PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015485-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS REIS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE BARREIRA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 02/2019).

2. O acórdão embargado declarou a nulidade da questão n.º 75 da prova objetiva, que indicava como correta alternativa segundo a qual seria possível a fiança para o crime de injúria racial, contrariando o art. 5.º, inc. XLII, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do STJ que equipara a injúria racial ao racismo.

3. O embargante alega omissão do julgado quanto à cláusula de barreira prevista no edital.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a cláusula de barreira prevista no edital do concurso.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscussão de matéria decidida.

6. A cláusula de barreira não constituiu objeto da demanda mandamental, tendo o impetrante postulado a anulação de questões da prova objetiva por vício de ilegalidade decorrente de erro grosseiro, e não o afastamento ou a inaplicabilidade da referida cláusula.

7. O dispositivo do acórdão embargado já contém condicionantes que pressupõem logicamente a observância das regras editalícias, ao assegurar a permanência do impetrante no certame "se atingida a pontuação necessária" e o ingresso no Curso de Formação "caso seja aprovado nas demais etapas do certame", incluindo os critérios de classificação e corte estabelecidos pelo instrumento convocatório.


IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 


Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a matéria suscitada nos embargos não constituiu objeto da demanda originária. 3. As condicionantes inseridas no dispositivo do acórdão que remetem às regras editalícias suprem eventual necessidade de menção expressa à cláusula de barreira."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8015485-88.2020.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado MATEUS REIS CERQUEIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  22 de  janeiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015485-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS REIS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78478793) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 8015485-88.2020.8.05.0000 (ID 77554471), que concedeu parcialmente a segurança em favor de MATEUS REIS CERQUEIRA DA SILVA, alegando a existência de vícios no julgado.

 

Alega o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição, por não ter se pronunciado claramente acerca da necessidade de ser observada a cláusula de barreira em cada etapa do certame, com aprovação prévia, para que o candidato possa prosseguir para a etapa seguinte, bem como requer manifestação expressa sobre os arts. 5.º e 37 da CF e o RE 635.739 para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo aos embargos.

 

Não houve manifestação do embargado nos autos, conforme certidão de ID 93113911.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 

 

 

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015485-88.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATEUS REIS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

O caso discutido refere-se a concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 02/2019), no qual o impetrante questionou a legalidade de questões da prova objetiva, especialmente a questão n.º 75, que indicava como correta a alternativa segundo a qual seria possível a fiança para o crime de injúria racial.

 

O acórdão embargado foi no sentido de conceder parcialmente a segurança, declarando a nulidade da questão 75, por entender configurado erro grosseiro, uma vez que a alternativa apontada como correta contraria o art. 5.º, inc. XLII, da Constituição Federal, que estabelece ser o racismo crime inafiançável e imprescritível, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que equipara a injúria racial ao racismo.

 

No caso em análise, a alegada omissão não se configura. A cláusula de barreira não constituiu objeto da demanda mandamental. O impetrante postulou a anulação de questões da prova objetiva por vício de ilegalidade decorrente de erro grosseiro, e não o afastamento ou a inaplicabilidade da cláusula de barreira prevista no edital.

 

Ademais, o próprio dispositivo do acórdão embargado já contém condicionantes que remetem ao sistema normativo do edital. Com efeito, o julgado assegurou a permanência do impetrante no certame se atingida a pontuação necessária e o ingresso no Curso de Formação caso seja aprovado nas demais etapas do certame.

 

[…] Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da questão 75 do concurso em referência, confirmando a liminar antes deferida e determinando que seja computada a pontuação respectiva a Impetrante, com a consequente reclassificação na prova objetiva, assegurando-lhe, por conseguinte, se atingida a pontuação necessária, a sua permanência no certame, com reserva de vaga para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, e, caso seja aprovado nas demais etapas do certame, o ingresso no Curso de Formação, com as consequências jurídicas decorrentes da aprovação, inclusive futura nomeação, se for a hipótese. [...]

 

Essas expressões, ainda que não mencionem literalmente a expressão "cláusula de barreira", pressupõem logicamente a observância das regras editalícias, incluindo os critérios de classificação e corte estabelecidos pelo instrumento convocatório. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no referido acórdão.

 

Portanto, eventual dúvida quanto ao alcance do julgado na fase de cumprimento deverá ser dirimida nos incidentes próprios, e não por meio de embargos declaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o “decisum”, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador/BA,  22 de  janeiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26