PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0791548-23.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO: ANDERSON SOUZA BARROSO

APELADA: ANA CRISTINA LINS CARRERA

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA Nº 1.184-STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa no valor de R$ 1.426,82 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, diante do baixo valor do crédito e da inexistência de tentativa de cobrança extrajudicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, sem prévia intimação do Exequente para manifestação sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema nº 1.184-STF; estabelecer se a ausência de observância aos limites normativos municipais e aos termos de acordo de cooperação técnica configura nulidade da sentença, por violação à competência do Ente Federado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, depende da observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, exigindo-se a intimação prévia do Ente Exequente, para manifestação sobre a incidência da tese do Tema nº 1.184-STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

4. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, condicionada à observância da competência normativa de cada Ente Federado e à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 impõe parâmetros objetivos, para extinção de Execuções Fiscais inferiores a R$ 10.000,00, exigindo ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, o que não se verificou de forma suficiente no caso concreto.

6. A ausência de intimação do Município inviabilizou a aplicação dos mecanismos previstos nos itens 2 e 3 do Tema nº 1.184-STF, comprometendo a regularidade da decisão extintiva, bem como contrariando os princípios da economia processual e da eficiência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

–––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, EDcl no RE nº 1.355.208, Plenário, Sessão Virtual de 12 a 19.04.2024.

–––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0791548-23.2018.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada ANA CRISTINA LINS CARRERA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0791548-23.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO: ANDERSON SOUZA BARROSO

APELADA: ANA CRISTINA LINS CARRERA

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0791548-23.2018.8.05.0001, proposta em face de ANA CRISTINA LINS CARRERA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débitos decorrentes de multa, no valor atualizado de R$ 1.426,82 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).

Ordenada a citação (id. 93553418), houve cumprimento sem êxito (id. 93553421).

Posteriormente, sobreveio sentença extintiva (id. 93553437), havendo o Magistrado reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais, que devem preceder a cobrança em tais casos.

Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 93553438), sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que não foi intimado previamente para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, no caso em análise.

Aduziu que a sentença incorreu em erro ao extinguir a Execução Fiscal, sob fundamentação genérica sobre o que seria “baixo valor”, sem observar a autonomia do Município, quanto à fixação desses parâmetros.

Afirmou que a tese firmada pelo STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecem a legitimidade da extinção de Execuções Fiscais, de pequeno valor, apenas, se respeitada a competência normativa de cada Ente Federado.

Defendeu que a legislação municipal, especialmente o art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022, estipula como parâmetro para a não Execução Fiscal valores inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo que, no presente caso, o valor atualizado da dívida excede esse montante.

Ressaltou que a sentença deixou de observar os critérios materiais e objetivos estabelecidos no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis após a citação do Executado.

Alegou que a decisão hostilizada desconsiderou o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município, que estabeleceu protocolo conjunto para extinção padronizada de Execuções Fiscais, somente nos casos em que o valor do débito atualizado não ultrapassar R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Asseverou que, em virtude do referido acordo, lhe compete, exclusivamente, apurar o valor atualizado dos créditos e definir quais execuções serão objeto de desistência, sendo indevida a extinção unilateral por parte do Juízo, sem observância aos termos convencionados.

Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0791548-23.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO: ANDERSON SOUZA BARROSO

APELADA: ANA CRISTINA LINS CARRERA

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Com efeito, o STF, em julgamento recente nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).


O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático.

Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso nos seguintes termos:


O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


A partir do julgamento do Tema nº 1.184-STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos:


Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[…]

Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal, cujo valor da causa é de R$ 1.426,82 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF.

Todavia, antes da extinção do feito, inexistiu intimação do Exequente, para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis:


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701.


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Demandante, inviabilizou o pleito de sobrestamento do feito, para aplicação das providências inticadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184, do STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo; a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida,

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, determinando a devolução do feito à Vara de Origem.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator