PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007703-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame:  

1. Trata-se de apelações criminais interpostas simultaneamente pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o Réu-Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A Defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para uso pessoal. O Ministério Público recorre exclusivamente da dosimetria, requerendo a exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

II. Questão em discussão:  

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em analisar: i) a legalidade da busca pessoal realizada no acusado, em face da alegação de ausência de fundada suspeita; ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal e iii) a adequação da pena-base fixada no mínimo legal, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 

III. Razões de decidir:  

3. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. A abordagem policial não se baseou em critérios subjetivos, mas em fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos e concretos: o reconhecimento prévio do agente como suspeito da autoria de um crime de homicídio, sua reação de evasão ao avistar a guarnição e a dificuldade notória em articular palavras, que culminou na descoberta da droga oculta em sua boca. Tais circunstâncias legitimam a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a tese de ilicitude da prova.  

4. No mérito, nega-se provimento ao apelo defensivo. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que possuem fé pública. A versão de uso pessoal é incompatível com as circunstâncias da apreensão, especialmente o acondicionamento da droga (31 pedras de crack prontas para a venda) e a posse de quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, o que demonstra o dolo de mercancia e impede a absolvição ou a desclassificação da conduta.  

5. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena. A fixação da pena-base no mínimo legal contrariou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a preponderância da natureza e da quantidade da droga na dosimetria. A natureza do entorpecente (crack), de alto poder destrutivo, e a quantidade, analisada sob o aspecto do fracionamento em 31 porções individuais prontas para o comércio, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que impõem a exasperação da pena-base, com reflexo nas demais fases do cálculo. A condição de reincidente do agente impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 

IV. Dispositivo e tese:  

6. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando amparada em fundada suspeita, configurada por elementos objetivos e concretos, como o prévio conhecimento do agente por envolvimento em crime grave e sua reação de evasão à abordagem policial, afastando a alegação de nulidade probatória. 2. A apreensão de droga (crack) já fracionada para venda a varejo, aliada a depoimentos policiais coerentes e à posse de dinheiro sem origem lícita comprovada, caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da mesma lei). 3. A natureza da droga (crack) e sua quantidade, analisada sob o prisma do fracionamento para venda, são circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) que devem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal." 

Dispositivos relevantes citados: art. 244 do Código de Processo Penal; Lei nº 11.343/2006: art. 28, § 2º; art. 33, caput e § 4º; art. 42. e art. 33, § 2º, 'a'; art. 59; art. 61, I do Código Penal. 

Jurisprudência citada: STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/03/2024.; STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES, Relator: Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca. e STJ -AREsp: 2545672 PI, Relatora: Ministra Daniela Teixeira.  

APELAÇÃO DEFENSIVA – CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO  

APELAÇÃO MINISTERIAL – CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL  

AP 8007703-04.2025.8.05.0146 – JUAZEIRO/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8007703-04.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, interposto simultaneamente por CELSO PEREIRA DA SILVA e Ministério Público da Bahia. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento aos recursos e negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recuso ministerial para reformar a sentença na dosimetria da pena e fixar a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007703-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

I – Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos, simultaneamente, por CELSO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 13 (treze) de fevereiro de 1991, CPF nº 603.839.903-86, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos irresignados com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA (ID 95555382), nos autos da Ação Penal nº 8007703-04.2025.8.05.0146. A referida decisão julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.  

De acordo com o apelante CELSO PEREIRA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 95555392), a sentença merece reforma integral. Preliminarmente, argui a nulidade da abordagem policial, sustentando a ausência de fundada suspeita que a legitimasse, o que tornaria ilícitas todas as provas dela decorrentes.  

Aduz que a busca pessoal se baseou em critérios puramente subjetivos dos agentes de segurança, como "atitude suspeita" e o fato de o apelante ser conhecido por responder a outro processo, o que configuraria uma "fishing expedition", violando o art. 244 do Código de Processo Penal e garantias constitucionais.  

No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que o conjunto probatório, limitado aos depoimentos policiais, seria frágil e contraditório, não comprovando o dolo de mercancia.  

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente apreendida é compatível com a sua condição de usuário. Por fim, caso mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria para que a pena seja fixada no mínimo legal e que seja afastado o perdimento dos valores apreendidos, por não haver prova de sua origem ilícita.  

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões de apelação (ID 95555397), insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena. Argumenta que o Juízo a quo, ao fixar a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, incorreu em error in judicando, pois desconsiderou circunstâncias judiciais patentemente desfavoráveis ao réu, que demandariam uma sanção inicial mais rigorosa.  

O Parquet destaca que a natureza da droga apreendida (cocaína, na forma de crack), de altíssimo poder destrutivo, o modus operandi do agente (ocultação de 31 pedras de droga na boca) e seu histórico criminal, que inclui reincidência e a resposta a outra ação penal por homicídio, evidenciam uma periculosidade acentuada e uma dedicação a atividades criminosas, as quais deveriam ter sido valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, em observância ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.  

Requer, assim, a reforma da sentença para exasperar a pena-base para um patamar superior, sugerindo-a em não menos que 07 (sete) anos de reclusão, com os consequentes reflexos nas demais fases do cálculo penal.  

Ambas as partes apresentaram contrarrazões. A Defesa, em sua manifestação (ID 95555401), rebateu o apelo ministerial, defendendo a correção da pena-base fixada na sentença e requerendo o desprovimento do recurso da acusação. O Ministério Público, por seu turno, em suas contrarrazões (ID 95555398), pugnou pelo não provimento do recurso defensivo, reiterando a legalidade da abordagem policial e a robustez do acervo probatório para a condenação por tráfico. 

A Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinativo no ID 96543479 pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial.  

Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.  

   

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007703-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 
APELADO: CELSO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): 


VOTO

II – A Defesa argui, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada no apelante, sustentando que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, configurando-se, portanto, ilícita. Alega que a ação dos agentes estatais foi motivada por critérios puramente subjetivos e discriminatórios, violando o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 

O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos que constituam corpo de delito. A "fundada suspeita", como standard probatório, não se confunde com mera intuição ou desconfiança genérica; exige, sim, a presença de elementos concretos e objetivos que, analisados à luz da experiência policial, justifiquem a probabilidade da ocorrência de um ilícito. 

No caso dos autos, a abordagem policial não foi aleatória ou arbitrária. Conforme se extrai dos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares SD PM Ebenadabe dos Santos Carvalho e SD PM José Rodrigues Neto, colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução (ID 95555374), a aproximação inicial se deu por um fator objetivo e de extrema relevância para a atividade de policiamento preventivo, o apelante CELSO PEREIRA DA SILVA foi reconhecido como um indivíduo suspeito da autoria de um crime de homicídio ocorrido anteriormente na mesma localidade. O policial Ebenadabe afirmou em juízo: "quando percebemos que um deles tinha participado de uma ocorrência de homicídio, achamos estranho ele não estar preso. Aí decidimos abordar para poder fazer consulta e saber se ele tem algum mandado de prisão em aberto". 

A suspeita, que já era fundada nesse reconhecimento prévio, foi intensificada pela reação do apelante ao avistar a guarnição. Este comportamento, que denota uma clara tentativa de evasão e ocultação, somado ao conhecimento prévio sobre o envolvimento do agente em crime grave, compõe um quadro fático que ultrapassa em muito a mera subjetividade, estabelecendo a justa causa necessária para a busca pessoal. 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) 

Ademais, foi a dificuldade notória do apelante em articular palavras que levou os policiais a perceberem que algo estava sendo ocultado em sua boca, culminando na apreensão das 31 pedras de crack. A situação de flagrância, portanto, manifestou-se de forma evidente antes mesmo de qualquer revista corporal invasiva, legitimando plenamente a ação subsequente. 

Uma vez presentes os indícios objetivos e concretos da prática delitiva, a intervenção policial para fazer cessar a atividade criminosa é não apenas lícita, mas um dever funcional. O Juízo de primeiro grau, ao rechaçar a preliminar, fundamentou de maneira precisa e irretocável: 

Verificou-se de forma segura que a conduta dos agentes policiais não se deu baseada em meras suspeitas, intuições ou suposições, mas sim em diligência onde foi apurado que o réu, estando em atitude suspeita, foi flagrado com droga e dinheiro em espécie, ou seja, a busca pessoal se deu de forma justificada pelas circunstâncias do caso concreto [...] ainda mais se tratando de um delito permanente, como é o tráfico ilícito de entorpecentes. (ID 95555382, pág. 3). 

Assim, não há que se falar em ilicitude da prova, nem na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A ação policial foi legítima, legal e necessária. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade. 

III - Superada a questão preliminar, a Defesa pleiteia, no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). 

As teses defensivas não encontram amparo no acervo probatório, que se revela sólido, coerente e mais do que suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 

A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 500881955, pág. 8 do IP), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 500881955, pág. 13 do IP) e, de forma definitiva, pelos Laudos Periciais (ID 500881955, págs. 23-26 do IP), que confirmaram que a substância apreendida era cocaína, na forma de crack, totalizando 4,24gr (quatro gramas e vinte e quatro centigramas), acondicionada em 31 invólucros plásticos (pedras). 

A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o apelante. Os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão são firmes, detalhados e convergentes em todos os pontos essenciais. Ambos confirmaram a abordagem, o reconhecimento prévio do réu, a apreensão da droga em sua boca e a confissão, no momento da prisão, de que a substância seria destinada à venda.  

É pacífico o entendimento de que "...os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). 

A versão apresentada pelo apelante em juízo, de que a droga se destinava a consumo próprio, além de contradizer sua confissão inicial aos policiais, é infirmada pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A quantidade de 31 pedras de crack, já fracionadas e prontas para a venda a varejo, é absolutamente incompatível com a alegação de posse para consumo pessoal, ainda que esporádico. Some-se a isso a apreensão da quantia de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais) em espécie, valor considerável e comumente associado à atividade de tráfico, para o qual o réu não apresentou comprovação de origem lícita convincente. 

O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 

A análise conjunta desses vetores aponta, sem margem para dúvida razoável, para a traficância. A natureza da droga (crack), o acondicionamento 31 (trinta e uma) pedras individualizadas e o histórico criminal do apelante, que é reincidente, formam um quadro probatório robusto contra a tese defensiva. 

Dessa forma, não há que se falar em insuficiência de provas ou em dúvida que autorize a aplicação do princípio in dubio pro reo. A condenação está amparada em provas concretas e seguras. Consequentemente, o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas também deve ser rechaçado, pois o dolo de mercancia restou devidamente demonstrado. Nega-se provimento aos pedidos de absolvição e desclassificação. 

Por seu turno, o Ministério Público apela visando exclusivamente à reforma da dosimetria da pena. 

O Juízo de primeiro grau, ao proceder à primeira fase da dosimetria, assim fundamentou: 

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi o crack; quanto ao condenado, é REINCIDENTE [...] Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. (ID 95555382, pág. 6). 

Verifica-se uma manifesta contradição na fundamentação do magistrado sentenciante. Embora tenha reconhecido expressamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza da droga "o produto comercializado foi o crack", concluiu, de forma ilógica, que tais elementos não autorizavam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 

O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é claro ao determinar que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 

No caso concreto, duas circunstâncias judiciais preponderantes são claramente desfavoráveis ao apelado a natureza da droga e a quantidade porcionada  da substância. Ignorar essas circunstâncias na fixação da pena-base é negar vigência ao comando expresso do art. 42 da Lei de Drogas.  

A quantidade da droga, embora não seja excepcionalmente elevada em termos de peso, deve ser analisada sob o prisma de seu acondicionamento e potencial de disseminação. A apreensão de 31 pedras individualizadas demonstra que a substância já estava preparada para o comércio, indicando uma atividade de tráfico já em curso. Nesse sentido tem-se que “a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art . 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA. 

 Portanto, a pena-base deve, sim, ser exasperada. Adotando o critério, de aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena para cada circunstância judicial desfavorável, temos o seguinte cálculo: 

Intervalo de pena: 15 anos (máximo) - 5 (cinco) anos (mínimo) = 10 (dez) anos = 120 (cento e vinte) meses. 

Fração de exasperação por circunstância: 1/8 de 120 (cento e vinte) meses = 15 meses. 

Número de circunstâncias negativas (natureza e quantidade): 2. 

Aumento total na pena-base: 2 x 15 meses = 30 meses, ou 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 

Assim, a nova pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. De forma proporcional, a pena de multa-base, deve ser majorada na mesma proporção, resultando em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme corretamente aplicado pelo juízo de origem, e procedo ao aumento da pena na fração de 1/6 sobre a nova pena-base: 

Agravamento (1/6): 90 meses / 6 = 15 meses. 

Pena provisória de reclusão: 90 meses + 15 meses = 105 meses, o que corresponde a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 

Pena-base de multa: 625 dias-multa. 

Agravamento (1/6): 625 / 6 ≈ 104 dias-multa. 

Pena provisória de multa: 625 + 104 = 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Conforme já fundamentado, o apelante não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser reincidente. 

Assim, torno definitiva a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Em razão do quantum da pena aplicada (superior a 8 anos) e da reincidência do condenado, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 

CONCLUSÃO 

IV - Ante o exposto, dar-se conhecimento aos recursos e nega-se provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recuso ministerial para reformar a sentença na dosimetria da pena e fixar a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador (a) de Justiça