PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PELO PERITO. FIXAÇÃO NA DATA DA CONVERSÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, fixou como termo inicial para apuração do valor do imóvel a data prevista para entrega do bem, considerando-a como marco para os lucros cessantes. A decisão também determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o valor devido. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A avaliação do imóvel, para fins de conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, deve ocorrer na data da decisão judicial que determinou a conversão. 2. Os juros e correção monetária sobre lucros cessantes incidem até a efetiva quitação da indenização." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402; CPC, arts. 513, § 1º, e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00134657120238190000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2023; TJ-DF, AI nº 0708030-16.2020.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 04.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1910592/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8067621-23.2024.8.05.0000, em que é agravante COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA e agravados CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO apenas para determinar que a data inicial de apuração do valor do imóvel seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, restando PREJUDICADOS os agravos internos, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros
Advogado(s):LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do imóvel, para fins de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, deve ser apurado com base na data originalmente prevista para a entrega ou na data da decisão judicial que determinou a conversão; (ii) saber se os juros e correção monetária sobre os lucros cessantes devem cessar com a conversão da obrigação.
3. A jurisprudência majoritária entende que a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos deve considerar o valor atual do bem, na data da decisão que determinou a conversão, evitando-se enriquecimento sem causa da parte credora.
4. A fixação do termo inicial para a correção monetária e juros sobre os lucros cessantes deve considerar o fim da mora, que se dá apenas com o adimplemento da obrigação, ou seja, com o efetivo pagamento da indenização fixada.
5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fixar como termo inicial de apuração do valor do imóvel a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. contra a decisão (id 468402851) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba que, nos autos da do Cumprimento Provisório de Sentença n. 8165302-58.2022.8.05.0001, movida por CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros, acolheu somente em parte os Embargos de Declaração da agravante, nos seguintes termos: “(...) No que concerne à alegação de contradição, atinente ao fato de que este juízo teria determinado às partes que se manifestassem sobre proposta de honorários periciais inexistente, da leitura dos autos constata-se que, de fato, a expert ainda não apresentou proposta de honorários, condicionando sua apresentação à exibição pelos litigantes dos quesitos a serem formulados, conforme se depreende da leitura do documento adensado ao ID 424744814. Assim, reconhece-se e retifica-se a contradição embargada. No que tange à alegação de omissão acerca do fato de que a “[...] conversão da obrigação de entregar do imóvel corresponda ao valor de mercado (conforme delineado pelo v. acórdão exequendo) após o julgamento recursal, mesmo porque utilizar as mesmas premissas dos cálculos dos lucros cessantes para conversão da obrigação de entrega do imóvel acarretará bis in idem”, verifica-se que, em verdade, não se trata de omissão, e sim de irresignação frente ao teor do provimento jurisdicional. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão. Logo, constata-se a inadequação da via eleita. Por fim, no que concerne à alegação de omissão no que tange à fixação dos juros de mora, constata-se, também, que não se trata de omissão, e sim de irresignação frente ao teor do provimento jurisdicional. Não se pode olvidar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Destarte, constata-se a inadequação da via eleita. Isto posto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. (COOP–ANABB), para sanar as omissões que viciam o provimento jurisdicional vergastado de modo a que se subtraia do dispositivo o seguinte trecho: “[...] intime-se a parte executada para, em 10 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita (ID nº 424744814), sob pena de homologação em caso de silêncio.” Passe a constar: intimem-se os litigantes a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, a fim de que seja viabilizada a apresentação de sugestão remuneratória pela expert. Após, abra-se prazo de 05 (cinco) dias para que a perita apresente proposta de honorários. (...)” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) o Cumprimento provisório de sentença, na origem, envolve obrigações de pagar quantia certa e entrega de coisa certa; (ii) que o imóvel objeto do litígio foi disponibilizado em 2008, mas a obrigação de entrega foi contestada devido à ausência de expedição de "habite-se"; (iii) a existência de prejuízo pela COOP-ANABB em função de critérios estabelecidos para liquidação da sentença que desrespeitam a decisão exequenda e causam bis in idem; (iv) que a decisão agravada determinou conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos e fixou parâmetros para liquidação com base no valor de mercado do imóvel em 2007, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora.; (v) que a imposição de critérios para liquidação, como conversão em perdas e danos retroativos a 2007, afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (vi) argumenta existir enriquecimento sem causa da parte agravada devido à cobrança de lucros cessantes até 2024, devendo ser limitados à data da decisão que converteu em perdas e danos a obrigação de entrega da coisa. Ao final, requereu seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão do juízo de piso a fim de evitar prejuízos e assegurar o cumprimento equitativo da sentença, mantendo-se a proporcionalidade e a razoabilidade na execução do título judicial e, no mérito, seja dado provimento ao agravo. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Em decisão de ID 73173824, restou deferido o parcial efeito suspensivo vindicado, diante da presença dos requisitos para sua concessão em parte. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 76703166), refutando as alegações recursais. Agravos Internos interpostos por ambas as partes em face da decisão monocrática que deferiu, em parte, a suspensividade nos próprios autos, juntados aos ids 76708402 e 77153046 e com contrarrazões nos termos das petições ids 77859481 e 78122294. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 19 de maio de 2025. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença proposta pelos agravados, em desfavor da Cooperativa Habitacional ANABB Ltda. (COOP-ANABB), ora agravante, através da qual se almeja o recebimento das chaves do imóvel adquirido e os lucros cessantes decorrentes dos prejuízos ocasionados pelo atraso na entrega do bem. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, acolheu a impugnação dos exequentes/agravados e determinou, em sede de cumprimento de sentença, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, com a avaliação do valor venal do bem em 01/10/2007, por ser esta a data em que o vem deveria ter sido entregue, em consonância com o quanto previsto na sentença para os lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignada, a parte ré/Cooperativa ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida. Infere-se, dos autos, que a controvérsia recursal gira em torno da data inicial para apuração do valor do bem, a fim de embasar o cálculo das perdas e danos pelo perito judicial e quanto à cessação dos juros e correção monetária dos lucros cessantes fixados. Em verdade, a questão se cinge à fixação do termo a quo para obtenção do valor do bem, se na data em que o mesmo deveria ter sido entregue, qual seja, em 01/10/2007 ou se o termo inicial da avaliação do bem, via perícia oficial, deve ser infirmado na data da decisão do Juízo de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. Nesse contexto, em cognição sumária, nota-se que assiste razão ao agravante, na medida em que o valor venal do bem deve ser apurado no momento em que restou determinada, pelo Juízo, a conversão da obrigação em perdas e danos, embasada no valor de um imóvel novo, com as mesmas características e localização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Neste sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor objeto da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, impõe-se à parte executada o pagamento da indenização com correção monetária a contar da data da conversão e juros de mora a partir da citação. Precedentes do TJRJ. 3. Nessa toada, não merece retoque a decisão agravada, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00134657120238190000 202300218937, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 12/05/2023). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ANTES DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que converte a obrigação de fazer em perdas e danos tem efeitos ex nunc e os juros de mora incidem a partir do termo final estabelecido para o pagamento da indenização. 2. ?A mora do obrigado se qualifica somente quando é instado a solver a prestação fixada, resultando que sua intimação para pagar a indenização arbitrada traduz o momento em que é constituído em mora e, destarte, o termo inicial da fluência dos juros de mora de lei que devem incrementar o quantum indenizatório.? (Acórdão 864980, 20150020028229AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/4/2015, publicado no DJE: 7/5/2015. Pág.: 193) 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Pedido de revogação da gratuidade de justiça indeferido. Unânime.(TJ-DF 07080301620208070000 DF 0708030-16.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Lado outro, quanto à cessação dos juros e correção monetária dos lucros cessantes a partir da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, razão não assiste à agravante, eis que o termo final deve ser a data do efetivo pagamento do valor fixado a título de perdas e danos, eis que deve ser calculado até o encerramento da mora da agravante, que se dará com a quitação da obrigação. Neste sentido: “ CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal ( CC/2002, art. 205). Precedentes (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 27.6.2018, DJe de 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, j. em 15.5.2019, DJe de 23.5.2019). 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). Sendo assim, entendo pertinente a reforma, em parte, da decisão agravada, para que o termo a quo a ser utilizado para obtenção do valor venal do bem seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar o imóvel em perdas e danos. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para considerar que a data inicial de apuração do valor do imóvel seja a data da decisão que converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, mantendo a decisão agravada em seus demais termos e fundamentos. Resta PREJUDICADO, por seu turno, o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067621-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): TED CARRIJO COSTA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, CIRLENE MARQUES MOREIRA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARDOSO QUAGLIA e outros
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
VOTO