PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000806-11.2013.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):TIAGO ALBERNAZ BISCARDE


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. FIXAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por defensor dativo em face de acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito que deu provimento ao apelo ministerial, sob o fundamento de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, apesar da apresentação de contrarrazões ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou em sede recursal, bem como se é devida a fixação da verba honorária nessa hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

Verifica-se omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo regularmente nomeado e atuante na fase recursal.

O advogado dativo, ao aceitar o encargo e apresentar contrarrazões, faz jus à remuneração pelo serviço prestado, especialmente diante da ausência de atuação da Defensoria Pública na comarca de origem.

O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado nomeado o direito aos honorários fixados judicialmente e custeados pelo Estado.

A ausência de fixação da verba honorária implica enriquecimento ilícito do Estado e aviltamento da atividade advocatícia.

A jurisprudência admite a fixação de honorários ao defensor dativo em sede de embargos de declaração quando constatada omissão no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou no processo. 2. O advogado dativo nomeado e atuante em sede recursal faz jus à remuneração pelos serviços prestados, a ser fixada judicialmente e custeada pelo Estado. 3. A não fixação de honorários ao defensor dativo viola o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e enseja enriquecimento ilícito estatal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, ED nº 0005750-50.2022.8.16.0079, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 13.08.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000806-11.2013.8.05.0181, opostos por JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS – TIAGO ALBERNAZ BISCARDE OAB/BA 66.116 (DEFENSOR DATIVO), tendo como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, pelas razões dispostas no voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000806-11.2013.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS – TIAGO ALBERNAZ BISCARDE OAB/BA 66.116 (DEFENSOR DATIVO) em face do v. Acórdão de Id 100433954 dos autos do recurso em sentido estrito.

A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. DEFINIÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA DA CAPITULAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. USURPAÇÃO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, antes do oferecimento da denúncia, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarou extinta a punibilidade de José Nelson Conceição Santos, com base na capitulação do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, referente a fato ocorrido em 30.07.2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal, em fase pré-processual, quando dependente da prévia escolha judicial da capitulação penal, inexistindo denúncia oferecida e havendo plausível controvérsia quanto ao enquadramento típico dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O sistema acusatório, consagrado pela Constituição da República, atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública, vedando ao magistrado a antecipação de juízos próprios da acusação.

A declaração de prescrição, quando condicionada à definição do tipo penal aplicável, implica incursão no mérito acusatório e extrapola os limites da atuação jurisdicional na fase investigatória.

O reconhecimento de ofício da prescrição antes do oferecimento da denúncia somente é admissível quando decorrer de forma automática, objetiva e incontroversa, independentemente da capitulação penal.

A existência de viabilidade jurídica de imputação mais gravosa, como a subsunção dos fatos ao art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal, impede a extinção antecipada da punibilidade.

A sentença recorrida baseou-se em precedente inaplicável ao caso concreto, pois exigiu a escolha judicial de determinada tipificação penal, configurando violação ao sistema acusatório.

A jurisprudência do STF e do STJ veda a antecipação da capitulação penal pelo magistrado, antes do exercício da ação penal, para fins de reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antes do oferecimento da denúncia somente é admissível quando independer de qualquer juízo valorativo acerca da capitulação penal.

É vedado ao magistrado, em fase pré-processual, definir antecipadamente o tipo penal para extinguir a punibilidade, sob pena de violação ao sistema acusatório.

Havendo plausível controvérsia quanto ao enquadramento típico dos fatos, compete exclusivamente ao Ministério Público a definição da imputação penal.”

 

Sustenta o embargante que e foi nomeado defensor dativo para atuar na fase recursal, contudo, por ocasião do julgamento do RESE, o colegiado deixou de se pronunciar acerca da fixação de honorários advocatícios em seu favor, não obstante tenha apresentado as contrarrazões em nome do réu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

Requer, assim, que seja retificado o dispositivo da decisão para constar na no acórdão a fixação dos honorários advocatícios relativos ao seu trabalho como defensora.

Intimado para apresenta contrarrazões o Ministério Público assim o fez no Id 102655749, pugnando pelo acolhimento e fixação dos honorários para o advogado dativo.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 9 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000806-11.2013.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: JOSÉ NAELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE


VOTO


O v. Acórdão deu provimento ao RESE do Ministério Público.

Nos embargos opostos, o embargante busca a fixação de honorários advocatícios em face de sua atuação como advogado dativo em razão da ausência da defensoria pública na comarca de origem.

O Juízo a quo, através do despacho de Id 87562632, nomeou o advogado Tiago Albernaz Biscarde – OAB-BA, n. 66.116 para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público.

Apo aceitar o múnus o advogado dativo assim o fez protocolando as contrarrazões no Id 94320557.

Assim, faz jus ao pagamento de verba honorária.

Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão apontando o embargante a existência de omissão no julgado, posto que não apreciou o requerimento para fixação da verba honorária.

Analisando as razões expostas pelo embargante, entendo que os presentes embargos merecem acolhimento, pois verifico o vício da omissão apontada quanto à fixação do honorários advocatícios pleiteados.

Confira-se o dispositivo do acórdão:

 

“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para cassarem-se os efeitos da sentença que declarou extinta a punibilidade, determinando-se o regular prosseguimento da persecução penal, com retorno dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis.”

 

Como se vê, não houve a fixação dos honorários devidos.

Como bem apontado pela d. procuradoria de justiça, “É dever do Estado garantir a assistência jurídica aos necessitados e, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, remunerar o profissional nomeado para tal fim, sob pena de enriquecimento ilícito e de aviltamento do trabalho advocatício. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é expresso ao garantir ao advogado dativo o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.”

Assiste razão à parte embargante ao apontar a ausência de manifestação do acórdão no que toca a este ponto, uma vez que os honorários advocatícios destinam-se a remunerar a defesa em razão da ausência estatal no que concerne à presença de defensor público na comarca de origem.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL – APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – OMISSÃO SANADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

(TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0005750-50.2022.8.16.0079 [0000696-74.2020.8.16.0079/1] - Dois Vizinhos – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI – J. 13.08.2022)

 

Tratando-se de apresentação de contrarrazões ao RESE do Parquet, perante o Tribunal ad quem, fixo os honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Pelo exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO CONSTITUÍDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Intime-se o estado da Bahia para tomar conhecimento da decisão.

Esta decisão servirá como Ofício para os fins de intimação.

 

Salvador,    de                    de 2026.

  1.  

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR