PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. TEMA 299, STJ. RECURSOS REPETITIVOS. FATO DO PRÍNCIPE. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1147595. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA PARTE LEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESOBEDIÊNCIA A SOBRESTAMENTOS DETERMINADOS PELO EXCELSO PRETÓRIO. TEMA 284 (PLANO COLLOR I), TEMA 285 (PLANO COLLOR II) E TEMA 264 (PLANO BRESSER E PLANO VERÃO). PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O JULGADO PARADIGMA DO STF E A HIPÓTESE DO CASO SUB JUDICE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. TEORIA IN STATUS ASSERTIONIS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA TITULARIDADE DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA E RELAÇÃO JURÍDICA NO PERÍODO SINDICADO. NÃO ACOLHIMENTO. RESP N. 1.133.872/PB. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DOCUMENTAÇÃO INDICIÁRIA DA TITULARIDADE DE CONTAS-POUPANÇA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA AFASTADA. SÚM. 318, STJ. INTERESSE RECURSAL RESTRITO DO AUTOR. MERA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO VINTENÁRIO. RESP. 1.107.201/DF. ÍNDICES CORRETAMENTE APLICADOS NA SENTENÇA. PLANO BRESSER (JUNHO E JULHO DE 1987. 26,06%). PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989. 42,72%) E (10,14%. FEVEREIRO DE 1989). PLANO COLLOR I (84,32%, REFERENTE A MARÇO DE 1990). PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança movida por IONE MATOS DE MENEZES, por entender que a Autora faz jus aos valores referentes às diferenças de correções monetárias oriundas de expurgos inflacionários, julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial (ID. 363018074 – PJe 1º grau) condenando o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial acrescidas das diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas. 2. Acerca da primeira preliminar ventilada, supondo ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão patrimonial e legitimidade do Banco Econômico sucedido, destaco que a questão deve ser analisada com supedâneo no entendimento do STJ, que sedimentou a legitimidade das instituições financeiras para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança - Tema 299, firmado em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. No tocante a segunda prefacial - da arguição de responsabilidade jurídica do Poder Executivo e legitimidade passiva do Banco Central do Brasil e da União – ilegitimidade da recorrente por fato do príncipe – julgamento pela Justiça Federal- consoante já noticiado no bojo deste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, fixou o entendimento de que é a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Logo, considerando o teor do citado REsp nº 1147595, bem como o fato de a instituição financeira que compôs o polo passivo da presente demanda ser instituição privada, não se verifica a ocorrência da competência da Justiça Federal para processar e dirimir a lide em questão. 4. Sobre a preliminar acerca os sobrestamentos do feito pelo Excelso Pretório, trazendo a baila os temas 284 (Plano Collor I), tema 285 (Plano Collor II) e tema 264 (Plano Bresser e Plano Verão), pontuo que os pleitos de nulidade da sentença por error in procedendo não merecem acolhimento. Destarte, o dispositivo sentencial vergastado cuidou especificamente dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Primeiro, o tema 285 – cujo recurso paradigma é o RE 632.212 – trata da questão do Plano Collor II, objeto este não discutido na sentença combatida. Uma vez constatada a ausência de identidade entre o julgado paradigma do STF e a hipótese do caso sub judice, indevida é alegação de sobrestamento do feito. 5. Das preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir (quitação prévia) e de impossibilidade jurídica do pedido, não possuem amparo. Por força da teoria da asserção, encampado pela jurisprudência pacífica do STJ, o exame das condições da ação – dentre elas, o interesse de agir da parte autora – consiste em aferir, sumariamente, in status assertionis, na descrição vestibular, a presença dos requisitos puramente processuais necessários ao exercício do direito de acesso à jurisdição. Tais pressupostos foram atendidos pela Autora, na medida em que logrou êxito em comprovar a titularidade de contas de cadernetas de poupança para pleitear a atualização monetária que entende devida, o que caracteriza o seu interesse processual na espécie, não havendo falar em carência da ação. Quanto à suposta impossibilidade jurídica do pedido, esclareça-se que a não impugnação do correntista aos índices de correção monetária aplicados por ocasião dos planos econômicos jamais poderia implicar em concordância tácita do consumidor, do qual, aliás, sequer é razoável exigir ampla compreensão e discernimento acerca dos meandros inerentes à aplicação dos índices de correção monetária em sua caderneta de poupança, mormente quando já reconhecida a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, a teor do art. 4º, I do CDC. 6. No que tange a preliminar sobre ausência de indícios mínimos de existência de conta e relação jurídica no período sindicado, da mesma forma não merece acolhimento. O tema nodal da lide já foi objeto de apreciação pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi pacificado o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Aos IDs. 300325551, 300325916, 300325931, 300325944, 300325958 e 300326233, a demandante colacionou farta documentação indiciária da titularidade de contas-poupança no período perscrutado. 7. Afasto a preliminar sobre a nulidade de sentença ilíquida, – necessidade de cálculos por arbitramento ou por artigos. Sequer poderia a recorrente suscitar tal matéria, por ausência de interesse recursal (S. 318, STJ). De mais a mais, a sentença demanda a mera elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir do saldo existente na época dos Planos econômicos em análise, sem prejuízo da atuação de perito habilitado, caso necessário. 8. Também não merece acolhida a prescrição suscitada, visto que, em se tratando de pedido de pagamento de valores referentes a índices de correção monetária que deixaram de ser aplicados aos valores depositados em poupanças bancárias, o prazo prescricional para propor a demanda é o vintenário (REsp. 1.107.201/DF). Sendo assim, considerando que a Autora ajuizou a ação em 29/05/2007 (ID. 300323269) buscando a diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança, à época dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (período mais remoto), constata-se que a demanda foi proposta ainda dentro do prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 9. No mérito, a presente controvérsia meritória não exige maiores digressões, eis que já foi exaustivamente objeto de apreciação pelo STJ, cujo entendimento – contrário à tese defendida pelo Banco Apelante – parte da premissa básica de assegurar ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, mesmo que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente. 10. A teor do art. 926, III do CPC/15, constata-se que a Sentença aplicou adequadamente a diferença de correção monetária referente ao: Plano Bresser (junho e julho de 1987), no percentual de 26,06%; Plano Verão, referente ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72% e 10,14% referente a fevereiro de 1989; e Plano Collor I, no percentual de 84,32%, referente a março de 1990; sobre o saldo da conta poupança da Autora nº 3326-24 e 26049-82,cuja existência, repise-se, restou comprovada através da documentação juntada com a Inicial (ID’s. 300325551, 300325916, 300325931, 300325944, 300325958 e 300326233). 11. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC/15). PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.0086222-12.2007.8.05.0001, em que é Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelada IONE MATOS DE MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (MR33)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086222-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IONE MATOS DE MENEZES
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança movida por IONE MATOS DE MENEZES, por entender que a Autora faz jus aos valores referentes às diferenças de correções monetárias oriundas de expurgos inflacionários, julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (ID. 363018074 – PJe 1º grau): “Ante o exposto, e forte no Decreto-lei nº 2.284/86, na Lei nº 7730/89, na MP 189/90 e no art. 487, I do NCPC, REJEITO AS PRELIMINARES, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, CONDENO o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial, de titularidade da parte autora, apenas nos índices correspondentes a 26,06% referente a JUN/87 (PLANO BRESSER); 42,72% referente a JAN/89 (PLANO VERÃO); 10,14% referente a FEV/89 (PLANO VERÃO); 84,32% referente a março de 1990 (PLANO COLLOR I), devendo pagar-lhe as diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas, a serem apuradas por mero cálculo a ser elaborado pela parte autora, às quais deverão ser incidir juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 0,5% a partir da citação (art. 406, CC/1916) até a entrada em vigor do CC/2002 em 11 de janeiro de 2003, quando a partir da incidirá juros de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido da condenação.” Irresignado, o Réu interpôs o presente Apelo (ID. 374358173 – PJe 1º grau), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causa, por ausência de sucessão patrimonial do passivo do Banco Econômico pela demandada, asseverando que “Banco Bradesco S/A não é o responsável pela carteira de contas correntes do Banco Econômico, pois, não adquiriu a carteira de passivos do Banco Econômico, estando este atualmente em liquidação extrajudicial, passível de responder por demandas judiciais, sediado na Rua Argentina, Centro, Salvador – BA, tendo como liquidante o Sr. Natalício Pegorini.” Ainda em preliminar de ilegitimidade passiva, alega a sua impertinência subjetiva, eis que a responsabilidade jurídica a ser sindicada deveria ser atribuída ao Banco Central do Brasil e à União, suscitando, inclusive, fato do príncipe. Alude que “o entendimento do magistrado a quo viola de morte as disposições do artigo 485, VI, do CPC/2015, pois, aptos e hábeis a resistir à pretensão autoral são o Banco Central do Brasil – BACEN e a União, porquanto a presente causa petendi versa relativamente a alegado ato ilícito sobrevindo de atos legislativos determinantes dos prejuízos em comento.”. Continuando em sede prefacial, preconiza a nulidade da sentença por desobediência a sobrestamentos determinados pelo Excelso Pretório. Consigna que “há violação às normas que regem o rito da repercussão geral e preservam a competência precípua do STF, que determinou o sobrestamento de todos os processos de conhecimento que versem sobre Planos Econômicos, mormente porque até o esgotamento do prazo para adesão ao acordo nacional, não poderia haver novos julgamentos na fase de conhecimento. Especialmente, o acórdão viola ao disposto no art. 102, III, § 3º da Constituição Federal.” Suscita, outrossim, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir do Autor, uma vez que ele não teria nenhuma diferença a receber, já que, segundo alega o Apelante, houve a atualização monetária em testilha “de imediato em atendimento às regras estabelecidas pelo governo” (sic). Também aduz preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos em razão da quitação do débito objeto da lide, eis que “os lançamentos feitos nas contas de poupança pela Acionada, não impugnados, à época, fizeram presunção de pagamento, importando em quitação, o que exonerou o Banco Acionado da obrigação assumida, especialmente em se tratando de dívida de dinheiro, como no caso em discussão” (sic). Como mais uma preliminar, ventila a ausência de indícios mínimos de existência de conta bancária e relação jurídica no período sindicado. Argumenta, ad litteram, que o “magistrado de origem não observou que o Apelado não apresentou nenhum elemento, sequer indiciário, da titularidade de conta no momento dos planos econômicos, ou seja, não há elemento imprescindível que demonstrasse a causa de pedir, consubstanciada na formação da relação jurídica entre as partes.” Em fechamento prefacial, vocaliza vício sentencial por iliquidez do édito condenatório. Apregoa que “a r. sentença judicial encontra-se inquinada de vício decorrente de error in procedendo, pois que, tendo em vista que a sentença é ilíquida, surge a necessidade de o procedimento de liquidação ser observado, devendo inclinar-se a modalidade por arbitramento ou por artigos.” Em prejudicial de mérito, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, referente à pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, bem como a prescrição decenal insculpida no art. 205 do CC/02. Já no tocante à pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, inclusive juros e correção monetária, também sinaliza a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, III do CC/02. No mérito, discorre sobre os Planos Bresser, Verão e Collor I, defendendo a impossibilidade de ser responsabilizado, na medida em que os planos econômicos discutidos não foram por si proclamados, mas sim pela União Federal, cabendo ao Apelante, enquanto instituição financeira, meramente executar as normas federais. Aduz, assim, que nada há de ilegal em sua conduta de mera sujeição aos comandos estatais, sempre pautada, pois, no princípio da legalidade, revestindo-se de formalidade e validade. Pretexta que não há falar em direito adquirido à atualização monetária, uma vez que os titulares de contas de poupança possuem mera expectativa de direito enquanto não se completa o trintídio (aniversário), que se renova mensalmente. Ao final, requesta o acolhimento das preliminares e prejudicial e, no mérito, pelo provimento do Apelo, reformando-se a Sentença para julgar improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID. 380268752 – PJe 1º grau), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, pedindo, no mérito, a manutenção da Sentença. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de fevereiro 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta do Segundo Grau - Relatora (MR33)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086222-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IONE MATOS DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos moldes já relatados, cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança movida por IONE MATOS DE MENEZES, por entender que a Autora faz jus aos valores referentes às diferenças de correções monetárias oriundas de expurgos inflacionários, julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial (ID. 363018074 – PJe 1) condenando o réu a aplicar à remuneração das cadernetas de poupança indicada na inicial acrescidas das diferenças entre as aplicações dos referidos índices e as remunerações já pagas. De logo, cumpre-me analisar as preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causa - por ausência de sucessão patrimonial e pela responsabilidade jurídica do Banco Central do Brasil e da União -; b) nulidade da sentença por desobediência a sobrestamentos determinados pelo Excelso Pretório; c) carência da ação por ausência de interesse de agir da Autora e impossibilidade jurídica do pedido; d) ausência de indícios mínimos de existência de conta bancária e relação jurídica no período sindicado; e) iliquidez da sentença. Após, passarei ao exame da prejudicial de mérito para, em seguida, debruçar-me sobre as razões meritórias do apelo. Preliminar - Da alegada ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão patrimonial – legitimidade do Banco Econômico sucedido Busca o Apelante a reforma da sentença primeva, que reconheceu ser legítimo o Banco Bradesco para responder pela demanda originária de cobrança de diferença não creditada em caderneta de poupança, visto que o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes pela instituição financeira Recorrente. Pois bem. A questão tratada no presente Recurso deve ser analisada com supedâneo no entendimento do STJ, que sedimentou a legitimidade das instituições financeiras para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança. Vejamos o Tema 299, firmado em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio..” Trago, também, a ementa do Recurso supramencionado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio(...) V – Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI – Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.201 – DF (2008/0283178-4). MINISTRO SIDNEI BENETI. Data do Julgamento : 08 de setembro de 2010 grifei Com efeito, da leitura do precedente citado alhures, infere-se que as alegações do Banco Apelante, alusivas à inexistência de sucessão jurídica, não possuem o condão de afastar sua legitimidade passiva. Na hipótese, o que se observa é que a sucessão jurídica existiu e teve início com a liquidação extrajudicial do Banco Econômico e finalizada com o Banco Bradesco, corroborando para configurar a responsabilidade e a legitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da ação originária, cuja demanda visa à cobrança de diferenças relativas à perda inflacionária nos depósitos de caderneta de poupança realizados pela parte Autora no Banco Econômico. Significa dizer que, como a instituição bancária Recorrente atua como depositária, esta se beneficiou do suposto pagamento feito à menor ao poupador, conclusão que se faz presente com a transferência dos ativos do banco sucedido ao Bradesco. A propósito, colaciono jurisprudência desta Colenda Corte a respeito do tema: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO, PORQUANTO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONOMICO S/A. PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. No caso em apreço não se aplica, neste órgão fracionário, a suspensão do feito em razão do recurso extraordinário com repercussão geral nº 632212, por se tratar apenas acerca da legitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda, sendo o resultado prático do recurso a devolução do processo ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 2. Banco Bradesco que sucedeu o Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação. 2. Demonstrada a sub-rogação tem o Banco Bradesco legitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto banco Econômico. Responsabilidade por sucessão societária. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0087682-34.2007.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 14/02/2019 ) (TJ-BA – APL: 00876823420078050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) grifei CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DESNECESSIDADE. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. CPC/2015 ADVENTO. PROCEDIMENTO. EVENTUAL AJUSTE. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. I A ilegitimidade de parte, no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença, permitia a extinção do processo por carência de ação, o que foi inviabilizado na ordem jurídica em vigor, em razão da primazia do mérito, exigindo das partes e do julgador a indicação da parte legitimada e a emenda a inicial. II Na hipótese, o julgador extinguiu o feito sem examinar o mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade, todavia o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo Banco Bradesco S/A. III – Contrariamente ao entendido na instância precedente, a sucessão retro referenciada confere legitimidade passiva ao Banco Bradesco S/A para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, bem assim não mais enseja a extinção do feito sem exame do mérito, razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA – APL: 01994858520088050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) grifei Assim, entendo não assistir razão ao Apelante quando requer a exclusão da sua pertinência subjetiva passiva ao caso sub examine. Preliminar - Da arguição de responsabilidade jurídica do Poder Executivo e legitimidade passiva do Banco Central do Brasil e da União – ilegitimidade da recorrente por fato do príncipe – julgamento pela Justiça Federal Do mesmo modo, não merece guarida a pretensão alternativa do Agravante de que sejam declarados o Banco Central do Brasil e a União como únicos responsáveis pelo ilícito e a Justiça Federal como a competente para o processamento e julgamento do presente feito. Consoante já noticiado no bojo deste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, no Resp nº 1147595, fixou o entendimento de que é a instituição financeira depositária parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Logo, considerando o teor do citado REsp nº 1147595, bem como o fato de a instituição financeira que compôs o polo passivo da presente demanda ser instituição privada, não se verifica a ocorrência da competência da Justiça Federal para processar e dirimir a lide em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINANCIAMENTO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. Em interpretação analógica ao que foi assentado pelo e. STJ no REsp nº 1.391.198/RS resultante da ACP nº 1998.01.1.016798-9 que julgou as perdas referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), reconhece-se aos exequentes individuais das perdas referentes ao Plano Collor I o direito de ajuizar o cumprimento individual de sentença no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Precedentes deste e. TJDFT. 2. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que declinou da competência da 1ª Vara Cível de Brasília em favor de Juízo da Comarca de Casa Nova/BA. (TJ-DF 07061265820208070000 DF 0706126-58.2020.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Bem dissertou o Juízo a quo ao afirmar: “A instituição financeira, ao proceder, a menor, à atualização monetária dos valores da caderneta de poupança da qual o autor é titular, reteve consigo a diferença, motivo pelo qual não há que se falar em cobrança ou responsabilização da União Federal decorrentes do malferido ato normativo. O assunto já está mais do que definido, pela Jurisprudência, que o Banco Central não pode ser tido como parte pelas resoluções que expede (e, só por isto, havendo necessidade de prática de atos diretos), mas, sim, a instituição que pratica o ato e consegue vantagens para si, sendo pertinente algumas transcrições: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE. 1. Este Tribunal reconheceu o direito de depositantes em caderneta de poupança à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. Precedentes. 2. Legitimidade da instituição de crédito para figurar no pólo passivo. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª Turma, RE 593289 AgR / SP - Relator Min. EROS GRAU, Julgamento 16/12/2008).” Por derradeiro, no que tange à responsabilidade da recorrente por fato do príncipe, tal não merece guarida, eis que, apesar de as decisões incorretas de índices nos planos econômicos suscitados terem eclodido do Poder Público, apenas causaram prejuízos aos poupadores, gerando lucros e benesses às instituições financeiras que prestavam esses serviços aos consumidores, bem como às que as sucederam juridicamente, máxime no que tange à sucessão de ativos, fato confessado pela recorrente. Tendo a apelante se beneficiado com as alíquotas defasadas dos Planos econômicos em comento, nada mais certo do que ser responsabilizada pelo ressarcimento dos consumidores pelos expurgos inflacionários. Subsome-se à espécie a cláusula geral da vedação do locupletamento sem causa prevista nos arts. 884 e art. 885 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.” Assim, a decisão deve manter-se incólume neste ponto. Preliminar - Dos sobrestamentos do feito pelo Excelso Pretório – TEMA 284 (Plano Collor I), TEMA 285 (Plano Collor II) e TEMA 264 (Plano Bresser e Plano Verão). O pleito de nulidade da sentença por error in procedendo não merece acolhimento. Destarte, o dispositivo sentencial vergastado cuidou especificamente dos Planos Bresser, Verão e Collor I. Em seu primeiro pleito recursal de sobrestamento, assere o apelante a conveniência jurídica da suspensão do processo, eis que, em 07/04/2020, “...o Ministro GILMAR MENDES proferiu nova decisão nos autos do Recurso Extraordinário 632.212, determinando a prorrogação da suspensão daquele feito por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020...”. Entrementes, o TEMA 285 – cujo recurso paradigma é o RE 632.212 – trata da questão do Plano Collor II, objeto este não discutido ou julgado no édito combatido, não servindo tal determinação do Ministro como mandamento coercitivo imperioso para o caso em testilha. Nessa ordem de ideias, uma vez constatada a ausência de identidade entre o julgado paradigma do STF e a hipótese do caso sub judice, indevida é alegação de sobrestamento do feito. Já em relação ao “...acordo homologado nos autos da ADF nº 165 e dos Recursos Extraordinários (REs) 591.797 e 626.307...” – sendo esta uma segunda tentativa recursal de fundamentar a necessidade de sobrestamento do feito –, há despachos nos autos dos aludidos recursos, que datam do final de 2017 e 2018, no seguinte sentido: “Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.” Como se verifica dos autos, tendo a sentença sido proferida em fevereiro de 2023, não havia mais nenhum impedimento para o ato decisório. Além disso, como o próprio recorrente indaga, “Por se tratar de acordo, o Apelado pode ou não aderir aos termos da proposta”; e, ainda, relembra o teor do item 2 da cláusula 8º do acordo homologado no Excelso Pretório, na linha de que: “decorrido o prazo estabelecido no item anterior, os litígios individuais nos quais não tenha havido adesão a este acordo pelo respectivo autor ficam sujeitos ao prosseguimento normal das demandas para solução judicial que vier a ser adotada, sem, contudo, sofrer os efeitos deste acordo”. Com efeito, aos ids. 300335081 e 300335093, informou e demonstrou a apelada que “...embora tenha a Autora, interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como preencher todos os requisitos necessários para tal habilitação, não foi possível fazê-lo, pois, consoante segue demonstrado através da tela anexada aos autos, o pedido de habilitação foi negado, conforme documentação em anexo.” Nestes termos, sem a possibilidade de a recorrida aderir ao acordo, corrobora-se ainda mais a inexistência jurídica de qualquer impedimento para a continuidade do feito e prolação da sentença objurgada. Afasto, pois, a preliminar. Das preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir (quitação prévia) e de impossibilidade jurídica do pedido Conforme já relatado, o Banco Recorrente suscita a carência da ação por ausência de interesse de agir da apelada, uma vez que ela não teria nenhuma diferença a receber, já que, segundo alega o Apelante, houve a atualização monetária em testilha de imediato em atendimento às regras estabelecidas pelo Governo (ID.43073512). Também aduz preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos em razão da quitação do débito objeto da lide, eis que “por longo período o Recorrido se manteve silente, devendo ser interpretado como manifestação de vontade, como anuência aos créditos levados a efeito pelo Recorrente e, diante da execução voluntária da avença, em renúncia tácita de quaisquer exceções que poderia dispor, à luz do estatuído no art. 176 do Código Civil vigente. E, ainda, quitadas as verbas lançadas em sua conta poupança, aplicando-se, aqui, permissa venia, a regra imposta pelo artigo 1.093 da Lei 3.071 de 1916.” As teses, contudo, não prosperam. Ao contrário do que o Apelante tenta fazer crer, a Apelada possui, sim, interesse de agir com a propositura da demanda. Saliente-se que, por força da teoria da asserção, encampado pela jurisprudência pacífica do STJ, o exame das condições da ação – dentre elas, o interesse de agir da parte autora – consiste em aferir, sumariamente, in status assertionis, na descrição vestibular, a presença dos requisitos puramente processuais necessários ao exercício do direito de acesso à jurisdição. Tais pressupostos, in casu, foram atendidos pela Autora, na medida em que logrou êxito em comprovar, através da documentação que escoltou a inicial, a titularidade de contas de cadernetas de poupança para pleitear a atualização monetária que entende devida, o que caracteriza o seu interesse processual na espécie, não havendo falar em carência da ação. Quanto à suposta impossibilidade jurídica do pedido, esclareça-se que a não impugnação do correntista aos índices de correção monetária aplicados por ocasião dos planos econômicos, à época, jamais poderia implicar em concordância tácita do consumidor, do qual, aliás, sequer é razoável exigir ampla compreensão e discernimento acerca dos meandros inerentes à aplicação dos índices de correção monetária em sua caderneta de poupança, mormente quando já reconhecida a sua vulnerabilidade no mercado de consumo, a teor do art. 4º, I do CDC. Assim, o silêncio do poupador não pode nem deve se traduzir em anuência com a aplicação dos índices, muito menos em quitação tácita da diferença de correção monetária referente aos planos econômicos objeto da lide, razão pela qual não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Outro não foi o entendimento adotado pela Segunda Câmara Cível desta Colenda Corte ao enfrentar – e rejeitar - as mesmas preliminares ora em exame: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. DIFERENÇA DO ÍNDICE CORREÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO IMPROVIDO. (...) II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, não merece acolhida, pois no exame das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, consistente na presença de requisitos puramente processuais ao exercício do direito de aceso à jurisdição, o que ficou configurado na hipótese dos autos, já que a autora comprovou a titularidade de contas de cadernetas de poupança para pleitear a atualização monetária. III - Não prevalece a alegação de presunção de quitação para cogitar a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o fato de não impugnar os índices de correção aplicados por ocasião do Plano Verão, à época, não significa concordância tácita da autora. (TJ-BA - APL: 00858307220078050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020) (Grifou-se) Nesse trilhar, REJEITO as duas preliminares em epígrafe. Do erro de procedimento pela não comprovação dos fatos alegados – ausência de indícios mínimos de existência de conta e relação jurídica no período sindicado O tema nodal da lide já foi objeto de apreciação pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que foi pacificado o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Incumbe ao correntista, no entanto, demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos da existência da contratação, especificando, precisamente, os períodos em que tenciona ver exibidos os extratos. O referido precedente paradigma do STJ, por ser acórdão oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo, é de observância obrigatória por juízes e tribunais, a teor do art. 927, III do CPC/15, tendo sido assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- AÇAO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERAO - PRELIMINAR - PRESCRIÇAO VINTENÁRIA - NAO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇAO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇAO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇAO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇAO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. (...) IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; (STJ - REsp: 1133872 PB 2009/0130944-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/12/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) O presente Sodalício, em observância ao precedente vinculante acima, vem decidindo casos semelhantes ao presente da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I E II. RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO A MATÉRIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE AO PLANO BRESSER. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA. NULIDADE. PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS DEMONSTRADA PELO APELANTE. RECONHECIDA TAMBÉM A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO QUE ORIGINOU RECURSO DE AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 411 (REsp n. 1133872/PB). PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR QUE O FEITO TENHA O SEU CURSO NORMAL A PARTIR DA DETERMINAÇÃO ANEXAÇÃO DOS EXTRATOS REFERENTES AOS PERÍODOS QUESTIONADOS, FL. 150 DOS AUTOS DIGITAIS. RECURSO PROVIDO.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Nos termos da conclusão do entendimento lançado em solução de Recurso Especial repetitivo, REsp n. 1133872/PB, Tema 411, o Egrégio STJ entendeu que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1133872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). Assim, tendo o apelante cumprido o seu múnus quanto à demonstração da existência das contas poupanças e indicado os períodos nos quais questionou os índices da correção monetária aplicados, (demonstração da prova mínima) necessário o provimento do recurso, com a anulação da sentença, para que o feito retorne à fase de instrução processual, com a inversão do ônus da prova, conforme determinado à fl. 150 dos autos digitais, quando os réus/apelados deveriam ter apresentado as provas pertinentes ou demonstrado sua impossibilidade, por inexistência de relação jurídica no período indicado. (TJ-BA - APL: 00443184120098050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) No caso dos autos, o Autor, em sua Inicial (ID. 300323286), noticiou possuir cadernetas de poupanças n. 3326-24 e 26049-82 junto à instituição bancária demandada, na Agência da Pituba, referente “aos meses de junho de 1987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1989 (42,72% e 10,14%) e abril de 1990”. Nesse toar, no seu derradeiro pedido probatório, requereu “seja invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta poupança da autora” (ID. 300325077). Aos IDs. 300325551, 300325916, 300325931, 300325944, 300325958 e 300326233, a demandante colacionou farta documentação indiciária da titularidade de contas-poupança no período perscrutado, possibilitando a lídima incidência da teoria das cargas dinâmicas probatórias e aplicação do direito básico consumerista insculpido no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, na linha do entendimento do STJ outrora evocado, tendo a Autora se desincumbido do seu ônus de provar, ainda que minimamente, a existência da relação jurídica com a demandada (art. 373, I do CPC/15), afigura-se correta a decisão de inverter o ônus da prova para determinar que a Apelante procedesse à exibição dos extratos requeridos na Inicial, e, não infirmadas as verossímeis alegações da vestibular, fossem estas havidas como verídicas, tal qual constatado na espécie, possibilitando o julgamento meritório da demanda. Nestes termos, impossível o acolhimento do pleito de error in procedendo sentencial, pois desde o inicial protocolo da demanda a demandante demonstrou justa causa para inauguração da ação de cobrança, havendo, deveras, coligido indícios mínimos de existência de contas e relação jurídica no período sindicado. Preliminar - Erro de procedimento – nulidade de sentença ilíquida – necessidade de cálculos por arbitramento ou por artigos Ab initio, cumpre destacar que a vindicada nulidade sentencial sequer mereceria ser acolhida, eis que sua mera iliquidez não desaguaria numa invalidade do veredicto condenatório, apenas reclamando quiçá uma fase de liquidação precedentemente à sua execução. Ainda que certo e líquido o pedido, acaso o julgador proferisse decisão ilíquida, tal não inquinaria a sentença de um vício invalidante, eis que há permissão sistema que excepciona a regra de correlação interna sentencial. Outrossim, forte no enunciado n. 318 da súmula do STJ: “FORMULADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO, SOMENTE O AUTOR TEM INTERESSE RECURSAL EM ARGÜIR O VÍCIO DA SENTENÇA ILÍQUIDA”. Ou seja, sequer poderia a recorrente suscitar tal matéria. De mais a mais, analisando o caso de forma concreta, percebo que o ato decisório vergastado fora sim prolatado com possibilidade de densificação do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, fato de denuncia a sua liquidez e dispensa a posterior atividade liquidatória. Entende-se, portanto, como líquida a sentença exarada, demandando a mera elaboração de simples cálculos aritméticos, a partir do saldo existente na época dos Planos econômicos em análise, sem prejuízo da atuação de perito habilitado, caso necessário. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência da presente Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO (ACP nº 1998.01.1.016798-9). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECHAÇADAS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA PELO ADVENTO DE DECISÃO EMANADA PELO STF (RE626.307/SP), INDEFERITÓRIA DA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO GERAL DOS FEITO CORRELATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NESTE SENTIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. SUFICIÊNCIA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDEN TES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA N.º 517 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80116880720208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Isto aclarado, não se sustenta a tese da apelante de invalidade sentencial. Da prejudicial de mérito da prescrição Por fim, também não merece guarida a prejudicial de mérito da prescrição. Isso porque, ao contrário do quanto sustentado no Apelo, em se tratando de pedido de pagamento de valores referentes a índices de correção monetária que deixaram de ser aplicados aos valores depositados em poupanças bancárias, o prazo prescricional para propor a demanda é o vintenário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no representativo de controvérsia REsp. 1.107.201/DF: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSAO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇAO DE ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERAO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇAO. (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) No mesmo sentido se firmou a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PRINCIPAL E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. Vejamos o teor da ementa do julgamento: (...) In casu, vê-se que a autora propôs a presente ação visando o pagamento da diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança à época dos expurgos inflacionários referentes ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), tendo sido a demanda proposta em 13 de dezembro de 2007, quando ainda não ultrapassado o prazo de vinte anos. Registre-se que o mesmo prazo vintenário deve ser observado com relação à pretensão de percebimento de juros remuneratórios, consoante jurisprudência assentada da Corte Superior de Justiça: (...) Assim, deve ser afastada também esta preliminar. (TJ-BA - APL: 02073621320078050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Isto aclarado, tendo em vista que a Autora ajuizou a ação em 29/05/2007 (ID. 300323269) buscando a diferença das correções monetárias aplicadas à sua conta poupança, à época dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 (período mais remoto), constata-se que a demanda foi proposta ainda dentro do prazo prescricional de 20 (vinte) anos. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. Superadas tais questões, passo ao exame meritório. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelado faz jus ao recebimento, a título de correção monetária da caderneta de poupança, dos valores correspondentes às referidas diferenças percentuais decorrentes dos expurgos inflacionários acima. Pois bem. Em que pese a argumentação do Apelante, razão não lhe assiste. Explico. A presente controvérsia meritória não exige maiores digressões, eis que já foi exaustivamente objeto de apreciação pelo STJ, cujo entendimento – contrário à tese defendida pelo Banco Apelante – parte da premissa básica de assegurar ao depositante o direito de ter suas cadernetas de poupança reajustadas pelos índices aplicáveis à espécie ao tempo da contratação, mesmo que tais índices venham a ser posteriormente alterados por lei superveniente. Tal entendimento encontra alicerce na guarida constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio mor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da Magna Carta), que vedam a produção de efeitos retroativos da nova legislação com novos índices de correção monetária desfavoráveis, os quais não podem, pois, retroagir em prejuízo dos depositantes para alcançar situações jurídicas que já haviam previamente se perfectibilizado a tempo e modo. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O âmago da questão aventada reside no ressarcimento ao autor/apelado da diferença sobre os saldos das cadernetas de poupança no período de junho/1987; janeiro/1989; março/1990, abril/1990 e maio/1990 e fevereiro/1991 que, segundo ele não foram reajustados corretamente pelo banco acionado. (...) A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça que firmou posição assegurando o direito do depositante no sentido obter os reajustes de suas cadernetas de poupança, pelos índices aplicáveis à espécie, na época da contratação, não podendo a lei superveniente alcançar situações anteriormente estabelecidas, como pretende o apelante em suas razões. É de conhecimento público e notório que os planos econômicos, lançados na tentativa de conter a inflação, que chegava a quatro dígitos por mês, congelaram salários, aluguéis e preços, aumentaram impostos e alteraram as regras de cálculo para correção monetária que deveria ser aplicada às cadernetas de poupanças. Entretanto, as perdas suportadas pelos bancos no rendimento das poupanças não podem prejudicar o depositante. A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período. É indiscutível o direito do depositante à obtenção dos reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie, quando da contratação, não podendo lei superveniente produzir efeitos retroativos às situações previamente constituídas, sob pena de violação ao direito adquirido. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo de Controvérsia impõe a manutenção da sentença porquanto prolatada em consonância com o julgado. (TJ-BA - APL: 0008313-43.2007.2007.8.05.0113, Relator: Des. Iona Márcia Reis, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) (Grifou-se) Foi com essa ratio decidendi que, no multicitado julgamento do Recurso Repetitivo nº 1107201/DF, o STJ estabeleceu, de forma definitiva, os seguintes percentuais para os seguintes planos econômicos e seus respectivos períodos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOSECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DEMACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS PORPOUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DEORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTACORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) (Grifou-se) Assim, a teor do art. 926, III do CPC/15, constata-se que a Sentença aplicou adequadamente a diferença de correção monetária referente ao: Plano Bresser (junho e julho de 1987), no percentual de 26,06%; Plano Verão, referente ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72% e 10,14% referente a fevereiro de 1989; e Plano Collor I, no percentual de 84,32%, referente a março de 1990; sobre o saldo da conta poupança da Autora nº 3326-24 e 26049-82, cuja existência, repise-se, restou comprovada através da documentação juntada com a Inicial (ID’s. 300325551, 300325916, 300325931, 300325944, 300325958 e 300326233). Ressalte-se que os documentos juntados pelo Apelante não têm o condão de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, CPC/15 e art. 6º, VIII, do CDC, já que o próprio Réu confessa que não procedeu às correções monetárias vindicadas, por entendê-las indevidas. Escorreita, pois, a Sentença, eis que alinhada com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. Diante das razões até aqui expendidas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL SUSCITADAS, PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a Sentença incólume. Por derradeiro, considerando o resultado do julgamento do Recurso, com espeque do art. 85, §11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios em 5% (quinze por cento) sobre o valor firmado na sentença a quo. Salvador, 2024. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA MR33
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086222-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IONE MATOS DE MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
VOTO