PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

 

Processo nº: 0150037-21.2023.8.05.0001

Classe: RECURSO INOMINADO

Recorrente: JL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Recorrido: QUEILA MAIARA SANTOS SOUZA

Origem: 11ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO)

Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

 




 

 

E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ALIMENTO COMERCIALIZADO COM INSETO. ALIMENTO QUE SE MOSTRA IMPRÓPRIO AO CONSUMO. EMBORA TENHA HAVIDO A INGESTÃO DO PRODUTO, O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E NA SÚMULA 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA BAHIA É PELA DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. DANO MORAL FIXADO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                     Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar ré a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros da citação e correção da sentença - S. 362, STJ.”

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Na origem, afirma a parte autora que no dia 30/06/2023, realizou a compra de um produto alimentício, e ao iniciar a ingestão do pão salgado deparou-se com um inseto (barata) dentro da comida, saltando do alimento e tendo permanecido no prato, rondando, pelo que entende cabíveis os danos morais.

Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento esposado, o qual transcrevo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021.

3. No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg. Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 2042739 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0384481-3 Relator Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, DJe 07/06/2023)

No mesmo sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, atualizou as súmulas, em 26/07/2023, seguindo o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à aquisição pelo consumidor de produto impróprio para o consumo:

Súmula nº 29 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS; AgInt no REsp n. 1.901.134/CE).

No caso dos autos, logrou parte autora comprovar que ingeriu e constatou a presença de inseto vivo no alimento, colacionando aos autos vídeo produzido no momento do ocorrido, bem como o contato administrativo com a ré, que não deu a devida assistência diante do problema apresentado.

Assim, entendo que a responsabilidade objetiva do fornecedor restou configurada, na medida em que comercializou produto impróprio para consumo, fazendo jus a parte autora ao dano moral.

Desse modo, restaram configurados os morais pleiteados, cabendo a manutenção da decisão guerreada, visto que observou o entendimento já consolidado, conforme fundamentação supra.

Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo-se hígidos os termos da sentença objurgada.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE

Juíza Relatora