PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DA GAPM COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. TEMA 02 DO IRDR DO TJBA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma proporção do reajuste do soldo decorrente da Lei Estadual nº 11.356/2009, condenando os autores vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 200,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a incorporação de parcelas da GAPM ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009 gera direito ao reajuste proporcional da gratificação; (ii) saber se o art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 foi revogado; e (iii) se cabe fixar honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando a aplicação de percentual resultar em valor irrisório. III. Razões de decidir 3. Aplicação das teses jurídicas fixadas no julgamento do Tema 02 do IRDR do TJBA, segundo as quais a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo), sem aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da GAPM na mesma época e percentual do soldo. 4. O art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 foi tacitamente revogado pela Lei Estadual nº 10.962/2008, que revogou expressamente regra idêntica do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 200,00) que resultam em R$ 20,00, montante irrisório que avilta a dignidade da advocacia, impondo-se a majoração por apreciação equitativa para o valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelação do Estado da Bahia conhecida e parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, mantendo a suspensão da exigibilidade. Teses de julgamento: "1. A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa quando a aplicação de percentual sobre o valor da causa resultar em quantia irrisória". ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora Desembargadora Márcia Borges Faria, julgado em 11.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0559522-92.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, Marcos Pires Cabral da Silveira e outros, bem como o Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, unicamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559522-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PIRES CABRAL DA SILVEIRA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ANGELICA DE JESUS SALES, LORENA GOMES AZEVEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (15)
Advogado(s):ANGELICA DE JESUS SALES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LORENA GOMES AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ordinária ajuizada por Marcos Pires Cabral da Silveira, Robledo Araujo Vieira, Noe Ademilson Carneiro, Deison Simoes Barbosa dos Santos, Ismaelito Mota de Jesus, Marcelo Almeida Santos Vasconcelos, Valnei Ferreira Santos, Keyla Cristina Miranda da Silva, Pedro Crispiniano de Souza, Nailton Dantas de Almeida, Cesar Conceicao, Valtercio Marcos Alves Junior, Marcio Aquino de Melo, Paulo Sergio Sotero de Santana e Ruy Anjos Braga em face do Estado da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, deixando de impor condenação pecuniária de mérito, mas condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 99631627). Os autores ajuizaram a ação alegando que, na condição de policiais militares ativos e inativos, fazem jus ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma proporção do reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009, retroativamente a fevereiro de 2009, invocando a garantia de paridade prevista no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 99631323). O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo a revogação expressa e tácita das normas de paridade e a inexistência de aumento real do soldo, tratando-se de mera reestruturação remuneratória por meio de incorporação de parcelas (ID 99631328). Após a réplica dos autores (ID 99631609), o feito foi saneado e, após período de suspensão em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ID 99631615), sobreveio a sentença de improcedência total dos pedidos de reajuste (ID 99631627). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação sustentando que a Lei Estadual nº 11.356/2009 promoveu verdadeiro reajuste do soldo no percentual de 6,2% que deve ser repassado à GAP (ID 99631637). Salientam que a obrigação é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Acrescentam que o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 não foi revogado pela Lei nº 10.962/2008, permanecendo hígido o direito à revisão proporcional da gratificação. Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação ordinária, determinando-se que o Estado da Bahia proceda ao reajuste da GAPM e ao pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas (ID 99631637). Também inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor da causa (ID 99631636). Salienta que a atribuição à causa do valor de R$ 200,00 resultou em uma verba honorária de apenas R$ 20,00, montante que se mostra irrisório e avilta o exercício da advocacia pública. Acrescenta que, em tais circunstâncias, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora sejam fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00 (ID 99631636). Intimada, a parte apelada (Estado da Bahia) fez juntar suas contrarrazões (ID 99631639), sustentando a necessidade de aplicação da tese vinculante fixada no Tema 02 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, argumentando que a incorporação promovida pela Lei nº 11.356/2009 não configura reajuste geral e que as normas que previam a paridade foram revogadas. Os autores não apresentaram contrarrazões ao recurso do Estado. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 99775819). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559522-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PIRES CABRAL DA SILVEIRA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ANGELICA DE JESUS SALES, LORENA GOMES AZEVEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (15)
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LORENA GOMES AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação ordinária cujo objeto é o reconhecimento do direito de policiais militares do Estado da Bahia de verem implantado na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o mesmo percentual de reajuste supostamente concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009, retroativamente a fevereiro de 2009, sob a alegação de paridade garantida pelo art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos exordiais (ID 99631627). Observo que os recursos foram juntados de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 99631326), restando dispensada do recolhimento do preparo, e estando o Estado da Bahia isento do recolhimento de custas processuais, atendendo-se aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao reajuste da GAPM e se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração por equidade. Há três questões em discussão: (i) saber se a incorporação de parcelas da GAP ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009 gera direito ao reajuste proporcional da gratificação; (ii) saber se o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 foi revogado tacitamente pela Lei nº 10.962/2008; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa diante do valor irrisório atribuído à causa. A primeira questão em discussão envolve a análise da natureza jurídica da incorporação promovida pela Lei Estadual nº 11.356/2009, devendo-se definir se a transferência de valores da gratificação para o soldo configura reajuste geral de vencimentos ou mera reestruturação remuneratória. A segunda questão em discussão demanda verificar a vigência do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 diante da revogação expressa de dispositivo idêntico pela Lei nº 10.962/2008. A terceira questão em discussão exige avaliar a adequação da verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa irrisório, ponderando-se a necessidade de arbitramento por equidade para assegurar remuneração digna ao procurador público. Os juízes e os tribunais devem observar as decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as quais possuem eficácia vinculante e efeito uniformizador sobre toda a jurisdição do respectivo tribunal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Seção Cível de Direito Público no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), pacificou a controvérsia acerca do reajuste da GAPM em decorrência da Lei Estadual nº 11.356/2009. A tese jurídica firmada no referido precedente vinculante afasta a pretensão dos autores. A revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pelo art. 33 da Lei nº 10.962/2008 implicou a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia. A extinção expressa de uma das normas idênticas pelo legislador estadual revela a clara intenção de afastar a vinculação automática de reajuste, operando-se a revogação tácita da norma estatutária para manter a harmonia e coesão do sistema remuneratório, conforme as regras de hermenêutica e aplicação da lei no tempo previstas no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença de primeiro grau mostra-se escorreita ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora de reajuste da GAPM com base na Lei Estadual nº 11.356/2009 (ID 99631627). Afinal, a parte autora não demonstrou nos autos a ocorrência de reajuste geral do soldo, mas sim a ocorrência de mero deslocamento e incorporação gradativa de parcelas da própria gratificação de atividade policial ao soldo básico, conforme programação legal do art. 2º da Lei nº 11.356/2009 (R$ 26,00 em 2009, R$ 25,00 em 2010 e R$ 20,00 em 2011) (ID 99631323). Ficou demonstrado no feito que a reestruturação remuneratória promovida pela referida lei não gerou qualquer decesso remuneratório ou redução nominal dos vencimentos globais dos servidores, sendo preservada a remuneração global e até mesmo beneficiando os militares, já que o soldo serve de base para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Doutro lado, o Estado da Bahia logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos autores, consubstanciado na ausência de amparo legal para a majoração pretendida, uma vez que as normas de paridade encontravam-se revogadas ao tempo da vigência da Lei nº 11.356/2009 (ID 99631639). Provada a situação, conclui-se que o réu não é responsável por efetuar qualquer reajuste proporcional na GAPM decorrente da incorporação operada pela Lei nº 11.356/2009, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido principal. A sentença de primeiro grau condenou os autores vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da causa (ID 99631627). Ocorre que os autores atribuíram à causa o valor irrisório de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 99631323), o que resultou em uma verba honorária sucumbencial de apenas R$ 20,00 (vinte reais), montante que se mostra aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia, mesmo que sob o manto da assistência judiciária gratuita. A fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios que valorizem o trabalho do profissional e evitem o aviltamento da profissão, especialmente nas causas em que o valor atribuído seja insignificante. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada por apreciação equitativa para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O arbitramento em R$ 2.000,00 é condizente com a dignidade do exercício da advocacia pública e com a complexidade e tempo de tramitação da demanda (que remonta ao ano de 2014), sem configurar enriquecimento sem causa ou ônus excessivo para a parte vencida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). A sentença recorrida, portanto, merece reforma parcial unicamente para majorar a verba honorária sucumbencial devida pelos autores para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores confere integral respaldo à solução adotada neste julgamento, tanto no que concerne à improcedência da pretensão de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) quanto à necessidade de readequação da verba honorária sucumbencial para patamar condigno. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento uníssono e vinculante no sentido de que a reestruturação operada pela Lei Estadual nº 11.356/2009 não constitui reajuste geral de vencimentos, mas sim alteração do regime de pagamento pela incorporação parcial da gratificação ao soldo, o que afasta a incidência de qualquer regra de paridade, as quais, ademais, já haviam sido expressa e tacitamente revogadas do ordenamento jurídico estadual (Tema 02 do IRDR). Do mesmo modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme e pacífica ao admitir a aplicação da apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios quando o valor atribuído à causa for irrisório ou muito baixo, evitando que a aplicação cega de percentuais legais resulte em quantia ínfima e aviltante ao exercício da advocacia pública ou privada, sendo razoável e proporcional o arbitramento da verba honorária em patamar digno e condizente com a complexidade da causa e o tempo de tramitação processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO CONTIDO NO § 8°, DO ARTIGO 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E FIXAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido reconhecendo a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. O recorrente sustenta a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o percentual fixado sobre valor irrisório não remunera adequadamente o trabalho do advogado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da verba honorária por apreciação equitativa quando o valor da condenação é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A verba honorária deve ser fixada de forma justa, compatível com a dignidade da advocacia e com a efetiva prestação do serviço profissional. 5. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico for irrisório é cabível a fixação equitativa dos honorários, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. 6. No caso concreto, o valor da condenação não remunera adequadamente o serviço advocatício, pois correspondente à restituição dobrada do valor correspondente a dois descontos de R$ 76,70 (setenta e seis reais e setenta centavos), totalizando o montante de R$ 153,40 (cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos (ID 83579319). 7. Cabível a fixação da verba honorária, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença para fixar os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos. 9. Tese de julgamento: “É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da condenação for irrisório, observando-se os critérios legais relativos ao zelo profissional, natureza da causa, local da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu desempenho”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. (TJ/BA, Apelação nº 8142164-33.2020.8.05.0001,Relator(a): Zandra Anunciação Alvarez Parada, Publicado em 11/11/2025). Por fim, cumpre destacar que o entendimento adotado está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que assentam de forma uníssona a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, restando assegurada apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos, princípio que não restou violado no caso dos autos, uma vez que a reestruturação remuneratória preservou o montante global dos vencimentos percebidos pelos servidores militares. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau unicamente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença recorrida em seus integrais termos quanto à improcedência do pedido principal de reajuste da GAPM, por estes e pelos próprios fundamentos. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e da condenação sucumbencial imposta aos autores em razão de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 99631627). Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559522-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PIRES CABRAL DA SILVEIRA e outros (15)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, ANGELICA DE JESUS SALES, LORENA GOMES AZEVEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (15)
Advogado(s): ANGELICA DE JESUS SALES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LORENA GOMES AZEVEDO
VOTO
1. Contextualização do caso específico e admissibilidade
2. Fundamentação jurídica: O Tema 02 do IRDR do TJBA e a revogação do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001
3. Análise fática: Inexistência de reajuste geral e improcedência do pedido
4. Honorários advocatícios sucumbenciais: Fixação por apreciação equitativa
5. Dispositivo