PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012797-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARA SILVA GONCALVES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSUMIDOR e BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). OBRIGAÇÃO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO ENSEJA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento definitivo de registro de "prejuízo/vencido" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR enseja a exclusão do apontamento; e (ii) determinar se a referida ausência de notificação ou a inscrição em si configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").

4 - O envio de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui obrigação legal e regulamentar imposta às instituições financeiras (atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022), visando o monitoramento do crédito e a fiscalização pelo Banco Central do Brasil.

5 - Diferentemente dos cadastros restritivos privados de crédito regidos pela Súmula nº 359/STJ, a responsabilidade pela comunicação prévia no âmbito do SCR recai exclusivamente sobre a instituição financeira remetente (art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022), possuindo o Banco Central do Brasil ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos (Súmula nº 572/STJ).

6 - A ausência de comprovação da notificação prévia pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), todavia não autoriza a exclusão do apontamento legítimo, sob pena de chancelar o descumprimento de um dever legal.

7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o SCR possui caráter restritivo sob certos aspectos, mas o dano moral decorrente de suas anotações não se configura in re ipsa, exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo à honra, imagem ou restrição creditícia desarrazoada.

8 - Inexistindo nos autos prova mínima de abalo à esfera psíquica ou moral da consumidora (art. 373, I, do CPC), mantém-se a improcedência do pleito indenizatório, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso a que se nega provimento.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 373, I; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 13 e 15.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 572; STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp nº 1.982.457/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 80356452920238050001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, publ. 02.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 80227971020238050001, Rel. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, publ. 03.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8012797-77.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante GILMARA SILVA GONÇALVES e parte Apelada MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012797-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARA SILVA GONCALVES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILMARA SILVA GONÇALVES em face de sentença (ID. 105953731), proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cancelamento de Registro de Dívida por Ausência de Notificação Prévia, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Em suas razões recursais (ID. 105953733), a apelante requer a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento definitivo do registro no SCR/SISBACEN e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, na hipótese de não reconhecimento do dano moral, requer ao menos o cancelamento do registro impugnado.

 

Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao apreciar o pedido principal, porquanto concluiu pela legalidade do registro com base apenas na obrigatoriedade normativa de remessa de informações ao SCR, sem examinar o requisito de validade do apontamento, a comunicação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, pelo art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.

 

Sustenta que a apelada não comprovou a notificação prévia, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), e que tal ausência não configura mera irregularidade administrativa, mas vício que compromete a legitimidade do apontamento, subsistindo o pedido de cancelamento mesmo que afastada a indenização.

 

Defende, ainda, que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por influenciar a análise de risco e a concessão de crédito.

 

Argumenta, também, que os documentos juntados pela ré não comprovam a notificação prévia perante o SCR/SISBACEN, por se referirem a órgão diverso e estranho ao feito, configurando juntada inócua e sem pertinência probatória.

 

Com isso, pede provimento ao recurso.

 

Em contrarrazões (ID. 105953736), a apelada sustenta que o registro no SCR constitui dever legal e indeclinável das instituições financeiras, de natureza regulatória e prudencial, distinto dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), nos termos da Resolução BACEN nº 3.658/2008 (arts. 4º e 5º), não havendo ilicitude na inclusão de dados decorrentes de relação contratual legítima, cuja existência foi reconhecida na sentença.

 

Argumenta que, ainda que se entenda necessária a notificação prévia, tal obrigação recairia exclusivamente sobre o Banco Central do Brasil, por aplicação analógica da Súmula nº 359 do STJ, dado que a instituição financeira não detém interesse patrimonial na alimentação do sistema.

 

Defende a inocorrência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal.

 

Por fim, requer, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum indenizatório, e pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012797-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILMARA SILVA GONCALVES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo nesta instância a gratuidade da justiça concedida em favor da apelante pela sentença de ID. 105953731.

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro de dívida por ausência de notificação prévia, cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada.

 

Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação postulando o cancelamento definitivo do registro de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.685,75, sob alegação de que, ao providenciar extrato do referido sistema, constatou a existência de registro de "prejuízo/vencido" lançado pela ré, sem que tivesse recebido qualquer comunicação prévia acerca da inclusão de seus dados, circunstância que lhe teria cerceado o direito à informação e à correção de eventual inconsistência, além de lhe causar dano moral.

 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o registro no SCR decorre de obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras (Resolução BACEN nº 4.571/2017 e Resolução CMN nº 5.037/2022), refletindo histórico verídico de operação de crédito não adimplida pela autora junto a Lojas Riachuelo entre 25/09/2018 e 25/10/2018, sem que se tenha demonstrado a prática de ato ilícito pela ré ou a ocorrência de dano concreto apto a ensejar reparação moral.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

 

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.037, de 29 de Setembro de 2022, constitui banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que armazena informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. As instituições são obrigadas por lei a remeter tais informações ao Banco Central, tratando-se de imposição normativa.

 

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível extrair que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, com finalidade de permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas e o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, sempre preservando o sigilo bancário.

 

Ainda segundo as informações disponibilizadas pelo próprio Banco Central, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. Confira-se:

 

"Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). 

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. 

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. 

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. 

(...) 

A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.

Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.

O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.

Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira."

(...)

(Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr. Acesso em: 03/03/2026)

 

Diante dessas informações, conclui-se que o SCR é um banco de dados administrado pelo Banco Central, no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar informações sobre operações de crédito superiores a R$ 200,00.

 

Conforme o art. 2º da Resolução nº 5.037/2022, o SCR possui as seguintes finalidades: (I) prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (II) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito:

 

Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

 

Quanto à publicidade, o SCR distingue-se substancialmente do SPC e SERASA. Enquanto estes últimos são acessíveis de forma ampla por comerciantes e prestadores de serviço, os dados do SCR são restritos e protegidos pelo sigilo bancário. O acesso apenas é possível ao Banco Central (fiscalização) e aos clientes (seus próprios dados). O acesso por terceiros, como outras instituições financeiras, depende de autorização específica do cliente, conforme o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022:

 

Art. 12.  As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente

§ 1º  A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.

§ 2º  Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 3º  Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

§ 4º  A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

 

Acerca da exigibilidade de notificação prévia ao devedor sobre a inserção de informações no referido cadastro, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente que as instituições financeiras devem comunicar previamente aos clientes que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo a comunicação ocorrer anteriormente à remessa das informações ao sistema e ser mantida em guarda pela instituição pelo prazo de cinco anos:

 

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Nesse ponto, impõe-se fazer uma observação importante quanto à responsabilidade pela comunicação prévia. No tocante aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 359, consolidou o entendimento de que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

 

Diferentemente, no âmbito do SCR/SISBACEN a responsabilidade pela comunicação prévia recai exclusivamente sobre a instituição financeira que inscreve a informação no sistema, conforme disciplina o art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022, que prevê expressamente:

 

Art. 15.  As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único.  A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição.

 

Não se aplica, portanto, a Súmula 359 do STJ ao presente caso, sendo reconhecida a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)

 

No caso em análise, verificou-se que a instituição financeira ré não comprovou ter cumprido a obrigação de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, prevista no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa que suprisse essa exigência. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Todavia, essa falha não tem o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. Isso porque o envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da referida resolução, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Afastar o apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

 

Portanto, ainda que verificada a ausência de notificação prévia ao consumidor, descabe a determinação de exclusão do apontamento do SCR, pois a inscrição das informações naquele sistema constitui dever legal da instituição financeira, que não pode deixar de cumpri-lo. A consequência jurídica da falha no dever de informar limita-se à responsabilização civil pelo eventual dano efetivamente sofrido pelo consumidor, caso este logre comprová-lo.

 

No que concerne ao dano moral, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais.

 

Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO.

1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.

2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida.

3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)

 

No caso em tela, não obstante a falha constatada no dever de informação ante a ausência de notificação prévia ou de cláusula contratual que a suprisse, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos à imagem, à honra ou à dignidade do apelado. Não foram demonstrados quaisquer indícios de que o(a) consumidor(a) tenha sofrido restrição creditícia ou qualquer prejuízo concreto decorrente da inclusão de seus dados no SCR. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem, contudo, produzir prova mínima do efetivo abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório.

 

Corrobora esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO DE DADOS NO SCR NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O registro de informações sobre dívidas legítimas no SCR/SISBACEN, por se tratar de exercício regular do direito, não configura ato ilícito que justifique a exclusão do apontamento. A ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo indispensável a comprovação objetiva de prejuízo efetivo. (TJ-BA - Apelação: 80356452920238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). (...) O registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. (...) Não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.

 

Desse modo, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02