsão do art. 85, §2º, do CPC, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas, destacando a suspensão da exigibilidade da cobrança à parte autora/apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida desde a origem. É como voto. Sala de sessões, __ de ______ de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117036-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGRA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Noutro giro, quanto à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE