PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006306-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA
AGRAVADO: MANUELA VILAS BOAS SALES RIOS
Advogado(s): EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INVENTÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DE ACORDO DE PARTILHA E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. CLÁUSULA QUE TRANSFERE INTEGRALMENTE O PASSIVO A UM ÚNICO HERDEIRO. AFRONTA AO ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 642 E 647 DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. PROJETO DE LOTEAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONCRETA DO PASSIVO E DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA  DO PROJETO, BEM COMO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RESGUARDO DOS INTERESSES DE CREDORES E DEMAIS HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Caroline Teixeira Mercuri Brandão e Juliana Teixeira Mercuri Brandão contra decisão interlocutória proferida em inventário que reconheceu a nulidade de acordo firmado entre as partes, indeferiu sua homologação, manteve Manuela Vilas Boas Sales Rios como inventariante e autorizou a continuidade do projeto de loteamento do imóvel denominado “Fazenda Tanquinho”, com outras providências para a regularização documental do inventário. 

2. As agravantes buscam a reforma da decisão, sustentando a licitude do ajuste e a impossibilidade de o juízo do inventário declarar sua nulidade sem ação própria, bem como a necessidade de cassação ou suspensão da autorização para alienação dos bens do espólio até a apresentação de declarações atualizadas sobre as dívidas e o plano de pagamento.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Juízo do inventário declarar de ofício a nulidade de acordo firmado entre herdeiros, bem como à legitimidade da autorização judicial para continuidade do projeto de loteamento e eventual alienação de bens do espólio, mesmo na ausência de novas declarações sobre o passivo hereditário.

III. Razões de decidir

4. A homologação judicial de acordo no inventário não é automática, sendo indispensável a verificação da regularidade formal, inexistência de vícios e proteção dos interesses de terceiros.

5. A nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada de ofício pelo juízo do inventário, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 612 do CPC, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma, exigível apenas nas hipóteses de anulabilidade. Precedente do STJ.

6. O ajuste firmado entre as partes, datado de 15/06/2020, teve por objeto definir critérios para a administração e partilha dos bens do espólio, antecipando a posse e administração de determinados bens aos herdeiros até a homologação da partilha. Segundo os termos da avença, as herdeiras Caroline e Juliana receberam bens específicos livres e desonerados, enquanto a inventariante Manuela assumiu integralmente o passivo do espólio, inclusive "passivos ocultos" ou "desconhecidos", obrigando-se a garantir eventuais execuções com bens pessoais.

7. O ajuste extrapolou a esfera da livre disposição patrimonial das transatoras, configurando violação à norma cogente do direito sucessório, inserta no art. 1.997, segundo a qual “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”.

8. O acordo subverte a ordem legal de pagamento estabelecida pelos arts. 642, § 3º, e 647 do Código de Processo Civil, promovendo distribuição antecipada de bens sem prévia liquidação das dívidas, em desconformidade com o sistema processual sucessório.

9. A cláusula que estabelece responsabilidade por "passivos ocultos" ou "desconhecidos" configura indeterminabilidade do objeto, violando requisito essencial de validade do negócio jurídico previsto no art. 166, II, do Código Civil, tornando impossível às partes conhecer a extensão real das obrigações assumidas.

10. A autorização do projeto de loteamento carece de fundamentação adequada, tendo o juízo inobservado decisão anterior que corretamente ponderou acerca necessidade de cautela e de comprovação de viabilidade não apenas ambiental, mas também econômico-financeira do projeto, ressaltando que a operação, em vez de gerar liquidez, poderia acarretar novas dívidas ao espólio. 

11. A autorização para implementação do empreendimento demanda análise criteriosa do Juízo de primeiro grau, precedida de contraditório substancial que assegure a manifestação de todos os interessados acerca da viabilidade econômica, jurídica e patrimonial da medida.

IV. Dispositivo

12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para suspender a autorização do projeto de loteamento até a decisão fundamentada sobre sua viabilidade, mantendo-se o reconhecimento da nulidade do acordo por violação às normas cogentes do direito sucessório.

13. Agravo interno prejudicado.

______

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II e VI, 168, p.u., e 1.997; CPC, arts. 612, 642, § 3º, 646 e 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.640/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006306-57.2025.8.05.0000 em que figuram como partes recorrentes CAROLINE TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO e JULIANA TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO e como parte recorrida ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial - por maioria, nos ternos do voto da Relatora. Divergiu o Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006306-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA
AGRAVADO: MANUELA VILAS BOAS SALES RIOS
Advogado(s): EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINE TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO e JULIANA TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO em face de decisão interlocutória (ID478138065), complementada pela de ID481141316, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos  e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do processo de inventário nº 0571678-44.2016.8.05.0001, no sentido de reconhecer a nulidade do acordo de ID318147722, “nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil, e indeferir sua homologação”; manter Manuela Vilas Boas Sales Rios como inventariante; ratificar e autorizar a continuidade do projeto de loteamento do imóvel denominado “Fazenda Tanquinho”, além de outras providências para regularização documental do inventário.

Em suas razões recursais (ID77155297), as Agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa ou cassada a autorização para alienação de bens do espólio até que a inventariante apresente novas declarações do inventário, devidamente atualizadas, atendendo ao disposto na alínea “f” do inciso IV do art. 620 do CPC, relacionando as dívidas ativas e passivas do espólio, bem como o respectivo plano de pagamento para o passivo arrolado, ou requerendo, na forma do inciso VIII do art. 618 do CPC, a insolvência do espólio pelas vias ordinárias.

Aduzem as Agravantes, inicialmente, que a decisão impugnada violou o devido processo legal ao determinar a nulidade do acordo firmado pelas partes e seus advogados, desconsiderando a natureza consensual da transação e extrapolando sua competência funcional, visto que a declaração de nulidade contratual pressupõe ação específica, conforme o art. 612 do CPC. Alegam, ainda, que a decisão compromete os direitos das herdeiras e credores, ao permitir a alienação de bens do espólio sem a prévia regularização documental, especialmente quanto à apresentação de declarações atualizadas das dívidas ativas e passivas.

Reforçam a existência de risco de irreversibilidade dos danos causados ao espólio e às Agravantes, acaso mantida a decisão agravada, em afronta ao §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, requerem a concessão de antecipação da tutela recursal para que sejam cassados ou suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.

Pedem, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

Em decisão monocrática (ID77250674), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo requerido, para vedar a alienação de bens do espólio, o que desafiou a interposição do agravo interno (ID78973418) pelo ESPÓLIO DE GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO.

Em contrarrazões (ID79203510), o Espólio agravado sustenta, preliminarmente, a perda parcial do objeto do recurso, em razão da concessão do efeito suspensivo, que atendeu, ainda que parcialmente, ao pleito das Agravantes. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que as Agravantes não lograram demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo integral ao recurso, conforme disposto no parágrafo único do art. 995 do CPC. Ressalta que não há risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão de origem observou os preceitos legais aplicáveis, especialmente ao determinar a nulidade do acordo celebrado, com fundamento nos incisos II e VI do art. 166 do Código Civil, e ao autorizar a continuidade do projeto de loteamento do imóvel “Fazenda Tanquinho”, após a devida apresentação dos estudos de viabilidade e licença ambiental, não impugnados pelas partes no prazo legal.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006306-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE TEIXEIRA MERCURI BRANDÃO
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA
AGRAVADO: MANUELA VILAS BOAS SALES RIOS
Advogado(s): EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA

 

VOTO

 

De início, cumpre assentar que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória (ID478138065), complementada pela de ID481141316, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do processo de inventário nº 0571678-44.2016.8.05.0001, no sentido de reconhecer a nulidade do acordo de ID318147722, “nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil, e indeferir sua homologação”; manter Manuela Vilas Boas Sales Rios como inventariante; ratificar e autorizar a continuidade do projeto de loteamento do imóvel denominado “Fazenda Tanquinho”, além de outras providências para regularização documental do inventário.


As Agravantes ingressaram com o presente recurso postulando a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, sob a alegação de que a nulidade do acordo não poderia ter sido declarada pelo Juízo de primeiro grau sem a instauração de ação própria, e que a autorização para alienação de bens do espólio configura medida precipitada, capaz de comprometer os quinhões hereditários das Agravantes e os direitos de terceiros, notadamente credores e a Fazenda Pública.


Defendem, ainda, a licitude do acordo celebrado, com assistência de advogados, e apontam supostas contradições nas manifestações da inventariante.



A Agravada, em contrarrazões, suscitou, preliminarmente, a perda parcial do objeto do recurso, sob o argumento de que a concessão de efeito suspensivo parcial já teria esvaziado o interesse recursal das Agravantes.


Entretanto, razão não lhe assiste.


A concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal não prejudica o exame do mérito do agravo, tampouco implica perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão recursal é mais ampla, abrangendo a reforma integral da decisão agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade do acordo e à autorização da continuidade do projeto de loteamento.



Rejeito, assim, a preliminar suscitada.


No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade do acordo celebrado entre as partes em 15.06.2020, por meio do qual se estabeleceu divisão patrimonial e atribuição integral do passivo do espólio à inventariante.


O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade do processo e de proteger os interesses de terceiros eventualmente afetados, especialmente em procedimentos de inventário e partilha, nos quais se busca assegurar a correta destinação do acervo hereditário, em consonância com o interesse dos herdeiros, credores e da Fazenda Pública.


O art. 647 do CPC prevê que é lícito aos herdeiros realizarem partilha amigável, que será homologada por sentença. Contudo, essa homologação depende da regularidade formal do acordo, da inexistência de vícios e da proteção dos direitos dos interessados e de terceiros, circunstância que não se verificou no caso concreto.


Ademais, o art. 612 do CPC dispõe que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.


Assim, no inventário, o magistrado pode e deve recusar a homologação de ajuste incompatível com a lei, ainda que celebrado por partes maiores capazes e assistidas por advogados. 


Nesta ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive a possibilidade de anulação, de ofício, pelo Juízo do inventário, de escritura pública de inventário extrajudicial. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes.

3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários.

4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita.

5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das partes.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 2.045.640/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


Resta, portanto, aferir se o acordo celebrado entre as partes está maculado por vício que comprometa a sua validade. 


Acerca das nulidades do negócio jurídico, cuida o Código Civil (CC) em seu art. 166, in verbis:


Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


A nulidade é matéria de ordem pública e, conforme dispõe o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legal, pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes.


Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.


No caso em estudo, as partes celebraram acordo objetivando operacionalizar a administração e partilha dos bens que compõem o espólio, sendo oportuna a transcrição das seguintes cláusulas: 


I - DA TRANSAÇÃO

1.1. A presente transação é celebrada nos termos e para os efeitos do art. 840 e seguintes do Código Civil, tendo como objeto estabelecer os critérios e a forma com que pretendem as partes operacionalizar a administração e partilha dos bens deixados pelo companheiro da primeira transatora e genitor das segundas, GERALDO ANTÔNIO MERCURI BRANDÃO, a partir de um consenso comum, e ainda: 

1- Solucionar o litigio envolvendo a inventariança do espólio até a ultimação da partilha, especialmente em face do passivo que onera substancialmente o ativo . também, o impasse relativo à avaliação dos bens inventariados, divergências que vêm retardando a tramitação do processo e dificultando a partilha amigável:

2-Adiantar às transatoras a posse e administração dos bens objeto desta transação que componham os quinhões acordados para cada uma das partes, até a homologação da partilha, respondendo cada qual pelas despesas de manutenção e investimentos que lhes couberem, regulando-se, no mais, este negócio pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil), até a partilha.

[...]

II.2. Do passivo inventariado. 

II.2.1. O passivo do inventário encontra-se relacionado nas declarações prestadas no processo, não obstante as partes reconheçam a possibilidade de existência de outros, igualmente sujeitos à presente transação, ainda que não apropriados ou desconhecidos, que possam constituir passivo oculto; 

II.2.2. A primeira transigente, pessoalmente, pelo presente instrumento, como parte integrante do seu quinhão no inventário, assume todo o passivo do espólio, ainda que não declarado ou conhecido, especialmente os que oneram os bens recebidos pelas segundas transigentes, obrigando-se a administrar o espólio de sorte a quitar todo o seu passivo, a começar por aqueles que se referem ao passivo trabalhista, tendo em vista que esses podem comprometer ainda mais a situação dos ativos do espólio. 

II.2.3. Na hipótese de ação, cobrança e/ou execução em face do espólio e/ou das transatoras, obriga-se a primeira transatora a garantir o processo indicando bens pessoais ou que não integrem o quinhão das segundas transatoras, podendo estas, em caso de serem acionadas, nomear bens da primeira transatora para garantia da instancia ou em substituição aos seus que porventura tenham sido objeto de constrição.


A simples leitura dessas cláusulas evidencia que o ajuste extrapola a esfera da livre disposição patrimonial entre particulares e ingressa em campo vedado pelo ordenamento, violando norma cogente do direito sucessório inscrita no art. 1.997 do Código Civil:


Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


Como se extrai do referido dispositivo legal, o acervo hereditário tem destinação legal específica, servindo prioritariamente ao pagamento das dívidas deixadas pelo autor da herança.


A propósito, colhe-se relevante lição doutrinária:


o espólio responde pelo pagamento dos débitos do falecido precipuamente; onde há dívidas, não há herdeiros; distribu[i]-se o acervo restante depois de entregue o alheio ao seu dono – deduzto aere alieno. Vige a parêmia – bona non intelliguntur nisi quae deducto aere alieno supersunt, ou – non intelliguntur bona nisi deducto aere alieno: 'não se consideram propriamente bens (do defunto) senão os que sobram depois de deduzido o dinheiro alheio'; ou – 'só se reputam bens, no sentido real da expressão, os restantes depois de descontado o que de fato pertence a outrem (MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões: volume III – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1943, p. 360).


Ao procurarem desatrelar o ativo inventariado do passivo e atribuir este último exclusivamente à inventariante — inclusive com obrigação de responder com bens pessoais — as acordantes inobservaram a máxima de que só há herdeiros onde não há dívidas, incorrendo em burla ao regime estabelecido pelo art. 1.997, com potencial prejuízo aos credores do de cujus.


Somente após liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, isto é, de bens a serem partilhados, cumprindo-se, inclusive, o procedimento estabelecido pelos arts. 642, § 3º, e 647 do CPC:


Art. 642 [...]

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

[...]

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

[...]


Como se percebe, a transação subverte a ordem de pagamento prevista no art. 1.997 do CC e nos arts. 642, § 3º, e 647 do CPC, ensejando distribuição antecipada de bens sem prévia liquidação das dívidas.


Embora as agravantes defendam que a solução dada ao passivo encontra amparo no art. 646 do CPC, tal tese não comporta acolhimento. 


O art. 646 do CPC disciplina hipótese específica de gestão do passivo no inventário, permitindo que, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, os herdeiros autorizem o inventariante a indicá-los à penhora no processo em que o espólio figure como executado. Confira-se:


Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.


Como se vê, o art. 646 do CPC pressupõe a separação prévia de bens do espólio para pagamento das dívidas, o que não ocorreu na espécie. No acordo, ao contrário, transfere-se a execução das dívidas diretamente para a inventariante, com uso de bens pessoais como garantia.


Ao liberar bens inventariados que poderiam responder pelo passivo e substituí-los por bens particulares da inventariante, cria-se situação potencialmente lesiva aos credores, retirando destes a garantia natural representada pelo acervo hereditário.


O parágrafo único do art. 647 do CPC, ao facultar ao juiz, por decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer herdeiro o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, condicionando-o a que esse bem integre, ao final, o quinhão respectivo e impondo ao beneficiário todos os ônus e bônus decorrentes de tal fruição, não autoriza a desoneração ou imunização desse bem contra a responsabilidade pelas dívidas do espólio. Trata-se de norma que regula situação provisória de uso e fruição, visando evitar ociosidade ou deterioração patrimonial durante o curso do inventário, sem, contudo, alterar o regime legal de responsabilidade previsto no art. 1.997 do Código Civil nem afastar a vinculação dos bens do acervo ao pagamento do passivo (arts. 642 e 646 do CPC). Assim, o dispositivo não legitima cláusula que, a pretexto de adiantar a posse ou administração, exclua tais bens da garantia dos credores ou transfira integralmente o passivo a um único herdeiro, razão pela qual o acordo, nos moldes em que foi celebrado, não encontra amparo nesse preceito processual e permanece incompatível com as normas cogentes que regem a sucessão.


Ademais, o acordo estabelece que a inventariante assumirá todas as dívidas do espólio, ainda que não declaradas ou conhecidas. Tal cláusula configura vício de indeterminabilidade do objeto, violando requisito essencial de validade do negócio jurídico.


Com efeito, a validade do negócio jurídico exige que seu objeto seja determinado ou determinável, sendo nulo o ato quando impossível a identificação precisa das obrigações assumidas.


A transferência de "passivos ocultos" ou "desconhecidos" configura objeto juridicamente indeterminável, pois impossibilita às partes conhecer a extensão real das obrigações assumidas.


O reconhecimento da nulidade absoluta do acordo, ainda que por razões distintas das  que fundamentaram a decisão agravada, constitui medida imperativa para preservação da integridade do sistema sucessório e proteção dos direitos dos credores do espólio, em consonância com o comando normativo do art. 1.997 do Código Civil.


Oportuno consignar, com maior precisão, que, tratando-se de nulidade absoluta — e não de simples hipótese de anulabilidade — o reconhecimento pode e deve ser efetuado pelo próprio juízo do inventário, independentemente do ajuizamento de ação autônoma.


Verificada a incompatibilidade do ajuste com normas cogentes do direito sucessório, não há que se falar em necessidade de ação própria, pois a matéria é cognoscível no bojo do próprio inventário, que tem natureza de juízo universal e atrai para si a competência para apreciar todos os incidentes relacionados ao acervo hereditário, ressalvadas as questões de alta indagação fática.


Portanto, sendo a nulidade absoluta matéria indisponível e o inventário juízo universal, é não apenas possível, mas juridicamente obrigatória a atuação imediata do magistrado para expurgar do processo o ato maculado, independentemente da iniciativa das partes ou da instauração de demanda autônoma, sob pena de convalidação indevida de negócio jurídico incompatível com o ordenamento.


Noutro vértice, no que concerne à continuidade do projeto de loteamento do imóvel “Fazenda Tanquinho”, assiste razão às agravantes.


A decisão recorrida assim fundamentou a autorização:


Os requisitos para análise do projeto de loteamento do imóvel ‘Fazenda Tanquinho’ – estudo de viabilidade e licença ambiental – foram devidamente apresentados, e não houve impugnação pelas partes no prazo legal. Ratifica-se, portanto, a autorização para continuidade do projeto.


Ocorre que, examinando detidamente os autos, não se identifica qualquer decisão judicial anterior que tenha especificamente autorizado o início ou prosseguimento do referido projeto, o que inviabiliza juridicamente sua “ratificação”. A única manifestação judicial a respeito, datada de agosto de 2018 (ID 318146300), expressamente postergou a apreciação do pedido de loteamento por ausência de elementos mínimos quanto à viabilidade econômica, financeira e ambiental. Na ocasião, o Juízo destacou a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade subscrito por profissionais habilitados e de manifestações da União e do Município sobre os impactos, ressaltando que a operação, em vez de gerar liquidez, poderia acarretar novas dívidas e passivos ambientais. Confira-se:


No que pertine ao pedido de autorização para destacamento de parcela de terras da Fazenda Tanquinho para posterior loteamentos e alienação dos respectivos lotes a ser realizado através do Projeto Loteamento Mirante da Serra, consta às fls. 655-657, de que o implemento de tais alienações implicará em aquisição de valores destinados à redução do passivo do Espólio.

Ouvidas, contudo, as Herdeiras/Embargadas às fls. 767/770, as mesmas se opõem ao pedido, dentre outros argumentos já corriqueiros sobre má administração por parte da Inventariante, bem como da quebra de confiança, também sob a alegação de que não há comprovação de viabilidade comercial do projeto nem também pesquisas e entrevistas com especialistas na área imobiliária da região. Com efeito, a alienação de bens do Espólio no curso do inventário pode ocorrer e se dá com observância ao procedimento estabelecido pelo art. 2.019 e parágrafos, do Código Civil/2002, podendo o Juízo assim decidir, ainda que não sejam acordes os herdeiros.

Não obstante, ainda que o fundamento precípuo para a autorização da venda seja a aquisição de valores destinados ao pagamento de dívidas do Espólio, a autorização judicial não pode prescindir da real demonstração do benefício, mormente por se tratar de uma operação que envolve, além das implicações financeiras, também as questões de outras ordens, inclusive ambientais, principalmente porque vizinha de área de proteção.

Não constato, pois, do autos, a apresentação do estudo de viabilidade e dos impactos (econômico-financeiros/ambientais) decorrentes do referido projeto, subscritos por profissionais qualificados, de modo que a questão exige cautela quanto ao deferimento judicial, sob pena de em vez da aquisição de liquidez o Espólio culminar pela atração de mais dívidas e problemas com reflexos econômicos.

Diante da escassez, portanto, de elementos para bem decidir sobre o pedido, postergo a deliberação para o momento mais oportuno, após a apresentação do estudo de viabilidade do projeto, com cabal demonstração da vantagem econômica e financeira alegadas, bem como com a observância dos reflexos e impactos ambientais, o que exige, inclusive, a manifestação por parte da União e do Município, através dos seus órgãos de proteção e governamentais respectivos.


Deve-se ter presente que a alienação antecipada de bens do espólio, e com maior razão a implantação de um projeto de loteamento — que envolve não apenas disposição de patrimônio, mas também compromissos urbanísticos, contratuais e ambientais —, constitui medida excepcional, sujeita a juízo de estrita cautela para evitar dilapidação do acervo em prejuízo de herdeiros e credores.


É certo que a lei processual não exige concordância unânime dos herdeiros, mas impõe oitiva prévia de todos os interessados e decisão devidamente fundamentada (CPC, art. 619, I). Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior:


Não exige a lei a existência de consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados. Depois de ponderá-las, competirá ao magistrado deliberar sobre o ato proposto pelo inventariante, expedindo-se o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão"(Curso de Direito de Processual Civil. Procedimentos Especiais. V. III. 45ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 234).


No caso, a decisão agravada não enfrentou questões centrais previamente levantadas pelo próprio Juízo em 2018, como a comprovação da vantagem econômica efetiva do loteamento. E não se pretende, nesta estreita via recursal, emitir juízo de valor definitivo sobre a viabilidade ou conveniência do empreendimento.

 

A complexidade patrimonial do espólio, com passivo superior a R$ 329 milhões, e sucessivas retificações das declarações iniciais - impõe cautelas adicionais na autorização de empreendimento de tal magnitude.


Outrossim, registre-se que ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal nestes autos (ID 77250674), o então Relator, Dr. Gustavo Silva Pequeno, já advertira para a necessidade de se resguardar os interesses das herdeiras e dos credores, obstando qualquer alienação até que fosse atualizada a situação patrimonial do espólio e apresentadas informações completas sobre bens, passivo e certidões negativas, nos termos da determinação de ID 478138065.


Ainda que a inventariante tenha protocolado “petição de colaboração com o juízo” apresentando informações sobre bens, dívidas e plano de pagamento, não houve manifestação das demais herdeiras ou do Juízo sobre tais dados, o que impede que se considerem superadas as cautelas impostas.

 

Por fim, embora as herdeiras tenham o direito de ser ouvidas e de ter suas razões devidamente consideradas, devem abster-se de opor resistência injustificada às medidas necessárias para saldar os débitos do espólio, especialmente quando não apresentam alternativas viáveis para quitação das obrigações.

A propósito, transcrevo os comentários de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca:


Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada e não apontada outra fonte para a quitação das dívidas ( Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45a ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.035).


Diante do exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR de perda parcial do objeto suscitada em contrarrazões, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para suspender a autorização para continuidade do projeto de loteamento do imóvel denominado “Fazenda Tanquinho” até posterior manifestação judicial devidamente fundamentada.

Considerando o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno de ID78973418.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora