PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas simultaneamente pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o Réu-Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A Defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para uso pessoal. O Ministério Público recorre exclusivamente da dosimetria, requerendo a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: i) a legalidade da busca pessoal realizada no acusado, em face da alegação de ausência de fundada suspeita; ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal e iii) a adequação da pena-base fixada no mínimo legal, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir: 3. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. A abordagem policial não se baseou em critérios subjetivos, mas em fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos e concretos: o reconhecimento prévio do agente como suspeito da autoria de um crime de homicídio, sua reação de evasão ao avistar a guarnição e a dificuldade notória em articular palavras, que culminou na descoberta da droga oculta em sua boca. Tais circunstâncias legitimam a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a tese de ilicitude da prova. 4. No mérito, nega-se provimento ao apelo defensivo. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que possuem fé pública. A versão de uso pessoal é incompatível com as circunstâncias da apreensão, especialmente o acondicionamento da droga (31 pedras de crack prontas para a venda) e a posse de quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, o que demonstra o dolo de mercancia e impede a absolvição ou a desclassificação da conduta. 5. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena. A fixação da pena-base no mínimo legal contrariou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e da quantidade da droga na dosimetria. A natureza do entorpecente (crack), de alto poder destrutivo, e a quantidade, analisada sob o aspecto do fracionamento em 31 porções individuais prontas para o comércio, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que impõem a exasperação da pena-base, com reflexo nas demais fases do cálculo. A condição de reincidente do agente impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos e concretos, como o prévio conhecimento do agente por envolvimento em crime grave e sua reação de evasão à abordagem policial, afastando a alegação de nulidade probatória. 2. A apreensão de droga (crack) já fracionada para venda a varejo, aliada a depoimentos policiais coerentes e à posse de dinheiro sem origem lícita comprovada, caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da mesma lei). 3. A natureza da droga (crack) e sua quantidade, analisada sob o prisma do fracionamento para venda, são circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) que devem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: art. 244 do Código de Processo Penal; Lei nº 11.343/2006: art. 28, § 2º; art. 33, caput e § 4º; art. 42. e art. 33, § 2º, 'a'; art. 59; art. 61, I do Código Penal. Jurisprudência citada: STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/03/2024.; STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. e STJ -AREsp: 2545672 PI, Relatora: Ministra Daniela Teixeira. APELAÇÃO DEFENSIVA – CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO APELAÇÃO MINISTERIAL – CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL AP 8007703-04.2025.8.05.0146 – JUAZEIRO/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8007703-04.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, interposto simultaneamente por CELSO PEREIRA DA SILVA e Ministério Público da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento aos recursos e negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recuso ministerial para reformar a sentença na dosimetria da pena e fixar a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007703-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos, simultaneamente, por CELSO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 13 (treze) de fevereiro de 1991, CPF nº 603.839.903-86, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos irresignados com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 95555382), nos autos da Ação Penal nº 8007703-04.2025.8.05.0146. A referida decisão julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. De acordo com o apelante CELSO PEREIRA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 95555392), a sentença merece reforma integral. Preliminarmente, argui a nulidade da abordagem policial, sustentando a ausência de fundada suspeita que a legitimasse, o que tornaria ilícitas todas as provas dela decorrentes. Aduz que a busca pessoal se baseou em critérios puramente subjetivos dos agentes de segurança, como "atitude suspeita" e o fato de o apelante ser conhecido por responder a outro processo, o que configuraria uma "fishing expedition", violando o art. 244 do Código de Processo Penal e garantias constitucionais. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que o conjunto probatório, limitado aos depoimentos policiais, seria frágil e contraditório, não comprovando o dolo de mercancia. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente apreendida é compatível com a sua condição de usuário. Por fim, caso mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria para que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja afastado o perdimento dos valores apreendidos, por não haver prova de sua origem ilícita. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões de apelação (ID 95555397), insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena. Argumenta que o Juízo a quo, ao fixar a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, incorreu em error in judicando, pois desconsiderou circunstâncias judiciais patentemente desfavoráveis ao réu, que demandariam uma sanção inicial mais rigorosa. O Parquet destaca que a natureza da droga apreendida (cocaína, na forma de crack), de altíssimo poder destrutivo, o modus operandi do agente (ocultação de 31 pedras de droga na boca) e seu histórico criminal, que inclui reincidência e a resposta a outra ação penal por homicídio, evidenciam uma periculosidade acentuada e uma dedicação a atividades criminosas, as quais deveriam ter sido valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, em observância ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Requer, assim, a reforma da sentença para exasperar a pena-base para um patamar superior, sugerindo-a em não menos que 07 (sete) anos de reclusão, com os consequentes reflexos nas demais fases do cálculo penal. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A Defesa, em sua manifestação (ID 95555401), rebateu o apelo ministerial, defendendo a correção da pena-base fixada na sentença e requerendo o desprovimento do recurso da acusação. O Ministério Público, por seu turno, em suas contrarrazões (ID 95555398), pugnou pelo não provimento do recurso defensivo, reiterando a legalidade da abordagem policial e a robustez do acervo probatório para a condenação por tráfico. A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinativo no ID 96543479 pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial. Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007703-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – A Defesa argui, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada no apelante, sustentando que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, configurando-se, portanto, ilícita. Alega que a ação dos agentes estatais foi motivada por critérios puramente subjetivos e discriminatórios, violando o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. A "fundada suspeita", como standard probatório, não se confunde com mera intuição ou desconfiança genérica; exige, sim, a presença de elementos concretos e objetivos que, analisados à luz da experiência policial, justifiquem a probabilidade da ocorrência de um ilícito. No caso dos autos, a abordagem policial não foi aleatória ou arbitrária. Conforme se extrai dos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares SD PM Ebenadabe dos Santos Carvalho e SD PM José Rodrigues Neto, colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução (ID 95555374), a aproximação inicial se deu por um fator objetivo e de extrema relevância para a atividade de policiamento preventivo, o apelante CELSO PEREIRA DA SILVA foi reconhecido como um indivíduo suspeito da autoria de um crime de homicídio ocorrido anteriormente na mesma localidade. O policial Ebenadabe afirmou em juízo: "quando percebemos que um deles tinha participado de uma ocorrência de homicídio, achamos estranho ele não estar preso. Aí decidimos abordar para poder fazer consulta e saber se ele tem algum mandado de prisão em aberto". A suspeita, que já era fundada nesse reconhecimento prévio, foi intensificada pela reação do apelante ao avistar a guarnição. Este comportamento, que denota uma clara tentativa de evasão e ocultação, somado ao conhecimento prévio sobre o envolvimento do agente em crime grave, compõe um quadro fático que ultrapassa em muito a mera subjetividade, estabelecendo a justa causa necessária para a busca pessoal. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Ademais, foi a dificuldade notória do apelante em articular palavras que levou os policiais a perceberem que algo estava sendo ocultado em sua boca, culminando na apreensão das 31 pedras de crack. A situação de flagrância, portanto, manifestou-se de forma evidente antes mesmo de qualquer revista corporal invasiva, legitimando plenamente a ação subsequente. Uma vez presentes os indícios objetivos e concretos da prática delitiva, a intervenção policial para fazer cessar a atividade criminosa é não apenas lícita, mas um dever funcional. O Juízo de primeiro grau, ao rechaçar a preliminar, fundamentou de maneira precisa e irretocável: Verificou-se de forma segura que a conduta dos agentes policiais não se deu baseada em meras suspeitas, intuições ou suposições, mas sim em diligência onde foi apurado que o réu, estando em atitude suspeita, foi flagrado com droga e dinheiro em espécie, ou seja, a busca pessoal se deu de forma justificada pelas circunstâncias do caso concreto [...] ainda mais se tratando de um delito permanente, como é o tráfico ilícito de entorpecentes. (ID 95555382, pág. 3). Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, nem na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A ação policial foi legítima, legal e necessária. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade. III - Superada a questão preliminar, a Defesa pleiteia, no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). As teses defensivas não encontram amparo no acervo probatório, que se revela sólido, coerente e mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 500881955, pág. 8 do IP), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 500881955, pág. 13 do IP) e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais (ID 500881955, págs. 23-26 do IP), que confirmaram que a substância apreendida era cocaína, na forma de crack, totalizando 4,24gr (quatro gramas e vinte e quatro centigramas), acondicionada em 31 invólucros plásticos (pedras). A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o apelante. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão são firmes, detalhados e convergentes em todos os pontos essenciais. Ambos confirmaram a abordagem, o reconhecimento prévio do réu, a apreensão da droga em sua boca e a confissão, no momento da prisão, de que a substância seria destinada à venda. É pacífico o entendimento de que "...os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). A versão apresentada pelo apelante em juízo, de que a droga se destinava a consumo próprio, além de contradizer sua confissão inicial aos policiais, é infirmada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A quantidade de 31 pedras de crack, já fracionadas e prontas para a venda a varejo, é absolutamente incompatível com a alegação de posse para consumo pessoal, ainda que esporádico. Some-se a isso a apreensão da quantia de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais) em espécie, valor considerável e comumente associado à atividade de tráfico, para o qual o réu não apresentou comprovação de origem lícita convincente. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A análise conjunta desses vetores aponta, sem margem para dúvida razoável, para a traficância. A natureza da droga (crack), o acondicionamento 31 (trinta e uma) pedras individualizadas e o histórico criminal do apelante, que é reincidente, formam um quadro probatório robusto contra a tese defensiva. Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de provas ou em dúvida que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação está amparada em provas concretas e seguras. Consequentemente, o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas também deve ser rechaçado, pois o dolo de mercancia restou devidamente demonstrado. Nega-se provimento aos pedidos de absolvição e desclassificação. Por seu turno, o Ministério Público apela visando exclusivamente à reforma da dosimetria da pena. O Juízo de primeiro grau, ao proceder à primeira fase da dosimetria, assim fundamentou: Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi o crack; quanto ao condenado, é REINCIDENTE [...] Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. (ID 95555382, pág. 6). Verifica-se uma manifesta contradição na fundamentação do magistrado sentenciante. Embora tenha reconhecido expressamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza da droga "o produto comercializado foi o crack", concluiu, de forma ilógica, que tais elementos não autorizavam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é claro ao determinar que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". No caso concreto, duas circunstâncias judiciais preponderantes são claramente desfavoráveis ao apelado a natureza da droga e a quantidade porcionada da substância. Ignorar essas circunstâncias na fixação da pena-base é negar vigência ao comando expresso do art. 42 da Lei de Drogas. A quantidade da droga, embora não seja excepcionalmente elevada em termos de peso, deve ser analisada sob o prisma de seu acondicionamento e potencial de disseminação. A apreensão de 31 pedras individualizadas demonstra que a substância já estava preparada para o comércio, indicando uma atividade de tráfico já em curso. Nesse sentido tem-se que “a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art . 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA. Portanto, a pena-base deve, sim, ser exasperada. Adotando o critério, de aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena para cada circunstância judicial desfavorável, temos o seguinte cálculo: Intervalo de pena: 15 anos (máximo) - 5 (cinco) anos (mínimo) = 10 (dez) anos = 120 (cento e vinte) meses. Fração de exasperação por circunstância: 1/8 de 120 (cento e vinte) meses = 15 meses. Número de circunstâncias negativas (natureza e quantidade): 2. Aumento total na pena-base: 2 x 15 meses = 30 meses, ou 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Assim, a nova pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. De forma proporcional, a pena de multa-base, deve ser majorada na mesma proporção, resultando em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme corretamente aplicado pelo juízo de origem, e procedo ao aumento da pena na fração de 1/6 sobre a nova pena-base: Agravamento (1/6): 90 meses / 6 = 15 meses. Pena provisória de reclusão: 90 meses + 15 meses = 105 meses, o que corresponde a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Pena-base de multa: 625 dias-multa. Agravamento (1/6): 625 / 6 ≈ 104 dias-multa. Pena provisória de multa: 625 + 104 = 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Conforme já fundamentado, o apelante não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser reincidente. Assim, torno definitiva a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do quantum da pena aplicada (superior a 8 anos) e da reincidência do condenado, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. CONCLUSÃO IV - Ante o exposto, dar-se conhecimento aos recursos e nega-se provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recuso ministerial para reformar a sentença na dosimetria da pena e fixar a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007703-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA e outros
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VOTO