PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR QUE COMPARTILHOU SEUS DADOS PESSOAIS COM PARENTE DE SUA CONFIANÇA QUE O AUXILIOU NA REALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE INDICAM A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046928-81.2025.8.05.0000, em que é agravante JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA e em que é agravada a PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046928-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): RAILSON DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ADRIANA LEITE DE SOUSA e outros
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Railson do Nascimento Silva.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela por si requerida, ao fundamento de que os argumentos e documentos que instruem a inicial são insuficientes para embasar tal medida porque não estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Em suas razões, o recorrente alega que a decisão deve ser reformada porque não foi o autor que realizou a contratação de empréstimo, mas sim um parente de sua confiança. Ademais, alega a probabilidade do direito está devidamente demonstrada por meio dos documentos juntados aos autos, quais sejam, boletim de ocorrência, extratos bancários demonstrando créditos e débitos não reconhecidos e ausência de qualquer prova de que o agravante tenha assinado ou autorizado as operações. Ademais, sustenta que o perigo da demora é cristalino porque os descontos incidem mensalmente sobre benefício previdenciário e agrava a situação de vulnerabilidade do idoso. Ao receber a petição de agravo, indeferi a antecipação da tutela recursal por não vislumbrar probabilidade de provimento deste agravo de instrumento. Em resposta, o agravado diz que o recurso foi protocolado sem o devido recolhimento do preparo e impugna a gratuidade concedida ao autor porque apresentou mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência. Além disso, alega que o periculum in mora não se concretiza no presente caso porque os descontos iniciaram em fevereiro de 2025 e apenas em julho houve o ajuizamento da ação. Para mais, defende a regularidade na contratação porque há demonstração da documentação apresentada na contratação, biometria facial, comprovante de transferência para conta de titularidade do autor, além de demonstração de que o contrato objeto da lide é refinanciamento de outros contratos celebrados. Por fim, diz que o agravante está alterando a verdade dos fatos e deve ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 23 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046928-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): RAILSON DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ADRIANA LEITE DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. De início, necessário destacar que, no juízo de origem, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e que, apesar dos argumentos apontados pela parte agravada para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a recorrida deixou de demonstrar qualquer prova suficiente para favorecer sua impugnação e afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada por pessoa natural. Ademais, noto que, como narrado pela própria parte autora, os empréstimos questionados neste processo teriam sido contratados por meio de parente de sua confiança, que geria e tinha acesso aos seus aplicativos e contas bancárias. No próprio boletim de ocorrência, o demandante informa que era conduzido à agência bancária por essa mesma pessoa, para a realização das transações, em relação às quais alega ter sido por ela enganado. Não há, portanto, como se atribuir ao credor do empréstimo a responsabilidade pelas condutas e escolhas tomadas pela própria parte autora – que confessadamente deu a terceiro o acesso a seus aplicativos e contas bancárias –, e atribuir à instituição financeira, que não teve aparente participação no evento, os prejuízos decorrentes da suspensão dos descontos que constituem a contraprestação pelo capital tomado. Para mais, noto que houve regularidade na contratação através dos documentos juntadas pela ré que demonstram que o contrato objeto da lide é refinanciamento de contratos de empréstimo anteriormente realizados, além da biometria facial realizada em todos os contratos, e o depósito realizado na conta da parte autora. Ausentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela provisória, entendo ter decidido com acerto o juízo de origem ao indeferir a medida. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046928-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): RAILSON DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ADRIANA LEITE DE SOUSA e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO
Relator