PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INICIAIS. GUIAS RECOLHIDAS PARA JUÍZO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento adequado das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do cancelamento da distribuição do feito quando, mesmo após intimação específica, a parte autora não corrige o direcionamento das guias de custas processuais endereçadas para juízo diverso daquele onde tramita a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do processo decorreu da inobservância de requisito legal imprescindível ao processamento da demanda, uma vez que a correta destinação das custas processuais constitui pressuposto processual de validade. 4 - Conforme certidão nos autos, apesar de devidamente intimada para regularizar o recolhimento das custas iniciais endereçadas a outro juízo, a parte autora limitou-se a juntar DAJE referente à citação, não sanando o vício apontado. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, STJ, j. 21/02/2017; AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, j. 13/09/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137737-51.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelada MICHELE SILVA SANTANA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137737-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MICHELE SILVA SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença (ID. 86983582) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra MICHELE SILVA SANTANA, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 86983589), a apelante alega que recolheu devidamente as custas processuais, conforme comprovantes anexos, considerando desproporcional a extinção do feito. Pede provimento, visando o prosseguimento da demanda originária. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137737-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MICHELE SILVA SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença (ID. 86983582) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra MICHELE SILVA SANTANA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, determinou o cancelamento da distribuição do feito. Da análise dos autos, vê-se que o juízo de primeiro grau intimou a parte autora, ora apelante, para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas processuais de ingresso (I - Das causas em geral, XXIX - Arresto e XXVIII - Citação), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC (ID 86983571). Embora a parte tenha juntado comprovantes de recolhimento, foi novamente intimada (ID 86983578) para regularizar o pagamento das custas processuais, específicamente porque os DAJEs foram recolhidos para outro juízo e não para a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Conforme certidão de ID 86983581, mesmo após intimada para regularizar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora apenas juntou aos autos DAJE referente à citação, não corrigindo o erro relativo às custas que haviam sido endereçadas a outro juízo. O art. 290 do CPC é claro ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a apelante não regularizou o pagamento das custas iniciais, as quais foram endereçadas para juízo diverso, o que ensejou o cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual vigente. A extinção do feito, portanto, não decorreu de formalismo excessivo, mas da inobservância de requisito legal imprescindível ao processamento da demanda, sendo certo que a correta destinação das custas processuais constitui pressuposto processual de validade. A extinção do processo sob exame, ante o descumprimento de ordem judicial, diligência que deveria ser cumprida pelo advogado, se fundamenta nos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015, ante a "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", certo que, intimado o advogado para complementação das custas, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO FIXADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART 290 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503130-76.2018.8.05.0039 , Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2020) Assim, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade ou em excesso de formalismo, uma vez que a parte foi devidamente intimada a sanar o vício e não o fez no prazo legal. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137737-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MICHELE SILVA SANTANA
Advogado(s):
VOTO