PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisões do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador que substituíram penhoras incidentes sobre o patrimônio da Fundação Visconde de Cairu por penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 8103580-57.2021.8.05.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento conservam objeto e utilidade após a extinção do processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 16/03/2026, após a oposição dos embargos (04/03/2026) e após o próprio acórdão embargado (03/02/2026), o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador proferiu sentença extinguindo o processo de recuperação judicial nº 8103580-57.2021.8.05.0001 sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 57 da Lei nº 11.101/2005, ante o descumprimento da obrigação de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, com expressa revogação dos efeitos da decisão que havia deferido o processamento da recuperação. 4. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento reconhecer a prejudicialidade dos aclaratórios pela perda superveniente do objeto recursal, mostrando-se sem utilidade processual o seu julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não conhecidos, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença extintiva do processo originário implica a perda de objeto do agravo de instrumento e, por consequência, dos embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão, impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.347/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 09.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.946.147/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento sob n. 8056736-13.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MINISTÉRIO DA FAZENDA / UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e como embargada, FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):
AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador nos autos do processo sob nº 8103580-57.2021.8.05.0001, concluindo pela manutenção da substituição da constrição incidente sobre as contas bancárias da recuperanda por penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Id 98942781. A embargante aponta dois vícios de omissão no acórdão: (a) ausência de apreciação da jurisprudência específica do STJ fixada no Conflito de Competência nº 196.553/PE, segundo a qual valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, afastando a competência do juízo da recuperação para substituir a penhora de valores; e (b) ausência de apreciação do segundo pedido veiculado no agravo, consistente na anulação da decisão que substituiu a penhora do imóvel sede da recuperanda por penhora no rosto dos autos. Id 101707308. O embargado, regularmente intimado, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão constante dos autos, Id 106517562. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):
AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisões do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador que substituíram penhoras incidentes sobre o patrimônio da Fundação Visconde de Cairu por penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 8103580-57.2021.8.05.0001. Antes de examinar as omissões apontadas pela embargante, impõe-se verificar fato superveniente com eficácia extintiva sobre o objeto dos presentes embargos de declaração. Em 16/03/2026, portanto, após a oposição dos presentes embargos (04/03/2026) e após o próprio acórdão embargado (03/02/2026), o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador proferiu sentença (Id. 548716166) julgando extinto o processo de recuperação judicial nº 8103580-57.2021.8.05.0001 sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 57 da Lei nº 11.101/2005, ante o descumprimento da obrigação de apresentação de certidões negativas de débitos tributários. A sentença expressamente revogou os efeitos da decisão que havia deferido o processamento da recuperação judicial. Os embargos de declaração opostos pela própria Fundação contra a sentença foram inclusive rejeitados em 23/03/2026 (Id. 549796964), tendo o Ministério Público registrado ciência e dispensado o prazo recursal em 31/03/2026 (Id. 551764695). Nesse contexto, impõe-se o acolhimento reconhecer a prejudicialidade dos aclaratórios pela perda superveniente do objeto recursal, mostrando-se sem utilidade processual o seu julgamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto. Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056736-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s):
AGRAVADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM
VOTO