PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8002907-04.2024.8.05.0049 

Juízo de Origem: Vara Criminal de Capim Grosso

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: BRUNO DA SILVA ANDRADE

Advogado (a): Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB BA 37.368)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Alana Dias Rosendo Vasconcelos

Procurador (a) de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTA A TESE DEFENSIVA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 93, IX, DA CF; ART. 381, III, DO CPP; ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.

I. Caso em exame 

1. Apelação criminal interposta por Bruno da Silva Andrade contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, da Lei 10.826/2003, em concurso material, absolvendo os corréus Cleiton da Silva Andrade, Cleidson da Silva Andrade e Robison da Silva Conceição.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em debate: (i) verificar se a sentença recorrida enfrentou a preliminar de nulidade por violação de domicílio suscitada pela defesa em alegações finais; (ii) em caso negativo, declarar a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir 

3. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 381, III, do Código de Processo Penal determina que a sentença deve conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão.

4. O art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

5. Nas alegações finais apresentadas pela defesa (ID 106368568), foi arguida, em tópico próprio, a preliminar de nulidade por violação de domicílio, sustentando-se a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso não autorizado em residência e daquelas derivadas. A sentença condenatória, todavia, limitou-se a examinar o mérito da causa, analisando as provas de materialidade e autoria, sem enfrentar a tese defensiva de nulidade processual, configurando omissão que viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

6. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios é no sentido de que a sentença que deixa de apreciar tese defensiva relevante, arguida em alegações finais, padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional, devendo ser anulada para que outra seja proferida com o devido enfrentamento da questão posta.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso defensivo prejudicado. Nulidade declarada de ofício. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença com o enfrentamento da preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio arguida pela defesa. Prejudicada a análise das teses recursais.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que não enfrenta a preliminar de nulidade por violação de domicílio suscitada pela defesa em alegações finais, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 381, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação 5573895-11.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 06.09.2024; TJ-AM, Apelação 0603521-20.2017.8.04.0001, Rela. Desa. Carla Maria Santos dos Reis, 1ª Câmara Criminal, j. 14.06.2024; TJBA, Apelação 0303496-42.2019.8.05.0079, Rel. Des. Eserval Rocha, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, j. 20.03.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002907-04.2024.8.05.0049, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA, tendo, como apelante, BRUNO DA SILVA ANDRADE e, como apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, de ofício, declarar a nulidade da sentença, JULGANDO PREJUDICADO o apelo defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 8002907-04.2024.8.05.0049 

Juízo de Origem: Vara Criminal de Capim Grosso

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: BRUNO DA SILVA ANDRADE

Advogado (a): Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB BA 37.368)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Alana Dias Rosendo Vasconcelos

Procurador (a) de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO DA SILVA ANDRADE, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA (ID 106368586), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ao passo que absolveu os corréus Cleiton da Silva Andrade, Cleidson da Silva Andrade e Robison da Silva Conceição das imputações previstas nos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

A sentença condenatória foi proferida nos termos da parte dispositiva, resumidamente descrita na abertura deste relatório.

Inconformada com a condenação, a Defesa do acusado Bruno da Silva Andrade interpôs o presente Recurso de Apelação, postulando, em suas razões recursais, em resumo (ID 106368611):

1 - Preliminarmente, pela nulidade das provas decorrentes de suposta violação domiciliar, ao argumento de que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal;

2 – Confissão extrajudicial viciada por ausência de advogado e coação;

3 - A absolvição por insuficiência do acervo probatório, notadamente os depoimentos policiais, e a contradição da sentença, ao absolver os corréus com base nos mesmos elementos de prova;

4 - Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, e a consequente fixação de regime inicial mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em contrarrazões recursais, o Parquet requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 106368613).

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID 108490064).

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8002907-04.2024.8.05.0049 

Juízo de Origem: Vara Criminal de Capim Grosso

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante: BRUNO DA SILVA ANDRADE

Advogado (a): Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB BA 37.368)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Alana Dias Rosendo Vasconcelos

Procurador (a) de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação. 

RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DEMAIS DERIVADAS  

Embora não tenha sido especificamente arguida nas razões recursais, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o decisum deixou de enfrentar a preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio suscitada pela defesa em alegações finais.

A tese suscitada pela defesa em sede de alegações finais refere-se à nulidade do processo por violação de domicílio, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Consta dos autos que, nas alegações finais apresentadas pela defesa em 27/01/2025 (ID 106368568), foi expressamente arguida, como preliminar, a ilegalidade de provas por invasão de domicílio, sustentando-se que os policiais militares, após realizarem a revista no veículo onde os acusados se encontravam, procederam à invasão de residência sem autorização judicial ou justificativa plausível, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, requerendo-se o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a absolvição dos acusados.

A sentença condenatória prolatada em 29/07/2025 (ID 106368586), ao examinar o conjunto probatório, analisou os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e os interrogatórios dos réus, concluindo pela condenação do apelante Bruno da Silva Andrade e pela absolvição dos corréus. Todavia, em nenhum momento enfrentou especificamente a preliminar de nulidade por violação de domicílio arguida pela defesa, por argumentos próprios. A sentença limitou-se a consignar que "os policiais militares afirmam categoricamente que a abordagem ocorreu no veículo" e que as testemunhas de defesa "sustentam que a abordagem ocorreu dentro da residência", sem, contudo, decidir, dando suas razões de convencimento, sobre a arguição de nulidade processual decorrente de suposta invasão domiciliar. (ID 106368586)

O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Trata-se de norma constitucional de observância cogente, que impõe ao magistrado o dever de expor as razões de seu convencimento, indicando os motivos de fato e de direito que o levaram à conclusão adotada.

O art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, por sua vez, estatui que a sentença deve conter "a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão".

O art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, é ainda mais explícito ao estabelecer que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

In casu, a defesa deduziu, em sede de alegações finais, a preliminar de violação de domicílio, com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a prova da materialidade e da autoria seria ilícita por decorrer de ingresso não autorizado em residência. Tal alegação, por sua natureza, é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que, se acolhida, poderia levar ao reconhecimento da ilicitude das provas e, por conseguinte, à absolvição do acusado. A sentença, contudo, silenciou-se sobre essa arguição, configurando omissão que viola o dever constitucional de fundamentação.

A respeito do tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica e consolidada:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL DESACATO E DESOBEDIÊNCIA). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA NA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. 1 . Deve ser declarada a nulidade da sentença penal condenatória quando evidenciada a omissão jurisdicional consubstanciada na ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais, violando o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença Anulada .

(TJ-GO 55738951120238090100, Relator.: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024)

 

"Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Princípio da motivação das decisões judiciais, de envergadura constitucional, garante às partes além do conhecimento das decisões judiciais, os motivos ou razões que as embasaram, o que permite a fiscalização da atuação jurisdicional do Estado, constituindo norma fundamental do processo (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil). 2. A motivação da decisão judicial permite ao cidadão compreender a razão de decidir do magistrado que, ao fazer o confronto entre a situação concreta e ordenamento jurídico, encontra uma conclusão para o caso examinado em um nítido processo cognitivo cuja ausência torna a decisão nula. 3. A fundamentação ou motivação corresponde a demonstração das escolhas feitas pelo juiz a partir da análise do caso concreto, ou seja, delineia a forma jurídico-racional de suas conclusões. Nesse aspecto, importa ressaltar o dever de lealdade processual impõe a todos os atores do diálogo processual uma conduta ética, proba e leal. 4. É aceito perante a jurisprudência e doutrina pátrias a técnica da fundamentação per relationem (aliunde ou por referência) em que o magistrado cita trechos de decisões anteriores, pareceres do Ministério Público ou mesmo manifestações das partes como razão de decidir. Todavia, para aceitação da referida técnica, faz-se necessário a menção de argumentos próprios do órgão julgador. 5. No caso em apreço, ainda que se reconheça a possibilidade de adoção da técnica de fundamentação per relationem, não há como subsistir a decisão que, de fato, não apresenta argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito do caso concreto que lhe foi apresentado, providência exigida pelo ordenamento jurídico e jurisprudência pátria para o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo numa ação penal em que se está em via de decisão bem precioso do ser humano, qual seja, sua liberdade. 6. Apelação criminal conhecida e provida, para declarar nula a sentença impugnada com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão devidamente fundamentada. Prejudicada a análise das demais teses recursais."

(TJ-AM, Apelação 0603521-20.2017.8.04.0001, Rela. Desa. Carla Maria Santos dos Reis, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/06/2024)

[Grifei]

No âmbito deste Tribunal de Justiça, há diversos precedentes no mesmo sentido:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303496-42.2019.8 .05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO Advogado (s): TAINA ANDRADE DE SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INVASÃO AO DOMICÍLIO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA . NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA . SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1 - O réu foi absolvido em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº . 11.343/06 e condenado pela prática do crime constante no art. 33, caput e § 4º, daquela mesma legislação, fixando-se a pena de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 333 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que o acusado fora encontrado, junto a outros indivíduos no interior de um armário em um imóvel onde foram apreendidas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) . Ouvido em Juízo e na delegacia, negou participação no delito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Nas razões recursais, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter enfrentado a preliminar defensiva de invasão ao domicílio apresentada nas alegações finais, alegando cerceamento de defesa, reiterando a preliminar em sede recursal, afirmando serem ilegais as provas obtidas na ocasião. No mérito, requer a absolvição, aduzindo a insuficiência probatória quanto à autoria (art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal) . Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a figura prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, por inexistir evidências da finalidade mercantil das substâncias apreendidas . Na dosimetria, suplica pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Por fim, considerando a sua condição econômica, requer a adequação da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III – RAZÕES PARA DECIDIR 3 - A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença condenatória sem antes apreciar a tese defensiva suscitada nas alegações finais relativa à ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio . 4 - Padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida por uma das partes, como foi o caso, pois a defesa suscitou a ilicitude da prova em decorrência da invasão de domicílio, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessa questão, seja para acolhê-la ou rejeitá-la, sem sequer mencioná-la. Ao deixar de enfrentar essa questão, com evidente potencial de influir no desfecho da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, e art . 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE 5 - Por todo o exposto, acolhe-se a preliminar arguida, julgando-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença proferida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que proceda com nova análise do feito, saneando o vício constado. Tese de julgamento: 1. A sentença que não enfrenta minimamente tese defensiva salutar para o julgamento do feito é considerada nula, nos termos dos arts . 93, IX, da Constituição Federal, art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts . 33, caput, § 4º, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06; arts. 93, IX, e 105, III, a, ambos da Constituição Federal; arts . 315, § 2º, IV, e 386, V, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal; arts. 44, III, e 49, § 1º, ambos do Código Penal; art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n . 1.872.318/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . APELAÇÃO Nº. 0303496-42.2019.8 .05.0079 – EUNÁPOLIS/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0303496-42 .2019.8.05.0079 da Comarca de Eunápolis/BA, sendo o Apelante ROMÁRIO AMPARO MONTEIRO e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada, para conhecer e julgar pelo provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)

(TJ-BA - Apelação: 03034964220198050079, Relator.: ESERVAL ROCHA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2026)

[Grifei]

Diante de tais circunstâncias, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, vez que o referido decisum deixou de enfrentar diretamente a arguição de violação de domicílio deduzida pela defesa em alegações finais, configurando omissão que viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF; art. 381, III, do CPP; e art. 315, § 2º, IV, do CPP). 

CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE 

Reconhecida a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com o enfrentamento da preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio arguida pela defesa nas alegações finais, bem como, se for o caso, de todas as demais questões de mérito.

Cumpre ressaltar que o reconhecimento da nulidade da sentença não acarreta, por si só, mácula ao decreto de prisão preventiva, que foi decretado em momento anterior e de forma autônoma, subsistindo enquanto presentes os seus requisitos legais, salvo ulterior deliberação do Juízo de origem quando da prolação da nova sentença.

A análise das demais teses recursais resta prejudicada, porquanto o vício de fundamentação contamina a integralidade do decisum, inviabilizando o exame do mérito recursal por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, julgando prejudicado o apelo defensivo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com o enfrentamento da preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio arguida pela defesa em alegações finais.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE do recurso e se declara, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, JULGANDO PREJUDICADO o apelo defensivo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com o enfrentamento da preliminar arguida em alegações finais.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora