PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE GRAU II. MÚLTIPLAS COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRORROGAÇÃO DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a prorrogação da internação da parte autora em clínica especializada para tratamento de obesidade pelo prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência na hipótese de prorrogação de internação para tratamento de obesidade, considerando indicação médica expressa e a resistência da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a recomendação médica registrada em relatório que aponta a necessidade de continuidade do tratamento especializado, sob pena de prejuízo à saúde da paciente, que apresentou ganhos significativos durante internação anterior, mas sofreu reganho de peso e piora das condições clínicas após interrupção do tratamento. 4. A recusa de cobertura pelo plano de saúde para tratamento médico prescrito por profissional habilitado, especialmente em casos de obesidade com comorbidades associadas, contraria a finalidade do contrato e jurisprudência consolidada dos tribunais, incluindo precedentes específicos desta Corte. 5. O perigo da demora milita em favor da parte agravada, diante do risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento seja interrompido, prevalecendo o direito à saúde sobre considerações de ordem financeira. 6. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada e razoável para garantir a efetividade do provimento judicial, considerando o bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003325-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravada SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003325-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS, LORENA CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8001191-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2021; TJBA, AI nº 8011016-96.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8120913-51.2023.8.05.0001, ajuizada por SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS, que deferiu pedido de prorrogação de tutela provisória anteriormente concedida, ao tempo em que determinou a realização de perícia para aferir a imprescindibilidade da utilização do tratamento da obesidade, nos seguintes termos: Deste modo, sem adentrar ao meritum causae, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO da parte autora pelo prazo de 90 dias, a ser implementada no prazo de 15 dias, nos moldes já estabelecidos na decisão de tutela de urgência inicialmente deferida, no sentido de presentes os requisitos, impõe-se deferir o pedido de prorrogação da antecipação pleiteada, frisando, entretanto, tratar-se de decisão provisória, podendo a parte ré, com o prosseguimento do feito, defender-se da pretensão autoral fazendo prova de suas alegações. “Ante ao exposto, com fulcro no art. 461, §3º, do CPC e art. 84 do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, BRADESCO SAÚDE S/A, AUTORIZE A INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA NA CLÍNICA DA OBESIDADE NO PERÍODO INICIAL DE 90 DIAS. Para hipótese de descumprimento do preceito, com fulcro no art.461, §4, do CPC, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) Quanto às provas necessárias ao deslinde do feito, vejo como imprescindível a produção de prova pericial, inclusive de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, para fins de verificação imprescindibilidade ou exclusividade do tratamento da obesidade, na forma requerida, para a recuperação do paciente/autor e/ou melhoria do seu quadro de saúde, em relação a outros tipos convencionais de tratamento, considerando ser este o fato controvertido a ser elucidado.” (ID 479052830 dos autos de origem) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 76445614). Alega que não há cobertura contratual para tratamento de emagrecimento em clínica especializada, e que o quadro apresentado pela agravada não se enquadra na classificação de obesidade mórbida, uma vez que seu Índice de Massa Corporal (IMC) estaria abaixo de 40, conforme parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. Sustenta, ainda, que a continuidade do tratamento poderia ser conduzida de forma ambulatorial, não se justificando a manutenção da internação. Argumenta, ademais, que a decisão que prorrogou a tutela antecipada foi proferida antes da realização da perícia médica determinada, o que violaria o princípio da razoabilidade e configuraria risco de prejuízo irreparável, especialmente considerando a ausência de urgência no caso concreto. Por fim, aponta a desproporcionalidade da multa cominatória fixada, requerendo sua redução ou exclusão. Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo do recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, e, ao final, a reforma da decisão interlocutória. Em decisão de ID 76460014, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 78426566. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003325-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de cassar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando o pedido de prorrogação da internação da parte autora pelo prazo de 90 dias, na clínica de obesidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Pois bem. A permissibilidade contida nos dispositivos legais atinentes à concessão da tutela antecipada atrela-se às condições de existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial. A probabilidade do direito consiste em uma boa dose de credibilidade do direito, que conduza o julgador a uma verossimilhança a respeito do quanto se alega, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. O perigo de dano retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo. Além deles, exige-se a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que está previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) Da análise dos autos, sem prejuízo de se poder chegar a conclusão diversa após o regular processamento do feito principal, entendo que, até o momento, fortes são os indícios de que o Agravante deve autorizar e custear, a prorrogação do internamento da Agravada em clínica para tratamento da obesidade. Conforme os autos, a prorrogação da tutela provisória está lastreada em relatório médico juntado pela agravada (ID 470069062 dos autos de origem), o qual reforça a necessidade da continuidade do tratamento especializado. O documento destaca que a autora, portadora de obesidade grau II e múltiplas comorbidades, apresentou ganhos significativos durante internação anterior, incluindo redução de peso e controle de comorbidades como hipertensão arterial e ansiedade, além de melhora na qualidade de vida. No entanto, a interrupção do tratamento acarretou reganho de peso, piora das condições clínicas e aumento das medicações necessárias ao controle das patologias. A endocrinologista responsável, Dra. Larissa Guedes, enfatizou que a continuidade do internamento é imprescindível para a estabilização do quadro, alertando para os riscos associados à ausência de acompanhamento intensivo em ambiente especializado. Embora a realização de perícia tenha sido determinada pelo Juízo de origem, o indeferimento liminar da prorrogação, sem contraposição técnica suficiente, pode expor a agravada a riscos significativos, em descompasso com a proteção prioritária ao direito à saúde. Ademais, o perigo da demora milita em favor da parte agravada, diante do risco de agravamento do quadro clínico caso o tratamento seja interrompido. A alegação de desequilíbrio financeiro pela agravante, embora relevante, não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de preservar a integridade física e a saúde da autora. A confirmação jurisdicional ou não da cognição não aprofundada que ora é feita, obviamente, dependerá da instrução probatória e do amplo contraditório na origem. Mas, por enquanto, densa é a probabilidade de ganho de causa pela Recorrida, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte vem entendendo pela responsabilidade da Seguradora de Saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade mórbida, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a recuperação e de preservar a saúde e a vida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida e à dignidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. COMORBIDADES ASSOCIADAS. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA. NECESSIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I - A demanda foi ajuizada com o escopo de obter cobertura pela operadora de saúde do tratamento médico para obesidade consistente na internação em clínica especializada, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida grau III, IMC 44,1 kg/m2;, diagnosticada, conforme relatórios e prescrição dos seus médicos assistentes insertos no ID. 83660452 da ação originária. II - Impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente. Precedentes do STJ. III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica. IV - Por conseguinte, merece reforma a decisão vergastada, determinando a cobertura pela operadora de saúde da internação em clínica especializada para tratamento da obesidade enfrentada pela agravante. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça. V - DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, AI nº 8001191-94.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJBA, AI nº 8011016-96.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/04/2021). Dessa maneira, diante da incontestável obesidade mórbida que acomete a Requerente, em caráter crônico, além de comorbidades associadas, deve ser mantido o decisum combatido. Vale acrescentar que inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para o Agravante que, obtendo êxito na demanda, possui meios para ser ressarcido. Noutro vértice, existe o perigo de dano inverso para a Agravada, sobretudo diante do seu quadro de saúde. Neste diapasão, o direito à vida e/ou o dano irreversível à saúde deve prevalecer sobre um possível dano patrimonial, sendo imperioso garantir o tratamento, necessário ao resguardo da vida e saúde da Agravante, bens jurídicos de valor inestimável, que constituem direito fundamental do homem, tutelados constitucionalmente. Sendo assim, resta comprovada a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo, constantes do art. 300 do CPC, não havendo nenhum elemento probatório capaz de elidir a decisão recorrida. Por fim, no que se refere à multa diária, sua imposição somente terá eficácia na hipótese de descumprimento da decisão judicial, sem provocar qualquer violação a direito do Agravante. A multa diária, destaque-se, é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio, à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada com a finalidade precípua de obtenção do resultado almejado e não de ser executada para proporcionar enriquecimento, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar. Sobre a astreinte, dispõe o artigo 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (destaquei) In casu, entendo que a multa diária estipulada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 mostra-se adequada, não representando afronta ao postulado da razoabilidade, em virtude do bem jurídico tutelado na espécie. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003325-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SANDRA REGINA SANTOS DAS VIRGENS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO