PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR BUSCA PESSOAL SUPOSTAMENTE ILEGAL. REJEIÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS CARACTERIZADAS. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO DROGAS POR ACUSADO EM LOCAL DE RECONHECIDA INCIDÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. Apelação criminal interposta por Amauri de Jesus Santana Junior contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, além de requerer justiça gratuita. Há três questões em discussão: (I) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita já deferido na sentença; (II) verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (III) analisar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, já que o benefício foi expressamente deferido na sentença condenatória. Além disso, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que pedidos de dispensa do pagamento das custas processuais devem ser deduzidos perante o juízo da execução penal. A busca pessoal realizada pelos policiais foi legal e encontra respaldo no art. 244 do CPP, diante da fundada suspeita decorrente da conduta do réu, que tentou se desfazer de sacola contendo drogas ao avistar a guarnição em local reconhecido pelo exercício da traficância de entorpecentes. Os depoimentos judiciais dos três policiais militares foram uníssonos, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova, como laudo de constatação definitivo (ID. 86720257) e auto de exibição e apreensão (fls. 6 do ID. 86718945), comprovando a materialidade e autoria do delito. A quantidade significativa de drogas já fracionadas (42 pedras de crack, 25 buchas de maconha, 4 tabletes de maconha), acondicionadas para venda, acompanhadas de embalagens específicas (diversos sacos plásticos vazios comumente usados para embalar entorpecentes) e numerário (R$80,00), evidenciam inequivocamente a destinação mercantil das substâncias de uso proscrito. A negativa do réu em juízo revela-se inverossímil, diante do robusto conjunto probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável que justifique aplicação do princípio in dubio pro reo. As testemunhas de defesa inquiridas nada souberam relatar acerca do ocorrido. Quanto a dosimetria aplicada na sentença, na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando como circunstância desfavorável o tipo de droga (crack, de alta lesividade), em observância ao critério específico estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006, quantum na segunda fase, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, reconheceu a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 200 dias-multa, sanção corporal substituída por outra restritiva de direitos, que deve ser mantida, face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 577, parágrafo único; CP, arts. 33, §2º, “c” e 44; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e §4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8011143-11.2023.8.05.0103, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como apelante AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011143-11.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, AYLTON JORGE FERREIRA PINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-BA, Apelação nº 05003139420188050150, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 25.04.2024;
TJ-BA, Apelação nº 80011711920228050146, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 01.03.2024;
TJ-BA, Apelação nº 80018138220238050137, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 22.07.2024;
STJ, AREsp nº 2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024;
STJ, AgRg no HC nº 911442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por AMAURI DE JESUS SANTANA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que o condenou à pena de 2 (dois) de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada um no mínimo legal, pela prática do crime tipificado no previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Irresignado, o apelante apresenta recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade por busca pessoal tida como infundada, já que não existiriam "fundadas suspeitas" para justificar a abordagem policial. No mérito, defende a insuficiência de provas idôneas para sustentar a condenação, alegando ausência de prova da autoria e contradições entre os depoimentos policiais. Advoga a tese de que estava no local apenas para comprar droga para uso próprio, e por não haver qualquer elemento capaz de fundamentar a acusação de tráfico, postula a aplicação do princípio in dubio pro reo. Amparado em tais argumentos, roga o acolhimento da preliminar suscitada, com a declaração de nulidade das provas obtidas no processo. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja absolvido. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID. 86720327), o Ministério Público refuta toda argumentação lançada pelo réu e pugna pelo não provimento do recurso. Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio (ID. 86733181), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 89038893), que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011143-11.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, AYLTON JORGE FERREIRA PINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, verifica-se que o pedido defensivo relacionado a gratuidade da justiça não merece conhecimento. Com efeito, trata-se de postulação já expressamente acolhida na sentença condenatória (ID. 86720259), conforme se verifica no item VII.2 da decisão, onde a magistrada consignou: "Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas processuais, cujo pagamento resta suspenso em razão da gratuidade que ora defiro, pois afirmou em juízo laborar como auxiliar de limpeza." Com efeito, já tendo sido deferido o benefício, não deve o recurso ser conhecido no ponto, consoante a disposição do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. A propósito, julgado deste egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP . 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA DELITO DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MEDIANTE O EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA . 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. ALÉM DO EMPREGO DA GRAVE AMEAÇA NECESSÁRIA PARA A SUBTRAÇÃO, BASTA QUE OCORRA A MERA INVERSÃO DA POSSE, A FIM DE QUE SEJA CONSUMADO O DELITO DE ROUBO, NÃO IMPORTANDO SE OS AGENTES DETIVERAM OS BENS POR POUCO TEMPO E DE FORMA PACÍFICA . 3. ROGO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 44, I, DO CP. 4. BRAMIDO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO . INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO INSURGENTE NESTE PEDIDO POR JÁ TER SIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. 5. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO INSURGENTE NESTE PEDIDO POR JÁ TER SIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. 6. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO.(TJ-BA - Apelação: 05003139420188050150, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifo nosso). Ressalte-se, por fim, que a pretensão de dispensa do pagamento das custas processuais deve ser deduzida perante o juízo da execução penal, como há muito vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o presente recurso merece ser conhecido parcialmente. Superada a questão da gratuidade, passo ao exame da preliminar suscitada pelo apelante. O recorrente sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da suposta ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, argumentando que a abordagem careceu das "fundadas suspeitas" exigidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Alega que o mero "nervosismo" do abordado na presença policial não constitui elemento objetivo suficiente para justificar a medida restritiva de direitos. A preliminar não merece acolhimento. Como cediço, o art. 244 do CPP dispõe que "busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso em análise, as circunstâncias fáticas reveladas pelos depoimentos policiais prestados demonstram inequivocamente a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Conforme relatado de forma coerente e harmônica pelos três policiais militares ouvidos em juízo, o apelante foi avistado em localidade notoriamente conhecida pela prática de tráfico de drogas (Alto do Formoso) e ao perceber a aproximação da guarnição policial, apresentou comportamento manifestamente suspeito, consistente na tentativa de se desfazer de uma sacola que portava, arremessando-a ao solo. O SGT/PM Jairo Silva Nascimento narrou com precisão: "Capturamos o mesmo de surpresa, onde o mesmo, quando avistou a guarnição em cima dele, largou a sacola com todos os ilícitos". No mesmo sentido, o CB/PM Márcio Alan Souza Sales confirmou: "Quando a gente foi se aproximando dele, ele tomou um susto, viu a gente soltou a sacola no chão; a gente deu voz de abordagem; achou estranho a atitude dele de ter jogado a sacola no chão". Tais elementos configuram, induvidosamente, fundadas suspeitas que justificaram plenamente a abordagem policial. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos evasivos, especialmente o ato de dispensar objetos na presença de policiais, constituem circunstâncias objetivas suficientes para autorizar a busca pessoal, não se tratando de mera intuição subjetiva dos agentes. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 580 (QUINHENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINAR 1.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E QUE DISPENSOU SACOLA CONTENDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. PRECEDENTES DO STJ . 2. NO MÉRITO 2.1 - PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS LINEARES E COERENTES QUE LEGITIMAM A CONDENAÇÃO. 2.2 - PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO (ART . 28 DA LEI N. 11.343 /2006). IMPROVIMENTO . CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A MERCÂNCIA. MODO COMO ESTAVA ACONDICIONADA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 3. PLEITOS DOSIMÉTRICOS: 3 .1 - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. O APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, O QUE OBSTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS . 3.2 - PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO OU ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO APTA A RECRUDESCER O REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80011711920228050146, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1 . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS EM DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE. REJEIÇÃO. O APELANTE FOI ABORDADO PELA POLÍCIA MILITAR NA VIA PÚBLICA PORTANDO UMA SACOLA COM DROGAS, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAVAM A OCORRÊNCIA DE VENDA DE ENTORPECENTES PARA TERCEIROS. SUA TENTATIVA DE FUGA PARA A RESIDÊNCIA PERMITIU, SEM A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL, A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO, A FIM DE EFETUAR SUA PRISÃO E BUSCAR MAIS ENTORPECENTES . 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO INSURGENTE. REJEIÇÃO. A REVISTA REALIZADA PELOS POLICIAIS NA VIA PÚBLICA FOI REALIZADA NA FORMA DO ART . 240, § 2º, DO CPP, NÃO DEPENDENDO, PORTANTO, DE MANDADO JUDICIAL PRÉVIO QUANDO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AGENTE ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA . A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 60399671 - PÁG. 8), PELOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E DEFINITIVO (IDS 60399692 E 60399691), BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . PROCEDÊNCIA. O RÉU RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO (PROCESSO Nº 8002612-28.2023.8 .05.0137), CONTUDO FOI ABSOLVIDO, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS AO BENEFICIO PRETENDIDO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) ANTE A EXPRESSIVA QUANTIDADE E A NATUREZA DELETÉRIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 5. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO . IMPROCEDÊNCIA. O QUANTUM DE PENA DEFINITIVA APLICADA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO DEMANDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º ,B, DO CP. 6 . PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, I, DO CP . 7. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA ORIGINÁRIA . ENTRETANTO, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NESTE ACÓRDÃO. 8. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA RECONHECER A CONFISSÃO E O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), REDIMENSIONANDO-SE A PENA DEFINITIVA APLICADA. (TJ-BA - Apelação: 80018138220238050137, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2024) (grifo nosso). Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. No mérito, o apelante busca a reforma da sentença proferida, para que seja o réu absolvido, ao argumento de que não há nos autos provas suficientes para a sua condenação, invocando o princípio in dubio pro reo. A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova colhida durante a instrução criminal. Segundo a denúncia ( 86718944), no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 10h20min, no Alto do Formoso, bairro Conquista, no município de Ilhéus/BA, o denunciado, Amauri De Jesus Santana Junior, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 (quatro) tabletes de maconha, com peso bruto de 191,81g (cento e noventa e um gramas, oitenta e um centigramas); diversos invólucros contendo erva seca, popularmente conhecida como maconha, com peso bruto de 23,15g (vinte e três gramas, quinze centigramas); 42 (quarenta e duas) pedras de crack, com peso bruto de 9,17g (nove gramas, dezessete centigramas), além de várias embalagens para acondicionar a droga e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Consta do relato ministerial que policiais militares realizavam operação de rotina na localidade mencionada, onde normalmente executam incursões em razão da notória existência de tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado e este, ao perceber a presença da guarnição policial, tentou abandonar uma sacola preta que portava. Ato contínuo, o denunciado foi abordado e, durante a busca pessoal, os agentes estatais encontraram, no interior da sacola em sua posse, os entorpecentes acima especificados. O acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia realizada em 29/11/2023, foi concedida liberdade em seu favor (ID. 422424659 do APF 8010724-88.2023.8.05.0103). Concluído o Inquérito Policial, foi deflagrada a ação penal nº 8011143-11.2023.8.05.0103 e a denúncia recebida em 26 de fevereiro de 2024. Durante a persecução em juízo, foram ouvidas três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e procedido o interrogatório do acusado. Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 19/05/2025, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu à pena de 2 (dois) de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa fixados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos. A Defesa pleiteia pela absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de provas da traficância. Tal alegação não merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelo Auto de Apreensão e Exibição (fls. 6 do ID. 86718945) e, principalmente, pelo Laudo de Constatação Definitivo (ID. 86720257), que comprovou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O laudo detectou nos materiais analisados a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína) e a substância Δ-9 tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa (maconha), relacionadas, respectivamente, nas listas F1 e F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde em vigor, de uso proscrito no Brasil. Quanto à autoria, os depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais militares, SGT/PM Jairo Silva Nascimento, CB/PM Márcio Alan Souza Sales e SD/PM Jorge Alexandre Matos da Silva, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstram que foi encontrado na sacola que estava em poder do réu certa quantidade de entorpecentes e que este, ao avistar a aproximação da guarnição, dispensou a sacola preta com significativa quantidade de drogas (4 tabletes de maconha, com peso total de 191gr; 25 pacotes (“buchas”) de maconha, com peso total de 21gr e 42 pedras de crack com peso de 8 gr, além de sacos plásticos vazios, do tipo “sacolé”, comumente usados para embalar drogas). O comportamento do agente (dispensação de bolsa) é compatível com a conduta de quem pretende ocultar a prática criminosa, evidenciando o dolo na conduta. Os depoimentos abaixo transcritos são elucidativos: Depoimento judicial da testemunha de acusação, SGT/PM Jairo Silva Nascimento (PJE Mídias): "[...] nós estavamos em ronda de rotina quando incursionamos no alto do formoso onde existe um intenso tráfico de entorpecentes. Quando a gente não consegue aprender ou prender o elemento, eles conseguem evadir, é direto, não para. E nesse dia, nós que incursionamos taticamente e logramos êxito na captura do acusado. Capturamos o mesmo de surpresa, onde o mesmo, quando avistou a guarnição em cima dele, largou a sacola com todos os ilícitos dentro; Logo o Cabo Alan fez a abordagem, onde dentro da sacola encontrou todos os ilícitos, inclusive estava até acondicionado para venda já, como eles falam “dolado”, separados para venda. Foi aí que ele foi abordado e falou que realmente estava fazendo o tráfico, que era novo na localidade, lembro bem disso, mesmo porque nós ainda não tínhamos pego ele nesse local; segundo ele tava recentemente vendendo lá e tinha pego os entorpecentes com , salvo engano, um parente dele conhecido como “ Nego Su”, chefe do tráfico ali; e diante do flagrante, dei voz de prisão e encaminhei para a DT para as providências cabíveis; que eu recordo é que dentro da sacola tinha entorpecentes e certa quantidade em dinheiro; os usuários compram e descem do morro, quem permanece lá são os traficantes; eu tenho certeza que ele estava vendendo, por causa do local que é de intenso tráfico, dia e noite e também porque quando nós o surpreendemos, ele estava com a sacola na mão e quando ele foi pego de surpresa ele jogou a sacola no chão; ele falou pra gente que estava vendendo e que tinha na mão de Nego Su" (grifo nosso). Depoimento judicial da testemunha de acusação, CB/PM Márcio Alan Souza Sales (PJE Mídias): "[...] existe uma ordem de policiamento pra gente, estar fazendo rondas no morro, né? Nesses morros que tem esse tráfico de droga, onde tem constantes crimes de violentos intencionais e a gente tem que realizar essas rondas fazendo incursão a pé, porque a viatura não vai até determinados locais, né? Nesse dia nós fizemos a incursão. Foi quando visualizamos o Amauri. Ele estava na rua, estava sozinho, né? A gente estava fazendo a incursão naquela localidade, onde sempre ocorre ali um intenso tráfico de drogas. Quando a gente se foi se aproximando dele, ele tomou um susto, viu a gente soltou a sacola no chão, a gente deu voz de abordagem, achou estranho a atitude dele, ter jogado a sacola no chão, quando viu a gente, eu realizei a abordagem nele com ele, não tinha nada, mas ao abrir a sacola a gente achou a quantidade de drogas, né? Eu nunca tinha tido contato com ele, não tinha visto ele ainda. Ele disse que era novato, ainda indagamos a ele o que ele estava fazendo, ele disse que estava traficando pra ele, que ele era novato ali. E que teria pego a droga com um elemento conhecido como “Nego Fu”, que é um elemento que é um dos “frentes” ali daquele do Alto do Formoso; aí o Sargento deu voz de prisão e conduzimos ele para a delegacia; as drogas estavam embaladas para venda, ainda tinha uns saquinhos de geladinho que ainda tava para embalar outras quantidades, ainda tinha uma quantidade um pouco maior, tinha pedra fracionada e dinheiro; foi uma quantidade boa de drogas apreendidas; o próprio Amauri afirmou que estava traficando e tinha pego a droga com “Nego Fu" (grifo nosso). Depoimento judicial da testemunha de acusação, SD/PM Jorge Alexandre Matos da Silva (PJE Mídias): "[...]nós estávamos em rondas pela localidade, por ser um local já conhecido nosso é costume de tipicamente ter tráfico de drogas, havendo nesse local conhecido lá como Formoso, Alto Formoso do bairro Conquista; (...) Quando chegamos ao local, na incursão, avistamos o acusado que o mesmo ao avistar a guarnição espantou-se, teve uma reação de espanto, tentou até evadir, mas logo em seguida foi detido e em sua mão estava uma sacola preta que ele soltou no momento do susto, é o colega Allan, Cabo Alan, fez a busca pessoal no mesmo é nas suas vestimentas, não encontrou nada, porém, a gente fez a revista na sacola e encontrou os ilícitos, incluindo maconha e crack; o local é propício ao tráfico; foi apreendido numerário em espécie, se eu não me recordo, foi 80 reais, é 25 buchas de maconha, um acho que 4 tabletes pequenos de maconha também e 42 pedras de crack fracionadas já para a venda. E o local é conhecido já por tráfico de drogas, funciona como uma boca de tráfico de drogas; que Amaury alegou que tava iniciando no mundo do tráfico" [grifo nosso]. Dos depoimentos acima transcritos, nota-se que os três policiais relataram, de forma harmônica e sem contradições, que o apelante foi surpreendido durante operação de rotina em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, portando sacola contendo significativa quantidade de entorpecentes já fracionados para comercialização (42 pedras de crack, 25 buchas de maconha, tabletes da mesma substância e diversos sacos plásticos vazios usados para armazenar droga), além de dinheiro em espécie (R$ 80,00). Outro elemento probatório de extrema relevância reside no fato de que, segundo o relato dos policiais, o próprio apelante, no momento da abordagem, teria confessado estar praticando tráfico, declarando ser "novato na localidade" e que teria recebido as drogas de indivíduo conhecido como "Nego Fu". A quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas - substâncias já fracionadas em pequenas porções para venda, acompanhadas de embalagens específicas para tal fim e dinheiro - revelam, de forma cristalina, a destinação mercantil do material, afastando definitivamente qualquer alegação de uso pessoal. Contrariamente ao sustentado pela defesa, não se verifica qualquer contradição relevante entre os depoimentos policiais. É pacífico na jurisprudência que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar decreto condenatório, desde que prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com os demais elementos probatórios (Auto de Apreensão e Exibição e Laudo de Constatação Definitivo), como ocorreu na espécie. Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 155 DO CPP. APRECIAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA . FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação dos arts. 155 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal e art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente alegava nulidade por uso de depoimento extrajudicial como prova principal e pretendia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da prova com base no art. 155 do CPP, pela utilização de depoimento extrajudicial de usuário de drogas que não foi ratificado em juízo;(ii) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade e bons antecedentes do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova, como laudos e apreensões (Súmula 7/STJ). 4. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a condenação do réu não se baseou exclusivamente no depoimento extrajudicial do usuário de drogas, mas em um conjunto probatório que incluiu depoimentos de policiais, laudos periciais e elementos apreendidos durante a prisão em flagrante . 5. Quanto à alegação de flagrante preparado, a Corte de origem concluiu pela inexistência de indução ou instigação policial, tratando-se de flagrante esperado, situação em que os policiais apenas monitoram a execução de um delito previamente ajustado entre o réu e o usuário. 6. A aplicação do redutor de pena, previsto no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do recorrente ao tráfico, com base em elementos como a quantidade de droga, a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (balanças de precisão) e a forma de comercialização das drogas . 7. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .(STJ - AREsp: 2392525 DF 2023/0215131-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifo nosso). Na hipótese em exame, inexiste qualquer indício de má-fé, vingança pessoal ou interesse escuso dos agentes policiais em incriminar falsamente o acusado. Os depoimentos são técnicos, objetivos e encontram respaldo nas substâncias (maconha e cocaína) apreendidas e periciadas. Evidenciado, assim, que a alegação do ora Recorrente (interrogatório judicial contido no PJe Mídias) de ter ido ao local apenas para adquirir drogas para consumo próprio mostra-se manifestamente inverossímil, porquanto isolada e completamente destoante das provas coligidas aos fólios. Por sua vez, as testemunhas de defesa ouvidas em Juízo limitaram-se a tecer considerações de caráter geral sobre a personalidade do apelante, sem qualquer conhecimento específico dos fatos apurados, o que retira completamente o valor probatório de seus depoimentos quanto à dinâmica dos acontecimentos. A quantidade e o fracionamento das drogas apreendidas (4 tabletes de maconha, com peso total de 191gr; 25 pacotes (“buchas”) de maconha, com peso total de 21gr e 42 pedras de crack com peso de 8 gr) evidenciam inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes, corroborada pelo valor em dinheiro apreendido (R$ 80,00), pelo petrecho (diversos sacos plásticos vazios, do tipo “sacolé”, comumente usados para embalar drogas) e pelo comportamento do acusado (surpresa ao avistar a viatura e dispensação da bolsa). O conjunto probatório coligido aos autos é sólido, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando-se qualquer margem de incerteza que pudesse ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto a dosimetria aplicada na sentença, na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando como circunstância desfavorável o tipo de droga (crack, de alta lesividade), em observância ao critério específico estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006, que preceitua: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." A valoração negativa decorreu, portanto, da aplicação do referido dispositivo legal, que confere especial relevância à natureza da substância entorpecente apreendida. No caso concreto, a presença de crack - droga reconhecidamente de alta lesividade e potencial destrutivo - justificou a elevação da reprimenda acima do patamar mínimo legal. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada, diante da ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, não houve causas de aumento. Diante do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, a pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa, nada havendo que se modificar em sede de recurso manejado exclusivamente pela Defesa. A fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade são compatíveis com a sanção corporal e os critérios legais previstos no art. 44 do Código Penal. Mantém-se o direito do inculpado de recorrer em liberdade. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, restando inalterada a sentença objurgada. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GHD5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011143-11.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: AMAURI DE JESUS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES, AYLTON JORGE FERREIRA PINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO