PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004114-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HEBER SANTOS MELO
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor de policial militar, determinando a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre gratificações e adicional noturno, por serem verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender os descontos previdenciários sobre verbas que não integram os proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, nos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, estabelece que apenas verbas habituais e com repercussão nos benefícios devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 163 da repercussão geral, assentando que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, como adicional noturno, terço de férias e adicional de insalubridade.
5. A legislação estadual (Lei nº 11.357/2009) também prevê a exclusão de tais verbas da base de cálculo da contribuição dos servidores militares.
6. Presentes a verossimilhança do direito alegado e a ausência de risco de dano irreparável ao agravante, é de se manter a tutela deferida pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional noturno e gratificações eventuais, por ausência de repercussão em benefícios previdenciários e vedação constitucional e legal à sua inclusão na base de cálculo da contribuição."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12; 201, § 11; Lei nº 11.357/2009 (BA), arts. 65, 67, 70, 71 e 72.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018; TJMG, AI 1.0000.18.144784-8/001, Rel. Des. Judimar Biber, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004114-54.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado HEBER SANTOS MELO.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004114-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HEBER SANTOS MELO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo juízo 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n. 8007157-93.2025.8.05.0001, movida por HEBER SANTOS MELO, deferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos.



“ No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça”.



No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que (i) a decisão atacada possui cunho satisfativo, esgotando o objeto da ação; (ii) haverá impacto financeiro significativo ao Estado com a suspensão da arrecadação previdenciária; (iii) defende que as gratificações questionadas são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, e, portanto, sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, tais como horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade; (iv) que a interpretação do Tema 163 do STF não se aplica diretamente ao caso, pois o Estado da Bahia tem legislação específica sobre a incorporação de verbas salariais; (v) deve haver incidência da contribuição previdenciária com base na legislação estadual (Lei 6.677/94 e Lei 11.357/09) e invoca o princípio da autonomia dos entes federativos, argumentando que a decisão violaria a competência estadual para legislar sobre a matéria; (vi) que a decisão recorrida afronta o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos e que a base de cálculo da contribuição deve incluir todas as rubricas incorporáveis aos proventos, conforme previsto na legislação estadual.

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso para, reformando a decisão a quo, determinar a cassação da decisão que suspendeu os descontos previdenciários sobre as gratificações do agravado.

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Em decisão de ID 76754736 foi indeferido o efeito suspensivo vindicado, diante da ausência dos requisitos para modificação da decisão de origem.

 

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, nos termos id 77436355, refutando as alegações da parte adversa.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º do RITJBA.

 

Salvador, 07 de julho de 2025.



Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004114-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: HEBER SANTOS MELO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

No caso, consoante relatado, a controvérsia dos autos gravita em torno do direito do agravado, policial militar, à suspensão dos descontos previdenciários sobre as gratificações e adicional noturno por meio de decisão judicial.

 

Na presente hipótese, por seu turno, a análise se restringe à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Nestes termos, entendo que, por ora, a decisão agravada não merece reparos.

 

Infere-se dos autos que o agravado integra os quadros da polícia militar e questiona descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis em seus proventos de aposentadoria.

 

Vejamos que a questão em discussão não detém maior complexidade, sendo solucionada com a simples leitura do caput do artigo 40 da CF/88, na redação conferida pela EC 20/98, ipsis litteris:



"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.



§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.



Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:



§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

 

Assim, da leitura dos artigos da Constituição Federal de 1988 acima referidos, o que se pode extrair é que a base de cálculo da contribuição previdenciária deverá considerar, exclusivamente, as remunerações/ganhos habituais que repercutem em benefícios.

 

Neste sentido, infere-se que a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.

 

Corroborando o já exposto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese, apreciando o tema 163 em regime de repercussão geral ao julgar o RE 593.068, “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.

 

Cite-se a jurisprudência do STJ em idêntica situação:

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À

APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. ” 6.Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068 PROCED.: SANTA CATARINA RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.



"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ADICIONAL DE FÉRIAS - FUNÇÃO COMISSIONADA E OUTROS ADICIONAIS - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - LEI N. 9.783/99 - PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS – GRATIFICAÇÃO NATALINA - INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - VERBA A SER PERCEBIDA NA APOSENTAÇÃO.

 

E a jurisprudência dos Tribunais pátrios também tem assim firmado o entendimento:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO - VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO - NÃO-INCIDÊNCIA. Segundo norma inscrita no art. 201, § 11 da Constituição Federal, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos vencimentos do servidor, tais como horas-extras, terço constitucional de férias, adicional noturno e de insalubridade pagos ao servidor, tendo em vista o caráter condicional ou eventual das referidas verbas e, ainda, à ausência de expressa previsão legal autorizando tal desconto. Não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.144784-8/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da sumula em 12/04/2019).

 

Ademais, corrobora com este entendimento, a Lei 11.357 de 2009 do Estado da Bahia, em seus artigos 65, 67, 70, 71 e 72, que assim dispõem:

 

Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei.

 

Art. 67- A alíquota de contribuição mensal dos segurados para o RPPS será de 14% (quatorze por cento).

 

Art. 70- Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.

 

Art. 71-Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

 

Art. 72-Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento. ”



Vislumbra-se, então, que a legislação aplicável permite a ausência de descontos sobre verbas não incorporáveis quando da aposentadoria e, inicialmente, não é cabível sua incidência sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, eis que somente são recebidas quando em atividade policial.

 

Dito isto, à luz da documentação colacionada aos autos, não vislumbro a necessidade de suspensão imediata da decisão proferida pelo Juízo a quo, na medida em que possui verossimilhança em suas alegações.

 

Outrossim, não há o menor indicativo nos autos de que aguardar o prazo para contrarrazões poderá trazer ao agravante dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque, caso o pleito do agravado seja julgado improcedente, restará ao Estado da Bahia o direito de descontar em contracheque os valores devidos.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da decisão agravada por seus termos e fundamentos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça